PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086773-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LEA NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s):BRUNA NATIVIDADE DA SILVA

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. TAXA QUE SUPERA EM MUITO A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal, limitando as taxas de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações e determinando a repetição simples do indébito. A apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, defendendo, no mérito, a legalidade das taxas pactuadas diante do risco da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial; (ii) analisar a higidez da fundamentação da sentença; (iii) aferir a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em face da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (iv) manter a determinação de repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.       Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é facultado ao magistrado quando a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a prova pericial para o simples cotejo de índices financeiros.

2.       Não padece de nulidade a sentença que declina de forma clara e coerente as razões fáticas e jurídicas que lastrearam o convencimento do julgador, atendendo ao quanto disposto no art. 489 do CPC.

3.   Conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, a revisão da taxa de juros é cabível em situações excepcionais de abusividade. No caso, as taxas pactuadas, superiores a 20% ao mês, superam excessivamente a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, o que impõe a adequação ao patamar médio para evitar o enriquecimento sem causa.

4.   A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira, autorizando-se a compensação de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese(s) de julgamento:

1. “É desnecessária a prova pericial em ação revisional quando os elementos documentais permitem a aferição da abusividade dos juros por mero cálculo aritmético”.

2. “A cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, autorizando a intervenção judicial para limitação ao encargo médio”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086773-20.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada LEA NASCIMENTO DA CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,    de            de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086773-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LEA NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de ID 96302397, proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional movida por LEA NASCIMENTO DA CRUZ em face do apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos, em suma:

“Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.

A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato.

Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.

Diz a parte autora que o contrato firmado sustenta a exigência de encargos abusivos, pugnando pela revisão das cláusulas contratuais respectivas.

JUROS REMUNERATÓRIOS

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça).

‘É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.’ (Recurso Repetitivo Tema nº 27).

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MORA CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

2. No caso concreto, o Tribunal a quo se apoiou na orientação do STJ, ao afirmar que a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários, de maneira que pode ser utilizada para fins de limitação do encargo pelo Poder Judiciário. Dissídio jurisprudencial, portanto, não demonstrado.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA. INSUFICIÊNCIA. NÃO ABUSIVIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

2. No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados. Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.

3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022).

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, apenas se admitindo sua revisão em situações excepcionais, mediante cabal demonstração de abusividade, decorrente de desvantagem exagerada do consumidor, na forma prevista no art. 51, 1º do CDC.

A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa, cuida-se de eixo central entre dois pontos. Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível.

Na hipótese presente, os juros estipulados de 21,28% a.m. encontram-se mais de uma vez e meia acima do eixo da média de mercado, de 5,74 % a.m., havendo distorção excessiva e violadora das normas consumeristas a ser revisada.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

‘A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça).

‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).

‘A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.’ (Recurso Repetitivo Tema nº 953).

Permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada. Ao mesmo tempo se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente.

Ademais, por se tratar de cédula de crédito bancário, restaria, de qualquer sorte, excepcionada a vedação de capitalização de juros nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Imperiosa a repetição do indébito, porém de forma simples, porquanto não demonstrada atuação da parte ré contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC).

PEDIDO INDENIZATÓRIO

Não se verificam os danos morais e patrimoniais alegados por sua vez, tendo em vista não haver prova nos autos de cobrança que exceda os limites do exercício regular do direito.

Rechaço o pedido em tal sentido.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central; ao tempo em que condeno o réu à repetição do indébito de forma simples, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), autorizada a compensação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em idêntica proporção.

Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo autor diante do deferimento da gratuidade da justiça.”

Destarte, na sentença (ID 96302397), o magistrado de piso julgou procedentes em parte os pedidos autorais para revisar os contratos de empréstimo pessoal nº 021900129478 e nº 508020100993, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Determinou, ainda, a repetição simples do indébito e indeferiu o pleito de danos morais e materiais.

Em suas razões recursais (ID 96302400), a Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de prova pericial para aferição do risco da operação e escore de crédito da autora. Aponta ausência de fundamentação adequada por descumprimento do art. 489 do CPC. No mérito, sustenta que a taxa média do BACEN é apenas referencial e não pode ser usada como teto absoluto, especialmente em operações de alto risco para negativados. Alega que os juros refletem os custos operacionais e a liberdade de contratar, inexistindo abusividade.

A Apelada apresentou contrarrazões no ID 96302406, sustentando que o recurso é protelatório e que a sentença deve ser mantida, pois os juros aplicados (superiores a 20% ao mês) são manifestamente exorbitantes em comparação à média de mercado (aproximadamente 5,7% ao mês).

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086773-20.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LEA NASCIMENTO DA CRUZ
Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA

 

PJ13

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As preliminares de nulidade não prosperam. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, é dever do magistrado quando a instrução documental for suficiente. No caso, a análise da abusividade dos juros depende do confronto entre as taxas contratuais e as tabelas do BACEN, prescindindo de perícia contábil complexa. Quanto à fundamentação, o juízo singular expôs claramente o critério de superação da taxa média em mais de uma vez e meia, atendendo ao requisito do art. 489 do CPC.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela apelante. Embora o STJ tenha consolidado no REsp 1.061.530/RS que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, admitiu-se a revisão quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

No caso sub examine, as taxas pactuadas nos IDs 96302370 e 96302375 giram em torno de 21% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado informada pelo BACEN (ID 96296813) era de 5,93% ao mês em janeiro de 2025. A discrepância é alarmante, superando o triplo da média de mercado. Tal excesso desvirtua a função social do contrato e atinge o mínimo existencial da apelada, que aufere renda proveniente do programa Bolsa Família.

Este Egrégio Tribunal possui entendimento pacificado sobre a matéria, como se colhe nos precedentes:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA NO CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. CONSTATADA A DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA APLICADA AO CONTRATO CELEBRADO E A TAXA DE MERCADO À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. ADEQUAÇÃO ADMISSÍVEL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA E/OU COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO DISSABOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80083471520238050146, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80003829820208050078, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024).

A manutenção da limitação à taxa média é medida que se impõe, visto que a tese de "alto risco" não autoriza a imposição de encargos que inviabilizam a sobrevivência digna do consumidor. A repetição do indébito na forma simples também deve ser mantida, conforme art. 42 do CDC, ante a ausência de má-fé dolosa na cobrança baseada em contrato até então vigente.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Diante do improvimento do recurso e do trabalho adicional do advogado, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em mais 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões,   de                 de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator