PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046524-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GILIANA MATOS DOURADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CASO DE VALOR IRRISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. O agravante sustenta indevida a fixação equitativa dos honorários, alegando inaplicabilidade do entendimento firmado no repetitivo.

I. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para aplicação do Tema 1076/STJ, de modo a justificar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando o valor irrisório da causa.

III. Razões de decidir

  1. O STJ, no Tema 1076, firmou a tese de que a fixação equitativa de honorários somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.

  2. No caso, a decisão agravada observou corretamente o precedente qualificado, uma vez que o valor da causa é irrisório, enquadrando-se nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento equitativo.

  3. Verificada plena aderência da decisão monocrática ao entendimento vinculante do STJ, não há razão para acolher a pretensão recursal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada.

Tese de julgamento:
“1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admissível quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. O Tema 1076/STJ deve ser aplicado sempre que constatadas as hipóteses restritivas que autorizam o arbitramento por equidade.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8046524-64.2024.8.05.0000, em que figura como agravante Município de Luís Eduardo Magalhães, e como agravada, Giliana Matos Dourado.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos da certidão de julgamento.

 

Data registrada no sistema

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046524-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GILIANA MATOS DOURADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães, ID 91372642, contra decisão de ID 88863660, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial por si ajuizado, negou-lhe seguimento, com base na tese firmada no Tema 1076 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões apresentadas, sustenta o Agravante, em síntese, ser incorreta a aplicação do Tema 1076/STJ, apontando como violado o art. 85, §§2º, 3º e 8º, do CPC, acrescentando que “…a equidade não pode ser utilizada para majorar honorários de forma desproporcional, em detrimento dos critérios objetivos estabelecidos em lei, especialmente quando o valor da causa não se enquadra na excepcionalidade de ser inestimável ou irrisório a ponto de inviabilizar a remuneração mínima do advogado”. Adita que aplicar o Tema 1076, representaria violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o próprio espírito do art. 85 do CPC. Pugna, assim, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 94473664.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046524-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GILIANA MATOS DOURADO
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1076/STJ). Feita tal elucidação, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Razão não assiste à parte agravante.

Sobre a verba honorária, tem-se que a Lei Adjetiva Civil determina a sua fixação no mínimo de 10% e no máximo de 20% "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art. 85, § 2º) .

Neste sentido, o provimento atacado logrou ser julgado em conformidade para com o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do qual restou assentada a tese enunciada no Tema 1076.

De fato, o acórdão vergastado verificou, corretamente, que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO EM PARTE - REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.

1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, hipótese verificada nos presentes autos. Precedentes.

2. O NCPC promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na condenação do vencido. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois tais hipóteses são restritas às causas: i) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou, ainda, quando ii) o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º). Na espécie, o valor executado veicula pretensão irrisória, restando configurada a hipótese de arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, conforme §8º do art. 85 do NCPC.

3. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida.(ID 73373070).

Ou seja, in casu, considerando o irrisório valor da causa deve-se aplicar a regra do art. 85, § 8º, do CPC, ou seja, incidirá o arbitramento pela apreciação equitativa.

Em igual sentido, é a tese firmada por conduto do Tema 1076 do STJ:

TEMA 1076:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). Imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Forte pois em tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a decisão combatida.


 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator