PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079089-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE DA COSTA RIBEIRO LIVRAMENTO e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 



EMENTA

  

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS EM LARGA ESCALA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE COM FUNÇÃO ESTRATÉGICA NO NÚCLEO LOGÍSTICO DO GRUPO ARMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA E DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. O Habeas Corpus foi impetrado em favor de Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, com a majorante do emprego de arma de fogo e intimidação difusa ou coletiva, e organização criminosa (arts. 33, caput, 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e art. 2º da Lei nº 12.850/2013), em concurso material, por integrar o grupo criminoso "Anjos da Morte" (ADM), que atua em larga escala nos distritos de Caraíva, Barra Velha e adjacências, no sul da Bahia. A impetração objetiva a revogação do decreto de prisão preventiva, não cumprido, com expedição de contramandado de prisão, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de periculum libertatis diante de condições pessoais favoráveis, e pleito subsidiário de conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária, em razão da idade e do tratamento contínuo para doença degenerativa da coluna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada; (ii) analisar se os requisitos da prisão se encontram presentes no caso concreto; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, para a concessão da prisão domiciliar em razão de doença grave; e (iv) avaliar a suficiência e adequação da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar está solidamente justificada na garantia da ordem pública, tendo o Juízo a quo se apoiado em elementos informativos concretos extraídos da complexa investigação, que revelam a atuação estável e hierarquizada da ORCRIM "Anjos da Morte" no tráfico de drogas em grandes volumes e na prática de atos violentos e de intimidação social nas comunidades do sul da Bahia.

4. O decreto prisional não se valeu de referências abstratas, mas sim explicitou a gravidade concreta da conduta ao individualizar a função do Paciente ("Seu Zé"), que, apesar de idoso, desempenhava papel relevante no núcleo logístico da organização, sendo responsável pela guarda, armazenamento e revenda de substâncias entorpecentes em Corumbau, e ainda participava ativamente da violência do grupo ao "denunciar possíveis informantes para execução".

5. O alto potencial de reiteração delitiva e a capacidade de recomposição do bando, que utiliza armamento, logística sofisticada e terror para manter o domínio territorial, ao mesmo tempo em que justificam a manutenção da custódia cautelar, com arrimo nos arts. 312 e 313 do CPP, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.

6. Embora o Paciente alegue ter 66 anos e ser portador de doença degenerativa da coluna, o direito à prisão domiciliar humanitária, conforme o artigo 318, II, do CPP, exige a comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave, o que não foi demonstrado na documentação anexada. Ademais, o fato de o Paciente não se encontrar custodiado torna inviável a análise da alegada incapacidade do sistema prisional de prover a assistência médica, elemento essencial para a substituição da cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada, mantendo-se íntegro o decreto de prisão preventiva.

 

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a conduta estiver concretamente associada à participação estável e hierarquizada em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala e com uso de violência e intimidação, revelando a periculosidade social do agente. 2. A idade ou a existência de doença grave (artigo 318, II, CPP) não autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando não demonstrada a extrema debilidade do custodiado ou a comprovada impossibilidade de tratamento adequado no cárcere.

 

Dispositivos relevantes citados: Artigos 33, caput, 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. Artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Artigos 312, caput, 313 e 318, II, do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC: 904136 SP 2024/0122915-9, Relator.: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 27/06/2024; TJ-BA, Agravo de Execução Penal: 20001328020248050191, Relator.: Carlos Roberto Santos Araujo, Data de Julgamento: 22/03/2023, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8079089-47.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada JULLYANY ALVES WOLFF (OAB/BA 62876), em favor do Paciente JOSÉ DA COSTA RIBEIRO LIVRAMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079089-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE DA COSTA RIBEIRO LIVRAMENTO e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

ACB

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jullyany Alves Wolff (OAB/BA 62876), em favor do Paciente José da Costa Ribeiro Livramento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, em razão do decreto de prisão preventiva proferido nos autos da Ação Penal nº 8009469-24.2025.8.05.0201.

 

O Paciente foi denunciado, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, com a majorante do emprego de arma de fogo e organização criminosa, previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão de sua alegada integração à sofisticada e violenta organização criminosa autodenominada "Anjos da Morte" (ADM), que mantém domínio sobre o tráfico de entorpecentes na região de Caraíva, Barra Velha, Corumbau e adjacências, no sul do Estado da Bahia.

 

A decisão que se pretende atacar foi proferida em 10 de outubro de 2025, no momento do recebimento da denúncia (ID 96253873), oportunidade em que o Juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente e de outros denunciados, ancorando-se, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da alta periculosidade social demonstrada pela forma organizada da atuação do grupo, pela divisão de tarefas, pela expressiva quantidade e variedade de drogas comercializadas, pelo uso de armas e pela necessidade de acautelamento do meio social para prevenir a reiteração delitiva.

 

A impetração, registrada sob o ID 96253872, argumenta, em síntese, que o decreto prisional padece de vício de fundamentação, porquanto seria genérico e abstrato, limitando-se a referências vagas sobre a gravidade dos delitos e a estrutura do grupo criminoso, sem a devida individualização da conduta. Sustenta a defesa que não subsiste o periculum libertatis atual, na medida em que o Paciente, sendo idoso (66 anos) e possuindo residência fixa e trabalho lícito, apresenta condições pessoais favoráveis que convergem para a desnecessidade da custódia extrema, tornando cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Adicionalmente, a Impetrante invoca a necessidade de aplicação de medida humanitária, pleiteando subsidiariamente a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude do delicado estado de saúde do Paciente, que seria portador de doença degenerativa da coluna vertebral, exigindo tratamento médico contínuo e especializado no Hospital Sarah, na Capital do Estado, com uso de medicação controlada, circunstâncias que seriam incompatíveis com o cárcere.

 

A petição inicial (ID 96253872) foi instruída apenas com cópias da denúncia e do decreto de prisão preventiva (IDs 96253873 e 96253874).

 

Indeferido o pedido liminar (ID 96849231), foram prestadas as informações pela autoridade impetrada (ID 97253370).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se por meio do Parecer de ID 97589815, pugnando pela denegação integral da ordem. O Órgão Ministerial, em análise detalhada dos autos, confirmou a robusta fundamentação do decreto prisional, a gravidade concreta dos fatos, a inserção do Paciente no núcleo logístico de armazenamento de drogas da ORCRIM e a insuficiência das cautelares alternativas. Ademais, rechaçou o pleito de prisão domiciliar pela ausência de comprovação da extrema debilidade, em linha com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079089-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOSE DA COSTA RIBEIRO LIVRAMENTO e outros
Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A presente impetração busca o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de decreto de prisão preventiva, não cumprido, em desfavor de José da Costa Ribeiro Livramento, vulgo “Seu Zé”, denunciado pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa na região sul da Bahia. A análise deste writ exige uma profunda incursão no contexto fático-probatório que deu suporte à decisão de custódia cautelar, respeitando-se, contudo, os limites estreitos de cognição próprios do Habeas Corpus.

 

Inicialmente, cumpre registrar que o Habeas Corpus, ainda que em sua modalidade preventiva, revela-se o instrumento constitucional idôneo para o controle da legalidade da decisão que decreta a segregação provisória, cabendo ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, verificar a presença dos pressupostos e fundamentos que autorizam a medida extrema.

 

No caso concreto, a existência de mandado de prisão em aberto contra o Paciente, aliado à iminência de cumprimento, configura o justo receio de ameaça à liberdade de locomoção, legitimando a análise do mérito da impetração, conforme asseverado nas informações judiciais.

 

Entretanto, a via eleita não se presta ao exame aprofundado do conjunto probatório dos autos, tampouco para a valoração detida da prova coligida no inquérito ou na instrução da ação penal. O objeto da cognição neste juízo sumário restringe-se à aferição da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e da devida motivação da decisão judicial, em estrita observância ao princípio constitucional da fundamentação das decisões (artigo 93, IX, da Constituição Federal).

 

Neste sentido, a alegação de fragilidade probatória quanto à autoria ou participação do Paciente no grupo criminoso, que se confunde com o mérito da própria Ação Penal nº 8009469-24.2025.8.05.0201, deve ser dirimida no curso da instrução processual na origem, sendo inviável a sua exaustiva discussão em sede de Habeas Corpus.

 

A marcha processual na origem, conforme as informações prestadas, encontra-se regular, tendo a denúncia sido recebida em outubro de 2025, logo após o requerimento ministerial.

 

A defesa técnica sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, alegando que a decisão teria se limitado a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a periculosidade genérica da organização criminosa, sem individualizar a conduta do Paciente. Contudo, uma análise detida dos documentos acostados, em especial o teor da decisão de recebimento da denúncia e decretação da preventiva (ID 96253873) e os elementos informativos constantes da denúncia (ID 96253874), demonstra que o Juízo de primeiro grau explicitou de forma minuciosa os fatos que justificam a segregação cautelar, com base na garantia da ordem pública.

 

O fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação e organização criminosa, é evidenciado pelos elementos colhidos durante a investigação conduzida pelo GAECO, que incluiu interceptações e análise de dados telemáticos.

 

A denúncia descreve a Organização Criminosa "Anjos da Morte" (ADM) como um grupo estruturado, hierarquizado e eficiente, que utiliza códigos ("chá", "branco", "raxa", "balas") para despistar a polícia, atua no tráfico de drogas em larga escala (cocaína, maconha, haxixe e sintéticas), negocia armamento de grosso calibre e munições, e mantém uma logística sofisticada, com armazenamento em tonéis enterrados e uso de "batedores" e "olheiros" para monitorar a presença policial. Além disso, a ORCRIM impõe uma "justiça paralela" na região, utilizando a violência letal (homicídios e espancamentos) para eliminar ameaças e controlar os territórios de Caraíva e adjacências.

 

É precisamente neste contexto de extrema gravidade concreta que o Paciente é inserido na engrenagem criminosa. A decisão atacada e a própria denúncia não o apontam como um mero usuário ou vendedor ocasional, mas sim como um dos gerentes/distribuidores regionais da facção. Seu papel é identificado como um "braço da ORCRIM no povoado de Corumbau, recebendo grandes volumes de drogas – principalmente, 'chá' (maconha) – para revenda" (ID 96253874, pág. 11).

 

Mais grave ainda é o elemento apontado pela investigação e acolhido no decreto preventivo, que indica que o Paciente "também denuncia possíveis informantes para JOÃO VITOR 'RATO' para que estes sejam executados pelo grupo criminoso" (ID 96253874, pág. 13), demonstrando sua participação ativa não apenas no núcleo logístico-econômico do tráfico, mas também na manutenção do clima de terror e intimidação que caracteriza a atuação armada e violenta da ORCRIM, circunstância que se amolda perfeitamente à majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.

 

Portanto, o periculum libertatis está concretamente demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata, mas sim no modus operandi da organização e na periculosidade social do agente, revelada pelo seu engajamento em atividades ilícitas estruturadas, que promovem uma ofensiva contínua contra a paz social e a segurança da coletividade na região do sul da Bahia.

 

A custódia cautelar se impõe, neste cenário, como a única ferramenta eficaz para interromper a continuidade da atividade criminosa e desarticular a célula da facção que se instalou nas comunidades de Corumbau e adjacências, impedindo a reiteração delitiva e o recrudescimento da violência que é inerente ao domínio do tráfico organizado.

 

Encontra-se, portanto, a prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.

 

A impetrante argumenta que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente – residência fixa, trabalho lícito e primariedade – seriam suficientes para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, ensejar a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Entretanto, é cediço que a presença de predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência e ocupação lícita, não possuem o condão de obstar a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a sua imprescindibilidade, mormente quando a segregação se funda em elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública, como é o caso da participação em uma sofisticada e armada organização criminosa.

 

Tais elementos, que qualificam a gravidade da conduta e o risco de reiteração, sobrepujam as condições subjetivas favoráveis do Paciente, que, no caso, utiliza-se da aparente normalidade de sua vida pregressa para desempenhar papel logístico e de inteligência (denúncia de informantes) em um esquema criminoso de alta complexidade.

 

Nesse sentido:

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 120kg (cento e vinte quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do réu, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacou o Tribunal de Justiça "que, a partir da apuração de três crimes de tráfico internacional de entorpecentes foi possível identificar alguns dos integrantes e o modus da organização criminosa, com a apreensão de 578kg de cocaína que operandi adentrava no aeroporto de Guarulhos através do setor de cargas para voos domésticos e posteriormente desviados até aeronaves que fariam voos internacionais. Constam elementos que indicam a continuidade dos atos de traficância e a movimentação da organização criminosa, a evidenciar seu poderio financeiro. Assim, as provas apontam para uma organização criminosa estruturada, estável e com atuação permanente. Pelo próprio detalhamento da estrutura da organização criminosa, do modus de atuação, percebe-se que há risco à ordem pública e a própria investigação" (e-STJ fl. 19).Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - RCD no HC: 904136 SP 2024/0122915-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024).

 

Ademais, a análise do cabimento de medidas cautelares diversas da prisão deve ser realizada à luz da adequação e da suficiência, conforme preceitua o art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No contexto de uma organização criminosa que demonstrou ampla capacidade de atuação territorial, logística sofisticada, uso de armamento pesado e manutenção de disciplina e hierarquia, as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais ou monitoramento eletrônico, mostram-se manifestamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e impedir a recomposição do bando.

 

O Paciente, sendo apontado como responsável pelo armazenamento de grandes cargas de drogas e pela colaboração na identificação de vítimas para a execução, detém uma função que, se mantida em liberdade, permitiria a continuidade das operações logísticas e violentas da facção referida, frustrando o objetivo desarticulador da prisão.

 

A complexidade da investigação e a amplitude dos delitos (tráfico em larga escala e organização criminosa armada) exigem uma resposta estatal firme e proporcional, sendo a prisão preventiva a medida que se apresenta como a única capaz de neutralizar a grave ameaça que o grupo representa à segurança e à ordem social, notadamente nas comunidades rurais e indígenas mencionadas na denúncia. A simples imposição de cautelares alternativas, nesse cenário de extrema periculosidade concreta, seria um ato de inegável irresponsabilidade judicial.

 

A impetração veicula pedido subsidiário de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, em razão da idade do Paciente (66 anos) e de seu estado de saúde, alegando que ele é portador de doença degenerativa da coluna vertebral e realiza tratamento contínuo no Hospital Sarah, em Salvador, com uso de medicação controlada, o que configuraria a hipótese do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite a substituição quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.

 

É imperativo reconhecer que a legislação processual penal, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (Artigo 1º, III, e Artigo 196 da Constituição Federal), prevê o instituto da prisão domiciliar humanitária como medida alternativa à prisão cautelar em estabelecimento prisional. Contudo, a concessão dessa benesse legal não é automática, requerendo a satisfação de requisitos cumulativos, a serem avaliados pelo magistrado em cada caso concreto.

 

O Código de Processo Penal, ao dispor sobre a conversão da preventiva em domiciliar, exige que o acusado esteja "extremamente debilitado por motivo de doença grave". A mera existência de uma patologia, por mais séria que seja, como a doença degenerativa da coluna vertebral, não é suficiente para ensejar a automática substituição. É indispensável a demonstração inequívoca de que o Paciente se encontra em um estado clínico de extrema debilidade que o incapacite de receber assistência básica ou que torne a permanência no cárcere absolutamente incompatível com a manutenção de sua saúde, ou que o estabelecimento prisional, onde o custodiado seria recolhido, seja comprovadamente incapaz de prestar o tratamento médico mínimo necessário.

 

No caso dos autos, não foi juntada qualquer documentação que pudesse comprovar o alegado estado de saúde do paciente. Some-se a isso o fato crucial de que o Paciente não se encontra custodiado. O mandado de prisão está em aberto e o Paciente não foi localizado para a citação, revelando que ele não está submetido à realidade do sistema prisional.

 

A análise da adequação do tratamento médico e da capacidade de prestação de assistência à saúde, em casos de doença grave, deve ser feita de forma concreta e atualizada, perante o Juízo da Execução ou o próprio Juízo Processante, após o efetivo cumprimento do mandado e a avaliação da unidade prisional para onde o réu for encaminhado.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM A PENA CONCRETAMENTE ESTABELECIDA EM REGIME FECHADO. CONDENADO EM REGIME FECHADO. DOENÇA GRAVE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 117, da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar humanitária somente está prevista para os condenados em regime aberto. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a concessão da prisão domiciliar humanitária aos condenados em regime semiaberto e fechado, em casos excepcionais, quando demonstrada a sua imprescindibilidade, o que não se verifica no caso. Se não restou comprovado, nos autos, que o agravante está acometido de doença grave, nem a alegada desassistência, deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária. 2. Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20001328020248050191, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2024).

 

Assim, o pleito de prisão domiciliar mostra-se prematuro, diante da ausência de elementos concretos que comprovem a alegada extrema debilidade e a inviabilidade do tratamento no sistema prisional, sobretudo considerando-se a gravidade concreta das imputações e a posição hierárquica do Paciente na estrutura de uma facção criminosa violenta.

 

A conjunção dos fatores fáticos e jurídicos converge para a manutenção da prisão preventiva. O Paciente está sendo processado por crimes equiparados a hediondos, cometidos em concurso com a organização criminosa armada, que atua de forma sofisticada e intimidadora na região sul do Estado, colocando em risco a ordem pública.

 

O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta do Paciente, que ocupa posição relevante no núcleo logístico e violento do grupo, e o pleito subsidiário de prisão domiciliar não encontra amparo na comprovação do requisito da extrema debilidade ou da impossibilidade de tratamento médico mínimo no cárcere.

 

Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou desproporcionalidade na decisão que decretou a custódia cautelar, razão pela qual o constrangimento ilegal aventado não se encontra configurado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.

 

Presidente

 

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Relatora



Procurador (a) de Justiça