PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762343-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE ANDRADE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MARCOS TEMPORAIS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador em face de decisão monocrática que desproveu seu recurso de Apelação Cível, mantendo a extinção do processo de execução fiscal por prescrição intercorrente na cobrança de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2014.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão reside em aferir a configuração da prescrição intercorrente e a incidência do entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir:

3. O despacho ordenador da citação interrompeu o prazo prescricional, porém a frustração da primeira tentativa de citação e a ciência da Fazenda Pública deram início automático ao prazo de suspensão anual do feito.

4. Finda a suspensão anual, iniciou-se de forma automática o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, a qual se operou integralmente sem a citação válida do executado ou a localização de bens passíveis de penhora em virtude de inércia atribuível à Fazenda Pública.

5. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça porque a lentidão no trâmite processual e a inviabilidade de citação do devedor ocorreram por desídia da exequente, que descumpriu prazos e forneceu endereço impreciso.

IV. Dispositivo e tese:

6. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento:

“1. Frustrada a citação e decorrido o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830 de 1980, opera-se de pleno direito a prescrição intercorrente quinquenal caso o exequente, por desídia em fornecer endereço válido, impossibilite a triangularização do processo de execução fiscal."

 

 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº 0762343-80.2017.8.05.0001, no qual figura como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravado JOSÉ ANDRADE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,          de                       de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762343-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE ANDRADE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática, que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de apelação.

Sustenta, em síntese, que a demora no andamento do processo decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, e não de inércia do Município.

Alega ter diligenciado ativamente, inclusive indicando novo endereço do devedor, invocando a Súmula 106 do STJ.

Assevera que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 não foi corretamente computado, pois a citação editalícia determinada judicialmente sequer chegou a ser cumprida, pugnando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 19 de junho de 2026

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762343-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: JOSE ANDRADE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central a ser dirimida é se a decisão monocrática agravada agiu corretamente ao manter a sentença de extinção da execução fiscal.

O Agravo Interno não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. As razões do recorrente se limitam a reiterar a tese já exposta na apelação.

Com relação à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no julgamento dos Temas nº 566 a 571 de recursos repetitivos, nos quais foram firmadas as seguintes teses:

  

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

 

No exame do mérito recursal, verifica-se que a pretensão do credor de ver reformado o julgamento monocrático carece de sustentação jurídica e fática. O despacho ordenando a citação do executado, em 29/10/2017 , id 101307748, consistiu no marco interruptivo inicial da prescrição, nos termos da Lei Complementar nº 118 de 2005. Contudo, em decorrência da frustração da diligência citatória originária, caracterizada com a devolução do AR negativo em 22/11/2018, id 101307750, o processo ingressou em estágio de inatividade.

De acordo com as teses vinculantes fixadas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571) pelo Superior Tribunal de Justiça, a ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da citação do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis dá início, de forma automática e imediata, ao prazo de suspensão anual previsto na legislação de execução fiscal. No caso concreto, esse período anual de sobrestamento teve seu início em 02/09/2019, data em que o credor teve ciência inequívoca da frustração do ato, id 101307755, exaurindo-se em 02/09/2020.

Ao término da referida suspensão de um ano, iniciou-se, de forma igualmente automática, a fluência do prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente, o qual se consumou integralmente em 02/09/2025. Ressalta-se que, no intervalo superior a seis anos ocorrido entre a ciência da não localização do réu e o exaurimento do prazo extintivo, a Fazenda Pública Municipal não adotou nenhuma providência útil e concreta que resultasse na efetiva citação do devedor ou na constrição patrimonial, medidas que seriam as únicas idôneas a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.

Retomada a movimentação processual, o Município informou novo endereço para citação, id 101310130, e, mais uma vez, a parte executada não foi localizada, id 101310149.

Instada a se manifestar acerca do retorno negativo do AR, a parte exequente novamente deixou decorrer o prazo sem se pronunciar, id 101310151.

As manifestações genéricas levadas a efeito pela municipalidade e a reiteração de novos pedidos de citação postal em endereços ineficazes, id 101310130, constituem mero peticionamento em juízo que não interrompe a contagem do prazo prescricional. Ademais, a oitiva prévia do Município foi adequadamente observada pelo juízo, id 101310153, permitindo ao exequente manifestar-se nos autos antes de ser proferida a sentença, id 101310154, oportunidade na qual não logrou comprovar a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva.

Em relação a aplicação da Súmula 106 do STJ, é distinguida do caso concreto, pois a demora na citação decorreu da desídia do exequente e não do mecanismo da Justiça.

O aparelho judiciário atuou de forma célere e diligente na expedição das ordens e comunicações judiciais logo após os requerimentos formulados, como se constata na expedição das cartas de citação postal, ids 101307749 e 101310145. A paralisia e o retardo que acometeram a tramitação do feito decorreram, em verdade, das seguidas omissões do Município de Salvador, que deixou de impulsionar a execução em diversas oportunidades, restando certificado o decurso in albis de prazos específicos para fornecer endereço idôneo ou requerer medidas úteis, ids 101307756, 101310121 e 101310151.

A inviabilidade da citação ocorreu exclusivamente pelo fato de o credor ter indicado endereços desatualizados ou desprovidos de suficiência de dados para o cumprimento da diligência postal. Não se configura a mora do Judiciário quando a frustração dos atos executivos decorre de informações imprecisas prestadas pela parte autora da ação, sendo inviável acolher o pedido de aplicação do enunciado sumular invocado para isentar o exequente de sua desídia processual.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


Sala das Sessões,            de                       de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora