PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ROUBO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM WRIT ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de policial militar acusado de três crimes de roubo majorado (art. 242, § 2º, I, II e IV, do CPM) e dois crimes de roubo tentado (art. 242, § 2º, I, II e IV c/c art. 30, II, do CPM), supostamente praticados em 01/02/2025. 2. Defesa sustenta ausência de provas e negativa de autoria, afirmando que vítimas atribuíram a prática criminosa apenas a outros corréus. Aduz excesso de prazo na instrução processual e ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041046-41.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR, e como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR – BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041046-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível o exame, em sede de habeas corpus, de alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, bem como se há litispendência pela repetição de pedido já apreciado em writ anterior; e
(ii) saber se persiste constrangimento ilegal pela alegação de excesso de prazo na formação da culpa, diante do encerramento da instrução processual.III. Razões de decidir
4. Teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência probatória demandam análise aprofundada de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Pedido veicula matérias idênticas às de impetração anterior, já apreciada e julgada, configurando litispendência e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
6. Alegação de excesso de prazo na instrução processual afastada, pois a fase instrutória foi encerrada, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, apontado coator. Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente foi preso preventivamente e posteriormente acusado de, supostamente, no dia 01/02/2025, nas imediações da Praça Nossa Senhora de Lourdes, Estrada da Rainha, Barbalho, acompanhar uma abordagem de rotina realizada por policiais militares a bordo da viatura de prefixo 9.3720, que resultou na subtração, mediante grave ameaça e violência com uso de uma barra de ferro, dois aparelhos celulares das vítimas Deneilson Santos Coelho, Ítalo Coelho Nuno e Henrique Oliveira Vitória, havendo ainda a tentativa de subtração de outros dois celulares, pertencentes a Ramon de Araújo Leal e Douglas Alex de Jesus Oliveira. Esclarece os impetrantes que o Paciente é um jovem policial militar com histórico funcional exemplar. Aduz que as acusações formuladas pelo Ministério Público não encontram respaldo na realidade dos fatos, tampouco são amparadas por provas concretas. O Paciente, em interrogatório recente, apresentou a sua versão, negando veementemente a prática delitiva a ele imputada e colaborando com a busca da verdade real. Realça que o Paciente está custodiado desde 1º de fevereiro de 2025, totalizando mais de 154 dias de prisão cautelar, mesmo diante da ausência de sentença condenatória, da sua primariedade, dos bons antecedentes e da fragilidade do conjunto probatório. Destaca a inexistência de lastro probatório mínimo para a manutenção da prisão. Observa que a prisão cautelar carece dos requisitos legais previstos nos arts. 312 do CPP e 255 do CPPM. Defende que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, elementos essenciais para a medida extrema. Destaca que, diante da ausência de fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar, impõe-se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em favor do Paciente. Pontua que o Paciente é Policial Militar em pleno exercício de suas funções, com trajetória funcional exemplar, sendo primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa e reputação ilibada. Com lastro nessa narrativa, requereu, in limine, para que o Paciente aguarde o processo em liberdade, subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. O processo foi distribuído por prevenção em razão da impetração antecedente nos autos nº 8025311-65.2025.8.05.0000. Em análise perfunctória, este Relator Signatário, entendendo não haver elementos justificadores para a concessão do pleito liminar, o indeferiu (ID 86601530). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 87139405). Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem (ID 87431229). É, no que relevante, o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041046-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição da prisão preventiva decretada em ação criminal instaurada em desfavor do Paciente, acusado da prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 242, § 2º, inciso I, II e IV do Código Penal Militar por três vezes) e o delito de roubo tentado (art. 242, §2º, I, II e IV c/c o art. 30, II do Código Penal Militar por duas vezes), por fato supostamente ocorrido no dia 01/02/2025. Para tanto, expende o Impetrante os seguintes argumentos: a) inexistência de provas, b) ausência de fundamentação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e c) excesso de prazo. De proêmio, a principal tese da defesa é a falta de provas que liguem o paciente, Carlos Geraldo de Jesus Almeida Junior, aos crimes de roubo. A petição alega que as acusações não têm respaldo na realidade dos fatos e que não há indícios objetivos e contundentes de seu envolvimento. As provas do processo, segundo a defesa, são insuficientes para uma condenação. Mais uma vez, em novo pedido de habeas corpus, o Impetrante sustenta a negativa de autoria, sob a alegação de que, segundo as declarações das vítimas na instrução processual, o Paciente não teria praticado as condutas ilícitas, como agressões, ameaças e subtrações, as quais foram atribuídas exclusivamente ao Sargento Joseval e, em alguns casos, ao Sargento Fabiano, sem a participação direta do paciente. Aduz que o paciente teve atuação periférica e passiva, sem qualquer contato com os bens subtraídos ou participação nas agressões. Ocorre que tal tese não pode ser apreciada, isoladamente, em sede de habeas corpus pelo fato de demandar aprofundado exame do mérito. A aludida argumentação demanda o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. Ressalte-se que eventuais inconsistências ou fragilidades na imputação deverão ser objeto de apreciação pelo juízo natural da causa, no momento oportuno, em que será possível aferir, com base na totalidade do conjunto probatório, a efetiva participação do paciente nos fatos narrados. Logo, resta impossibilitada a análise das provas na estreita via do presente writ, que, por sua natureza sumária, não comporta maiores dilações probatórias, restrigindo-se, como pressuposto, à análise do fumus comissi delicti, já analisado oportunamente na impetração antecedente nº 8025311-65.2025.8.05.0000. Registra-se que a referida Impetração antecedente também analisou detidamente os fundamentos da prisão cautelar, sua necessidade e possibilidade de fixação de cautelares diversas, evidenciando que, nesses pontos, a novel ordem trata-se em verdade de mera reiteração de pedidos formulados anteriormente e já julgado por esta Turma, com denegação da ordem (em 29/07/2025). In casu, a repetição das razões já apresentadas em idêntico remédio constitucional anterior, ainda em curso nesta Corte, obsta o conhecimento do novo habeas corpus impetrado contra o mesmo ato coator e questionando os mesmos elementos acerca do recolhimento (fundamentação e necessidade) haja vista que hipótese configuradora de litispendência e violação do princípio da unirrecorribilidade, a conduzir à inadmissibilidade da segunda impetração. Nesse sentido, inequívoco é o posicionamento de nossas Cortes, inclusive o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO FEITO CONEXO HC N. 633.504/SP IMPETRADO ANTERIORMENTE NESTA CORTE. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No HC n. 770.945/PI foi formulada idêntica pretensão à veiculada no presente feito, tendo sido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. O presente habeas corpus, portanto, consubstancia mera reiteração de writ anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa petendi. 2. Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)” Destarte, constatando-se que o presente Habeas Corpus acerca da integralidade dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, reitera a anterior impetração em favor do Paciente, assim como discute revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, exsurge patente sua inadmissibilidade, a impor seu NÃO CONHECIMENTO. No que pertine à arguição de excesso de prazo para a formação da culpa, compulsando-se detidamente o in folio, dessume-se que o alegado retardamento do feito que culminaria, em tese, em constrangimento ilegal encontra-se superado. A Autoridade Impetrada prestou detalhadas informações sobre a ação penal originária, registrando, inclusive, o enceramento da instrução processual, bem como, na ocasião, revisou a necessidade da custódia cautelar do Paciente (ID 87139405): “(…) Em 17/06/2025, fora realizada a audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, momento em que foram ouvidas todas as supostas vítimas, as quais narraram como teria acontecido a abordagem, individualizando as condutas de cada militar e demonstrando, em tese, o envolvimento de toda a guarnição. A audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa fora designada para o dia 09/07/2025, tendo sido remarcada para o dia 14/07/2025, em virtude de um pedido da Defesa do SGT PM Joseval, uma vez que o seu patrono encontrava-se de atestado médico (ID. 508561760). Em 14/07/2025, ouviram-se as testemunhas abonatórias, arroladas pela Defesa dos militares SGT PM Pedro Fabiano e SD PM Carlos Geraldo (ID. 509214470). Em 22/07/2025 foi realizada a oitiva da testemunha referida e o interrogatório dos Acusados (ID. 510682337). Assim, o Paciente SD PM Carlos Geraldo impetrou novo Habeas Corpus, arguindo que, quando do seu interrogatório, o militar negou expressamente a autoria delitiva, juntando, mais uma vez, o reinterrogatório realizado em sede de IPM. Alegou que o Paciente está preso há pouco mais de 150 (cento e cinquenta) dias, alegando ser um prazo, manifestamente, desarrazoado. O impetrante alegou que os requisitos para decretação da custódia cautelar não foram preenchidos, asseverando que a liberdade do suplicante não representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e tampouco à instrução do processo. Por fim, defendeu que o Paciente não incorreu na prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, arguindo que as declarações das supostas vítimas não indicam com precisão a participação deste, no suposto cometimento dos delitos. Destaca-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente foi proferida em sede de audiência de custódia, nos Autos da Prisão em Flagrante, que tramitou sob o nº. 8016692- 46.2025.8.05.0001, nesta Especializada (ID. 484350174). Perlustrados os autos, resta indubitável que a ordem pública no Estado da Bahia encontra-se seriamente comprometida, pois os fatos foram praticados por policiais militares, justamente aqueles em quem a sociedade confia e que são vistos como garantidores do cumprimento da Lei e da Ordem. A decretação da prisão preventiva, por ser medida extrema, reveste-se de caráter excepcional, dependendo não apenas da verificação de prova inequívoca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mas, por igual, da demonstração clara e fundamentada da presença concreta de um dos fundamentos previstos no dispositivo processual penal antes mencionado. Ou seja, a prisão preventiva subordina-se a dois pressupostos e a condições específicas dos militares, sendo que ao menos uma destas deve coexistir com aqueles dois. Os pressupostos são a prova da existência de crime e o indício suficiente de autoria, sendo que, no caso em análise, é evidente a presença de ambos os pressupostos. Os dois pressupostos devem estar aliados a, pelo menos, um desses requisitos, quais sejam garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; periculosidade do indiciado ou acusado; segurança da aplicação da lei penal militar; exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Neste caso, os fundamentos que devem ser agregados ao caso em comento é o da garantia da ordem pública e a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Por garantia da ordem pública entende-se a situação e o estado de legalidade normal no qual as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos respeitam e acatam tais atribuições, sem constrangimento ou protesto. Ordem pública é a paz, a tranquilidade no meio social. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia da segurança da atividade jurisdicional. Além disso, o fato repercute negativamente para a Polícia Militar da Bahia, visto que práticas como esta acabam por sugerir à opinião pública que os demais integrantes da Corporação também coadunam com tal situação, havendo portanto prova do delito e indícios suficientes de autoria, bem como necessidade da medida para garantia da ordem pública, uma vez que a comunidade sente-se insegura e com medo em face de atos como este, praticado por um policial militar, justamente aquele que deveria coibir tais condutas e garantir a legalidade. Por outro lado, justifica a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, atos que ferem de morte os pilares básicos de uma Instituição Militar, já que aquele que deveria obedecer e cumprir as ordens é o primeiro a causar um clima de instabilidade social e institucional. Ante a existência de elementos que autorizam a expedição do decreto segregatório, a prisão cautelar se impõe. Os militares integram uma categoria especial de servidores públicos, cujos pilares são a hierarquia e a disciplina, sendo estes os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal Militar, visando preservar a manutenção da ordem e o funcionamento da instituição, tendo a própria Constituição Federal permitido tratamento especial em relação aos crimes militares, consoante arts.124 e 125 da Carta Magna. Destaca-se que o Ministério Público, conforme ID. 489868288, juntou aos autos as mídias completas e integrais das câmeras corporais dos denunciados e, conforme relatório técnico de nº 001/2025, trouxe também a completa degravação dos áudios e detalhamento de imagens e, ainda, apresentou relatórios automáticos de evidências digitais, apontando a integridade das provas colhidas pelo Parquet, o que trazem indícios acerca dos fatos discutidos na denúncia. Realizados os interrogatórios dos Acusados, observou-se contradição entre os mesmos e, em que pese o Paciente tenha apontado os demais militares como autores da suposta prática do crime e negado a sua participação, quando submetido ao contraditório e questionamentos por este Juízo, pela Promotoria de Justiça Militar e pelos demais Defensores, o Paciente também apresentou depoimentos, aparentemente, contraditórios. Nesta senda, após procedida análise perfunctória dos autos e circunstâncias processuais, percebe-se que o decreto prisional, veio respaldado por indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, que apontam a suposta participação no crime pelo Acusado. Acrescenta-se ainda que, apesar de o Código de Processo Penal Militar não conter a previsão da revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, a cada 90 (noventa) dias, este Juízo aplica, por analogia, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, fazendo a revisão da necessidade das referidas prisões, conforme se depreende dos IDs. 498134037 (em 30/04/2025) e 500615718 (em 19/05/2025). Assim, reunindo os ditames autorizadores e legalizadores da custódia cautelar e estando presentes indícios suficientes de autoria, bem como a prova da prática dos crimes imputados, nos termos dos arts. 254, “a e b” e art. 255, alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, quais sejam, a garantia da ordem pública, a periculosidade do indiciado ou acusado, a segurança da aplicação da lei penal militar e a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, a manutenção da prisão se justifica. Além disso, o suposto cometimento do crime pelo Paciente, enquanto policial militar, representa uma subversão grave da função militar, justificando a aplicação da medida cautelar extrema. A liberdade do Réu comprometeria esses valores e colocaria em risco a credibilidade da instituição, sendo a medida cautelar legalmente adequada e fundamentada. Repisados os argumentos que deram razão a prisão preventiva, bem como sua manutenção e, considerando a gravidade dos fatos, percebe-se que persistem motivos suficientes e evidentes para a segregação cautelar. Portanto, não há que se falar acerca da existência de ilegalidade ou até mesmo da desnecessidade do ato prisional, sendo este decorrente, exclusivamente, do estrito cumprimento da lei. Por fim, encontra-se a respectiva ação penal militar, na fase de diligências, conforme previsão expressa no art. 427 do CPPM, a qual antecede a apresentação das alegações finais, tendo o rito seguido o tempo razoável do devido processo legal. Tanto assim, que mesmo diante de pedidos de remarcações de audiências pela Defesa, este Juízo cuidou de redesignar as audiências para datas breves, com espaço curto de tempo, conforme se depreende dos IDs. 508561760, 509214470 e 510682337 (...).” Destarte, denota-se que o argumento defensivo de excesso de prazo na formação da culpa encontra óbice na Súmula 52 do STJ, que assim dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. Nessa mesma linha de intelecção, endossa o STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 70 KG DE MACONHA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. O decreto prisional, embora sucinto, está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, com referência à elevada quantidade de droga apreendida (70 kg de maconha e duas balanças). 2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. Precedente. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 96750 RS 2018/0077655-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) Dessa forma, o alegado excesso de prazo não poderá ser acolhido, uma vez que restou descaracterizado diante da constatação do encerramento da instrução processual, aguardando tão somente o oferecimento de alegações finais pelas partes e posterior prolação de sentença, incidindo, na espécie, portanto, o preceito constante na supracitada Súmula, o que inviabiliza a concessão de relaxamento por excesso de prazo. Por derradeiro, calha acentuar que tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, quando desaparecerem os motivos que a ensejaram, pois sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Diante, pois, das condições suso espraiadas, vota-se no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, uma vez que, a rigor, não restou configurado o aventado constrangimento ilegal. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041046-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CARLOS GERALDO DE JESUS ALMEIDA JUNIOR e outros (6)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO