PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A contratação de pessoal pela Administração Pública exige aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, sendo admitida contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. O contrato firmado entre as partes não se enquadra nas hipóteses constitucionais de contratação temporária, configurando nulidade por ausência de concurso público. 3. Nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE nº 596478 (Repercussão Geral), a nulidade do contrato não afasta o direito ao recebimento dos salários pelos serviços prestados e ao recolhimento do FGTS, conforme disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4. O Município não comprovou o recolhimento dos depósitos fundiários devidos, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento do FGTS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000033-33.2016.8.05.0254, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e como apelada DOLERICE MARIA DE MAGALHAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-33.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: DOLERICE MARIA DE MAGALHAES
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Tanque Novo, nos autos da Ação de Cobrança proposta por DOLERICE MARIA DE MAGALHÃES, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 84766184), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o réu a realizar depósito dos valores respectivos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente ao período de maio de 2008 a novembro de 2012, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir de então com a incidência da Taxa Selic. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com exigibilidade da autora suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais (ID 84766190), o apelante alega que a nulidade do contrato firmado entre as partes limita-se ao recebimento dos salários vencidos e não pagos, sem direito ao FGTS, salvo nos casos de rescisão indireta. Aduz não haver sido demonstrado o vínculo empregatício nos períodos especificados na sentença. Discute o montante dos honorários de sucumbência, Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, e julgar improcedentes os pedidos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo. Em contrarrazões (ID 84766198), a apelado refuta as argumentações do recorrente e pugna pelo não provimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-33.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: DOLERICE MARIA DE MAGALHAES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, e condenar o município réu ao pagamento do FGTS do período de maio de 2008 à novembro de 2012, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. A autor ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Tanque Novo, na qual objetiva o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multas rescisórias, no período em que manteve vínculo laboral com a municipalidade ré. Ressai incontroverso dos autos que o recorrido efetivamente prestou serviços ao município réu, exercendo o cargo de Auxiliar de Higienização, sob o regime de contratação temporária, que ostenta natureza jurídico-administrativa. Com efeito, é consabido que a admissão lícita e legítima de pessoal pela Administração Pública exige a prévia aprovação em concurso público, conforme estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, o próprio texto constitucional estabelece exceções a essa regra, dentre as quais está prevista a hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso sub judice, observa-se que a autora foi contratado sem que tivesse realizado concurso público, ainda que a função por ela não se revestisse das exigências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança, ou ainda se prestasse a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Patente a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com o intuito de burlar a norma constitucional, em razão da não realização do concurso público para preenchimento de cargo público e da não comprovação de que o vínculo transitório se deu na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal. Neste contexto, conforme o posicionamento consolidado pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral, na ocasião do julgamento do RE nº 596478, a nulidade do contrato de trabalho temporário gera como efeitos jurídicos o direito de recebimento das verbas salariais pelos serviços prestados e o direito ao depósito e recolhimento do FGTS, por ser constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/90: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. " A propósito, confira-se a ementa do reportado julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(STF - RE 596478, Relª Min. ELLEN GRACIE. Tribunal Pleno, em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Impende registrar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Assim, uma vez não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus o servidor ao pagamento das verbas retromencionadas. Na espécie, o Município demandado sequer produziu provas do pagamento do FGTS reclamado, de modo a não se desvencilhar do ônus probatório de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, de que trata o artigo 373, II, do CPC. A orientação pretoriana é firme nessa diretiva: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. II - A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelo servidor, conduz à procedência do pleito. III - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00007697420148050269, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) Quanto aos honorários de sucumbência, igualmente a sentença não merece qualquer reparo, pois a verba honorária foi fixada em atenção aos critérios legais derredor da matéria, considerando, ainda, a iliquidez da sentença. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença inalterada. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000033-33.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: DOLERICE MARIA DE MAGALHAES
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
VOTO
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DEVIDAMENTE RESPEITADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO AUTOR/APELADO E NÃO OBSERVADO PELO RÉU/APELANTE. ART. 373 E INCISOS DO CPC/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo ora Recorrido, servidor público municipal, nos autos de Ação de Cobrança, determinando o pagamento de salário atrasado pela Municipalidade Recorrente. 2. Prejudicial de Prescrição. Rejeitada. Ao buscar o pagamento de verba salarial referente ao mês de dezembro do ano de 2012, o Demandante/Apelado ajuizou Ação de Cobrança em maio de 2017, portanto, obedecendo ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32.3. Mérito. A questão em debate gira em torno, exclusivamente, do ônus da prova no processo civil. Agiu com acerto, nessa senda, a sentença farpeada, na medida em que considerou comprovado o fato constitutivo do direito do Autor e, em contrapartida, não comprovado pelo Réu qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo deste. 4. Honorários Recursais (Art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/15). Fixados em 20% (vinte por cento) os honorários sucumbenciais na origem, inviável sua majoração, observados os limites previstos na norma supracitada. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJBA, Apelação nº 8000983-26.2017.8.05.0138, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. ANTÔNIO CUNHA CAVALCANTI, Data do Julgamento: 18/02/2020).