PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 359 DO STJ. IRREGULARIDADE FORMAL DA ANOTAÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS NO HISTÓRICO CREDITÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A inscrição de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) exige comunicação prévia ao consumidor pela instituição financeira responsável pela alimentação do sistema, nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. A ausência de comprovação da comunicação prévia configura irregularidade formal da anotação e autoriza sua exclusão, ainda que não haja controvérsia acerca da legitimidade da operação registrada. 3. A Súmula 359 do STJ não se aplica às inscrições realizadas no SCR, por se tratar de sistema submetido a disciplina normativa específica. 4. A existência de outras anotações desabonadoras legítimas no histórico creditício do consumidor afasta a configuração do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ, preservado o direito ao cancelamento do registro irregular." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8180267-36.2025.8.05.0001, em que figura como apelante MARIVANIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO MOREIRA e como apelada MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, reconhecer a irregularidade da anotação promovida pela apelada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia à consumidora, determinando sua exclusão definitiva, mantido, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180267-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVANIA DOS SANTOS CONCEICAO MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
ACORDÃO
CDC, arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, II, e 85, §§ 11 e 14; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.
STJ, Súmulas 297, 359 e 385; STJ, Tema 1.059; TJBA, Apelação nº 8034420-03.2025.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8005278-76.2023.8.05.0080.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVANIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO MOREIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Consta da inicial (ID 104267633) que a autora afirma ter tido pedido de crédito recusado por instituições financeiras em razão de restrição constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR (Sisbacen), oportunidade em que verificou a existência de registro promovido pela instituição financeira ré, referente à operação classificada como "vencida", no valor de R$ 1.195,68, sem que tivesse sido previamente comunicada. Sustenta que a anotação lhe ocasionou restrições ao acesso ao crédito, em afronta ao dever de informação, requerendo a concessão de tutela provisória para determinar a exclusão do registro, bem como, ao final, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A exordial foi instruída, dentre outros documentos, com consulta ao SCR, documentos pessoais e precedentes jurisprudenciais invocados em apoio à pretensão. O pedido de tutela provisória foi indeferido por decisão de ID 104267653. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 104267657), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a autora mantém relação contratual válida com a instituição financeira, encontrando-se inadimplente, razão pela qual o registro no SCR decorreu do regular cumprimento das normas expedidas pelo Banco Central. Defendeu, ainda, que o SCR possui natureza meramente informativa, não se confundindo com cadastro restritivo de crédito, e juntou documentação destinada a comprovar a regularidade da contratação. A autora apresentou réplica (ID 104267666). Sobreveio sentença (ID 104267667) que rejeitou a preliminar suscitada e julgou improcedentes os pedidos. O magistrado consignou que o Sistema de Informações de Crédito constitui banco de dados administrado pelo Banco Central, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, não se equiparando aos órgãos de proteção ao crédito. Assentou, ainda, que eventual dever de comunicação prévia ao consumidor não é imputável à instituição financeira responsável pelo fornecimento das informações ao sistema, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a obrigação de indenizar. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo-lhes a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 104268119), sustentando, em síntese, que o registro mantido no SCR produz efeitos concretos na análise de risco realizada pelas instituições financeiras, funcionando, na prática, como mecanismo restritivo de crédito. Aduz que a ausência de prévia notificação viola o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação expedida pelo Banco Central, defendendo a responsabilidade da instituição financeira pela anotação impugnada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Apresentadas contrarrazões (ID 104268122), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a anotação questionada decorre de operação regularmente registrada, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira ou dever de indenizar. Após a remessa dos autos ao Tribunal, a apelada requereu a habilitação de novos patronos e a regularização das futuras intimações, mediante petição de ID 106124087, acompanhada dos respectivos instrumentos de mandato e substabelecimentos (IDs 106124088 a 106124091) Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180267-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVANIA DOS SANTOS CONCEICAO MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se a verificar se a instituição financeira comprovou o cumprimento do dever de comunicação prévia acerca do registro da operação da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e se a ausência dessa comunicação torna irregular a anotação, autorizando sua exclusão e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A insurgência recursal não se dirige à discussão acerca da existência da operação de crédito, mas à alegada inobservância do dever de comunicação prévia do registro lançado no SCR. Desse modo, o exame do recurso deve permanecer circunscrito à regularidade formal da anotação impugnada e às consequências jurídicas decorrentes do eventual descumprimento desse dever, observados os limites da devolução recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, dentre outros, os arts. 6º, III, 14 e 43 do diploma consumerista. O Sistema de Informações de Crédito – SCR, embora administrado pelo Banco Central do Brasil e destinado ao compartilhamento de informações entre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não constitui mero banco de dados estatístico. As informações nele registradas são utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação do risco das operações e da capacidade de pagamento dos consumidores, influenciando diretamente a concessão de crédito, financiamentos e demais operações financeiras, circunstância que evidencia sua relevância para a formação do histórico creditício do consumidor. Em razão dessa finalidade e dos efeitos concretos que produz na esfera jurídica do titular dos dados, o registro de informações no SCR submete-se ao dever de informação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a abertura de cadastro, ficha, registro ou banco de dados deve ser previamente comunicada ao consumidor quando não solicitada por ele. Além da disciplina consumerista, a matéria encontra regulamentação específica no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que impõe às instituições financeiras participantes do SCR o dever de cientificar previamente seus clientes acerca do registro das informações no sistema, bem como de manter documentação apta a comprovar o cumprimento dessa obrigação. Vejamos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Nesse contexto, não se revela aplicável, de forma automática, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, referido verbete foi editado para disciplinar a responsabilidade pela notificação prévia nos bancos de dados privados de proteção ao crédito, hipótese em que o credor apenas fornece as informações ao órgão mantenedor do cadastro. Diversamente, em relação ao SCR, existe regulamentação específica que atribui diretamente à instituição financeira responsável pela alimentação do sistema o dever de comunicação prévia ao consumidor, circunstância que afasta a incidência da orientação sumular. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a ausência de comprovação da comunicação prévia prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022 configura vício formal do registro, impondo sua exclusão, ainda que não haja controvérsia acerca da legitimidade da operação informada. Nesse sentido, já decidiu a Quinta Câmara Cível deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034420-03.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: EBERTON DE ASSIS LIMA BISPO Advogado (s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO FORMAL . EXCLUSÃO DO REGISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e repartindo as custas e honorários de forma proporcional . II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é válida a inclusão de dados no SCR sem a notificação prévia do consumidor;(ii) saber se a parte autora agiu com má-fé ao ajuizar a demanda; (iii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR não seja cadastro de inadimplentes nos moldes do SPC ou SERASA, possui efeitos práticos similares e exige notificação prévia do consumidor. 4. A ausência de comprovação da notificação específica e prévia ao consumidor, nos termos das Resoluções Bacen nº 4 .571/2017 e CMN nº 5.037/2022, constitui vício formal que invalida a anotação no sistema. 5. Não se admite como prova da notificação a simples existência de cláusula contratual genérica ou o envio de faturas mensais . 6. Inexistem elementos nos autos que evidenciem conduta dolosa ou fraudulenta da parte autora, não se caracterizando litigância de má-fé. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, elevando-a para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no SCR sem a prévia notificação do consumidor configura vício formal, ensejando a exclusão do registro, ainda que legítima a dívida. 2. Cláusula contratual genérica ou envio de faturas mensais não supre a obrigação legal de notificação específica e comprovada para fins de inclusão no SCR . 3. A ausência de dolo ou fraude evidente afasta a caracterização de litigância de má-fé pelo ajuizamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução Bacen nº 4 .571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034420-03.2025.8 .05.0001, sendo Apelante Nu Financeira S.A. - Sociedade de credito, Financiamento e Investimento e Apelado Eberton de Assis Lima Bispo, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora (TJ-BA - Apelação: 80344200320258050001, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) No caso concreto, verifica-se que a autora apresentou relatório extraído do Sistema de Informações de Crédito – SCR (ID. 104267638), no qual consta registro promovido pela apelada referente à modalidade “Cartão de crédito – não migrado”, classificado como dívida vencida, no valor de R$ 1.195,68. O documento evidencia, ainda, que o apontamento permaneceu sendo informado pela instituição financeira durante sucessivos meses, constando do histórico do SCR entre, pelo menos, janeiro de 2024 e junho de 2025, o que demonstra a manutenção contínua da anotação perante o sistema. Por sua vez, embora tenha defendido a regularidade da anotação e pugnado pela improcedência da demanda, a instituição financeira não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar o cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à apelada comprovar fato impeditivo do direito invocado pela autora, consistente justamente na demonstração de que a comunicação exigida pela regulamentação específica foi regularmente realizada. Trata-se, ademais, de prova que se encontra em sua esfera de disponibilidade, porquanto somente a instituição financeira possui condições de comprovar o envio da comunicação, sua data, seu conteúdo e o respectivo destinatário. Não se mostra razoável exigir da consumidora a produção de prova negativa consistente em demonstrar que jamais recebeu a referida comunicação. Ausente prova do cumprimento da obrigação regulamentar, resta caracterizada falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da irregularidade formal da anotação e a consequente determinação de sua exclusão do Sistema de Informações de Crédito – SCR. Todavia, a procedência desse pedido não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais. O próprio relatório do SCR demonstra que, durante o período em que permaneceu ativo o registro impugnado, coexistiam outras operações classificadas como dívidas vencidas perante distintas instituições financeiras, a exemplo da Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, além de outros registros constantes do histórico creditício da autora. A documentação revela, portanto, que a situação creditícia da consumidora não estava comprometida exclusivamente pela anotação objeto desta demanda, pois havia outros registros desabonadores, anteriores ou contemporâneos, aptos a influenciar a avaliação de risco realizada pelas instituições financeiras. Nesse contexto, incide a orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de legítima inscrição preexistente afasta o reconhecimento do dano moral decorrente de nova anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido. A questão foi enfrentada por este Tribunal em hipótese substancialmente análoga: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Requereu a exclusão do registro e a compensação por supostos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a existência de inscrições preexistentes afasta tal pretensão indenizatória . III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo exigida, portanto, a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado no REsp 1 .061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a presença de inscrições preexistentes e regulares em nome do consumidor afasta a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada nos autos a existência de outras dívidas vencidas regularmente inscritas no SCR, não se configura o dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento do registro não comunicado . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor . A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, afastando o dever de indenizar quando demonstradas anotações anteriores legítimas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023 .8.26.0106, j. 23/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1 .0000.23.288914-7/001, j. 23/02/2024; TJGO, AC 54746098120218090051, j . 07/11/2022. (TJ-BA - Apelação: 80052787620238050080, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO . SÚMULA N. 385 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM . ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts . 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, da "anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n . 385 do STJ). 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. O afastamento da multa do art . 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7 . A pretensão de fixação dos honorários de sucumbência não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal de origem, o que implica inadmissível inovação recursal. 8. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. 9 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2648501 RJ 2024/0146367-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) No caso dos autos, a autora não produziu qualquer elemento apto a demonstrar a irregularidade das demais anotações constantes de seu histórico creditício, tampouco comprovou que tais registros tenham sido cancelados ou declarados indevidos por decisão judicial. Assim, não logrou afastar a presunção de legitimidade dos demais apontamentos, circunstância que impõe a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, embora configurada a irregularidade formal da anotação promovida pela apelada, em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia, não se verifica fundamento suficiente para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A anotação impugnada deve ser excluída porque não foi precedida da comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC e pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. O pleito indenizatório, contudo, não merece acolhimento, uma vez que o extrato do SCR demonstra a coexistência de outros registros desabonadores cuja ilegitimidade não foi comprovada. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, para reconhecer a irregularidade do registro lançado pela apelada no Sistema de Informações de Crédito – SCR e determinar sua exclusão, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observada, em relação à autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a irregularidade da anotação promovida por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN, em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia à consumidora, determinando sua exclusão definitiva. Mantenho, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, diante da existência de outros registros desabonadores no histórico creditício da autora, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, incidindo, na hipótese, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o parcial provimento do recurso, em observância ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido. É como voto. Salvador (BA), 14 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180267-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVANIA DOS SANTOS CONCEICAO MOREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
VOTO