PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Edson Francisco Morais Costa contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais (processo nº 0003660-03.2004.8.05.0113), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de extinção sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada e da análise das circunstâncias fáticas constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A justiça gratuita é garantida à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme os arts. 98 e 99 do CPC. 2. A declaração de hipossuficiência feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por elementos objetivos constantes nos autos, conforme o art. 99, §2º, do CPC. 3. O indeferimento da gratuidade encontra respaldo nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante da existência de elementos nos autos que afastam a presunção de pobreza, tais como a divergência de endereços declarados, existência de imóvel em área valorizada, indicação de atividade comercial, múltiplas contas bancárias e ausência de documentação idônea e atualizada quanto à real situação financeira do agravante. 4. A omissão de dados relevantes e a ausência de comprovação efetiva da alegada hipossuficiência inviabilizam a concessão do benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 2. A existência de indícios concretos de capacidade financeira afasta o deferimento da benesse. 3. A omissão de dados relevantes para análise da situação econômica da parte justifica o indeferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8023612-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 22.09.2021; TJ-DF, Ap. Cív. nº 0706826-12.2017.8.07.0009, Rel. Des. Sandra Reves, j. 30.01.2019. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049900-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA
Advogado(s): GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA, RAPHAEL NONATO NUNES
AGRAVADO: MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS e outros
Advogado(s):BRUNA GUIMARAES SOUZA SANTOS, FABIANO MELO SOUZA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido liminar de n. 0003660-03.2004.8.05.0113, movida por RUTH MOURA DOS SANTOS e OUTROS, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinou que a agravante efetue o pagamento das custas processuais referentes à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos seguintes termos (ID 507891568, autos de origem): “De igual forma, em relação ao réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior. Entretanto, a análise do comprovante de residência (ID 443854403) juntado pelo réu demonstra que este é residente e domiciliado na Praia de Saquaíra, na Comarca de Maraú/BA, local este muito bem valorizado e de grande apelo turístico, o que denota capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (…) Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a autora MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS e o réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA não se enquadram no conceito de hipossuficiente. INTIME-SE o réu EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais da reconvenção, sob pena de extinção.” Irresignado, o réu interpôs o presente recurso instrumental (ID 89027098), por meio do qual, sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a justiça gratuita e determinar o recolhimento de custas da reconvenção, baseou-se apenas no fato do agravante residir em Saquaíra, localidade considerada turística. Alega que tal fundamento é insuficiente e genérico, uma vez que o imóvel onde reside é simples e modesto, inexistindo elementos concretos que comprovem sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Ressalta que apresentou documentação apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica: extratos bancários com baixa movimentação, cartão de crédito de limite reduzido (R$ 400,00) sem utilização, ausência de declaração de imposto de renda por ser isento, além de fotografias do imóvel simples em que vive. Aponta que o indeferimento representa afronta ao princípio do acesso à justiça e pede a revogação da decisão, com concessão da gratuidade e, subsidiariamente, prazo para demonstrar a hipossuficiência por outros meios. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma do decisum para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita. Em decisão de ID 89128675, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões ao ID 90689983, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Intimado a se manifestar sobre os documentos e telas acostadas ao bojo das contrarrazões, o agravante apresentou petição de ID 92732666. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049900-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA
Advogado(s): GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA, RAPHAEL NONATO NUNES
AGRAVADO: MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNA GUIMARAES SOUZA SANTOS, FABIANO MELO SOUZA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. Trata a demanda recursal acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do novo Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com efeito, a justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. De acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela parte interessada. Contudo, esta presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC). Quanto à presunção meramente relativa da declaração de hipossuficiência, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIR GOMES DE SOUZA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR ELEVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORARIOS MAJORADOS. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a apelante possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07068261220178070009 DF 0706826-12.2017.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Positivou-se, portanto, o entendimento segundo o qual o pedido de justiça gratuita será indeferido caso a declaração de pobreza, confrontada com os demais elementos constantes dos autos, for contraditória com a favorável situação socioeconômica apresentada pela parte interessada. Pois bem, da análise detida dos autos, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a alegação de pobreza aduzida no recurso. Em contrarrazões, as agravadas chamam a atenção de que o endereço indicado pelo recorrente na procuração de ID 89027108 (Rodovia BR 030, Arraial de Saquaira, Maraú) diverge do apontado no comprovante de residência apresentado nos autos originários ao ID 443854403 (LOTEAMENTO PRAIA DO C S/N SAQUAIRA), bem como do contrato de locação de ID 89028673, o qual estaria vencido desde o ano de 2021. De fato, verifica-se, em processos ajuizados após o vencimento do contrato de locação, a exemplo da ação de nº 0012940-65.2022.8.05.0113, que o agravante informa residir no endereço localizado à Rua Rio Colônia, no bairro Góes Calmon, em Itabuna, área considerada excelente padrão e valorizada na cidade (tela com fatura da Coelba de novembro de 2022, ao ID 90689983, fls. 06). Ademais, o endereço indicado pelo agravante em procuração coincide com o de um comércio de materiais de construção existente no local (Grapiuna Construções), tendo o recorrente afirmado, em depoimentos prestados no ano de 2024 que atuava como comerciante no aludido estabelecimento (ID 90689983, fls. 10), além de ter informado, como endereço, o imóvel de Itabuna e indicado em ações judiciais possuir contas bancárias em diversos bancos (ID 90689983, fls. 13-14). Em que pese ter o agravante refutado as alegações em petitório de ID 92732666, observa-se que deixou de trazer aos autos informações relevantes acerca de sua real condição financeira, o que reforça os fundamentos expostos nas contrarrazões. Inclusive, sequer negou que atue como comerciante, tendo mencionado que “a mera alegação de que ele se intitula ‘comerciante’ em um TCO ou a existência de processos ambientais é insuficiente para comprovar que ele possui a liquidez necessária para arcar com as custas do processo hoje”, o que inclusive se coaduna com a ausência de vínculo empregatício formal - CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) juntada sob o ID 221502717 nos autos de origem. Outrossim, embora sustente em suas razões recursais que “apensa também os extratos bancários, com baixa movimentação, atestando sua movimentação financeira, e a incapacidade para arcar com as custas processuais”, esclarece no petitório de ID 92732666 “que a conta em outro banco foi utilizada em um processo de 2022, e não reflete sua movimentação ou capacidade financeira atual”. A conduta do agravante, ao omitir dados imprescindíveis à aferição de sua real condição econômica, reforça a tese de inexistência de hipossuficiência sustentada pelas agravadas em suas contrarrazões. Logo, uma vez não comprovada a incapacidade do agravante para enfrentar as despesas do processo, de rigor a manutenção da r. decisão, permanecendo indeferida a concessão da justiça gratuita. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a decisão agravada incólume. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049900-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON FRANCISCO MORAIS COSTA
Advogado(s): GRAZIELLY CUNHA DE SANTANA, RAPHAEL NONATO NUNES
AGRAVADO: MAYARA PILLEGI MOURA SANTOS e outros
Advogado(s): BRUNA GUIMARAES SOUZA SANTOS, FABIANO MELO SOUZA, BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA
VOTO