PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076151-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JOSENIRA CORDEIRO DE MELOS ESTEVES
Advogado(s):CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PREVISÃO DE REAJUSTE DAS PARCELAS PELO IGP-M – ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÍNDICE DURANTE A PANDEMIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA A PARTIR DE JUNHO DE 2020 – REVISÃO CONTRATUAL LIMITADA À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. É cabível a substituição do IGP-M pelo IPCA, em caráter excepcional e a partir de junho de 2020, diante da elevação abrupta e imprevisível do índice durante a pandemia, a fim de evitar onerosidade excessiva ao consumidor e restabelecer o equilíbrio contratual.
2. Não demonstrada má-fé da fornecedora, correta a restituição simples de valores pagos a maior.
3. Mantida a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau.
4. Apelação conhecida e desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076151-18.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BRF REALIZAÇÕES LTDA e como apelada JOSENIRA CORDEIRO DE MELO ESTEVES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076151-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JOSENIRA CORDEIRO DE MELOS ESTEVES
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BRF Realizações Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato imobiliário ajuizada por Josenira Cordeiro de Melo Esteves.

Na origem, a autora alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor total de R$ 116.034,50, tendo pago sinal de R$ 6.134,50, quatro parcelas intermediárias de R$ 7.200,00 cada, além da quantia de R$ 18.000,00 relativa às chaves e setenta e duas parcelas mensais de R$ 631,00, totalizando R$ 121.993,42. Sustentou a ocorrência de cobrança indevida em razão da capitalização de juros e da aplicação do IGP-M como índice de correção, requerendo a substituição deste pelo IPCA, a devolução dos valores pagos a maior e a autorização para depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 1.727,83, bem como a manutenção na posse do bem.

A ré apresentou contestação defendendo a legalidade do contrato, a ausência de anatocismo e a legitimidade da utilização do IGP-M, além de apontar inadimplência da autora. Produzidas manifestações e documentos, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade da aplicação do IGP-M, substituindo-o pelo IPCA a partir de junho de 2020, autorizando o depósito judicial no valor de R$ 1.727,83, determinando o recálculo da dívida com compensação simples de valores pagos a maior e afastando a cobrança de encargos moratórios. Estabeleceu-se, ainda, sucumbência recíproca, com condenação da autora ao pagamento de metade das custas e honorários arbitrados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, e da ré ao pagamento da outra metade das custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

Inconformada, a BRF Realizações Ltda. interpôs apelação sustentando a validade da cláusula contratual que previu o reajuste pelo IGP-M acrescido de 1% ao mês, a inexistência de cobrança indevida e a improcedência do pedido de restituição. Aduziu que a parte autora encontra-se inadimplente desde agosto de 2019 e que a manutenção da decisão compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pleiteando a reforma integral da sentença. Requereu, ainda, a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. A apelada destacou a onerosidade excessiva decorrente da alta do IGP-M durante a pandemia, invocando a teoria da imprevisão, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e precedentes jurisprudenciais que admitem a substituição do índice pelo IPCA. Argumentou que a tutela antecipada deve ser preservada e que o recurso possui caráter meramente protelatório.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076151-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRF REALIZACOES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO
APELADO: JOSENIRA CORDEIRO DE MELOS ESTEVES
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que, em sede de ação revisional de contrato imobiliário, reconheceu a abusividade da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária a partir de junho de 2020, substituindo-o pelo IPCA, bem como autorizou a autora a proceder ao depósito judicial das parcelas no valor de R$ 1.727,83, assegurando-lhe a posse do bem e determinando o recálculo da dívida com compensação simples de valores pagos a maior.

A apelante sustenta a validade da cláusula contratual que previu o reajuste das parcelas pelo IGP-M acrescido de juros de 1% ao mês, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a suposta inadimplência da autora como fundamento para afastar a revisão judicial. Defende, ainda, a improcedência da restituição e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Não merece guarida a insurgência. É certo que o IGP-M constitui índice oficial de correção monetária, usualmente adotado em contratos de financiamento imobiliário. Todavia, a força obrigatória das convenções não é absoluta, encontrando limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e, em especial, nas hipóteses excepcionais de onerosidade excessiva superveniente, conforme preveem os arts. 317 e 478 do Código Civil. Vejamos:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

(...)

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

O contexto fático dos autos evidencia que a variação do IGP-M, a partir de 2020, mostrou-se absolutamente desproporcional e imprevisível, alcançando índices superiores a 20% ao ano, destoando da realidade econômica do país e da própria inflação oficial medida pelo IPCA. Tal disparidade comprometeu o equilíbrio contratual, onerando em demasia a consumidora e conferindo vantagem extrema à fornecedora, cenário que autoriza a revisão judicial do pacto com fundamento na teoria da imprevisão.

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem admitido, em casos análogos, a substituição do IGP-M pelo IPCA em contratos de financiamento imobiliário firmados antes da pandemia, como forma de recompor a equidade contratual e evitar enriquecimento sem causa. O Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de intervenção judicial quando comprovada a onerosidade excessiva decorrente de fatos extraordinários e imprevisíveis, o que se verifica no presente caso. Nesse sentido:

“Ação revisional de aluguel. Locação comercial. Pretensão inicial de revisão do índice de reajuste que compõe o valor do aluguel, com o fim de ajustá-lo ao preço de mercado. Substituição do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE . Índice IGP-M que registrou um acumulado anual de 23,14% em dezembro/2020. Expressiva alta do indexador que caracteriza, no caso em tela, motivo imprevisível disposto no art. 317 do Código Civil. Justamente pelo cenário contemporâneo revelar um aumento despropositado do índice IGP-M previsto em contrato é que se demanda a revisão da cláusula de reajuste, já que deixou de cumprir a sua finalidade primordial que é a de manter o equilíbrio contratual, passando a representar onerosidade excessiva para uma parte e manifesta vantagem para outra . Substituição do índice IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE que se procederá a partir da data da citação da locadora até o encerramento do contrato. As diferenças devidas durante a ação de revisão, considerando os aluguéis satisfeitos pela locatária (não houve fixação de aluguel provisório no caso), deverão ser pagas corrigidas monetariamente desde o desembolso, com juros moratórios a contar do trânsito em julgado da decisão, a partir de quando passam a ser exigíveis nos termos do artigo 69 da Lei nº 8.245/91. Sentença reformada para julgar procedente o pedido . Sucumbência invertida. Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11242663820208260100 São Paulo, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 09/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022)”

No tocante à alegação de inadimplência, observa-se que a autora buscou em juízo justamente a revisão do contrato e a autorização para depósito judicial, tendo obtido tutela nesse sentido. Não se pode, portanto, imputar-lhe a pecha de devedora contumaz, porquanto a mora encontra-se elidida pela controvérsia judicial e pela medida deferida em primeiro grau.

Quanto à restituição de valores, a sentença acertadamente determinou que fosse realizada de forma simples, afastando a devolução em dobro, em consonância com a orientação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou caracterizado.

No que diz respeito à sucumbência, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado de origem, reconhecendo a sucumbência recíproca, atende ao disposto no art. 86 do CPC, na medida em que parte dos pedidos da autora foi rejeitada. Não há razão para modificação.

A sentença, portanto, analisou a lide com acerto, ajustando o contrato aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo, em conformidade com a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar integralmente as disposições contratuais, mas apenas mitigando-as diante da excepcionalidade da pandemia.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

No tocante aos ônus sucumbenciais, mantém-se a distribuição fixada na sentença, que corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, condenando a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e a parte ré ao pagamento da outra metade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários fixados em favor da parte apelada, a incidir sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade quanto à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

S