PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011680-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANDER MATIAS GOMES
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMPLETA. REITERADO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8011680-54.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, JANDER MATIAS GOMES e, parte Agravada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011680-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANDER MATIAS GOMES
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 8001633-33.2024.8.05.0072, movida contra E. L. R. D., representado por sua genitora, CALIANDRA LIMA RODRIGUES DUARTE.

Na origem, o ora Agravante ajuizou ação revisional de alimentos, pleiteando a redução do valor anteriormente ajustado por acordo, sob o argumento de alteração significativa em sua capacidade contributiva, em decorrência de exoneração de cargo público e problemas de saúde que teriam reduzido sua atividade profissional como advogado.

O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido liminar, reduzindo a pensão para 3,5 salários-mínimos, decisão que ensejou a interposição do presente Agravo de Instrumento.

Em suas razões, o agravante afirma que a decisão é excessiva frente à sua real capacidade, já que continua sendo onerado em mais de 46% de seus rendimentos líquidos, comprometendo seu sustento. Argumenta, ainda, que o menor teve redução nas despesas após mudança de domicílio para o interior do estado, e que a genitora também aufere rendimentos suficientes para contribuir com os custos do filho.

Sem o recolhimento de custas recursais, visto que a discussão meritória do agravo de instrumento versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, com reflexos, em última instância, na garantia do duplo grau de jurisdição e no acesso do Poder Judiciário, por isso é desnecessária a comprovação do preparo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg no Embargos de Divergência em Resp nº. 1.222.355/MG. Rel. Min. Raul Araújo).

Deferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 78578200, apenas para impedir a extinção do processo de origem enquanto pendente a análise meritória do agravo. 

Instado a complementar a documentação comprobatória, o agravante juntou extrato de apenas uma conta bancária, deixando de atender integralmente à determinação de apresentar relatório extraído do Banco Central via sistema REGISTRATO, conforme exigido no despacho de ID 84720277.

Sem contrarrazões diante da ausência de angularização processual.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011680-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANDER MATIAS GOMES
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 


VOTO


A decisão recorrida não merece reforma.

Nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, apta, em regra, a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita. 

Esta presunção, contudo, pode ser afastada pelo magistrado sempre que houver elementos concretos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais exigidos para o deferimento da gratuidade, conforme expressamente previsto no §2º do mesmo dispositivo.

No caso em análise, o juízo de origem não se limitou a uma negativa genérica, mas sim apontou de forma clara e objetiva na decisão de ID 487565592 os indícios que tornaram necessária a apuração mais aprofundada da situação econômica do requerente. 

Ocorre que o extrato bancário (ID 470342234) apresentado pelo próprio agravante evidenciou múltiplas transferências via PIX, realizadas por ele mesmo, para uma conta de sua titularidade no Banco Bradesco.

Tal circunstância sugere a existência de outras contas bancárias não reveladas nos autos, frustrando a confiança na integralidade das informações prestadas e gerando dúvida objetiva sobre a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual o magistrado determinou pela primeira vez a apresentação do relatório REGISTRATO como condição para a análise efetiva do pedido.

Portanto, houve motivação concreta e circunstanciada por parte do juízo de primeiro grau para a exigência de comprovação adicional, o que afasta, no caso específico, a aplicação automática da presunção legal da hipossuficiência.

A parte agravante foi instada em múltiplas oportunidades, tanto no juízo de origem quanto no presente recurso, a comprovar adequadamente sua hipossuficiência mediante a apresentação de relatório extraído do Banco Central via sistema REGISTRATO, contendo o tópico "contas e relacionamento", acompanhado dos extratos bancários de todas as contas listadas.

Foram, ao todo, quatro oportunidades formais para cumprimento da aludida diligência.

A parte foi intimada a apresentar o referido documento nos IDs 487565592 e 519240962 nos autos de origem e, em sede de agravo, igualmente oportunizada a apresentação, por duas vezes (IDs 78578200 e 84720277), sem que a determinação fosse cumprida nem justificada sua impossibilidade ou mesmo eventual dificuldade no procedimento.

Por conseguinte, diante do conjunto probatório constante dos autos e das reiteradas oportunidades conferidas à parte agravante para comprovação de sua alegada hipossuficiência — todas elas frustradas por sua inércia —, não há como acolher o pedido recursal.

Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela.

Diante das considerações supracitadas, considerando que a parte agravante não trouxe argumentos novos ou aptos a modificar a decisão agravada, mantenho-a por seus próprios fundamentos.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator