PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066899-52.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VISUAL BORDADOS SERVICOS E COMERCIO DE CAMISETAS LTDA | ||
| Advogado(s): JOAO COSTA NETO, VICTOR OLIVEIRA SARTORIO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES DESCRITOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO, QUE NECESSITA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar vindicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito ao pagamento de valores considerados incontroversos, diante de alegações de abusividade nos encargos cobrados no contrato bancário de financiamento entabulado entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão contratual pode ser concedida desde que comprovada a abusividade das cláusulas contratuais, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. V, CDC), porém, no presente caso, os elementos apresentados unilateralmente pela agravante não comprovam a plausibilidade das alegações.
4. Portanto, a prova inequívoca apta a justificar o deferimento do pedido consiste na demonstração de cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte ou tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas sim a efetiva comprovação do cômputo diverso do contrato, o que não ocorreu na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente dos elementos trazidos à colação.
5. Sendo assim, valor incontroverso, a priori, é aquele que foi acordado entre as partes, não podendo o consumidor, quando da interposição de ação de revisão do contrato, indicar um montante que entende devido, uma vez que concordou, no momento da contratação, com as cláusulas ali previstas, as quais devem subsistir enquanto perdurar discussão judicial acerca dos preceitos contratuais tidos por abusivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066899-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VISUAL BORDADOS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE CAMISETAS LTDA. e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066899-52.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VISUAL BORDADOS SERVICOS E COMERCIO DE CAMISETAS LTDA | |
| Advogado(s): JOAO COSTA NETO, VICTOR OLIVEIRA SARTORIO | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
VISUAL BORDADOS SERVIÇOS E COMÉRCIO DE CAMISETAS LTDA. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no bojo da ação revisional n. 8108021-42.2025.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual indeferiu a tutela provisória de urgência requestada.
Alega, em síntese, que, "O direito invocado pela Agravante é verossímil e amparado em robusta prova documental, consistente na demonstração, resumidamente, de três aspectos centrais que não depende de dilação probatória ou, sequer, oitiva da parte contrária para se averiguar. Primeiramente, a taxa de juros contratual (2,5% ao mês / 34,89% ao ano) supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,49% a.m. / 19,36% a.a.), configurando abusividade e onerosidade excessiva, em violação ao art. 51, §1º, IV, do CDC e à jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27). Abre-se parênteses aqui para se enfatizar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma consolidada, pacificou o entendimento por todas as cortes nacionais sobre a possibilidade de se revisar as taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários – como é o caso."
Destaca que, "...houve ainda a cobrança indevida de “comissão flat” de 0,87% sobre o valor do crédito (R$ 1.000,86), prática reconhecidamente abusiva pelo próprio STJ (REsp 1.639.320/SP)."
Aponta que, "A manutenção da decisão agravada permite que o Banco do Brasil inscreva o nome da Agravante em cadastros de inadimplentes e promova protestos, o que comprometerá sua reputação comercial e crédito no mercado, inviabilizando operações essenciais à continuidade de suas atividades. Ademais, tal fato agravará o desequilíbrio financeiro já comprovado nos autos, conforme balanço patrimonial juntado, que revela passivo superior ao ativo e patrimônio líquido reduzido."
Requer, liminarmente, que a instituição financeira recorrida "a.1) se abstenha de incluir o nome da Agravante e de seus sócios/avalistas em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, CCF, etc.); a.2) não promova o protesto dos contratos objeto da ação revisional; a.3) se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança coercitiva, até decisão final no processo principal." e, no mérito, pugna pelo provimento da insurgência.
Por meio da decisão de ID n. 93673160, indeferi a antecipação da tutela recursal postulada.
A despeito de intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso, consoante certidão de ID n. 96550985.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066899-52.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VISUAL BORDADOS SERVICOS E COMERCIO DE CAMISETAS LTDA | ||
| Advogado(s): JOAO COSTA NETO, VICTOR OLIVEIRA SARTORIO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Registre-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ressalte-se que, além das condições mencionadas, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o artigo 300, §3º, do referido diploma legal, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Cediço que a ação revisional de contrato de financiamento não tem o condão de impedir a negativação do nome do devedor, pois até que seja vislumbrada eventual ilegalidade no pacto prevalecem as cláusulas contratadas.
Conforme dispõe a Súmula n. 380, do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”.
Nesta toada, não se verifica a presença dos requisitos mínimos para a concessão do provimento jurisdicional pleiteado, pois, o simples ajuizamento de ação revisional e apontamento do valor que entende ser devido, com o pedido de consignação do pagamento em juízo não é suficiente para o afastamento da mora.
Na espécie, a recorrente aponta que a instituição financeira recorrida "...majorou a obrigação assumida pelo autor no montante de R$ 44.553,04 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).", o qual é fruto de cálculo unilateral desprovido de verossimilhança, ao passo que o importe mensal originariamente estipulado é de R$ 2.054,31 (dois mil, cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Portanto, a prova inequívoca apta a justificar o deferimento do pedido consiste na demonstração de cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte ou tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas sim a efetiva comprovação do cômputo diverso do contrato, o que não ocorreu na espécie, ao menos em sede de cognição não exauriente dos elementos trazidos à colação.
Com efeito, há de se ressaltar que os pagamentos devem corresponder à obrigação líquida e certa assumida pelo devedor, e não ao valor que entenda apropriado com apresentação de cálculos unilaterais, repise-se, o qual não descaracteriza a mora e suas consequências, assim como não impede a instituição financeira agravada de exercitar seus direitos decorrentes do contrato.
Além disso, pelo que consta do artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, deve ser paga a quantia incontroversa diretamente ao requerido, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
[...]
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Sendo assim, valor incontroverso, a priori, é aquele que foi acordado entre as partes, não podendo o consumidor, quando da interposição de ação de revisão do contrato, indicar um montante que entende devido, uma vez que concordou, no momento da contratação, com as cláusulas ali previstas, as quais devem subsistir enquanto perdurar discussão judicial acerca dos preceitos contratuais tidos por abusivos.
A propósito, eis a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE 246 STJ. PEDIDOS DE ABSTENÇÃO DE REGISTRO DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80488229720228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA EXPRESSAMENTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO EMPRESARIAL) – NÃO ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS APONTADAS PELA PARTE EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – LAUDO PARTICULAR APRESENTADO PELA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA CLARAMENTE A PRÁTICA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA – IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA COM O DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO – PRECEDENTES – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO QUE AUTORIZE O RECONHECIMENTO LIMINAR DA IMPENHORABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS PELA CREDORA – MATÉRIA CONGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO, SE INICIADOS OS ATOS CONSTRITIVOS DO BEM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL OFERTADO PELO GARANTIDOR DO CONTRATO COMO BEM DE FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-PR 00376838420228160000 Tomazina, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 19/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. II - Nos termos do parágrafo único, do § 3º, do art. 330, do CPC, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, o que impõe o indeferimento do pedido de depósito judicial do valor incontroverso. III - A inclusão ou manutenção do nome de devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular do direito da credora. Para afastar a inscrição do nome dos cadastros de inadimplentes, o devedor deverá manter o contrato em dia, com o pagamento do valor integral das parcelas, acrescido dos encargos moratórios se vencido, diretamente ao credor, conforme a orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo Resp. 1061530/RS e o parágrafo único do art. 285-B do CPC. IV - Deferido o pedido de depósito de valores incontroversos, com a ressalva de que eles não contam com caráter liberatório, possibilidade.
(TJ-MT 10137105820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022).
Bem por isso, o provimento hostilizado deve permanecer incólume.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02