PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE. FRAUDE. PACTUAÇÃO ANULADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ACERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. MANUTENÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE PAGA PELA APELADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS VALORES POSTERIORMENTE ADIMPLIDOS. DESCONTOS A PARTIR DO ANO DE 2024. MANTENÇA DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001155-32.2024.8.05.0102, em que figuram como partes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001155-32.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIBANK
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSE LINO DOS ANJOS
Advogado(s):YANNA MOURA SEIXAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 94157549, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, anulando, assim, os contratos de empréstimo e cartão de crédito apontados pelo apelado, cabendo à instituição financeira indenizar os danos morais experimentados pelo apelado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de restituir, em dobro, os valores descontados dos rendimentos consumidor, e arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que inconformado com o julgado, o Banco Agibank apresentou recurso de apelação, ID 94157554, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, uma vez que observada a assinatura digital e a biometria facial do contratante. Afirmou que o recorrido é pessoa alfabetizada, tendo conhecimento das cláusulas contratuais, assim como promovido saques que o favoreceram, pelo que imperiosa a compensação de valores, caso mantidas as indenizações. Entendeu, portanto, inexistente a prática de ato ilícito, capaz de conduzir ao arbitramento de danos morais e restituição dobrada. Pugnou pelo provimento recursal, com consequente afastamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, ID 94157560, refutando os argumentos do apelo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001155-32.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIBANK
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSE LINO DOS ANJOS
Advogado(s): YANNA MOURA SEIXAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia impõe analisar se é possível manter a sentença, que declarou a inexistência de relação jurídica envolvendo contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, com descontos no benefício previdenciário do recorrido. O banco recorrente sustentou a regularidade da contratação, alegando que foram observadas as cautelas legais, com utilização de biometria facial e apresentação de documentos, defendendo que o recorrido se beneficiou com os valores dos saques decorrentes do contrato, os quais foram depositados diretamente em sua conta bancária. O apelado, por sua vez, pessoa idosa e analfabeta, nega ter realizado qualquer contratação com a instituição financeira, afirmando que jamais recebeu valores em sua conta bancária do Banco Bradesco, juntando, para comprovar, o extrato bancário, ID 94157562. Extrai-se dos autos que o apelado é pessoa analfabeta, conforme demonstrado em sua documentação pessoal, condição que impõe a observância de solenidade essencial à validade do negócio jurídico. Os analfabetos são plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta, pois, para a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever, este deve ser escrito, observando a formalidade prevista no art. 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com duas testemunhas. Neste sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise à documentação encartada ao feito, IDs 94157557/94157559, a pactuação teria ocorrido de forma eletrônica, via whatsapp, mas o apelado figura na condição de analfabeto, nega possuir o número de telefone e o aplicativo de whatsapp, apontados pelo banco, fato que sugere possível fraude, pois não foi observada a formalidade legal exigida. Ademais, não logrou o banco comprovar o efetivo depósito dos valores na conta bancária do recorrido. Os extratos apresentados pelo apelado demonstram a inexistência de créditos referentes às operações narradas, competindo à instituição financeira, diante da inversão do ônus probatório, demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, considerando-se tratar de risco inerente à atividade bancária, conforme estabelece a Súmula 479, do STJ. Aproveitando-se da condição de hipervulnerabilidade do recorrido, pessoa idosa e analfabeta, a instituição bancária agiu com conduta que se enquadra na definição de prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos e a inexistência da relação jurídica, sendo necessária a restituição do montante indevidamente descontado do benefício do apelado. Sobre o tema, cabe destacar que a Corte Superior de Justiça firmou nova tese tratando da repetição em dobro do indébito, consignando não ser mais exigida a demonstração da má-fé para sua aplicação, sendo prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido pelo fornecedor. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, tratando-se de contratos de consumo sem envolver prestação de serviços públicos, o entendimento poderá ser aplicado, apenas, em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data em que houve publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). Eis ementário: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste contexto, tem-se que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021, razão pela qual a restituição ocorrerá de forma simples até aquela data, e, a partir daí, será promovida em dobro. Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em janeiro/2024, mantém-se a ordem judicial de restituição em dobro. Quanto aos danos morais, restou evidente sua ocorrência, uma vez que o recorrido sofreu descontos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em razão de contratação nula, fato que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza a existência de danos extrapatrimoniais. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, violando direitos da personalidade e causando angústia e insegurança. O valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização, razão pela qual deve ser mantido. Ausente comprovação de que o apelado teria se beneficiado com importâncias depositadas em sua conta bancária, descabe a pretendida compensação de valores. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 5%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001155-32.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIBANK
Advogado(s): DANIELA ASSIS PONCIANO, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JOSÉ LINO DOS ANJOS
Advogado(s): YANNA MOURA SEIXAS
VOTO