PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020496-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por MONTEC ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Dias D’Ávila, nos autos dos Embargos à Execução nº 8002869-48.2023.8.05.0074, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela empresa agravante. A recorrente alegou grave crise financeira e juntou documentos contábeis de 2021 e do primeiro semestre de 2022. Intimada a apresentar documentos complementares atualizados, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, permaneceu inerte, tendo posteriormente recolhido o preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou sua hipossuficiência financeira de modo suficiente para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC/2015 e a Súmula nº 481 do STJ.

  2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015.

  3. A agravante apresentou apenas balanço patrimonial e DRE de períodos passados, sem documentos atualizados que permitam aferir sua real condição financeira.

  4. Intimada a apresentar documentação essencial, como declarações fiscais e extratos bancários, a agravante não atendeu à determinação judicial, comprometendo a análise de sua atua situação econômica e patrimonial.

  5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica deve ocorrer apenas em situações excepcionais, devidamente demonstradas por provas inequívocas.

  6. A ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência inviabiliza a concessão do benefício pleiteado pela pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

                                                7.  Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 677170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.05.2015.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n. 8020496-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MONTEC ENGENHARIA LTDA e agravada METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 


 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

07-239



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020496-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MONTEC ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Dias D’Ávila, que nos autos dos Embargos à Execução tombado sob o nº 8002869-48.2023.8.05.0074 opostos em face da METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

 

“(…)

Nos termos do art. 99, §3º do CPC, a presunção de veracidade ao pedido de gratuidade só vale para pessoas físicas.

No caso em tela, a parte autora não trouxe prova do alegado, pelo que deve recolher as custas devidas ou apresentar provas, no prazo de 15 dias, sob risco de cancelamento da distribuição..”

 

Em suas razões, sustenta inicialmente a empresa agravante a nulidade da decisão agravada, em razão da ausência de fundamentação.

 

No mérito, afirma que “está enfrentando uma grave crise financeira, imprevisível e severa, resultando em uma redução significativa de sua renda, tornando-a incapaz de arcar com as despesas legais.”

 

Consigna que “Para demonstrar essa incapacidade, a Agravante apresenta aos autos o balanço e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2021 e do primeiro semestre de 2022 (DOC. 03). Esses documentos comprovam a delicada situação financeira e os prejuízos que a Agravante vem suportando em sua atividade.”

 

Segundo alega, “Uma breve análise dos resultados do primeiro semestre de 2022 revela a fragilidade econômica que a Agravante está suportando temporariamente, registrando um prejuízo de R$ 1.444.309,80 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e nove reais e oitenta centavos), evidenciando claramente a falta de condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Caso seja obrigada a fazê-lo, sua atividade econômica será inviabilizada, impedindo-a de acessar o Poder Judiciário.”

 

Destaca que “O perigo de dano é evidente, uma vez que a Agravante já passa por uma crise financeira e ao ser obrigada a arcar com as custas judiciais poderá ver seu patrimônio financeiro ainda mais em risco. Ademais, caso não seja concedido o efeito suspensivo, a distribuição dos embargos à execução nº 8002869-48.2023.8.05.0074 será cancelada, impossibilitando esta Agravante que questionar a nulidade do feito executivo.”

 

Pede, então, o recebimento do presente recurso, com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente e, ao final, seja dado provimento ao Agravo.

 

Por meio do despacho Id n. 80402333, foi determinada a intimação do agravante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação.


O recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado ao Id n.81277408.

 

Em decisão de Id n.81432631, a gratuidade de justiça foi indeferida, determinando a intimação do recorrente para comprovar o pagamento de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento por deserção. O agravante, então, peticionou ao Id n. 82191354, anexando comprovante de pagamento do preparo (Id n.82191356).


Tendo sido os autos encaminhados a esta egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Considerando o efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do §1º, do art. 101, do CPC/2015, e a desnecessidade de prévia intimação da agravada, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, sustentando a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020496-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, ALEXANDRE AZEVEDO BULLOS, MURILO GOMES MATTOS
AGRAVADO: METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se limita à manutenção, ou não, da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante.

 

Analisar-se-ia, neste momento, mediante decisão monocrática, apenas o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso pleiteado pelo agravante, consoante dispõe o inciso I, do art. 1019, do CPC/2015. Ocorre que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, o efeito suspensivo pretendido é, em verdade, automático, conforme se depreende da leitura do §1º, do art. 101, do CPC/2015:

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Nesses termos, resta apenas analisar o mérito recursal, correspondente, no caso, unicamente à concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, formando-se, para tanto, o órgão colegiado já nesta oportunidade, porquanto indispensável, na hipótese, a intimação da parte agravada para fornecimento de contrarrazões, não tendo sido angularizada a lide de origem, e sendo possível à parte contrária, em momento oportuno, a impugnação de eventual concessão do benefício à autora/agravante, nos termos do art. 100, do CPC/2015.

 

Na hipótese dos autos, requer o agravante, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que encontra-se com situação financeira desfavorável.

 

Na origem, a agravante opôs Embargos à Execução (8002869-48.2023.8.05.0074), em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombado sob o nº8000481-12.2022.8.05.0074, contra si proposta por METALRIO - VALVULAS TUBOS E CONEXOES INDUSTRIAIS LTDA.

 

Relatou que não possui condições de pagar as custas judiciais no importe atual, em razão do alto valor da execução e das dificuldades financeiras que enfrenta.

 

Pois bem.

 

A teor do artigo 98 do CPC – Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, vejamos:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.

 

O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.

 

Tratando-se de pessoa natural, a hipossuficiência econômica declarada é presumida, em que pese a possibilidade de o magistrado, de ofício, examinar os elementos que indiquem a contrariedade à afirmação do requerente, bem como por meio de prova em contrário apresentada pela parte adversa, conforme se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3°, do art. 99, do Código de Processo Civil. Senão, vejamos:

 

“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Em relação à pessoa jurídica, no entanto, vigora em nosso ordenamento jurídico o entendimento de que a gratuidade da Justiça só pode ser deferida, em caso de ser comprovada a necessidade do benefício.

 

Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, a saber:

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

Na hipótese em que uma pessoa jurídica encontre-se em situação financeira não tão favorável, ainda assim não deverá ter automaticamente concedido o direito à gratuidade de justiça, porquanto a regra é de pagamento das custas judiciais.

 

No caso dos autos, temos que as alegações formuladas pelo recorrente não são capazes de alterar o entendimento do magistrado de primeiro grau, porquanto inexiste comprovação de hipossuficiência financeira.

 

Isso porque, quando da interposição do presente recurso o agravante juntou tão somente Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultados relativos aos anos de 2021 e ao primeiro semestre de 2022.

 

 Devidamente intimado, por conduto do despacho de Id n.80402333, para colacionar documentos referentes às suas movimentações financeiras, principalmente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos três últimos anos, os extratos de todas as movimentações bancárias e demais documentos que atestem suas últimas arrecadações e seus gastos habituais, a empresa agravante quedou-se inerte, conforme certificado ao Id n.81277408.

 

Caberia à empresa recorrente demonstrar a sua alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos atuais, que demonstrem sua situação financeira e patrimonial no presente, tais como declaração de imposto de renda de pessoa jurídica e extratos bancários, o que, embora devidamente intimada para fazer, não o fez.

 

Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.

 

Como dito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições excepcionais, vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) (grifei)


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015” (grifei)

 

Logo, diante da clara orientação da jurisprudência mostra-se imperioso reconhecer que não há fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido de concessão da benesse.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239