PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTROS
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
Agravados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS (7)
Advogado(s):EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CABIMENTO RECURSAL REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ADVOGADO DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de embargos de declaração, excluiu a advogada dos exequentes da responsabilidade por honorários de sucumbência e fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na fase de cumprimento da sentença de ação de reintegração de posse. Preliminar de não cabimento do recurso suscitado pelos Agravados.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que não extingue a fase executiva; (ii) saber se os honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução devem ser fixados com base no valor decotado; e (iii) saber se a advogada dos exequentes pode ser incluída no polo passivo da execução como responsável pelos honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível é definido pelo conteúdo da decisão e seus efeitos. Como a fase executiva não foi extinta, tendo a decisão impugnada de natureza interlocutória, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, os honorários advocatícios serão fixados com base no lucro econômico obtido, correspondente ao valor do excesso reconhecido.

5. No caso, o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) desconsidera o montante envolvido na execução e, consequentemente, a proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis pela legislação processual.

6. O advogado somente poderá ser responsabilizado por atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional, sendo necessária a comprovação de má-fé em ação própria para sua responsabilização solidária em caso de lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. Além disso, não se comprovou que a execução dos honorários sucumbenciais tenha sido aplicada de forma autônoma pela causídica.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada. Agravo conhecido e parcialmente provido para determinar que os honorários de sucumbência sejam arbitrados com base no valor do excesso reconhecido no cumprimento de sentença.

Tese de julgamento: “(i) O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva. (ii) Em caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do excesso reconhecido. (iii) O advogado não pode ser responsabilizado por atos processuais praticados em defesa de seu cliente, salvo comprovação de má-fé em ação própria."

_______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/94, art. 32.

Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/05/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054828-52.2024.8.05.0000, sendo Agravantes Schalom Grimberg e Otavio Grimbreg e Agravados André Anacleto e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitada a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, dado parcial provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Presentes, virtualmente, as Belas. Luiza Ferreira e Emilane de Moura.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTROS
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
Agravados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS (7)
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Schalom Grimberg e Otavio Grimbreg, inconformados com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000519-55.2007.8.05.0182, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, constato, que razão assiste o embargante, uma vez, que após colhida a impugnação, diante o princípio da causalidade, todavia, a exclusão da advogada na qualidade de responsável pelo eventual pagamento dos honorário de sucumbência é notória, sobretudo, por não ser parte nos autos.

Assim, objetivando suprir a omissão, arbitro o valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, porém, suspendo a exigibilidade, caso a parte embargada esteja sobre o gozo das benesses da gratuidade.

Assim, conheço dos embargos e dou-lhe provimento parcial.

Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se, no que couber a decisão anterior.

Intimem-se as partes”. (id 455411423 dos autos do processo referência)

Os Agravantes alegam que a decisão “... ignorou a jurisprudência pacífica do e. STJ e de todas as demais Cortes Estaduais de Justiça, no sentido de que, em caso de acolhimento da Impugnação por excesso de execução no Cumprimento de Sentença, a condenação aos honorários de sucumbência são fixados com base no excesso”.

Aduzem, ademais, que “... a patrona excluída do polo não pode se furtar de seu pagamento, à luz de eventual Gratuidade de Justiça deferida aos Agravados”.

Requerem, por tais razões, o provimento do recurso, para que seja incluída a Dra. Emilane da Silva de Moura Resende no polo passivo como executada dos honorários de sucumbência referentes ao excesso de execução, bem como seja a verba fixada sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico).

Os Agravados apresentaram contrarrazões (id 70283120), arguindo preliminarmente a falta de interesse recursal, argumentando que o recurso cabível seria a apelação e não o agravo de instrumento. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada.

Instados, os Agravantes refutaram a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (id 70787775).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054828-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÃMARA CÍVEL
Agravantes: SCHALOM GRIMBERG E OUTROS
Advogado(s): LUIZA GARCIA FERREIRA, ALAN PEREIRA MELO, PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO
Agravados: ANDRÉ ANACLETO E OUTROS (7)
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA, JULIA MACHADO AGUIAR, LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA


VOTO


Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelos Agravados.

Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o que define o recurso cabível é o conteúdo da decisão e seus efeitos para extinguir ou não a fase executória. A apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento da sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisões que resolvem a impugnação, mas não promovem a extinção da fase executiva.

No caso, após decisão que acolheu a impugnação para extirpar os pedidos relativos ao desmembramento da área, registro em nome dos exequentes, demarcação e abertura de ruas/vias de acesso, mantendo o cumprimento da execução quanto à verba honorária sucumbencial e demais atos necessários à reintegração/manutenção da posse, foram opostos embargos de declaração pela parte executada, ora Agravantes.

Ao proferir a decisão agravada, o MM. Magistrado singular acolheu os embargos para excluir a responsabilidade da advogada dos exequentes por eventual pagamento de honorários de sucumbência e arbitrar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Considerando que a fase executiva não foi extinta, tendo a decisão impugnada natureza interlocutória, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.

O cerne da questão recursal refere-se à exclusão da Dra. Emilane da Silva de Moura Resende do polo passivo e à fixação de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a alegação de que o valor arbitrado viola a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que determina a fixação dos honorários com base no valor do excesso da execução.

De fato, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no lucro econômico obtido, correspondente ao valor do excesso reconhecido. Tal entendimento encontra respaldo no próprio Código de Processo Civil, que em seu artigo 85, §2º, estabelece que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/4/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/5/2021) (destaque aposto)

No caso concreto, da análise dos autos de origem, verifica-se que, transitado em julgado o acórdão proferido em sede de Apelação nº 0000519-55.2007.8.05.0182, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos ora Agravantes (id 409293771), a parte agravada deu início ao cumprimento de sentença (id 412543590).

Na petição executiva, foi requerido o envio de ofício ao Cartório de Imóveis com determinação de desmembramento e desdobra da área litigiosa, a demarcação, a limpeza da área e abertura de ruas/vias de acesso, a correção do valor da causa e o pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor corrigido, atribuindo-se à causa o valor de R$ 11.315.746,80 (onze milhões trezentos e quinze mil setecentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).   

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8056694-32.2023.8.05.0000, este Órgão reconheceu a impossibilidade de alteração do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, bem assim limitou o prosseguimento da execução à persecução da verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa fixado na petição inicial, consoante de vê do acórdão de id 436598938.

No julgamento da impugnação (id 4408128830), por sua vez, o MM. Magistrado singular entendeu que os atos atinentes ao desmembramento, registro da área objeto da lide em nome da parte exequente, demarcação e abertura de ruas/vias de acesso transbordou os limites da coisa julgada. E, quanto ao pedido de vedação à modificação do valor da causa, julgou prejudicada a análise da matéria, tendo em vista a apreciação da questão por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8056694-32.2023.8.05.0000.

Inconformados com a ausência de fixação de honorários sucumbenciais, os impugnantes, ora recorrentes, opuseram embargos de declaração, ensejando a prolação da decisão agravada, que excluiu a responsabilidade da Dra. Emilane da Silva de Moura Resende, patrona dos exequentes/impugnados, por eventual pagamento de honorários de sucumbência, e fixou honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (id 455411423).

Ocorre que a fixação dos honorários no referido valor desconsidera o montante envolvido na execução e, consequentemente, a proporcionalidade e razoabilidade exigidas pela legislação processual.

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do excesso reconhecido, correspondente à diferença entre o valor executado (R$ 11.315.746,80) e o valor devido com base no valor original da causa (R$ 20.000,00).

Quanto à pretendida inclusão da advogada dos Agravados no polo passivo da execução, o pedido não merece recepção.

O art. 32 da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado somente pode ser responsabilizado por atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional, sendo necessária a comprovação de má-fé em ação própria para sua responsabilização solidária em caso de lide temerária.

No caso, além de não haver demonstração de má-fé, não se comprovou que a execução dos honorários sucumbenciais tenha sido exigida de forma autônoma pela causídica.

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar em parte a decisão agravada e fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido no cumprimento de sentença, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º do art. 98 do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator