PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044393-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SIMONE RIBEIRO DA COSTA MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO COLEGIADA DESTE ÓRGÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. CÔMPUTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL E VPNI, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. INCABÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE FOLHA SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO PARA IMPLANTAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PERCEBIDO COMO SUBSÍDIO E O VALOR DO PISO FIXADO POR PORTARIA DO MEC. VALOR DA CAUSA. CORRETAMENTE ATRIBUÍDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

 

VISTOS, relatados e discutidos esta  Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8044393-53.2023.8.05.0000, sendo Impugnante o  ESTADO DA BAHIA e Impugnada SIMONE RIBEIRO DA COSTA MENDES.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE esta Impugnação, nos termos do relatório e voto do Relator.


Sala das Sessões,


Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044393-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SIMONE RIBEIRO DA COSTA MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução Individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por SIMONE RIBEIRO DA COSTA MENDES, que busca o cumprimento da obrigação de fazer, contida no título executivo formado nos autos da ação mandamental coletiva.


Gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 54929892.


O Estado da Bahia, intimado, apresentou a Impugnação de ID 56039645, em que, em breve síntese, alegou o seguinte: a) há a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo, que é genérico, com análise individualizada de cada caso, o que não pode ser realizado de forma concomitante à execução do julgado, deve ser de forma prévia, sob pena de executar obrigação ilíquida; b) não restou comprovada a paridade da exequente com os servidores ativos e nem sua filiação prévia à associação impetrante - ilegitimidade ativa; c) para fins de cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada a incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como o valor percebido a título de Reenquadramento Judicial; d) o valor da causa não corresponde ao real proveito econômico; e) impossibilidade de pagamento de eventual valor devido entre a data de ajuizamento e a efetiva implantação, por crédito em folha suplementar. Prequestiona, para fins de interposição de recursos extraordinários, o Tema nº 434 do Superior Tribunal de Justiça.


Manifestação da Exequente sobre a impugnação acostada ao ID 57459343.


Após, retornaram os autos conclusos.


Elaborado este Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o não cabimento de sustentação oral na espécie, considerando a ausência de previsão legal, tendo em vista tratar-se de incidente processual.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044393-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SIMONE RIBEIRO DA COSTA MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Acórdão, apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, contra Execução Individual de decisão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposta por SIMONE RIBEIRO DA COSTA MENDES, que busca o cumprimento da obrigação de fazer, contida no título executivo formado nos autos da ação mandamental coletiva.


Da análise da alegação de ilegitimidade ativa da exequente, em razão da ausência de filiação à associação impetrante, essa não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO.

I - Na origem, a parte autora, em 26/3/2018, apresentou pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, em substituição a 10 servidores, com valor da causa atribuído em R$ 660.030,83 (seiscentos e sessenta mil, trinta reais e oitenta e três centavos), buscando a execução de título judicial formado em ação coletiva na qual se reconheceu o direito ao pagamento das férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas em favor dos substituídos processuais, que estavam ou estão afastados, para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do País, bem como ao pagamento da remuneração devida sobre cada um dos períodos de férias, que não foram pagos, mais o adicional de 1/3 da respectiva remuneração.

II - De início, é importante apontar a prejudicialidade da questão referente ao Tema n. 1.046/STJ, dado o cancelamento da afetação em 1º/9/2022. Desse modo, o agravo interno deve ser provido para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324. Passo à nova análise do recurso especial.

III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp n. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019).

IV - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva.

V - Agravo interno provido para tornar sem efeito as decisões de fls. 1.307-1.308 e 1.323-1.324, e, assim, dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da substituída Renata Paes de Barros Câmara.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.684/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)


Dessa forma, incabível a alegação de ilegitimidade ativa, ja que restou comprovado nos autos que a Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia.


Ademais, da leitura do próprio título exequendo, extrai-se que foi reconhecido expressamente que a segurança deveria ser estendida a todos os profissionais do magistério público estadual, independente de filiação à associação impetrante. In verbis:

(...) assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.


Assim, uma vez que os limites subjetivos do mandamus foram expressamente consignados no título objeto da presente execução, eventual modificação de entendimento estaria afrontando o instituto da coisa julgada.


No que se refere à alegação de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação do direito à paridade, também não assiste razão ao Estado da Bahia.


Com efeito, o acórdão que se pretende executar foi proferido nos seguintes termos:

“Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDERA SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.”


Da leitura do dispositivo do referido acórdão verifica-se, claramente, que não é qualquer professor inativo que faz jus à percepção do vencimento/subsídio no valor do piso nacional do magistério, mas apenas aqueles que se aposentaram com direito à paridade, nos termos da EC nº 41/2003.


Portanto, deve ser realizada a verificação, no caso concreto, se a aposentadoria da exequente foi concedida nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005 (regras de transição), o que enseja o direito de ter seus proventos majorados à mesma proporção, e na mesma data, dos servidores em exercício. In verbis:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.                          (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).


Nesse sentido, da leitura combinada dos dispositivos supratranscritos, verifica-se que tem direito à paridade vencimental apenas os servidores que efetivamente se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, além daqueles que, na data de publicação da referida emenda, já tivessem adquirido o direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, ainda que tenham optado por permanecer em atividade.


Com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/2009, qual seja: ingresso antes da EC nº 41/2003; 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem; 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;  e, ainda, desde que não tenha optado por aposentar-se pelo regime previsto no art. 40, da Constituição Federal.


Por outro lado, no caso específico dos professores, para fossem aposentados por tempo de contribuição antes das referidas emendas constitucionais, precisavam cumprir 30 anos de contribuição no efetivo exercício das funções de magistério, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, não havendo exigência de idade mínima.


Pois bem.


Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a exequente foi aposentada com base nas regras de transição previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c os artigos 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (ID 50132381), fazendo, portanto, jus à paridade vencimental com os professores da ativa.


Defende o Impugnante, ainda, que é necessária a prévia liquidação individual do julgado coletivo, sob pena de se executar obrigação ilíquida, devendo, portanto, ser realizado o sobrestamento dos presentes autos.


Sobre o tema, importante rememorar que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”


Os recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia restaram assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.

(STJ, ProAfR no REsp: 1978629 RJ 2021/0398673-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)


Consta do decisum em referência que os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.


Dentro do sistema de julgamento de demandas repetitivas, se, por um lado, há obrigatoriedade de sobrestamento dos processos, diante da afetação de tema repetitivo por aquele Tribunal, por outro lado, conforme previsto no § 9º do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, caso a parte demonstre distinção entre o objeto do seu processo e o quanto tratado nos processos afetados, poderá requerer o prosseguimento do feito. Trata-se do instituto conhecido doutrinariamente como distinguishing.


In casu, discute-se acerca da aplicabilidade do Tema 1169 do STJ a casos como este, que envolvem a execução individual de fazer obrigação decorrente de sentença coletiva genérica.


Este órgão julgador, na sessão do dia 10 de agosto de 2023, por maioria dos seus integrantes, adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo apenas a obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. Decidiu esta c. Seção que, no caso das execuções de obrigação de fazer, não há falar em necessidade de liquidação individual, haja vista a clareza do título executivo.


Assim, em homenagem ao princípio do colegiado, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental.


Também sem razão o Estado da Bahia ao alegar que deve ser considerada a verba paga a título de VPNI, para fins de atendimento do piso nacional, tendo em vista que, nos termos do título exequendo, o cumprimento da obrigação de fazer se dará com o ajuste da verba, frise-se, “VENCIMENTO/SUBSÍDIO”, ao valor do Piso Nacional do Magistério Público, proporcional à jornada de trabalho, restando expressamente consignado no título que deveriam ser observados “os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”, inexistindo no título exequendo qualquer autorização de compensação de parcelas pagas sob qualquer outra rubrica.


Ademais, incabível nesta fase processual qualquer discussão acerca da natureza da VPNI de verba complementar de subsídio, a justificar seu cômputo, na medida em que do próprio título executivo fez-se constar que o Impugnante confessou não ter implementado o valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual, ao fundamento de ausência de recursos financeiros, não tendo arguido o ente público, em qualquer momento, que valores pagos sob outra rubrica estivessem sendo considerados pelo Estado como forma de implementar o piso salarial.


Assim, inexiste espaço para cumprimento da obrigação de fazer de maneira diversa à quanto determinada no título exequendo, sob pena de redução, por via transversa, do valor devido aos profissionais do magistério a título de vencimento/subsídio, ainda mais quando as verbas indicadas pelo Executado foram instituídas e implantadas em momento anterior à ação e à formação da coisa julgada.


Registre-se, por oportuno, que, no julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º, da Lei Federal nº 11.738/2008, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo, e não à remuneração global do servidor, não estando autorizado, portanto, seja compensado o valor pago a título de VPNI, mediante o cômputo de qualquer outra verba ou vantagem com o valor do vencimento, ou subsídio. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011).


Ainda, sustenta o impugnante que inexiste obrigação de fazer pendente de cumprimento, posto a necessidade  de serem computados, para fins de aferição da observância ao piso nacional do magistério e, por consequência, para fins de cumprimento do título objeto de execução, os valores percebidos pelo Exequente, oriundos da determinação contida no título judicial coletivo formado nos autos do processo n° 0102836-92.2007.8.05.0001 (coletivo), requerendo que a verba recebida a título de "Enquad. Dec. Judicial", também seja considerada para fins de implantação do piso salarial nacional, objeto da obrigação de fazer que se busca executar neste feito.


No entanto, olvida-se o Impugnante que a obrigação contida no acórdão coletivo formado nos autos do processo de nº 0102836-92.2007.8.05.0001, refere-se à progressão do servidor, por tempo de serviço, que não estava sendo observada pela autoridade coatora, em nada confundindo-se com a obrigação que se pretende executar, que possui como objeto garantir o direito dos profissionais do magistério público estadual, a perceber a verba “VENCIMENTO/SUBSÍDIO NO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO”, tratando-se, assim, de obrigações totalmente distintas e que não se confundem.


Quanto ao pagamento do valor devido entre a data da concessão da segurança e a data da efetiva implantação da obrigação de fazer, por crédito em folha suplementar, tenho que com razão o Estado, porquanto o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADPF nº 250, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, entendeu pela observância do regime de precatórios no pagamento dos débitos da Fazenda Pública, independente do débito ser proveniente, ou não, de decisão proferida em sede de Mandado de Segurança. Veja-se:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 250, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019). Grifou-se.


Ademais, o verbete da tese de nº 831, do STF, determina expressamente que deve ser observado o regime de precatórios para o pagamento de valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança, e a efetiva implementação da ordem concessiva:

Tese nº 831, STF: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.


E, mais recentemente, o julgado proferido pelo STF, na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA, de Relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN, proferido em 18/08/2023, ao aplicar o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF e o Tema 831 do STF, determinou a cassação do Acórdão aqui exequendo, no capítulo que reconhecia como devido o pagamento através de folha suplementar. Vejamos alguns trechos do julgado:

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (TJBA) nos autos do Processo 8016794-81.2019.8.05.0000, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 250/DF.

O reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada, ao determinar o pagamento, por folha suplementar, de valores que devem seguir obrigatoriamente o regime de precatórios, violou a autoridade do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da acima referida ADPF

[…]

Neste caso, conforme relatado, aponta-se desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no julgamento das ADPF 250/DF. O acórdão foi assim ementado:

[…]

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora ciente do entendimento do STF sobre a matéria, decidiu de forma oposta. Veja-se:

"3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." (documento eletrônico 5)

Dessa forma, constato ter havido frontal violação da decisão proferida por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, na ADPF indicada como paradigma, pois permitiu-se o pagamento por folha suplementar, em situação que deve seguir obrigatoriamente o regime de precatórios/RPV.

Nesse sentido: ARE 1.409.206/BA, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 5/12/2022; e RE 1.405.182/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/10/2022.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).


Portanto, inexiste espaço para pagamento de valores retroativos, pela Fazenda Pública, por abertura de crédito em folha suplementar, mesmo tratando-se do período entre o descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da Exequente, e o efetivo cumprimento da decisão, caso em que o pagamento deve ocorrer por meio de expedição de Precatório, ou Requisição de Pequeno Valor, se for o caso.


O Estado da Bahia apresenta, ainda, impugnação acerca do valor da causa arbitrado pela parte autora. Sustenta o ente estatal que o valor que não corresponde ao proveito econômico que a exequente visa com a presente ação, uma vez que não indica o critério adotado para atribuir o valor acima indicado à causa.


De outro lado, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o assunto, aduziu: “O valor da causa consiste na diferença mensal entre as remunerações devidas após o cumprimento da obrigação e a percebida anteriormente, multiplicada por 12 meses, incluindo-se o 13º salário, alcança-se de maneira precisa o valor corretamente indicado pela exequente. Sendo assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa e retificação do valor, tendo em vista que já foi exposto todos os critérios.”


Sobre a matéria, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.


Consoante determinação legal, à toda causa será atribuído valor certo. Ademais, observa-se que “na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor”.


Para a atribuição do valor da presente causa, a autora alega ter apurado a diferença mensal entre as remunerações devidas após o cumprimento da obrigação e a percebida anteriormente, multiplicada por 12 meses, incluindo-se o 13º salário.


Assim, considerando que a presente ação tem por objeto a obrigação de fazer, em que se pleiteia a condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional, e sendo o vencimento verba de caráter alimentar, entende-se que foi utilizado o regramento correto pela parte autora na fixação do valor da causa.


Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em sede de cumprimento de sentença em Mandado de segurança Coletivo, já decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso.

II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da pretensão executória."

IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.) VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.930.351/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).


Ante o exposto, voto no sentido de, afastadas as preliminares, ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento do acórdão para declarar a obrigatoriedade de pagamento pelo regime de precatórios, no que se refere aos valores devidos entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implantação do piso nacional do magistério na matrícula de nº 11.111.353-2, devendo-se ser observada, para apuração do valor a ser implementado, a diferença entre a verba percebida pela Exequente sob a rubrica “subsídio”, e o valor do piso fixado pela Portaria do MEC vigente no respectivo exercício financeiro da efetiva implantação.


Honorários Advocatícios fixados em 10% do proveito econômico a ser obtido com a implementação da obrigação de fazer, pelo Executado, tendo em vista que a Exequente decaiu de parte mínima dos pedidos.


Sala das Sessões,


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator