PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL LASTREADA EM TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CONTA DO TEMA 1169 DO STJ OU ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA AUSÊNCIA DE DEFINITIVA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÃO DIRIMIDA PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. PERTINÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente, posto que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, os estendendo a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”. Rejeição da preliminar de impossibilidade de arbitramento de multa diária com esteio nos Temas 380 e 482 do STJ, na medida em que, no que toca à obrigação de fazer, o acórdão não detêm caráter genérico, cumprindo as astreintes a função de ser um instrumento capaz de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meio de coerção para que a obrigação seja adimplida. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000. A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago, referem-se a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do executado acerca da implantação do piso nacional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido, sendo inaplicável, assim, os Temas 05 e 494 do STF. No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação n. 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao valor da causa, há de se pontuar que este deve corresponder à dimensão econômica da pretensão e, in casu, tratando-se de obrigação de fazer, o conteúdo econômico, na exata intelecção do art. 292, § 2º, do CPC, corresponderá a uma prestação anual vindicada. Rejeição das preliminares e Impugnação à Ação Executiva Individual parcialmente acolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Autônoma – Impugnação ao Cumprimento de Sentença n. 8047545-12.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Exequente - JOSE BOMFIM REIS e Executado - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, acolher parcialmente a Impugnação do Estado da Bahia apenas para retificar o valor da causa para 12 (doze) parcelas da diferença mensal e vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios, com a, ainda, determinação de implementação no contracheque da exequente do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta, além de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047545-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSE BOMFIM REIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Rejeição das preliminares de suspensão da execução até o julgamento do Tema 1169 do STJ ou até o julgamento definitivo da liquidação coletiva por prejudicialidade externa e de extinção da Ação por ausência de definitiva liquidação coletiva prévia, pois, conquanto a existência de farta discussão, o Colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas, por o título executivo não depender, neste capítulo, da prévia liquidação coletiva.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Execução Individual de Acórdão ajuizada por JOSE BOMFIM REIS em desfavor do ESTADO DA BAHIA visando o cumprimento de obrigação de fazer, consoante acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. O acórdão, objeto da execução individual, concedeu a segurança, em favor da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, garantindo aos seus associados o direito à implementação do piso nacional do magistério, com fulcro na Lei Federal n. 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os reflexos em todas as parcelas que tivessem o vencimento básico como base de cálculo. Por meio da decisão do ID n. 51542676 fora concedida a gratuidade da justiça requerida e determinada a citação do Estado da Bahia para, querendo, oferecer Impugnação. O Estado da Bahia, em sua Impugnação do ID n. 53302124, advogou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, posto que não demonstrou a condição de aposentada com direito à paridade e ser associada da Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia; a necessidade de liquidação individualizada por contemplar o título judicial uma condenação em obrigação genérica, sob pena de violação dos arts. 95, 97 e 98 do CDC e dos arts. 509 e 511 do CPC; a necessidade de suspensão do feito por conta do Tema 1169 do STJ para prevenção do risco de ocorrência de nulidades por vício da atividade judicante em relação ao procedimento a ser adotado (error in procedendo); a insuficiência da liquidação coletiva dada a inexistência da delimitação das situações individuais e produção de provas, violando-se os arts. 509 e 511 do CPC e os arts. 97, 98 e 100 do CDC; a precariedade da liquidação coletiva como decorrência da existência de recurso pendente de julgamento com aptidão para anular todo o julgamento; a necessidade de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "A", do CPC) até o julgamento definitivo da liquidação coletiva; a impossibilidade de instauração de execução de obrigação ilíquida para fins de não malferir os arts. 783 e 786 do CPC; e a impossibilidade de imposição de multa diária para cumprimento de obrigação ilíquida, com esteio nos Temas 380 e 482 do STJ. No mérito, pretextou a necessidade de computar os valores recebidos a título de enquadramento judicial, que possui caráter vencimental, em razão de cumprimento de acordo judicial. Explicitou a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, destacando para os casos que “e o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias excedeu o valor fixado na lei como subsídio para toda a carreira, o art. 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o excesso de subsídio fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável VPNI”. Ressaltou a função da VPNI é complementar ao subsídio pago ao servidor, por isso, é tratada como se subsídio fosse, citando jurisprudência que entendeu pertinente. Defendeu a impossibilidade de pagamento dos eventuais valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e da implantação da obrigação de fazer por crédito em folha suplementar. Destacou, quanto ao valor da causa, a parte exequente declinou valor aleatório, quando, em verdade, buscando a implementação de suposta obrigação de fazer, o valor da causa devia corresponder a uma prestação anual, isto é, a 12 parcelas da diferença mensal entre o que requer e o que já recebe, nos termos do § 2º do art. 292 do CPC. Prequestionou as matérias e dispositivos federais suscitados. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares para determinar “a) a extinção da execução por falta de prévia liquidação da situação concreta e individualizada do Autor, conforme os arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e arts. 509, 511, 783 e 786 do CPC; b) a suspensão da execução, até que sobrevenha definição do rito de liquidação de sentença coletiva genérica a ser fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ nos termos do art. 1037 do CPC; c) subsidiariamente, a suspensão execução até que seja julgada em definitivo, com transito em julgado, "liquidação coletiva" promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo nº 8016794- 81.2019.8.05.0000; com base nos arts. 313, V, II, 783 e 786 do CPC e Tema nº 60 do STJ; d) seja afastada a imposição de multa diária diante da pendência de liquidação da condenação genérica fixada em sentença coletiva, conforme enunciados dos Temas repetitivos nº 380 e 482 do STJ; e) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente;” e, caso afastadas as preliminares, no mérito, a procedência da Impugnação à Execução com: “a) o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; b) para todos os efeitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial"; c) para todos os feitos do cumprimento, o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012; d) subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério; e) seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; f) seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC; g) o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência.”. A parte exequente, ora impugnada, apresentou manifestação no ID 54244639 , requerendo a rejeição da Impugnação do executado. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047545-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSE BOMFIM REIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Execução Individual de Acórdão ajuizada por JOSE BOMFIM REIS em desfavor do ESTADO DA BAHIA visando o cumprimento de obrigação de fazer, consoante acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. O título executivo, que se pretende executar, fora proferido com o seguinte texto: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Assentadas as noções acima, passaremos ao exame das preliminares e, após, do mérito. 1- DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR CONTA DO TEMA 1169 DO STJ OU ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO COLETIVA POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA PELA AUSÊNCIA DE DEFINITIVA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA De início, tem-se que fora firmado, em sessão realizada no dia 10/08/2023, pela Colendo Seção Cível de Direito Público deste Sodalício, que a matéria relativa ao cumprimento da obrigação de fazer, tratada nos presentes autos, deve ser regularmente processada e julgada, por o título coletivo, neste capítulo, não depender da prévia liquidação coletiva do julgado, não se encontrando, portanto, englobada pela ordem de suspensão nacional exarada pelo Colendo STJ nos autos do REsp 1.985.037/RJ e do REsp 1.978.629/RJ - Tema 1169/STJ, tampouco dependendo do deslinde definitivo da liquidação coletivo já deflagrada. À propósito: “EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação? da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ. Ainda: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Quanto à afetação, os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Assim, sendo objeto da presente Ação Executiva tão somente a obrigação de fazer, em cumprimento à determinação do Tribunal da Cidadania e dando concretude ao Princípio da Colegialidade, imperiosa a rejeição das preliminares de suspensão da execução até o julgamento do Tema 1169 do STJ ou até o julgamento definitivo da liquidação coletiva por prejudicialidade externa e de extinção da Ação por ausência de definitiva liquidação coletiva prévia. 2- DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. No que toca à preliminar de impossibilidade de arbitramento de multa diária com esteio nos Temas 380 e 482 do STJ, imperioso aclarar, repisando fundamentação retro, que, no que toca à obrigação de fazer, o acórdão oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.000 não detêm caráter genérico. Para mais, quanto ao arbitramento das astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é entendimento sereno do Tribunal da Cidadania e Tribunais Pátrios acerca de sua possibilidade como medida hábil e legal a dar efetividade às determinações judiciais. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 536 e 537 do CPC/2015). 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1827009 PE 2019/0208749-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do Estado de Pernambuco, visando a nomeação/lotação de Defensor Público para atuar na Comarca de São Caitano/PE, a fim de se efetivar garantias fundamentais previstas no bojo da Constituição Federal, tais como a assistência judiciária, o acesso à Justiça e a isonomia. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, para determinar ao Estado de Pernambuco que nomeie e designe 01 (um) Defensor Público para atuar na Comarca de São Caitano/PE devendo o mesmo ser lotado nesta Comarca no prazo improrrogável de 30 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação do Estado de Pernambuco, para determinar que seja designado defensor público pertencente a carreira, ao menos um dia por semana, concluindo pela razoabilidade do valor arbitrado a título de astreintes. III. Com efeito, "a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de fixação de astreintes em condenação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (STJ, AgInt no REsp 1.768.886/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/5/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019. IV. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser ele revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, eis que, tendo em vista as especificidades da causa, foi ela fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1989491 PE 2021/0305030-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022). Grifos acrescidos. Ademais, sabido e consabido que a multa cominatória (astreintes), configura típica técnica de tutela, é dizer, instrumento processual para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor/exequente, o que confere certa maleabilidade ao Juízo, o qual deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado/executado, para que ele entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa do autor/exequente. A determinação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de astreintes estão disciplinadas no art. 537 do CPC, que dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Nessa esteira, as astreintes são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) inclusive na fase de execução, quer seja em relação ao quantum diário, quer seja no tocante ao valor acumulado pelo descumprimento reiterado. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado seja insuficiente ou quando a multa arbitrada seja por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Saliente-se que, o valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante art. 536, § 1º, do CPC/2015. Em arremate, não há de se olvidar que os Temas repetitivos números 380 e 482 do Colendo STJ nenhuma aplicação têm in casu, posto que, respectivamente, tratam de liquidação de sentença ilíquida, hipótese que não alberga o presente executivo lastreado no capítulo do título judicial que impôs uma obrigação de fazer. 3- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Deflui-se do caderno processual que a exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, com direito à paridade vencimental, consoante doc. do IDs n. 51069775 e 51069774. Lado outro, o título executivo é oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, em que restou concedida a segurança “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério (...)”. Para mais, cabe destacar o seguinte excerto do Acórdão prolatado nos autos da Liquidação Coletiva: “(…) III. DA LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO Acerca da legitimidade para a execução do título coletivo, cumpre mencionar que o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. Confira-se o teor do dispositivo do acórdão: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” A argumentação lançada no acórdão, no sentido de que “a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados”, guarda correlação com a tese defensiva deduzida pelo Estado da Bahia na intervenção do processo coletivo, quando requereu a delimitação subjetiva da lide, a fim de que eventual coisa julgada não se projetasse para quem não era, ao tempo do ajuizamento do writ, associado à AFPEB. Tal argumento, todavia, não se presta para afastar a legitimidade dos não associados para pleitear individualmente a execução do título coletivo, na medida em que não há expressa limitação no dispositivo acobertado pela coisa julgada. Ressalte-se que o instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo do acórdão, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 504, inciso I do CPC. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Acerca do tema, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. […] 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. [...] 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."9. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1865563 RJ 2019/0326325-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Pontue-se que o acórdão coletivo é claro ao mencionar que “toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no mandamus, independentemente da condição de associado” (id. 6184249). Desta feita, é certo que a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, cabendo aos beneficiários do título comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. À vista das considerações postas e constatando-se que o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, os estendendo a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”, imperiosa a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam ventilada na Impugnação do Ente Estatal. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. 4- DA NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA VPNI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N. 12.578/12. DESCABIMENTO. Alega o Estado da Bahia que o valor total da remuneração deve ser levado em consideração para efeitos de aplicação do piso nacional do magistério, sendo necessário o abatimento (incorporação) da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Afirma, ainda, que a Lei Estadual n. 12.578/2012, ao instituir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, teria definido um marco temporal para percepção de tais vantagens, que seriam incorporadas ou suprimidas por lei que reestruturasse a carreira do magistério. Pois bem. Prevê o art. 5º da Lei Estadual n. 12.578/2012: “Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. §1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei. §2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.” Por seu turno, o inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira prevê que: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Depreende-se da leitura do texto legal que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011. Da detida leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual n. 12.578/2012 vê-se que a vantagem pessoal por ela instituída não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização. A despeito dos argumentos expendidos pelo impugnante, nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido, para supressão da VPNI, tampouco encontra-se afirmado que deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Do contrário, há previsão, até, de mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. Outrossim, a obrigação de fazer definida no MS coletivo diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela Lei n. 11.378/2008, não mencionando a supressão da VPNI. Para melhor compreensão do caso, transcrevo a parte dispositiva do acórdão executado, construída nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” O dispositivo é claro, ao determinar que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção a incorporação de vantagens pessoais. Para que não pairem dúvidas, vale citar também parte da fundamentação do julgado, na qual a Relatora, de forma brilhante, afasta o argumento do Estado, em igual sentido: “Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia tem deliberadamente descumprido as determinações impostas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. Os contracheques apresentados nos ids. 4309878 e 4309880 demonstram que os professores estaduais recebem vencimentos/subsídios inferiores ao piso salarial definido pelo Ministério da Educação, fato este, inclusive, que sequer foi negado pelo Estado da Bahia quando da sua intervenção no feito. Em verdade, o próprio Estado da Bahia confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal nº 11.738/2008, dizendo que “Como os recursos repassados pela União são manifestamente insuficientes, à vista das estimativas feitas anualmente pelo Estado da Bahia, e que a complementação, por sua vez, também é insuficiente, não tem sido possível a adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual para todos os que possuam licenciatura plena” (id. 5138729). No entanto, a toda evidência, limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei. (omissis) A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança. Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se:” Vê-se, pois, que o título ora executado, conforme supramencionado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Não é possível confundir as duas verbas salariais, já que têm naturezas distintas. Ademais, volvendo olhares aos autos do Mandado de Segurança cuja sentença ora se executa, não é possível verificar que o Estado da Bahia tenha suscitado que a parcela denominada “VPNI” fosse considerada na base de cálculo da implantação do piso nacional. Já agora, em fase de execução do julgado, é vedado levantar tal questão, sobretudo quando já convalidado o título executivo. De fato, incumbia ao Estado da Bahia, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão exordial da associação impetrante. Nessa linha de intelecção, considerando que o título executivo foi expresso quanto à base de cálculo para aplicação do piso nacional, não fazendo qualquer ressalva, extemporâneo o pleito estatal em sede de Ação Executiva. Trata-se, portanto, de questão que não deve ser revisitada, por estar embasada em matéria resolvida judicialmente, sobre a qual já se operou o trânsito em julgado. O entendimento supra está em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020) Sendo assim, resta clara a improcedência das argumentações estatais acerca da base de cálculo da implantação do piso nacional do magistério, considerando que a lei que o implantou e o STF, quando do julgamento da ADI que teve como objeto diversos artigos da norma regulamentadora, são claras quanto à abrangência do valor mínimo: refere-se ao vencimento básico. Portanto, todas as demais verbas percebidas que tenham como base de cálculo o valor do vencimento básico, como recebimento eventual de vantagens pessoais, devem ser igualmente atualizadas. Assim, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS n. 8016794-81.2019.8.05.0000. A análise deste argumento do Estado revela uma construção narrativa que sequer foi citada no acórdão que serviu de base para o cumprimento de sentença, estando evidenciada, portanto, a interpretação errônea do julgado, com vistas ao locupletamento indevido. In casu, constata-se da observação dos contracheques da exequente (ID n. 51069774 ), que o vencimento básico que está sendo pago está abaixo do valor estabelecido como piso nacional, devendo ser reajustado. 5- DA NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF Vale salientar que eventual pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago, referem-se a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do Executado acerca da implantação do piso nacional. Ademais, conforme já explicitado, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido. Desta maneira, ante os fundamentos expostos inaplicável os temas números 05 e 494 do STF. Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E REUNIÃO DAS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REJEITADAS. MÉRITO. LIMITES TEMPORAIS PREVISTOS NOS TEMAS NS. 42 E 494. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- Inexiste impedimento processual para ajuizamento autônomo de execuções com ritos diversos, capitulados, inclusive, de forma também diversa no CPC, especialmente quando há possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso do descumprimento da obrigação de fazer, o que não ocorre na obrigação de pagar contra a Fazenda Pública. Rejeita-se a prefacial de reunião das execuções para julgamento conjunto das correlatas impugnações. III- O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Descabida a pretensão do Estado da Bahia de, em sede de Cumprimento de Sentença, excluir o exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado, como se quisesse emprestar efeito rescisório no âmbito desta execução. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. IV- Mérito. O piso nacional do magistério deve parametrizar o vencimento/subsídio e não a remuneração (valor global) percebida pelo professor. Não tendo o Estado exequente provado que novos valores foram incorporados ao subsídio, não há como o julgador saber se o piso nacional do magistério foi implementado ao longo de determinado período, a ponto de atualmente restar cumprida a obrigação definida pelo título executivo. Inaplicável ao caso concreto, portanto, as teses oriundas do julgamento dos Tema ns. 05 e 494 do STF. (TJ-BA; Seção Cível de Direito Público; Petição Cível nº 8033266-89.2021.8.05.0000; Relator: DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO; Julgamento: 14 de Julho de 2022. EMENTA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E PARCELAS RETROATIVAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. PARIDADE DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA AJUSTAR À COISA JULGADA. 1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do Estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 3. A paridade da servidora inativa com os profissionais da ativa pode ser constatada nos autos. 4. A Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico deve ser mantido e devidamente atualizado pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 5. Valores pagos a título de enquadramento judicial e VPNI não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. 6. Inaplicável a cláusula rebus sic stantibus como prejudicial da presente execução, uma vez que o an debeatur encontra-se reconhecido no título executivo. No pertinente as futuras verbas, não há como ser analisada a questão em abstrato, pois envolve circunstâncias imprevisíveis e não controláveis pelo Poder Judiciário em sede desta execução, bem como porque o STF já sedimentou o entendimento de que o piso nacional corresponde a vencimento básico mínimo da carreira do servidor. Portanto, não incidem ao caso os temas 5 e 494 do STF. 7. É possível conhecer, de ofício, erros materiais e vícios de cálculos que representem inadequações à coisa julgada. 8. A atualização monetária dá-se com a aplicação do IPCA-E e os juros de mora o da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º e 5º da EC nº 113/2021. 9. Honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando que houve sucumbência mínima e a incidência do tema repetitivo 973 do STJ. 10. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. 11. O pagamento das parcelas retroativas, se estas forem superiores a 10 (dez) Salários-Mínimos, deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020. Caso contrário, RPV. 12. CONHECIDO E PROCEDENTE EM PARTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a exequente refazer os cálculos das parcelas retroativas, com base nos parâmetros ora indicados. 13. IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. (TJ-BA; Seção Cível de Direito Público; Petição Cível nº 8030667-46.2022.8.05.0000; Relator: DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES; Data do julgamento: 2 de Fevereiro de 2023.) 6- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER Alega o Estado da Bahia que, quando do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos de avença celebrada com a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, devidamente homologada, foi criada a rubrica “Enquad. Dec. Judicial”, a qual ostenta natureza jurídica vencimental, sendo necessário o seu abatimento. Contudo, aliada à fundamentação retro, inexiste no caderno processual qualquer comprovação de que a referida rubrica se consubstancie em resultado de avença celebrada visando o cumprimento da Ação Mandamental e que a perceba a exequente. Conclui-se, por conseguinte, que não deve ser acolhida a pretensão estatal. 7- DA INVIABILIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR. ACOLHIMENTO. No que concerne à alegação estatal de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, tal merece prosperar, pelos seguintes motivos. Malgrado este Egrégio Tribunal tenha, reiteradamente, decidido no sentido de autorizar a cobrança de crédito resultante do descumprimento da implementação da obrigação de fazer que aqui se discute, em folha suplementar, diferenciando o crédito decorrente da obrigação de pagar e o crédito decorrente do descumprimento do Estado da Bahia, após intimado para implementar o piso nacional no contracheque da exequente, forçoso reconhecer que, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação n. 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Vejamos dispositivo da decisão monocrática que julgou procedente a Reclamação n. 61.531/BA: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).” O Supremo Tribunal Federal fundamentou a procedência da citada Reclamação na violação ao quanto decidido no julgamento das ADPF n. 250/DF e no Recurso Extraordinário n. 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), in verbis: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) Ademais, cumpre trazer à colação a Tese firmada no RE n. 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral): “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” Nesta senda, ante o entendimento pacífico do STF acerca da necessidade de utilização de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo que o débito seja proveniente de decisões que concederam segurança em sede mandamental, somente excepcionando a regra do art. 100, da CF para pagamento das obrigações definidas como de pequeno valor, previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo, imperativo o acolhimento da Impugnação do Estado neste tópico, vedando o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios. 8- VALOR DA CAUSA – RETIFICAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º, DO CPC. Quanto ao valor da causa, há de se pontuar que este deve corresponder à dimensão econômica da pretensão buscada pela exequente. Lado outro, calha assinalar que, in casu, tratando-se de obrigação de fazer, o conteúdo econômico, na exata intelecção do art. 292, § 2º, do CPC, corresponderá a uma prestação anual vindicada. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa guarda correspondência com o proveito econômico pretendido pela parte autora. É o que se depreende do disposto nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. Segundo a regra específica do art. 292, § 2º, do CPC, para o caso de cobrança de prestação continuada e de prazo indeterminado, como se dá no presente, deve a causa corresponder à prestação anual. 3. Orçamento apresentado pela parte autora. Valor da causa que se corrige. Sentença que se retoca nesta parte. 4. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00015114420198190040, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. Obrigação de Fazer. Vaga em creche. Matrícula da criança em unidade de ensino da rede pública municipal, próxima da sua residência. Sentença de procedência, diante do reconhecimento do pedido após a citação e intimação da tutela de urgência concedida. Verba sucumbencial devida. Princípio da causalidade. Adequação do valor da causa ao proveito econômico da demanda. Inteligência do art. 292, §§ 2º. e 3º., do CPC. Arbitramento dos honorários advocatícios nos moldes do Tema 1076 do STJ. Precedente desta Câmara. Recurso da municipalidade provido. (TJ-SP - AC: 10003465420238260348 Mauá, Relator: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 31/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/07/2023) A latere, é extraível do art. 292, § 3º, do CPC, que o Magistrado deve corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Deste modo, imperativo a retificação do valor da causa para 12 (doze) parcelas da diferença mensal. 9- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Por derradeiro, assinalo a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, quando do julgamento dos REsp 1.648.238/RS, 1.648.498/RS e 1.650.588/RS, julgados sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 973), assentou o entendimento de que nas Ações Executivas Individuais lastreadas em título coletivo, ainda que não impugnadas, cabível a condenação do Ente Estatal em honorários advocatícios como consequência da instauração de uma nova relação jurídica processual, permanecendo válida a Súmula 345, mesmo após a vigência do atual CPC. À propósito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (STJ - REsp: 1.648.238 RS, 1.648.498 RS e 1.650.588 RS, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/06/2018) Para mais, pertinente mencionar que o entendimento suso referido é aplicável ainda que se trate de Ação Executiva Individual calcada em um título oriundo de Mandado de Segurança Coletivo. Corroborando: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921658 SE 2021/0041112-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021). Grifos acrescidos. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE. 1. O fato de se tratar de Cumprimento Individual de Sentença proferida em Mandado de Segurança coletivo não impede a condenação em honorários advocatícios (cf. AgInt no REsp 1917970/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/06/2021). 2. "[...] a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo legítima a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor" ( AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/11/2020). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1948937 SE 2021/0217815-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Grifos acrescidos. Nesta vereda, é o entendimento atual do Tribunal Pleno deste Sodalício em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8028103-31.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: GIVANILDO NUNES DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado (s):SIRLENE DE SOUSA BRITO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DISCUSSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE LIDE AUTÔNOMA, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I - A questão relativa ao cabimento da condenação em honorários sucumbenciais na execução individual de acórdão decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnada, já se encontra pacificada pelo STJ em julgamento realizado sob a técnica dos recursos repetitivos do Resp 1648498/RS, Tema Repetitivo 973, no qual fora firmada a tese no sentido de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ. II - Também não prospera a tese defensiva suscitada pelo Estado da Bahia de que o arbitramento da verba honorária na espécie configura ofensa ao princípio da causalidade, pois, como destacado pelo STJ no julgamento do Resp 1648498/RS, tal princípio milita, na verdade, em favor da parte exequente, que se viu obrigada à contratação de advogado para a defesa de seus interesses na execução individual, devendo o referido profissional ser condignamente remunerado pelo seu trabalho. III - Prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, afastando óbices que porventura se anteponham. Ausentes esses vícios, inevitável a rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8028103-31.2021.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargados GIVANILDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - ED: 80281033120218050000 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Tribunal Pleno, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025944-18.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: ARMINDA MENEZES DO NASCIMENTO FRAGA Advogado (s):IGOR MOTTA DA FONSECA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Registre-se que a Corte Superior mantém esse posicionamento para as ações coletivas em geral, seja ação civil pública, ação coletiva em sentido estrito ou mandado de segurança coletivo, como na espécie. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8025944-18.2021.8.05.0000.1, em que figura como agravante Estado da Bahia e agravada Arminda Menezes do Nascimento Fraga. ACORDAM os Desembargadores integrantes deste Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - AGV: 80259441820218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia Tribunal Pleno, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022) Dito isso, ante o êxito do Estado da Bahia, ora impugnante, apenas em parte mínima, prevalecendo os argumentos apresentados pela exequente, e observado o resultado havido com a demanda, a partir do trabalho despendido durante o processo por seu causídico, arbitra-se a referida verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art. 85, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, acolhe-se, em parte, a Impugnação oferecida pelo Estado da Bahia apenas para retificar o valor da causa para 12 (doze) parcelas da diferença mensal e vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios, com a, ainda, determinação de implementação no contracheque da exequente do piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta. Ainda, condena-se o Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047545-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: JOSE BOMFIM REIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO