PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032163-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LIDIANE DE SOUZA SATELES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA POR 5 DIAS.  FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PELO DESCUMPRIMENTO. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032163-08.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO HONDA S/A., e como Agravada, LIDIANE DE SOUZA SATELES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em  NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032163-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LIDIANE DE SOUZA SATELES
Advogado(s): 

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO HONDA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo ora agravante em face de LIDIANE DE SOUZA SATELES, deferiu a medida liminar para a apreensão do bem, condicionando, contudo, que a parte autora, ou quem por ela fosse indicado, ficasse como depositária do veículo, vedando a retirada deste da Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil.

Em seu arrazoado, sustenta o agravante que o arbitramento de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), atrelada à retirada do veículo da Comarca, mostra-se excessivo e desarrazoado, desnaturando a finalidade coercitiva das astreintes e abrindo espaço para indevido enriquecimento sem causa, sobretudo porque não há notícia de conduta de resistência ou má-fé por parte do banco, que apenas busca exercer o direito decorrente da inadimplência contratual.

Acrescenta o agravante que a imposição de multa diária em patamar elevado tem sido objeto de ampla discussão no Judiciário, pois, quando fixada de forma excessiva, pode desvirtuar a finalidade coercitiva das astreintes e provocar, na prática, a perda do objeto da ação, na medida em que incentiva a parte adversa a apostar no não acolhimento da pretensão principal.

Defende, ainda, que as astreintes possuem natureza processual e finalidade meramente inibitória, podendo ser revistas, reduzidas ou mesmo afastadas a qualquer tempo pelo magistrado, não se operando coisa julgada material quanto ao valor da multa.

Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais no sentido de que a multa não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa e deve guardar proporcionalidade com a expressão econômica da obrigação principal.

Com esteio nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a integral reforma da decisão agravada quanto à multa diária imposta pelo Juízo de origem, postulando, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID. 83871668). 

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID. 88435292.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA.

Salvador, 17 de novembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032163-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: LIDIANE DE SOUZA SATELES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal limita-se à verificação da legalidade e adequação da multa diária fixada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, na decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, determinando que a parte autora, ou quem por ela fosse indicado, permanecesse como depositária do bem apreendido, vedando a retirada do veículo da Comarca pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em suas razões, o agravante postula o afastamento ou, ao menos, a redução da penalidade, sustentando que o valor arbitrado seria excessivo e desproporcional, apto a desvirtuar a finalidade coercitiva das astreintes e a ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária, além de defender a própria inaplicabilidade da multa na espécie.

Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso IV, 297 e 537, confere ao magistrado poderes para determinar as medidas necessárias à efetivação de suas decisões, inclusive mediante imposição de multa diária, sempre que entender imprescindível a adoção de providências de natureza coercitiva e indutiva.

No caso concreto, a determinação de que o veículo permaneça na Comarca pelo prazo de cinco dias assume função clara e razoável: assegurar o controle jurisdicional do bem durante o lapso legal em que o devedor poderá purgar a mora, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Trata-se de medida que visa não apenas permitir fiscalização da ordem judicial, mas também garantir eventual restituição imediata do bem ao fiduciante, caso este efetue o pagamento integral da dívida no prazo legal. Assim, a permanência temporária do veículo no âmbito territorial do Juízo revela-se inteiramente coerente com a sistemática da ação de busca e apreensão.

A multa diária fixada, por sua vez, mostra-se plenamente adequada à finalidade inibitória que lhe é própria, incidindo apenas em hipótese eventual de descumprimento da ordem de manutenção do bem na Comarca. Não há violação a direito do recorrente, uma vez que sua exigibilidade está condicionada exclusivamente à inobservância de comando judicial simples e de fácil cumprimento.

Em relação ao seu valor, há de pontuar que ela deve ser fixada em importância que desmotive a parte da ideia de desobediência, sem, contudo, propiciar vantagem a quem dela se beneficia. 

Na situação em apreço, o arbitramento da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se revela razoável e proporcional para motivar a Instituição Financeira ao cumprimento da ordem materializada no decisum agravado, precipuamente ante do poderio econômico que ostenta. 

Também não prospera a alegação de que a multa poderia, em tese, induzir enriquecimento sem causa ou gerar “perda do objeto da ação”. O argumento é meramente abstrato e dissociado de qualquer demonstração concreta de dano iminente, não se prestando a afastar medida coercitiva legítima e necessária à higidez do procedimento.

Registre-se, por fim, que a decisão impugnada não impede o exercício dos poderes inerentes à propriedade fiduciária, tampouco retira do credor o resultado útil da ação de busca e apreensão. A vedação de retirada do veículo da Comarca limita-se a período curto e determinado, dentro do qual o bem permanecerá sob a guarda do próprio credor ou de quem por ele for indicado, de modo que não se evidencia lesão grave ou de difícil reparação a justificar intervenção desta instância revisora para afastar a multa ou mitigar a medida coercitiva fixada.

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos.

Sala das Sessões,  de                         de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator