PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064142-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDUARDO CIRNE AMORIM
Advogado(s): MANUELA CORREA DE SAGEBIN CAHU RODRIGUES, VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO
RECORRIDO: PAULO MACIEL MACHADO e outros
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJÚRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO QUERELANTE CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGENTES. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA FUSTIGADA QUE AFIRMOU A INOBSERVÂNCIA DO ART. 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR PARTE DO QUERELANTE E DO SEU PROCURADOR, FACE À AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS NO INSTRUMENTO DE MANDATO - CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DO ART. 395, INCISO II, DO CPP.

PLEITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL APTO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME QUE CONTA COM TODAS AS SUAS LAUDAS ASSINADAS PELO QUERELANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE COMPROVA CIÊNCIA E ANUÊNCIA COM O QUANTO POSTULADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONSENTIMENTO DA PARTE COM O TEOR DA EXORDIAL QUE SE REVELA INEQUÍVOCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA NA HIPÓTESE SOB COMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AFASTADA A DECADÊNCIA, DEVE O JUÍZO A QUO PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Eduardo Cirne Amorim, contra sentença proferida pela MM. Juíza 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, que extinguiu a punibilidade dos agentes face ao reconhecimento da decadência do direito de oferecimento de queixa.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos fólios que o ora Recorrente alega ter sido agredido verbalmente pelos Querelados, após acidente automobilístico ocorrido na região da Pituba, nesta Capital, em 24/03/2022. As supostas agressões ocorreram, inclusive, na porta de seu apartamento, dias após o acerto efetuado pelas partes acerca do reparo financeiro decorrente da colisão de veículos. Na ocasião, o Querelante foi chamado pelos Querelados de “moleque”, “idoso moleque” e “velho moleque”, sendo, ainda, ameaçado com as expressões “aguarde” e “isso não vai ficar assim.”

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ao apreciar a Exordial Acusatória, a Douta Juíza de piso entendeu ausente a formalidade do Art. 44 do Código de Processo Penal, afirmando a inexistência de outorga de poderes específicos na procuração acostada aos fólios. Diante de tal panorama, a Magistrada consignou a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime, extinguindo a punibilidade dos agentes com esteio no Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Querelante manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, alegando que todas as laudas da inicial acusatória se encontram assinadas pela parte, providência que supre a formalidade legal exigida.

4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pugna pelo provimento do Recurso Stricto Sensu, asseverando, nessa senda, que embora tenha outorgado “procuração genérica” a seus Patronos constituídos, o Querelante “subscreveu, de próprio punho, todas as páginas da Queixa-Crime, evidenciando seu conhecimento absoluto sobre o conteúdo da acusação e ratificando a imputação feita contra os Querelados.” Desse modo, conclui o Parquet que “se as finalidades do art. 44 do CPP são vincular a responsabilidade do querelante e assegurar sua ciência e concordância com os termos da acusação, a assinatura pessoal na peça inicial – que contém a descrição dos fatos e a qualificação dos querelados – atinge plenamente ambos os objetivos legais.” 

5. TESE RECURSAL QUE MERECE GUARIDA. De acordo com o Art. 44, do Código de Processo Penal, “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Em que pese no caso em tela tal formalidade não tenha sido observada pelo ora Recorrente, verifica-se, com clareza, que todas as laudas da inicial restam assinadas pela parte, de modo que é possível concluir que o Querelante anui e consente com os termos e pedidos ali insertos – exercendo de modo contundente e incontestável o seu direito de oferecimento de Queixa dentro do prazo legal. Isto posto, tem-se que a decadência deve ser afastada na situação em espeque, prosseguindo o Juízo de piso na análise do preenchimento dos demais requisitos para recebimento da peça vestibular.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AFASTADA A DECADÊNCIA, DEVE O JUÍZO A QUO PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos em Sentido Estrito nº 8064142-19.2024.8.05.0001, tendo como Recorrente Eduardo Cirne Amorim e, como Recorridos, Paulo Maciel Machado e Rafaela Fernandes de Souza.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente) 

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064142-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDUARDO CIRNE AMORIM
Advogado(s): MANUELA CORREA DE SAGEBIN CAHU RODRIGUES, VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO
RECORRIDO: PAULO MACIEL MACHADO e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Eduardo Cirne Amorim, contra sentença proferida pela MM. Juíza 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, que extinguiu a punibilidade do agente face ao reconhecimento da decadência do direito de oferecimento de queixa.

Exsurge dos fólios que o ora Recorrente alega ter sido agredido verbalmente pelos Querelados, após acidente automobilístico ocorrido na região da Pituba, nesta Capital, em 24/03/2022. As supostas agressões ocorreram, inclusive, na porta de seu apartamento, dias após o acerto efetuado pelas partes acerca do reparo financeiro decorrente da colisão de veículos. Na ocasião, o Querelante foi chamado pelos Querelados de “moleque”, “idoso moleque” e “velho moleque”, sendo, ainda, ameaçado com as expressões “aguarde” e “isso não vai ficar assim.”

Ao apreciar a Exordial Acusatória, a Douta Juíza de piso entendeu ausente a formalidade do Art. 44 do Código de Processo Penal, afirmando a inexistência de outorga de poderes específicos na procuração acostada aos fólios. Diante de tal panorama, a Magistrada consignou a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime, extinguindo a punibilidade dos agentes com esteio no Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Querelante manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, alegando que todas as laudas da inicial acusatória se encontram assinadas pela parte, providência que supre a formalidade legal exigida. Em sede de contrarrazões, os ora Recorridos postularam o desprovimento da Irresignação, sustentando que “A parte recorrente deixou de instruir os autos, tempestivamente, com o instrumento de mandato dotado de poderes especiais, exigência formal que deveria ter sido satisfeita dentro do interregno decadencial.”

No âmbito do juízo de retratação, previsto pelo Art. 589 do CPP, o decisum vergastado foi mantido, remetendo-se os autos ao 2º grau. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pugna pelo provimento do Recurso Stricto Sensu.

Assevera, nessa senda, que embora tenha outorgado “procuração genérica” a seus Patronos constituídos, o Querelante “subscreveu, de próprio punho, todas as páginas da Queixa-Crime, evidenciando seu conhecimento absoluto sobre o conteúdo da acusação e ratificando a imputação feita contra os Querelados.”

Desse modo, conclui o Parquet que “se as finalidades do art. 44 do CPP são vincular a responsabilidade do querelante e assegurar sua ciência e concordância com os termos da acusação, a assinatura pessoal na peça inicial – que contém a descrição dos fatos e a qualificação dos querelados – atinge plenamente ambos os objetivos legais.”

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8064142-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: EDUARDO CIRNE AMORIM
Advogado(s): MANUELA CORREA DE SAGEBIN CAHU RODRIGUES, VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO
RECORRIDO: PAULO MACIEL MACHADO e outros
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Eduardo Cirne Amorim, contra sentença proferida pela MM. Juíza 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, que extinguiu a punibilidade dos agentes face ao reconhecimento da decadência do direito de oferecimento de queixa.

Exsurge dos fólios que o ora Recorrente alega ter sido agredido verbalmente pelos Querelados, após acidente automobilístico ocorrido na região da Pituba, nesta Capital, em 24/03/2022. As supostas agressões ocorreram, inclusive, na porta de seu apartamento, dias após o acerto efetuado pelas partes acerca do reparo financeiro decorrente da colisão de veículos. Na ocasião, o Querelante foi chamado pelos Querelados de “moleque”, “idoso moleque” e “velho moleque”, sendo, ainda, ameaçado com as expressões “aguarde” e “isso não vai ficar assim.”

Ao apreciar a Exordial Acusatória, a Douta Juíza de piso entendeu ausente a formalidade do Art. 44 do Código de Processo Penal, afirmando a inexistência de outorga de poderes específicos na procuração acostada aos fólios. Diante de tal panorama, a Magistrada consignou a decadência do direito de oferecimento de queixa-crime, extinguindo a punibilidade dos agentes com esteio no Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o Querelante manejou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, alegando que todas as laudas da inicial acusatória se encontram assinadas pela parte, providência que supre a formalidade legal exigida.

De acordo com o Art. 44, do Código de Processo Penal, “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”

Em que pese no caso em tela tal formalidade não tenha sido observada pelo ora Recorrente, verifica-se, com clareza, que todas as laudas da inicial restam assinadas pela parte, de modo que é possível concluir que o Querelante anui e consente com os termos e pedidos ali insertos – exercendo de modo contundente e incontestável o seu direito de oferecimento de Queixa.

Nesse sentido, salutar trazer à baila precedente jurisprudencial que alberga a pretensão veiculada no Recurso sob análise e, igualmente, resta encampada pela Douta Procuradoria de Justiça, em âmbito opinativo:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. ASSINATURA DA QUERELANTE NA QUEIXA-CRIME. DEFEITO SUPERADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante confere poderes gerais ao causídico nela mencionado, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal em tela, já que não é possível aferir quais fatos deveriam ser objeto da inicial. 4. Contudo, o defeito em questão não tem o condão de obstaculizar o andamento do processo em exame, uma vez que a autora do feito assinou o pedido de explicações que foi acolhido como queixa-crime juntamente com o profissional da advocacia que a assiste, circunstância que revela que consentiu com os seus termos, viabilizando a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa. Precedente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 82.732/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 

Frise-se, outrossim, que a Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pela Eminente Procuradora Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, pugna pelo provimento do Recurso Stricto Sensu, asseverando, nessa senda, que embora tenha outorgado “procuração genérica” a seus Patronos constituídos, o Querelante “subscreveu, de próprio punho, todas as páginas da Queixa-Crime, evidenciando seu conhecimento absoluto sobre o conteúdo da acusação e ratificando a imputação feita contra os Querelados.”

Desse modo, conclui o Parquet que “se as finalidades do art. 44 do CPP são vincular a responsabilidade do querelante e assegurar sua ciência e concordância com os termos da acusação, a assinatura pessoal na peça inicial – que contém a descrição dos fatos e a qualificação dos querelados – atinge plenamente ambos os objetivos legais.” 

Isto posto, tem-se que a decadência deve ser afastada na situação em espeque, prosseguindo o Juízo de piso na análise do preenchimento dos demais requisitos para recebimento da peça vestibular.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11