PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO MÓVEL DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FRAUDE PRATICADA POR PRIMA DA CONSUMIDORA. INDUZIMENTO A ERRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais decorrentes de abertura de conta e contratação de cartão de crédito Elo Mais. A apelante sustenta que foi vítima de golpe de sua prima, que colheu seus dados e sua fotografia sob o pretexto de cadastrá-la em programa governamental para recebimento de antena parabólica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve contratação regular por meio de biometria facial (selfie) e senha eletrônica apta a exprimir manifestação válida de vontade; (ii) determinar se a conduta de familiar que ludibria a consumidora para colheita da biometria facial afasta a responsabilidade civil do banco réu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo. III. Razões de decidir 3. O banco apresentou o contrato de adesão eletrônico assinado digitalmente com digitação de senha pessoal e biometria facial da própria autora, cuja imagem facial de si mesma foi admitida em réplica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). 4. A contratação eletrônica com validação por biometria facial e senha pessoal em aplicativo móvel é meio seguro e juridicamente válido de manifestação de vontade, o que afasta a alegação de defeito no serviço do banco e torna lícita a inscrição do débito inadimplido nos órgãos de proteção ao crédito (artigo 188, inciso I, do Código Civil). 5. O dolo de terceiro praticado no ambiente familiar e extracontratual caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilidade objetiva bancária (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), revelando-se inaplicável o entendimento sobre fortuito interno consubstanciado na Súmula 479 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A contratação eletrônica de serviços bancários validada por meio de biometria facial (selfie) e digitação de senha pessoal eletrônica constitui manifestação de vontade lícita e eficaz, elidindo a tese de falha na prestação do serviço da instituição financeira. 2. A conduta de terceiro que induz a consumidora a erro na esfera de suas relações privadas para obtenção de fotografia e documentos pessoais caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade reparatória da instituição bancária.' Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000931-61.2025.8.05.0134, em que figuram como apelante ELENILDA MELO DIAS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-61.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENILDA MELO DIAS
Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elenilda Melo Dias contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alega que foi vítima de golpe perpetrado por sua falecida prima, Michele Melo Severo, a qual, sob o pretexto de cadastrá-la para recebimento de antena parabólica do Governo Federal, obteve seus dados e biometria facial, efetuando posterior contratação eletrônica de conta-corrente e cartão de crédito Elo Mais de final 6631, gerando negativação indevida. O réu contestou defendendo a regularidade da contratação digital, realizada em ambiente móvel, autenticada por senha e confirmada pela biometria facial (selfie) da própria autora. Após réplica confirmando a imagem, mas reiterando o vício de consentimento, a conciliação restou infrutífera e a sentença julgou improcedente a ação. Em apelação, a autora requer a reforma integral do julgado, enquanto o banco apresentou contrarrazões pelo desprovimento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-61.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENILDA MELO DIAS
Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No que tange à preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita suscitada pelo banco recorrido em suas contrarrazões (ID 104734165), faz-se mister rejeitá-la. A autora coligiu aos autos declaração de hipossuficiência econômica expressando a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem o comprometimento de sua subsistência (ID 104734126). Ademais, sustentou que se encontra desempregada, sobrevivendo informalmente da venda caseira de bolos na localidade de sua residência. O banco apelado limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a qualificação profissional da autora, deixando de apresentar qualquer documento concreto que demonstrasse uma situação financeira abastada ou apta a infirmar a presunção legal de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, existindo elementos suficientes que justificam a concessão da benesse à apelante, afasto a prefacial de impugnação arguida e mantenho integralmente o deferimento da justiça gratuita, restando o recurso dispensado do recolhimento do preparo recursal. Diante do preenchimento de todos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de mérito. Cinge-se o mérito recursal a analisar a validade da relação jurídica estabelecida entre a apelante e o banco apelado, consubstanciada na abertura de conta-corrente e na emissão de cartão de crédito digital. A autora alega a nulidade da avença sob a justificativa de que seus dados e imagem facial foram capturados fraudulentamente por sua prima. No âmbito do direito processual cível, a distribuição do ônus da prova impõe à instituição financeira ré o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo consumidor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o banco apelado logrou demonstrar de forma robusta e inequívoca a regularidade da contratação. A instituição financeira apresentou o contrato de adesão eletrônico a produtos e serviços devidamente assinado por meio de digitação de senha eletrônica pessoal e biometria facial em 16 de janeiro de 2025, às 10:35:37, realizado através do canal aplicativo mobile (ID 104734148). Juntou, outrossim, a fotografia em tempo real (selfie) colhida no exato instante da operação virtual para fins de validação cadastral de segurança (ID 104734147). Os extratos bancários de movimentação evidenciam a abertura regular da conta-corrente na referida data e o histórico de lançamentos e estornos coordenados que demonstram o funcionamento regular do sistema operacional (ID 104734150). A própria autora, em sede de réplica, admitiu de forma expressa que a fotografia facial (selfie) utilizada no procedimento de contratação retrata o seu próprio rosto físico (ID 104734156). Não se cogita, portanto, de fraude sistêmica ou de falsificação da imagem física por parte do banco réu, tampouco de falha nos mecanismos automatizados de verificação da instituição de crédito. O sistema tecnológico exigiu a inserção de documentos de identificação legítimos (ID 104734132) e a correspondente validação por biometria facial, constituindo meio idôneo e seguro de manifestação de vontade eletrônica no mercado consumerista atual. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que a contratação de produtos e serviços bancários efetivada em ambiente virtual, mediante a validação de biometria facial da própria consumidora aliada à apresentação de documentos pessoais, expressa consentimento regular e legitima a cobrança dos encargos financeiros decorrentes do pactuado. Por conseguinte, constatada a regularidade da contratação e a legitimidade do negócio jurídico, a cobrança das faturas inadimplidas e a subsequente inscrição dos dados da devedora nos órgãos de proteção ao crédito decorrem do exercício regular do direito de cobrança de que é detentor o credor, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que descaracteriza a existência de qualquer conduta ilícita imputável ao banco apelado e afasta o pleito de indenização por danos materiais e morais. A despeito das ponderações recursais da apelante no sentido de que foi induzida a erro por sua prima, que teria capturado sua biometria facial sob o pretexto fraudulento de cadastrá-la em programa governamental para recebimento de antena parabólica, tal circunstância fática não possui o condão de transferir o ônus reparatório à instituição financeira recorrida. A fraude descrita pela autora na petição inicial e registrada em boletim de ocorrência caracteriza-se por dolo e ardil de natureza estritamente interpessoal e extracontratual. O banco apelado cumpriu rigidamente os protocolos de segurança cadastral ao exigir a validação de biometria facial compatível com o documento de identificação apresentado. A instituição de crédito não possuía mecanismos técnicos para identificar que a vontade interna da consumidora estava viciada por dolo de terceiro, uma vez que a validação biométrica externa foi fornecida em consonância com a imagem real da própria titular da conta. Neste cenário de fraude interpessoal, incide o comando normativo do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que afasta expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A conduta dolosa da terceira pessoa e a falta de cautela mínima da autora ao fornecer sua imagem facial sem certificar-se da real finalidade do ato rompem o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo banco e o dano experimentado pela consumidora. Trata-se de típica hipótese de fortuito externo, que afasta por completo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O fortuito interno, que gera a responsabilidade objetiva das instituições de crédito, restringe-se a fraudes ocorridas de modo intrínseco aos sistemas de segurança do banco. A fraude interpessoal por indução subjetiva da consumidora constitui evento estranho à atividade de custódia do banco, operando-se em esfera puramente civil e doméstica. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre ação indenizatória movida por consumidora idosa vítima de estelionato (engenharia social). A autora relata ter recebido mensagens via WhatsApp de terceiro que, passando-se por seu advogado, solicitou transferência de valores. Acreditando na veracidade do contato, a autora resgatou investimentos e realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.123,64. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiro. A autora apela alegando cerceamento de defesa e responsabilidade objetiva das instituições financeiras e do provedor de aplicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela não apreciação expressa da inversão do ônus da prova; (ii) se o Facebook Brasil possui legitimidade e responsabilidade pelo golpe perpetrado via WhatsApp; (iii) se o Banco do Brasil falhou no dever de segurança ao permitir transação supostamente atípica; (iv) se o Nubank responde pela abertura da conta utilizada pelo fraudador; (v) se a conduta da vítima caracteriza culpa exclusiva apta a romper o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova, mas o juiz é o destinatário final dela (art. 370). Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da causa e a inversão do ônus da prova não alteraria a constatação de que a operação foi realizada com uso de credenciais pessoais e intransferíveis da autora. A jurisprudência do STJ entende que o provedor de aplicação (Facebook/WhatsApp) não responde pelo conteúdo das conversas ou pela identidade de terceiros em contatos privados, salvo descumprimento de ordem judicial, o que não ocorreu. O serviço de mensageria funcionou adequadamente como meio de comunicação, sendo o ilícito externo à plataforma. O art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O 'Golpe do WhatsApp' configura engenharia social, onde a vítima, embora enganada, autoriza voluntariamente a transação. A Súmula 479 do STJ trata de fortuito interno (falhas no sistema bancário). O golpe aplicado mediante contato telefônico e mensagens, convencendo o cliente a transferir valores por vontade própria, caracteriza fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade com a atividade bancária. O Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por transação autenticada com senha e biometria, realizada pela própria titular. A atipicidade da movimentação (resgate de investimento), por si só, não obriga o bloqueio imediato se as credenciais de segurança foram corretamente utilizadas, sob pena de inviabilizar o sistema de pagamentos instantâneos. O Nubank realizou o bloqueio cautelar possível (Mecanismo Especial de Devolução - MED) e restituiu o saldo remanescente. A abertura de conta digital, ainda que usada posteriormente para fraude, não gera responsabilidade automática se não comprovada falha grosseira na verificação de documentos no momento da abertura, prevalecendo a culpa do terceiro estelionatário. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8014243-18.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE ELETRÔNICA. 'GOLPE DO PIX' OU 'GOLPE DA TAREFA'. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de instituições financeiras, fundada na alegação de prejuízo decorrente de transferências via PIX realizadas após contato fraudulento por aplicativo de mensagens, com promessa de remuneração por cumprimento de 'tarefas', totalizando valores transferidos a terceiros, sem restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a seguinte: definir se as instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo consumidor em contexto de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de prestação de serviços bancários, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A responsabilização objetiva do fornecedor exige a comprovação de nexo causal entre o dano alegado e defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando as transferências são realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor. 5. As provas dos autos demonstram que as transações via PIX foram efetuadas por iniciativa da parte autora, mediante uso regular de suas credenciais pessoais, sem indício de violação do sistema de segurança das instituições financeiras. 6. A fraude decorre de atuação exclusiva de terceiros, mediante ardil externo à atividade bancária, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 7. A promessa de ganhos fáceis e elevados evidencia a ausência das cautelas mínimas exigíveis da consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido da inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos de transferências voluntárias induzidas por fraude de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelo consumidor, quando inexistente falha na prestação do serviço bancário. A fraude praticada por terceiros, aliada à atuação imprudente do consumidor, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar." (Apelação/Reexame Necessário 8001269-52.2024.8.05.0172, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026). Com efeito, não demonstrada qualquer falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido e evidenciada a culpa exclusiva de terceiro como fator determinante para a perfectibilização do negócio jurídico fraudulento, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento recursal, condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro a verba honorária fixada em favor do patrono da instituição financeira apelada para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa na petição inicial. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais em relação à recorrente, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à autora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-61.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENILDA MELO DIAS
Advogado(s): YOLANDA PINTO GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO