PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008674-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: RAIMUNDA ANGELICA DE JESUS
Advogado(s):EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 20. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE DIÁRIA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA MENSAL E REDUÇÃO DO TETO MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a desproporcionalidade das astreintes fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes, na origem, os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se o decurso do tempo desde o início dos descontos afasta o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada para eventual descumprimento da ordem judicial observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável apresenta peculiaridades que exigem exame aprofundado acerca da efetiva compreensão do consumidor sobre a natureza do negócio jurídico celebrado.

4. A alegação de deficiência informacional é possível indução do consumidor a erro quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado evidência, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.

5. A verificação da validade do consentimento e do cumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva demanda dilação probatória, recomendando a preservação da situação jurídica da consumidora até o julgamento de mérito.

6. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que caracteriza prejuízo continuado e renovado mensalmente, apto a justificar a manutenção da tutela de urgência.

7. O transcurso de longo período desde o início das cobranças não afasta, por si só, o perigo de dano quando a controvérsia envolve descontos sucessivos sobre verba destinada à subsistência da consumidora.

8. A suspensão temporária dos descontos gera impacto patrimonial reversível para a instituição financeira, inexistindo risco relevante de irreversibilidade da medida.

9. A multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação imposta, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

10. A incidência diária de astreintes para obrigação relacionada a descontos realizados mensalmente revela-se excessiva, impondo-se sua adequação à periodicidade da conduta cuja observância se pretende assegurar.

11. A fixação de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mostra-se suficiente para garantir a efetividade da decisão sem propiciar enriquecimento sem causa.

12. Não se trata de caso de sobrestamento deste recurso pelo Tema 20, IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8 .05.0000, eis que se discute apenas a tutela de urgência liminar, fase anterior ao encerramento da fase instrutória. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, associada à possível violação do dever de informação, autoriza a manutenção da tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário.

2. O caráter alimentar do benefício previdenciário evidencia o perigo de dano quando os descontos impugnados continuam incidindo durante o curso da demanda.

3. O decurso do tempo desde o início dos descontos não afasta automaticamente a urgência quando o prejuízo patrimonial se renova mensalmente.

4. As astreintes devem observar proporcionalidade entre a periodicidade da obrigação e a frequência da conduta cujo cumprimento se pretende assegurar.

5. A multa cominatória pode ser readequada pelo Tribunal quando fixada em parâmetros excessivos ou incompatíveis com a natureza da obrigação imposta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 1.015, I; CDC, art. 6º, III; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010690-39.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 30.07.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016493-32.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, publ. 20.07.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008674-05.2026.8.05.0000, da Comarca de Nova Soure/BA, em que figuram como Agravante BANCO BMG S.A. e como Agravada RAIMUNDA ANGELICA DE JESUS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir e adequar a regularidade das astreintes, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008674-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: RAIMUNDA ANGELICA DE JESUS
Advogado(s): EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A., (ID 98749174) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 8003141-41.2025.8.05.0181, proposta por RAIMUNDA ANGELICA DE JESUS, ora Agravada.

A referida decisão (ID 534392911, dos autos originários), com base na verossimilhança das alegações autorais, indícios de abusividade e na natureza alimentar da verba, deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, referentes ao cartão de crédito consignado (RMC) objeto da lide, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais (ID 98749174), a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos mensais operados. Afirmou que a parte autora firmou termo de adesão de forma plenamente válida e consciente, tendo inclusive usufruído do crédito concedido mediante a realização de saques que somam a quantia líquida de R$1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos).

Aduziu a completa ausência de urgência para a concessão da tutela provisória, na medida em que as retenções ocorrem regularmente desde o mês de junho de 2017, evidenciando o decurso de mais de oito anos de inércia da consumidora até o ajuizamento da presente demanda.

Subsidiariamente, insurge-se contra o arbitramento da multa cominatória diária, alegando sua flagrante desproporcionalidade e o manifesto risco de enriquecimento sem causa, bem como contra a exiguidade do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da tutela de urgência.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma integral do ato decisório de primeiro grau.

Efeito suspensivo parcialmente concedido, ID 99508638, tão somente para adequar a incidência da multa por descumprimento, passando esta a incidir mensalmente no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), com teto máximo consolidado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mantendo-se intactos os demais parâmetros da decisão impugnada.

Sem contrarrazões, ID 102150196.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008674-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: RAIMUNDA ANGELICA DE JESUS
Advogado(s): EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO

 

VOTO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 20. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. MULTA COMINATÓRIA. PERIODICIDADE DIÁRIA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA INCIDÊNCIA MENSAL E REDUÇÃO DO TETO MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de multa diária. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a desproporcionalidade das astreintes fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes, na origem, os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se o decurso do tempo desde o início dos descontos afasta o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada para eventual descumprimento da ordem judicial observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável apresenta peculiaridades que exigem exame aprofundado acerca da efetiva compreensão do consumidor sobre a natureza do negócio jurídico celebrado.

4. A alegação de deficiência informacional é possível indução do consumidor a erro quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado evidência, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.

5. A verificação da validade do consentimento e do cumprimento dos deveres de informação e boa-fé objetiva demanda dilação probatória, recomendando a preservação da situação jurídica da consumidora até o julgamento de mérito.

6. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que caracteriza prejuízo continuado e renovado mensalmente, apto a justificar a manutenção da tutela de urgência.

7. O transcurso de longo período desde o início das cobranças não afasta, por si só, o perigo de dano quando a controvérsia envolve descontos sucessivos sobre verba destinada à subsistência da consumidora.

8. A suspensão temporária dos descontos gera impacto patrimonial reversível para a instituição financeira, inexistindo risco relevante de irreversibilidade da medida.

9. A multa cominatória deve guardar correspondência com a natureza da obrigação imposta, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

10. A incidência diária de astreintes para obrigação relacionada a descontos realizados mensalmente revela-se excessiva, impondo-se sua adequação à periodicidade da conduta cuja observância se pretende assegurar.

11. A fixação de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mostra-se suficiente para garantir a efetividade da decisão sem propiciar enriquecimento sem causa.

12. Não se trata de caso de sobrestamento deste recurso pelo Tema 20, IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8 .05.0000, eis que se discute apenas a tutela de urgência liminar, fase anterior ao encerramento da fase instrutória. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, associada à possível violação do dever de informação, autoriza a manutenção da tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário.

2. O caráter alimentar do benefício previdenciário evidencia o perigo de dano quando os descontos impugnados continuam incidindo durante o curso da demanda.

3. O decurso do tempo desde o início dos descontos não afasta automaticamente a urgência quando o prejuízo patrimonial se renova mensalmente.

4. As astreintes devem observar proporcionalidade entre a periodicidade da obrigação e a frequência da conduta cujo cumprimento se pretende assegurar.

5. A multa cominatória pode ser readequada pelo Tribunal quando fixada em parâmetros excessivos ou incompatíveis com a natureza da obrigação imposta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e 1.015, I; CDC, art. 6º, III; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8010690-39.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 30.07.2020; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8016493-32.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, publ. 20.07.2022.

VOTO

Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso.

A insurgência ataca decisão interlocutória que examinou pedido de tutela provisória de urgência, enquadrando-se no rol taxativo previsto no art 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se à verificação da presença concomitante dos pressupostos exigidos pelo art 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com relação à probabilidade do direito, depreende-se da análise sumária dos elementos fáticos que a modalidade de contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) possui contornos técnicos e jurídicos complexos.

O mérito inclusive é tratado no TEMA 20 do TJBA, tratando-se de produto financeiro com forte indício de levar o consumidor idoso e vulnerável a erro, por aparência de se estar contratando um empréstimo consignado comum com parcelas fixas e término definido, quando na verdade adere a um sistema de débito continuado sem termo final, no qual o desconto em folha quita apenas o valor mínimo da fatura, incidindo encargos rotativos com indícios de abusividade sobre o saldo devedor remanescente.

Muito embora a instituição financeira assevere a existência de contrato lícito de emissão do cartão com oposição de assinatura e a efetiva transferência de valores em favor da autora, a aferição da validade fática do consentimento da consumidora e o exame do cumprimento dos deveres conexos de boa-fé e de ampla informação (art 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) demandam necessária dilação probatória exauriente no primeiro grau.

Desse modo, em sede de cognição perfunctória, mostra-se prudente e razoável manter a suspensão dos descontos promovidos na folha de pagamento da autora para resguardar sua subsistência durante o curso do processo.

O caso tem contornos dos comumente vistos nos feitos, onde se discute falha no dever de informação.

No que tange ao perigo de dano, em que pese os descontos no benefício previdenciário terem se iniciado em junho de 2017, o prolongado lapso temporal não afasta a urgência na concessão da medida excepcional de urgência.

É justamente com o decurso do prazo que o consumidor se apercebe que a obrigação nunca acaba.

Ademais, as retenções pecuniárias incidem sobre benefício de aposentadoria de natureza tipicamente alimentar, acarretando prejuízo continuado em prejuízo do patrimônio mínimo existencial da idosa.

A tolerância involuntária da consumidora vulnerável por determinado período não legitima a perpetuação indefinida de cobranças cujos contornos de validade jurídica encontram-se sob fundamentada discussão judicial.

A contraprestação continuada e sem termo desequilibra quando se tem em prova que o pagamento do valor pretendido já foi talvez alcançado três vezes.

Ademais, resta configurado o perigo de dano reverso mitigado. Enquanto a suspensão dos descontos preserva o sustento mínimo da agravada, o provimento jurisdicional provisório acarreta tão somente prejuízo de ordem financeira temporário ao banco agravante, cuja robustez econômica permite-lhe suportar a interrupção temporária dos repasses até que se esgote a instrução nos autos originários.

Em caso de eventual improcedência da demanda de origem, o banco detém os meios processuais e administrativos cabíveis para perseguir a recomposição de seus haveres, inexistindo risco de irreversibilidade fática da medida.

O entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma consolidada no sentido de prestigiar a suspensão dos descontos em folha em hipóteses assemelhadas: 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, VEROSSIMILHANÇA. ABUSIVIDADE. VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. PAGAMENTO QUE SUPERA O VALOR DISPONIBILIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – [...] Tais fundamentos corroboram, ao menos a priori, as alegações da parte autora, notadamente quando valor descontado da folha aparentemente não amortiza o débito. V - O desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte acionante, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à parte autora, haja vista que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio. VI - A decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum. Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão . VII - Recurso provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80051125620248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifamos)

Assim, mostra-se acertado o provimento liminar de origem quanto à necessidade de suspensão temporária dos descontos no benefício previdenciário da autora.

A despeito da manutenção da tutela de urgência, a insurgência subsidiária manifestada pela instituição financeira agravante comporta acolhimento no que toca ao valor e à periodicidade da multa cominatória e seu teto máximo, como fixada em primeiro grau.

A fixação de astreintes, nos termos do art 537 do Código de Processo Civil, tem por escopo coagir o devedor ao adimplemento da tutela específica imposta, devendo o magistrado nortear-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da pena pecuniária, obstaculizando a conversão do mecanismo coercitivo em fonte de enriquecimento sem causa para a parte adversa.

Na hipótese vertente, a obrigação de fazer imposta consiste na abstenção e suspensão de descontos em folha de pagamento que ocorrem com periodicidade mensal. A imposição de multa com periodicidade diária no expressivo montante de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao elevado teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afigura-se manifestamente desproporcional e descasada da própria natureza e frequência da conduta que se pretende coibir, gerando potencial de distorção no equilíbrio processual.

Dessa forma, revela-se imperiosa a adequação das astreintes para que sua incidência passe a se dar na modalidade mensal, em consonância com a dinâmica das cobranças discutidas na demanda de origem. Mantém-se o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada evento comprovado de descumprimento, com a consequente redução e readequação do teto máximo de cumulação para o limite de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), montante que se mostra suficiente para desestimular a recalcitrância administrativa do banco, sem violar a vedação ao enriquecimento ilícito prescrita no art 884 do Código Civil.

No que tange ao prazo estipulado de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial, afigura-se razoável e perfeitamente exequível, haja vista a facilidade e automatização dos sistemas informáticos e bancários de grande porte de que dispõe a instituição financeira agravante, dispensando dilação.

Portanto, impõe-se a parcial reforma da decisão recorrida unicamente para ratificar os termos da decisão provisória proferida em sede recursal por este Relator, redimensionando a sistemática de incidência da multa pecuniária por descumprimento e seu teto máximo, mantidos os demais termos do provimento originário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando os exatos termos do provimento liminar de ID 99508638, readequando a multa cominatória para a periodicidade mensal, mantido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), reduzindo o teto ao limite máximo de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), mantendo-se intacta a decisão recorrida nos demais termos.

Salvador, datado e registrado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

04