PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA DIMENSÃO SUBJETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO DA DATA DO DECISUM QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INSURGÊNCIA VOLTADA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que deu provimento à apelação de segurado, para cassar a sentença extintiva por prescrição e, no mérito, julgar procedente o pedido de cobrança de parcelas vencidas do benefício de auxílio-doença acidentário relativas ao período de novembro de 2014 a agosto de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou se deve ser aplicada a tese de interrupção e reinício do prazo prescricional pela metade perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, revelando-se inviáveis para rediscussão de matéria fática ou jurídica devidamente fundamentada no julgado. 4. O termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança das prestações previdenciárias não incluídas no cumprimento de sentença anterior, por determinação judicial expressa de ajuizamento de nova ação, inicia-se na data da ciência inequívoca da referida decisão, em estrita observância à vertente subjetiva da teoria da actio nata. 5. Inaplicabilidade da regra de reinício do prazo pela metade estabelecida no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a pretensão para propositura da demanda ordinária de cobrança em via autônoma nasceu apenas com o trânsito em julgado da decisão que considerou inadequada a via executiva anterior, correndo o lapso prescricional quinquenal integral a partir deste novo marco inicial. 6. No que tange ao requerimento de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, formulado pelo embargado em sede de contrarrazões, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. A oposição de embargos aclaratórios para fins de prequestionamento, sem a configuração de dolo processual, impede a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos Relevantes: art. 1.022 e art. 489, § 1º, ambos do CPC. Jurisprudências Relevantes: Apelação/Reexame Necessário 8123623-10.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8182690-03.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8072801-17.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante VERIANO SILVA DOS SANTOS e embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072801-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):ADELAR DONATO SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por este juízo, que na ação de cobrança proposta por VERIANO SILVA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Autor para cassar a sentença que declarou a prescrição e julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do auxílio-doença acidentário (NB 113.830.214-4) do período de novembro de 2014 a agosto de 2016. A autarquia federal embargante, em suas razões recursais, sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, arguindo que o prazo prescricional para a cobrança das prestações devidas no período de novembro de 2014 a agosto de 2016 foi objeto de interrupção em decorrência do requerimento executivo deduzido em juízo em 13 de julho de 2018, no bojo do cumprimento de sentença do processo anterior nº 0139449-77.2008.8.05.0001. Defende que, por se tratar de dívida da Fazenda Pública, incide o comando do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, o qual determina o reinício da contagem do lapso prescricional pela metade, correspondente a dois anos e meio, a contar da data do provimento judicial que declarou a inadequação da via executiva, proferido em 03 de fevereiro de 2020. Aduz, nessa trilha, que a pretensão de cobrança estaria irremediavelmente prescrita desde 03 de agosto de 2022, de sorte que o ajuizamento da presente demanda em 26 de setembro de 2023 deu-se de forma intempestiva. Pleiteia, dessa maneira, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para fins de reconhecimento da prescrição de todas as parcelas e, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da matéria jurídica correlata. O embargado, devidamente intimado nos termos do ato ordinatório, ofereceu tempestiva manifestação na qual rechaça os argumentos da autarquia previdenciária. Argumenta que o acórdão recorrido analisou a matéria de forma exaustiva e transparente, aplicando adequadamente a vertente subjetiva da teoria da actio nata para fixar o termo inicial da prescrição em 03 de fevereiro de 2020, data na qual o segurado obteve plena ciência da impossibilidade de ver adimplido seu crédito na via executiva e da necessidade de ajuizar ação de conhecimento autônoma. Aponta que a pretensão do embargante denota mero inconformismo com o mérito da decisão e intuito infringente incabível na via integrativa dos aclaratórios. Postula, ao final, a integral rejeição dos embargos de declaração e a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância manifestamente protelatória (ID. 102594440). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 11 de junho de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072801-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, a embargante sustenta que o acórdão incidiu em grave omissão, contudo a questão do termo inicial da contagem da prescrição quinquenal das parcelas devidas entre novembro de 2014 a agosto de 2016 foi dirimida pelo acórdão embargado com base em fundamentação completa, lógica e suficiente. O acórdão embargado explicitou que, em face das peculiaridades do caso concreto, a ciência inequívoca da necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento autônoma para a cobrança das referidas prestações somente se verificou em 03 de fevereiro de 2020, data em que foi proferido o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8019165-18.2019.8.05.0000. Naquele momento, restou judicialmente definido que a verba em questão extrapolava o título judicial executivo formado nos autos anteriores e que a pretensão deveria ser veiculada em novo processo. O entendimento adotado no acórdão embargado harmoniza-se plenamente com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, estabelecendo que o termo inicial do lapso prescricional pressupõe a ciência inequívoca da violação e de toda a extensão do direito tutelável pelo seu respectivo titular. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de prescrição na pretensão de revisão dos valores da conta vinculada ao PASEP, com base na teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva. A parte embargante alegou omissão no enfrentamento da tese sobre o termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao enfrentar a controvérsia relativa ao prazo prescricional e ao momento de sua deflagração. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração importar em alteração do resultado anteriormente proclamado. O acórdão embargado enfrentou expressa, clara e fundamentadamente a tese relativa ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial, com base na jurisprudência consolidada no Tema 1.150 do STJ, aplicando a teoria da actio nata subjetiva. Restou consignado que a parte autora somente teve ciência inequívoca dos prejuízos após o acesso a extratos e microfichas em maio de 2024, afastando-se a presunção de ciência anterior. A alegação de omissão revela inconformismo com a conclusão adotada, não configurando vício passível de correção por embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando analisar as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que foi observado no caso. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Considera-se suficientemente fundamentado o acórdão que enfrenta de forma clara e objetiva as questões centrais do litígio, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. A aplicação da teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva exige a comprovação da ciência inequívoca do prejuízo pelo titular do direito, não se presumindo a ciência pretérita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. (Apelação/Reexame Necessário 8123623-10.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8182690-03.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) Com efeito, à luz da vertente subjetiva da teoria da actio nata, resta evidente que o prazo de prescrição quinquenal só tem início no momento em que o jurisdicionado detém ciência inequívoca e efetiva da lesão ao seu direito material, de modo que, no caso em testilha, o direito à propositura da ação de conhecimento autônoma somente nasceu no momento em que restou definitivamente obstada a execução de tais verbas no bojo do cumprimento de sentença original. Antes disso, ante a evidente ausência de inércia do credor, não há que se falar em fluência de prazo extintivo. Quanto à tese subsidiária do embargante acerca do reinício do prazo prescricional pela metade, nos moldes do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, revela-se inaplicável ao caso sob exame. A incidência da referida regra de redução temporal pressupõe a existência de um prazo prescricional anterior que estivesse efetivamente em curso e que tenha sido objeto de interrupção, para então recomeçar de forma abreviada perante a Fazenda Pública. Conforme explicitado, no caso dos autos, a ciência inequívoca da necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança das parcelas correspondentes ao período de novembro de 2014 a agosto de 2016 somente se verificou com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8019165-18.2019.8.05.0000, em 03 de fevereiro de 2020. Não se trata, portanto, de prazo prescricional anteriormente em curso e posteriormente interrompido, mas de hipótese em que apenas naquele momento se tornou definitivamente definida a inadequação da via executiva para a satisfação da pretensão deduzida, não se podendo imputar inércia ao segurado. Dessa forma, aplicando-se de forma estrita o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o segurado detinha o prazo prescricional integral de cinco anos para deduzir em juízo a sua pretensão de conhecimento, cujo termo inicial deu-se em 03 de fevereiro de 2020 e o termo final ocorreria apenas em 03 de fevereiro de 2025. Proposta a presente demanda de cobrança em 26 de setembro de 2023, afasta-se de forma cabal a consumação da prejudicial de prescrição quinquenal ventilada pelo embargante. No que tange ao requerimento de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória, formulado pelo embargado em sede de contrarrazões, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. A oposição de aclaratórios com a finalidade de prequestionar teses jurídicas para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias constitui regular exercício do direito de defesa, desprovido de dolo processual, ainda que rejeitadas as alegações de omissão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em seus próprios e jurídicos termos. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas no recurso, sem a imposição de multa protelatória, nos termos da fundamentação supra. Salvador, data da assinatura eletrônica. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072801-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERIANO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ADELAR DONATO SALVADOR
VOTO