PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-81.2025.8.05.0046 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIA LOPES COSTA e outros (9) | ||
| Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO | ||
| Advogado(s):SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agentes Comunitários de Saúde do Município de Cansanção/BA em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer que postulava o pagamento do “incentivo financeiro adicional” previsto na Portaria n.º 674/2003 do Ministério da Saúde, alegando a existência de omissões e contradições no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição aptos a ensejar seu acolhimento, notadamente quanto à distinção normativa entre os incentivos da Portaria n.º 674/2003, à revogação tácita pela Lei Federal n.º 12.994/2014, à inaplicabilidade da reserva legal municipal para verbas federais vinculadas e ao enfrentamento de precedentes e pareceres técnicos invocados pelos embargantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à distinção entre os incentivos da Portaria n.º 674/2003, pois o acórdão enfrentou a questão da natureza jurídica do repasse ao concluir que portaria ministerial não tem aptidão para criar vantagem remuneratória autônoma sem lei formal, tornando irrelevante, para o desfecho da causa, a distinção textual interna da norma infralegal.
4. Não há contradição na análise da revogação tácita, pois o acórdão possui fundamento constitucional autônomo e suficiente, assentado na vedação de criação de vantagem remuneratória sem prévia lei específica (art. 37, inc. X, da CF/88), que sustenta o dispositivo independentemente do debate sobre revogação tácita.
5. A adoção de jurisprudência consolidada do próprio TJBA em casos idênticos constitui resposta implícita e suficiente à tese da verba federal vinculada, não configurando omissão a ausência de desenvolvimento explícito.
6. O dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC não abrange precedentes de outros Tribunais estaduais nem pareceres de Cortes de Contas, que carecem de eficácia vinculante.
7. Os embargos revelam, em realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza seu manejo como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8000029-81.2025.8.05.0046, em que figura como embargante ANTÔNIA LOPES COSTA E OUTROS e como embargado MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-81.2025.8.05.0046 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIA LOPES COSTA e outros (9) | |
| Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO | |
| Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA LOPES COSTA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, alegando a existência de vícios no acórdão de ID 98926672, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Sustentam omissão quanto à tese da distinção entre os dois tipos de incentivo financeiro criados pela Portaria n.º 674/2003 do Ministério da Saúde, que, em seus arts. 1.º a 3.º, teria estabelecido de forma inequívoca duas modalidades distintas: o “incentivo de custeio”, destinado ao programa e ao Município, e o “incentivo adicional”, definido expressamente como décima terceira parcela “a ser paga para o agente comunitário de saúde”.
Alegam contradição e omissão na análise da revogação tácita da Portaria n.º 674/2003 pela Lei Federal n.º 12.994/2014. Sustentam que o acórdão afirmou que a lei nova teria regulado integralmente o financiamento da categoria, quando, em realidade, os arts. 9.º-C e 9.º-D da Lei n.º 11.350/2006, com as alterações de 2014, tratam apenas de assistência financeira para o piso salarial e de incentivo para fortalecimento de políticas institucionais, sem dispor sobre o bônus pessoal regulado pelo art. 3.º da Portaria.
Apontam omissão ao deixar de enfrentar a tese de que o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, inc. X, da Constituição Federal não se aplica da mesma forma quando se trata de verba federal com destinação vinculada, transferida do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde com destinatário final já definido pela norma federal. Argumentam que o Município atuaria como mero executor intermediário, sem criar qualquer despesa nova, e que exigir lei municipal específica equivaleria a conferir ao ente local poder de veto sobre política federal de valorização profissional, chancelando enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Alega ainda que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os precedentes de outros Tribunais de Justiça e da Justiça do Trabalho, bem como o Parecer n.º 0279/13 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, órgão fiscalizador do próprio Município embargado, que concluiu que o gestor deve repassar diretamente aos ACS a parcela denominada incentivo adicional, sob pena de configurar irregularidade. Aduzem que o acórdão se limitou a citar julgados do próprio TJBA em sentido contrário, sem distinguir ou superar os precedentes e documentos técnicos invocados, em afronta ao dever de fundamentação analítica do art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC.
Por fim, requerem o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a supressão das omissões e saneamento das contradições, pleiteando efeitos infringentes para reformar integralmente o acórdão embargado e dar provimento ao recurso de apelação, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento explícito das matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 15 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-81.2025.8.05.0046 | ||
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| Advogado(s): GABRIEL MENDES MASCARENHAS, MARCELO LYRIO SOUZA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CANSANCAO | ||
| Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIA LOPES COSTA E OUTROS alegando a existência de vícios no acórdão de ID 98926672, proferido por esta Colenda Câmara.
Inicialmente, verifica-se que os presentes embargos foram opostos em duplicidade. Portanto, não conheço do segundo inconformismo de ID 100214477, ante a preclusão consumativa operada pela interposição dos primeiros embargos declatórios.
Os embargos de ID 99603856 são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado para sanar vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando para revolver matéria já analisada no julgado.
O caso trata de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Agentes Comunitários de Saúde do Município de Cansanção/BA, postulando o pagamento do “incentivo financeiro adicional” previsto na Portaria n.º 674/2003 do Ministério da Saúde, sob a alegação de que tal verba possuiria natureza de bônus personalíssimo, distinto do 13.º salário, cuja retenção pelo ente municipal configuraria enriquecimento ilícito.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência com fundamento no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inc. X, da CF/88), na prevalência hierárquica da Lei Federal n.º 12.994/2014 sobre portarias ministeriais, e na qualificação do repasse como transferência intergovernamental sem aptidão para criar direito subjetivo autônomo ao servidor na ausência de lei municipal específica.
Da análise dos argumentos dos embargantes e da fundamentação do ato embargado, verifica-se que os embargos não devem ser acolhidos.
A alegada omissão quanto à distinção normativa entre “incentivo de custeio” e “incentivo adicional” prevista na Portaria n.º 674/2003 não prospera. O acórdão enfrentou a questão da natureza jurídica do repasse ao concluir, de forma expressa, que portaria ministerial não tem aptidão para criar vantagem remuneratória autônoma ao servidor sem respaldo em lei formal, tornando irrelevante, para o deslinde da causa, a eventual distinção textual interna da norma infralegal.
Quanto à alegada contradição relativa à revogação tácita da Portaria n.º 674/2003, o acórdão não assentou sua conclusão exclusivamente nessa premissa. O fundamento central e autônomo do julgado reside na vedação constitucional de criação de vantagem remuneratória sem prévia lei específica do ente federativo (art. 37, inc. X, da CF/88), premissa que, por si só, sustenta o dispositivo, independentemente da resolução do debate sobre revogação tácita.
A tese da inaplicabilidade da legalidade estrita para verbas federais vinculadas foi tratada implicitamente pelo acórdão ao adotar jurisprudência consolidada desta Câmara em casos idênticos, o que equivale a recusar a tese da “verba carimbada” como insuficiente para afastar o imperativo constitucional. Não há omissão, pois a adoção de precedentes uniformes sobre a mesma controvérsia constitui resposta adequada e suficiente.
Por fim, o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC não impõe ao julgador a obrigação de rebater individualmente precedentes de outros Tribunais de Justiça estaduais nem pareceres de Cortes de Contas, que carecem de eficácia vinculante. O acórdão embasou-se em três precedentes recentes e uniformes do próprio TJBA sobre a mesma matéria, cumprindo adequadamente o dever constitucional de fundamentação.
O que se verifica, em realidade, é inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26