PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002031-07.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: PABLISIA SILVA PAIVA e outros (7)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, ADERLAN PORTO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. 

I. CASO EM EXAME 

Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de férias referentes ao período de 2013 a 2015, por terem sido pagos com base apenas no vencimento básico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Definir se a base de cálculo do adicional de férias de servidor público municipal deve corresponder à remuneração integral ou ao vencimento básico. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

1. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura o pagamento do adicional de férias com base na remuneração integral dos servidores públicos. 

2. Os autores comprovaram o vínculo com o município no período requerido, sem que o Município demonstrasse o pagamento integral. 

3. O ônus da prova do pagamento recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. 

4. A sentença é ilíquida, devendo os honorários advocatícios ser fixados em sede de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Remessa necessária parcialmente provida para adequar o capítulo dos honorários sucumbenciais, mantendo os demais termos da sentença. 

Tese de julgamento: 

1. O adicional de de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração total do servidor, e não apenas sobre o vencimento base.  

2. A ausência de defesa do ente público transfere-lhe o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.  

3. Em sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

Dispositivos relevantes citados: 

CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, II; 85, §§ 3º, 4º e 5º; 487, I; 496, § 3º; 927, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021; Lei Municipal nº 87/1992, art. 111.  

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787, Tema 1.241, Plenário, j. 15.07.2024; TJ-BA, Reexame Necessário nº 8002016-38.2017.8.05.0110, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 23.09.2025; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0000504-05.2016.8.05.0204, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 29.08.2023; TJ-BA, Apelação nº 0004657-91.2007.8.05.0141, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 30.04.2019; TJ-BA, Apelação nº 0001258-16.2014.8.05.0139, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 13.02.2019 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002031-07.2017.8.05.0110, em que são interessados PABLISIA SILVA PAIVA e outros e MUNICÍPIO DE UIBAÍ.   

Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DAREMESSANECESSÁRIA PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MANTER A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS,pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002031-07.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: PABLISIA SILVA PAIVA e outros (7)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, ADERLAN PORTO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ – BA, nos autos do processo n.º 8002031-07.2017.8.05.0110, ajuizado por PABLISIA SILVA PAIVA e Outros em face do MUNICIPIO DE UIBAÍ, que julgou procedentes os pedidos dos autores, nos termos da sentença de Id. 88622097: 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar a PABLISIA SILVA PAIVA, DANÚBIA BRITO DOS REIS, ELIANA OLIVEIRA BASTOS e ELIETE NUNES DOS SANTOS MACHADO a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do adicional de férias referente aos anos de 2013 a 2015; à servidora ADA DE OLIVEIRA MACHADO MENDES, referente ao ano de 2015, e às servidoras ANGELITA DA ROCHA MACHADO e VALDILENE NUNES, referente aos anos de 2014 e 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE.  e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. 

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC. 

Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 

Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. 

Adoto o relatório da sentença. 

Não houve interposição de recurso pelas partes.  

Os autos subiram para este Egrégio Tribunal de Justiça em remessa necessária, tendo sido distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002031-07.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: PABLISIA SILVA PAIVA e outros (7)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, ADERLAN PORTO DE CARVALHO

 

VOTO

 

Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição em reexame necessário, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. 

Com efeito, trata-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do enunciado da súmula n.º 490 do STJ. Literalmente: 

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 

Tal entendimento veio a ser posteriormente positivado pelo art. 496, § 3º do CPC/2015, que prevê: 

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

(...) 

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: 

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; 

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. 

No caso dos autos, a sentença condenou o réu a pagar aos autores as diferenças relativas aos adicionais de terço de férias, correspondentes aos períodos especificados na inicial. 

A condenação ao pagamento das diferenças relativas ao terço de férias demanda liquidação do julgado. 

Ante a iliquidez da sentença, a remessa necessária deve ser conhecida. 

DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS 

O cerne da questão diz respeito ao direito dos Autores, servidores públicos municipais, à percepção de de férias, dos anos de 2013 a 2015, com base na remuneração integral, e não no respectivo salário base de cada um. 

Na exordial, os Autores alegam que o Município Réu realizou o pagamento do terço constitucional de férias de forma incorreta, pois o cálculo de tais verbas foi efetuado com base exclusivamente em seus vencimentos básicos, quando o correto, segundo a ordem constitucional, seria a utilização de sua remuneração integral, o que lhes teria acarretado prejuízos patrimoniais. Diante disso, pleitearam a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores recebidos e os devidos, relativos ao terço de férias do período de 2013 a 2015, conforme discriminado na inicial. 

Em contestação (Id. 88621970), o Município de Uibaí alegou que “No início da atual gestão, essas mesmas ações foram propostas perante o Juizo de Direito da Comarca de Presidente Dutra. Em audiência de conciliação (...) o Município se comprometeu a pagar todas as parcelas relativas a diferenças de TERÇO DE FÉRIAS estabelecendo um prazo de cinco meses, ou seja, em cinco parcelas iguais e sucessivas. Tudo isso com a assistência do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Uibaí, ficando também convencionado que os honorários advocatícios seriam pagos, como foram, depositando-se diretamente na conta corrente do advogado Dr. JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA.  

Destacou que “O Prefeito do Município doe Uibaí, moto próprio, reduziu o número de parcelas para TRÊS e estendeu o pagamento não só àqueles que tinham ação na justiça, mas a todos os servidores que se encontravam na mesma situação.” 

Arguiu a conexão com as demandas 8001878-71.2017.805.0110; 8002038-96.2017.805.0110; 8001868-27.2017.805.0110; 8002009-46.2017.805.0110; 8001874-34.2017.805.0110, postulando a reunião dos feitos. 

Requereu a extinção do feito “nos moldes do artigo 485, IV e VI, por faltar elementos essenciais de constituição e validade e o devido e necessário interesse processual, condenando-os no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por ser de merecida Justiça.” 

Réplica apresentada no Id. 88622072, alegando que “nos presentes autos se cobra a diferença do terço de férias referente ao período citado na peça portal, cuja diferença jamais foi objeto de pedido de outros processos,” e reiterando os pedidos iniciais. 

O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados (Id. 88622097), nos seguintes termos: 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar a PABLISIA SILVA PAIVA, DANÚBIA BRITO DOS REIS, ELIANA OLIVEIRA BASTOS e ELIETE NUNES DOS SANTOS MACHADO a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do adicional de férias referente aos anos de 2013 a 2015; à servidora ADA DE OLIVEIRA MACHADO MENDES, referente ao ano de 2015, e às servidoras ANGELITA DA ROCHA MACHADO e VALDILENE NUNES, referente aos anos de 2014 e 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE.  e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. 

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC.  

Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 

Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. 

O art. 39, § 3º da Constituição Federal dispõe sobre a matéria: 

  

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

(...) 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

  

O pagamento do terço de férias, calculado sobre a remuneração integral, consiste em direito fundamental do trabalhador, nos termos do art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 

A respeito do terço de férias, Maurício Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 913) ensina que:  

“Terço constitucional de férias é a parcela suplementar que se agrega, necessariamente, ao valor pertinente às férias trabalhistas, à base de um terço desse valor”. 

Ao editar a Súmula Vinculante n.º 16, o STF já se pronunciou sobre o alcance do conceito de remuneração no tocante ao regime jurídico dos servidores públicos, como disposto na Súmula Vinculante n. 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. À luz desse enunciado, não subsiste dúvida quanto à abrangência da base de cálculo das verbas, devendo ser considerada a integralidade da remuneração. 

A teor do art. 927, II do CPC/2015, o mencionado Enunciado Sumular possui eficácia vinculativa. 

O art. 111 da Lei Municipal n.º 87/1992 dispõe que o adicional de 1/3 (um terço) incide sobre a remuneração do servidor, não restringindo a base de cálculo ao vencimento básico. Vejamos: 

Artigo 111 - Independentemente de solicitação, será pagão ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. 

Parágrafo Único - No caso de funcionários exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no cálculo adicional de que trata este artigo. 

No presente caso, os Autores lograram êxito em demonstrar a existência de vínculo com o ente municipal, a prestação de serviços nos anos de 2013 e 2015, bem como o pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o respectivo salário base, e não sobre a remuneração integral de cada um. Em razão disso, os demandantes fazem jus à percepção das verbas salariais reclamadas (Ids. 88621921; 88621928; 88621934; 88621940; 88621945; 88621951; 88621964). 

Por sua vez, o Município não comprovou o adimplemento das referidas verbas salariais tendo como base de cálculo o vencimento integral dos servidores. 

Esclareça-se que o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova do adimplemento do salário dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.  

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(...) 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Além disso, na situação em tela, a Administração Pública dispõe dos melhores meios para produzir a prova do adimplemento, na medida em que possui o dever de manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. 

Eis o entendimento desta Corte em casos similares: 

  

APELAÇÃO.  AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 13.º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. VERBA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REGRAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. É direito constitucional do trabalhador a percepção do 13.º salário com base na sua remuneração integral (CF/88). 2. Cabe ao Réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 3. Inexistente prova do pagamento integral da verba remuneratória reivindicada pelo servidor, deve ser mantida a sentença que condena o Ente Público ao pagamento da diferença da parcela salarial indicada na inicial da ação. 4. Não se reduz a condenação em honorários advocatícios se fixada em observância aos critérios estabelecidos no Código de Ritos. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0004657-91.2007.8.05.0141, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 30/04/2019) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO.  AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORAS PÚBLICAS CONTRA O MUNICÍPIO DE JAGUARARI. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL, INCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS, E NÃO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS/APELADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO/RÉU, ORA APELANTE. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO LANÇADO EM PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA CORRIGIR A FORMA DE REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DA CONDENAÇÃO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001258-16.2014.8.05.0139, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/02/2019) 

Portanto, os autores fazem jus à percepção do terço constitucional de férias, tendo a sua remuneração integral como base de cálculo, bem como ao pagamento das diferenças referentes aos anos de 2013 a 2015. 

A propósito do tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Município: 

  

ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais visando ao recebimento das diferenças do adicional de 1/3 de férias dos anos de 2013 e 2015, com base na remuneração integral, em razão de pagamento realizado apenas sobre o vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a remuneração total percebida pelos servidores públicos, e não apenas sobre o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito a férias anuais com adicional de um terço sobre a remuneração (CF, art. 7º, XVII c/c art . 39, § 3º). A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive com repercussão geral no STF (Tema 1.241), firma entendimento de que o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico. Comprovado nos autos o vínculo funcional e a percepção a menor da verba de férias pelos autores, e ausente contestação ou prova em sentido contrário pelo Município, aplica-se o art . 373, II, do CPC, impondo-se a condenação. A ausência de previsão orçamentária ou alegações genéricas de dificuldade financeira não exime o ente público do cumprimento de preceitos constitucionais e legais. A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9 .494/97, com redação da Lei 11.960/09, e da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração total do servidor, e não apenas sobre o vencimento base. A ausência de defesa do ente público transfere-lhe o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alegações de dificuldades financeiras não afastam o dever constitucional do pagamento integral das verbas de natureza alimentar devidas aos servidores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei 9 .494/97, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400 .787, Tema 1.241, Plenário, j. 15.07 .2024; TJ-PB, RemNec Cív 0800311-42.2016.8.15 .0021, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJ-MS, Ap Cív 0808024-52.2021 .812.0029, Rel. Des. Alexandre Raslan; TJ-PE, Ap Cív 0001381-87 .2021.8.17.2320, Rel . Desa. Valéria Bezerra. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002016-38 .2017.8.05.0110, em que figuram como recorrente JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ, e como recorridos, o MUNICÍPIO DE UIBAI e outros (5). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 

  

(TJ-BA - Reexame Necessário: 80020163820178050110, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . MUNICÍPIO DE UIBAÍ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO. ILEGALIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PRECEDENTES. ARTIGOS 7º, VIII E 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL 87/1992 (ART . 67, § 1º). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 85, § 4º, II DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, ALTERANDO-SE APENAS O CRITÉRIO PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0000504-05 .2016.8.05.0204, da Comarca de Araci, sendo Remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e Interessados LUIS VIANA MARTINS BARRETO E OUTROS e MUNICÍPIO DE UIBAI . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e confirmar a sentença, alterando-se apenas o critério definido para os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2023. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator 

  

(TJ-BA - Reexame Necessário: 00005040520168050204, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023) 

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais “em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC.”. 

O capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação. 

No caso dos autos, não é possível fixar desde já o percentual devido, justamente por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: 

(...) 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” 

Assim, é cabível a adequação do capítulo atinente aos honorários sucumbenciais. 

No presente caso, o arbitramento deve ser realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÉRIA para adequar o capítulo dos honorários sucumbenciais e determinar que o seu arbitramento seja realizado no momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, §3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo, mantendo os demais termos da sentença. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator