PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001108-95.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANGELITA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DE DESPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBARGOS INTEGRATIVOS AJUIZADOS COM ESCOPO EXCLUSIVO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma Julgadora que negou provimento ao recurso em sentido estrito. A embargante insiste nas teses de inadmissibilidade do brocardo in dubio pro societate, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e necessidade de exclusão da qualificadora do motivo torpe, buscando reformar o provimento colegiado sob o pretexto de omissões e contradição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade cabíveis, notadamente o cabimento e a adequação, ou se buscam unicamente a rediscussão de temas fáticos e jurídicos já decididos exaustivamente pelo colegiado, o que ensejaria o seu não conhecimento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo do julgado, sendo inviável a sua utilização para manifestar mero descontentamento com o resultado do provimento jurisdicional ou para impor novo exame de provas fartamente analisadas.

4. As questões atinentes ao standard probatório exigido para a pronúncia, à suficiência dos indícios de autoria e à manutenção da qualificadora do motivo torpe foram expressamente julgadas no aresto embargado, constatando-se que a pronúncia lastreou-se em indícios suficientes de autoria e materialidade. O manifesto propósito de forçar o rejulgamento da lide afasta os requisitos específicos exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, impondo-se o não conhecimento do recurso diante do desvio de finalidade e da inadequação da via eleita.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração não conhecidos por unanimidade.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração opostos com o escopo exclusivo de rediscussão de matéria fática e jurídica exaustivamente julgada não preenchem o pressuposto intrínseco de admissibilidade do cabimento, revelando-se inadequados para impugnar o mérito da decisão do colegiado. 2. A pretensão de prequestionamento de normas constitucionais ou federais não autoriza o conhecimento de aclaratórios quando ausentes os vícios formais previstos na legislação de regência."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001108-95.2011.8.05.0153, em que figura como embargante ANGELITA SILVA MEDEIROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 

IN

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001108-95.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANGELITA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Angelita Silva Medeiros (ID 108451090), insurgindo-se contra o acórdão de ID 108072302 proferido por esta Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão embargado, em julgamento unânime, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela ora embargante, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, do Código Penal (ID 108072302).

Nas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissões relevantes e contradição que comprometeriam a fundamentação deliberação colegiada. Sustenta, em síntese, que este órgão julgador silenciou quanto à arguida inadmissibilidade do brocardo in dubio pro societate como fundamento decisório na fase do artigo 413 do Código de Processo Penal, o qual, segundo aduz, carece de amparo constitucional ou legal e acarreta o desvirtuamento das premissas de valoração da prova.

Ademais, aponta omissão quanto à suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, em razão de a pronúncia ter se escorado em depoimento de corréu colhido na fase investigativa e não confirmado sob o contraditório judicial, bem como em testemunho de ouvir dizer. Alega ainda que o acórdão restou omisso acerca do pedido subsidiário de exclusão da qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, do Código Penal, e contraditório ao afirmar a suficiência de indícios de autoria com base em elementos de natureza indireta. Por fim, argumenta haver omissão quanto à violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, previstos no artigo 5º, incisos LV e LVII, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com arrimo em tais fundamentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes para que, sanadas as indigitadas omissões e contradição, seja reformado o acórdão para impronunciar a acusada ou, subsidiariamente, excluir a qualificadora do motivo torpe. Outrossim, requer a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento de recursos aos Tribunais Superiores.

Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu que os embargos declaratórios prescindem do opinitaivo Ministerial, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 108624949). 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

Nartir Dantas Weber.

Relatora

 

IN


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001108-95.2011.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANGELITA SILVA MEDEIROS
Advogado(s): MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública e preliminar incontornável ao exame do mérito recursal. No âmbito dos embargos de declaração na esfera processual penal, o cabimento e a adequação do recurso pressupõem, obrigatoriamente, a indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo do julgado embargado, nos moldes do que prevê a legislação penal vigente. A ausência de demonstração mínima de tais vícios formais, cumulada com a nítida e exclusiva pretensão de rediscutir a matéria fático-probatória e os fundamentos jurídicos já assentados pelo colegiado, desnatura a via aclaratória e enseja o não conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita.

Nessa perspectiva, de acordo com Fredie Didier:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. (Curso de direito processual civil. 7 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, v.III, p.183).

Para a delimitação exata do campo de cabimento deste instrumento recursal de fundamentação vinculada, o diploma processual penal pátrio estabelece as hipóteses restritas de oposição no artigo 619, cujo teor delimita os contornos da adequação integrativa: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

A leitura detida do dispositivo acima transcrito evidencia que os embargos de declaração não foram concebidos pelo legislador como uma nova instância de julgamento ou como via ordinária de recurso apta a viabilizar a ampla reforma de decisões meritórias de órgãos colegiados. Ao contrário, tratam-se de espécie recursal com efeito integrativo, destinada exclusivamente ao saneamento de defeitos de expressão ou de julgamento intrínsecos ao próprio ato decisório. Consequentemente, quando o embargante maneja o recurso com o nítido propósito de reformar o julgado de mérito, buscando unicamente fazer prevalecer a tese defensiva que foi rejeitada pelo colegiado, verifica-se a ausência de preenchimento dos pressupostos formais exigidos para o conhecimento do incidente, restando inviabilizada a apreciação do recurso (artigo 620, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal).

No caso subjacente, as razões apresentadas no petitório de ID 108451090 revelam que a embargante não aponta omissões propriamente ditas, mas exprime o seu manifesto inconformismo com a valoração probatória adotada unanimemente por esta Turma Julgadora no acórdão de ID 108072302. A decisão embargada analisou detidamente o recurso em sentido estrito, assentando as razões fáticas e jurídicas pelas quais negou provimento à pretensão recursal e manteve a decisão de pronúncia.

No que tange ao pleito de prequestionamento de normas federais e constitucionais, especificamente em relação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, consagrados no artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII da Constituição Federal, cumpre pontuar que o prequestionamento na via dos embargos de declaração também está estritamente condicionado à presença de um dos vícios listados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Não preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, com a finalidade exclusiva de debater teses já rechaçadas, inviável se mostra o conhecimento da insurgência sob a simples alegação de prequestionar dispositivos constitucionais ou legais.

Nessa perspectiva:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA .REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).

Impõe-se, assim, obstar o conhecimento do recurso por flagrante inadequação, visto que a via aclaratória não pode ser convolada em sucedâneo de recurso ou em nova instância de julgamento. O desvirtuamento de recurso de fundamentação vinculada para impor a rediscussão do mérito atenta contra os princípios da boa-fé processual e da celeridade, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo aclaratório, o que impede a resolução do mérito da insurgência, nos termos preconizados subsidiariamente pelo artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer dos presentes embargos de declaração opostos por Angelita Silva Medeiros, ante a flagrante inadequação da via recursal eleita e o exclusivo propósito de rediscussão do mérito da demanda, nos termos da fundamentação de admissibilidade delineada.

 

Sala de Sessões, data e assinatura do sistema.

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

IN