PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319853-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ANTONIO CHAVES ABDALLA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF. ENQUADRAMENTO FISCAL EM CNAE DIVERGENTE DA ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA. OMISSÃO DO FISCO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Município de Salvador e Itaú Unibanco S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo o erro no enquadramento fiscal de unidade bancária em relação à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), determinando a retificação do lançamento tributário, com extinção parcial da execução e fixação de custas e honorários de forma recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há questões em discussão: definir se há nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Município; estabelecer se é legítima a cobrança da TFF com base em enquadramento fiscal equivocado; e verificar se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A intimação eletrônica realizada pelo sistema oficial do Tribunal de Justiça da Bahia é válida para a Fazenda Pública regularmente cadastrada, inexistindo nulidade quando há ciência inequívoca da decisão.

A interposição tempestiva do recurso comprova a ausência de prejuízo processual, afastando a nulidade suscitada sob a ótica da instrumentalidade das formas.

O lançamento da TFF com base em CNAE incompatível com a atividade efetivamente exercida configura erro material, ensejando a nulidade da exigência fiscal.

O contribuinte apresentou requerimento administrativo instruído com documentação comprobatória da real atividade desde data anterior ao lançamento, sem resposta da Administração, revelando omissão incompatível com os deveres de boa-fé e eficiência.

A jurisprudência do TJBA reconhece a ilegitimidade de exigências fiscais fundadas em enquadramento equivocado, especialmente quando demonstrada a natureza distinta da atividade desenvolvida.

O contribuinte logrou êxito no mérito ao obter o reconhecimento do erro de enquadramento e a correção da base de cálculo, razão pela qual os ônus processuais devem ser atribuídos exclusivamente ao Município, conforme o princípio da causalidade.

É admitida a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, inclusive em hipóteses de sucumbência parcial ou recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do Município desprovido.

Recurso do contribuinte parcialmente provido.

Tese de julgamento:
A intimação eletrônica realizada por sistema oficial supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, não havendo nulidade se demonstrada a ciência inequívoca da decisão.
É inválido o lançamento fiscal baseado em CNAE incompatível com a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte, sobretudo diante de requerimento administrativo não apreciado.
A omissão do Fisco ao não corrigir enquadramento equivocado justifica a aplicação do princípio da causalidade, impondo-lhe os ônus sucumbenciais.
É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.



Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 489, § 1º, IV; 937, I. CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. CTN, art. 142.

jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8050081-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 10.09.2019, pub. 08.10.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8015326-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.05.2024, pub. 30.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 604.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.03.2015.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 0319853-45.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE SALVADOR e o ITAÚ UNIBANCO S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada, no mérito NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Salvador e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por Itaú Unibanco S.A., nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo interposto pelo Ente Municipal e deu-se provimento parcial ao apelo do Itaú Unibanco S/A, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319853-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Banco Itaú S.A e pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Itaú Unibanco S.A., no âmbito da cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativa aos exercícios de 2014 e 2015 (ID 84967689).


Itaú Unibanco S.A., em sua Apelação (ID 84967693), requer a reforma da sentença exclusivamente quanto à distribuição da sucumbência. 


Sustenta que não deu causa à lide, tendo sido obrigado a judicializar a questão em razão da inércia da Administração Tributária que, mesmo diante de pedido administrativo de revisão formalizado em 2012, manteve o lançamento baseado em classificação equivocada. 


Requer, assim, a condenação exclusiva do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade  (ID 84967693). Preparo, ID 84967694.


O apelado, Município de Salvador apresentou contrarrazões ID 84967700.


O Município de Salvador, por sua vez, também interpôs Apelação (ID 84967699), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Procuradoria Municipal. 


No mérito, defende que o enquadramento da atividade econômica foi feito com base nos dados informados pelo próprio contribuinte no Cadastro Geral de Atividades – CGA, e que a obrigação de promover sua atualização é exclusiva da parte interessada. 


Sustenta, ainda, a legalidade da cobrança da TFF com base no CNAE adotado, a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a inaplicabilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo em casos de sucumbência recíproca.


Por fim, requereu a exclusão da verba honorária, sob o argumento de que não seria cabível sua fixação em desfavor da Fazenda Pública, especialmente em hipóteses de sucumbência recíproca  (ID 84967699).


O Itaú apresentou contrarrazões, ID 84967707. 


Solicita-se inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme os arts. 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente

 
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora

10


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0319853-45.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA

 

VOTO

 

As Apelações foram interpostas tempestivamente, por partes legítimas, e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidas.


Breve relato. A sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos, reconhecendo o erro no enquadramento fiscal e determinando o recálculo da TFF com base na atividade efetivamente exercida pela unidade. Extinguiu parcialmente a execução e fixou custas e honorários advocatícios de forma recíproca, em 5% para cada parte, com compensação, diante do êxito parcial de ambas.


Nas razões recursais, o Município de Salvador alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Procuradoria Municipal. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da TFF, afirmando que o lançamento se baseou nas informações constantes do Cadastro Geral de Atividades (CGA), cuja atualização seria responsabilidade do contribuinte. Argumenta que não há prova de erro no enquadramento fiscal e requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução e o afastamento da condenação em honorários. 


Por sua vez, o Itaú Unibanco S.A. ataca exclusivamente a parte dispositiva da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca. Sustenta que houve êxito integral quanto ao mérito dos embargos, tendo sido reconhecido o erro no enquadramento da atividade e determinada a revisão do lançamento. Alega que a resistência injustificada do Município impôs ao contribuinte o ajuizamento da ação, sendo aplicável o princípio da causalidade. Requer, assim, a redistribuição da sucumbência, com a condenação exclusiva do Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios.


Inicialmente, quanto ao recurso do Município de Salvador, não assiste razão à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Procuradoria. Isso porque, consta dos autos que a intimação da sentença foi realizada de forma eletrônica por meio do sistema oficial de comunicação processual do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 84967692). 


A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece como válida a intimação eletrônica das Fazendas Públicas regularmente cadastradas nos sistemas eletrônicos dos Tribunais, não havendo exigência de intimação pessoal física para fins de ciência de atos processuais dirigidos ao Poder Público.


Ademais, a própria interposição tempestiva do recurso pelo Município demonstra que houve ciência da decisão e plena possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verificando qualquer prejuízo que justifique a anulação do julgado. No processo civil moderno, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, eventuais irregularidades processuais somente podem gerar nulidade quando houver demonstração inequívoca de prejuízo processual, o que não ocorre no presente caso. Nesse cenário, rejeita-se a preliminar de nulidade processual.


Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. 


No mérito, a apelação interposta pelo Município de Salvador deve ser integralmente desprovida, enquanto a apelação do Itaú Unibanco S.A. merece parcial provimento, tão somente para afastar a sucumbência recíproca reconhecida na sentença e aplicar o princípio da causalidade, com condenação exclusiva do Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Veja-se:


Quanto ao cerne da controvérsia, a discussão recai sobre a legalidade do lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, com base em enquadramento fiscal que teria desconsiderado a natureza real da atividade desenvolvida por uma das unidades do Itaú Unibanco S.A. restando incontroverso nos autos que o Município manteve a atividade da filial sob o CNAE 6499-9/99 (“outras atividades de serviços financeiros”), o que implicou exigência de tributo majorado. 


Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a referida unidade funcionava exclusivamente como terminal de autoatendimento, atividade que se enquadra no CNAE 6619-3/04, resultando em base de cálculo significativamente inferior.


Dito isso, é fato que inexiste controvérsia que desde 2012, o contribuinte protocolou requerimento administrativo pleiteando a correção do enquadramento, instruído com documentação comprobatória da natureza da atividade exercida, sem que tenha havido resposta ou providência administrativa por parte do Fisco. 


Essa omissão é juridicamente relevante, pois revela comportamento inerte da Administração mesmo diante de provocação formal, o que rompe com os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e eficiência administrativa. 


Em decorrência, a manutenção do lançamento com base em CNAE incorreto não apenas desrespeita a legalidade tributária como também impõe ao contribuinte ônus tributário desproporcional, em violação ao princípio da capacidade contributiva.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer a nulidade de exigências fiscais fundadas em enquadramentos incorretos, sobretudo quando há prova documental de que a atividade real não corresponde ao CNAE atribuído. 


No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8050081-93.2023.8.05.0000, a Terceira Câmara Cível desta Corte deu provimento ao recurso da empresa agravante ao reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade da TFF fundada em CNAE inadequado (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500819320238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 10/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). 


Destacou-se naquele precedente que a classificação indevida viola os princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva, sendo desnecessário o depósito integral do crédito quando demonstrada a plausibilidade da tese jurídica e o risco de dano decorrente da inscrição em dívida ativa. 


Em idêntico sentido, o Agravo de Instrumento nº 8015326-09.2024.8.05.0000, julgado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, assentou que a discussão sobre o correto enquadramento da atividade econômica exige, inclusive, instrução probatória, e que não é legítima a cobrança da TFF fundada em premissa fática divergente da realidade, notadamente quando a unidade fiscalizada é uma filial cuja atividade é de natureza meramente instrumental, como ocorre no caso dos caixas eletrônicos (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80153260920248050000, Relator JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 19/05/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024).


Aplicando essa orientação ao presente feito, constata-se que a sentença agiu corretamente ao reconhecer a necessidade de retificação do lançamento fiscal, considerando a verdadeira atividade desenvolvida pela unidade do banco. 


No entanto, a distribuição dos ônus sucumbenciais exige reparação. A sentença reconheceu sucumbência recíproca, mas verifica-se que o embargante logrou êxito integral quanto ao mérito do pedido, obteve o reconhecimento do erro de enquadramento, a correção da base de cálculo e a redução da cobrança tributária.


A resistência do Município não se sustenta em tese jurídica, mas na manutenção de lançamento que contrariava elementos documentais claros e no descumprimento do dever de revisar o cadastro tributário. 


Assim, embora tenha sido rejeitado o pedido de extinção total da execução, o fundamento central dos embargos foi acolhido. Deve, portanto, incidir o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus processuais devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração do processo, o que atrai a responsabilidade exclusiva do Município pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.


Por fim, não há óbice à fixação de honorários contra a Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária, inclusive em hipóteses de sucumbência recíproca ou parcial, desde que respeitados os critérios legais do artigo 85 do Código de Processo Civil. 


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida pelo Município de Salvador e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Ente Municipal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por Itaú Unibanco S.A., para afastar a sucumbência recíproca reconhecida na sentença e atribuir exclusivamente ao Município de Salvador a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, bem como à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução.


Tendo em vista o desprovimento do recurso do Município e o acolhimento parcial da Apelação do Itaú, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelante Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 85, §11, do CPC, acrescendo ao percentual já fixado na sentença mais 5% (cinco por cento), totalizando 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.


É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora 

 10