PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MARCOS TEMPORAIS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador em face de decisão monocrática que desproveu seu recurso de Apelação Cível, mantendo a extinção do processo de execução fiscal por prescrição intercorrente na cobrança de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2014. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão reside em aferir a configuração da prescrição intercorrente e a incidência do entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 3. O despacho ordenador da citação interrompeu o prazo prescricional, porém a frustração da primeira tentativa de citação e a ciência da Fazenda Pública deram início automático ao prazo de suspensão anual do feito. 4. Finda a suspensão anual, iniciou-se de forma automática o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, a qual se operou integralmente sem a citação válida do executado ou a localização de bens passíveis de penhora em virtude de inércia atribuível à Fazenda Pública. 5. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça porque a lentidão no trâmite processual e a inviabilidade de citação do devedor ocorreram por desídia da exequente, que descumpriu prazos e forneceu endereço impreciso. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Frustrada a citação e decorrido o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830 de 1980, opera-se de pleno direito a prescrição intercorrente quinquenal caso o exequente, por desídia em fornecer endereço válido, impossibilite a triangularização do processo de execução fiscal." Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº 0762343-80.2017.8.05.0001, no qual figura como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravado JOSÉ ANDRADE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762343-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE ANDRADE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática, que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a demora no andamento do processo decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, e não de inércia do Município. Alega ter diligenciado ativamente, inclusive indicando novo endereço do devedor, invocando a Súmula 106 do STJ. Assevera que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 não foi corretamente computado, pois a citação editalícia determinada judicialmente sequer chegou a ser cumprida, pugnando pelo provimento do recurso. É o relatório. Salvador, 19 de junho de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762343-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE ANDRADE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida é se a decisão monocrática agravada agiu corretamente ao manter a sentença de extinção da execução fiscal. O Agravo Interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. As razões do recorrente se limitam a reiterar a tese já exposta na apelação. Com relação à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no julgamento dos Temas nº 566 a 571 de recursos repetitivos, nos quais foram firmadas as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No exame do mérito recursal, verifica-se que a pretensão do credor de ver reformado o julgamento monocrático carece de sustentação jurídica e fática. O despacho ordenando a citação do executado, em 29/10/2017 , id 101307748, consistiu no marco interruptivo inicial da prescrição, nos termos da Lei Complementar nº 118 de 2005. Contudo, em decorrência da frustração da diligência citatória originária, caracterizada com a devolução do AR negativo em 22/11/2018, id 101307750, o processo ingressou em estágio de inatividade. De acordo com as teses vinculantes fixadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) pelo Superior Tribunal de Justiça, a ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da citação do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis dá início, de forma automática e imediata, ao prazo de suspensão anual previsto na legislação de execução fiscal. No caso concreto, esse período anual de sobrestamento teve seu início em 02/09/2019, data em que o credor teve ciência inequívoca da frustração do ato, id 101307755, exaurindo-se em 02/09/2020. Ao término da referida suspensão de um ano, iniciou-se, de forma igualmente automática, a fluência do prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, o qual se consumou integralmente em 02/09/2025. Ressalta-se que, no intervalo superior a seis anos ocorrido entre a ciência da não localização do réu e o exaurimento do prazo extintivo, a Fazenda Pública Municipal não adotou nenhuma providência útil e concreta que resultasse na efetiva citação do devedor ou na constrição patrimonial, medidas que seriam as únicas idôneas a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente. Retomada a movimentação processual, o Município informou novo endereço para citação, id 101310130, e, mais uma vez, a parte executada não foi localizada, id 101310149. Instada a se manifestar acerca do retorno negativo do AR, a parte exequente novamente deixou decorrer o prazo sem se pronunciar, id 101310151. As manifestações genéricas levadas a efeito pela municipalidade e a reiteração de novos pedidos de citação postal em endereços ineficazes, id 101310130, constituem mero peticionamento em juízo que não interrompe a contagem do prazo prescricional. Ademais, a oitiva prévia do Município foi adequadamente observada pelo juízo, id 101310153, permitindo ao exequente manifestar-se nos autos antes de ser proferida a sentença, id 101310154, oportunidade na qual não logrou comprovar a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva. Em relação a aplicação da Súmula 106 do STJ, é distinguida do caso concreto, pois a demora na citação decorreu da desídia do exequente e não do mecanismo da Justiça. O aparelho judiciário atuou de forma célere e diligente na expedição das ordens e comunicações judiciais logo após os requerimentos formulados, como se constata na expedição das cartas de citação postal, ids 101307749 e 101310145. A paralisia e o retardo que acometeram a tramitação do feito decorreram, em verdade, das seguidas omissões do Município de Salvador, que deixou de impulsionar a execução em diversas oportunidades, restando certificado o decurso in albis de prazos específicos para fornecer endereço idôneo ou requerer medidas úteis, ids 101307756, 101310121 e 101310151. A inviabilidade da citação ocorreu exclusivamente pelo fato de o credor ter indicado endereços desatualizados ou desprovidos de suficiência de dados para o cumprimento da diligência postal. Não se configura a mora do Judiciário quando a frustração dos atos executivos decorre de informações imprecisas prestadas pela parte autora da ação, sendo inviável acolher o pedido de aplicação do enunciado sumular invocado para isentar o exequente de sua desídia processual. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762343-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE ANDRADE SANTANA
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VOTO