PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022508-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARCIA SOUZA PRADO LIMA
Advogado(s):MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. ASTREINTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I.     CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8245170-80.2025.8.05.0001, ajuizada por MARCIA SOUZA PRADO LIMA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos realizados pela instituição financeira ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos da autora, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento e determinando a inversão do ônus da prova. O agravante sustenta a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente diante do Tema Repetitivo 1085/STJ, a desproporcionalidade das astreintes, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e o descabimento da inversão probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação judicial dos descontos incidentes sobre rendimentos da consumidora superendividada, inclusive em conta corrente, para preservação do mínimo existencial; (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo 1085 do STJ impede a concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021; e (iii) determinar se a multa diária fixada e a inversão do ônus da prova observam os critérios de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos demonstrados pela documentação apresentada nos autos.

A Lei nº 14.181/2021 instituiu microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé.

A autora é aposentada, idosa, possui renda líquida de R$ 17.463,99 e suporta encargos financeiros que ultrapassam R$ 23.304,01, comprometendo mais de 130% de seus rendimentos e inviabilizando despesas essenciais de subsistência e saúde.

A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana prevalece sobre a autonomia privada em hipóteses de superendividamento severo, legitimando a intervenção judicial para readequação temporária dos descontos contratuais.

O Tema Repetitivo 1085/STJ não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois o precedente trata de contratos bancários em situação de normalidade obrigacional, enquanto a hipótese dos autos envolve situação excepcional regulada pela Lei nº 14.181/2021.

A técnica do distinguishing autoriza o afastamento do Tema 1085/STJ quando demonstrado comprometimento integral da renda do consumidor e risco concreto à sua sobrevivência digna.

A limitação dos descontos ao percentual de 35% preserva simultaneamente o direito creditório da instituição financeira e a subsistência mínima da consumidora, revelando-se medida proporcional e reversível.

O risco de dano grave decorre da natureza alimentar dos rendimentos retidos e da necessidade de custeio de despesas médicas indispensáveis à agravada e à sua filha portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1.

A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da decisão não prospera, diante da estrutura operacional automatizada da instituição financeira para adequação dos lançamentos bancários.

A multa diária fixada em R$ 1.000,00 possui natureza coercitiva e inibitória, encontra respaldo no art. 537 do CPC e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da capacidade econômica da agravante.

A inversão do ônus da prova encontra fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações demonstradas pela documentação juntada aos autos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022508-75.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravada, MARCIA SOUZA PRADO LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

           Des. Jorge Barretto

             Relator

            (assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022508-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARCIA SOUZA PRADO LIMA
Advogado(s): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8245170-80.2025.8.05.0001, movida por MARCIA SOUZA PRADO LIMA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando a limitação de todos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, seja em folha de pagamento ou mediante débito em conta corrente, ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor da causa, além de determinar a inversão do ônus da prova.

O Agravante sustenta, em suas razões recursais, a impossibilidade de cumprimento da obrigação nos termos fixados, alegando que os descontos em conta corrente decorrem de livre pactuação contratual e autonomia da vontade, não se confundindo com o regime dos empréstimos consignados. Argumenta a inaplicabilidade da limitação judicial sobre descontos em conta corrente, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, que veda a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 a contratos de mútuo bancário comum. Destaca a exorbitância da multa diária arbitrada, sustentando que o valor é desproporcional e pode ensejar enriquecimento sem causa da agravada, além de alegar que o prazo assinalado para o cumprimento da medida é exíguo diante da complexidade operacional bancária. Defende, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que não houve demonstração do comprometimento do mínimo existencial nos patamares exigidos pelo Decreto nº 11.567/2023, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova, por entender que não restou configurada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da autora.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o seu total provimento para reformar o decisum interlocutório.

Recurso próprio, tempestivo.

Preparo recursal devidamente recolhido (ID 102683540).

O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por este Relator (ID 102769802). Naquela oportunidade, considerou-se que a pretensão do agravante não reunia os elementos necessários para o sobrestamento da medida liminar deferida pelo juízo de origem, constatando-se a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se a eficácia da decisão agravada.

Devidamente intimada para apresentar resposta, a parte agravada, MARCIA SOUZA PRADO LIMA, ofereceu contrarrazões (ID 103849014). Em sua defesa, alega que a decisão recorrida se encontra em total consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a realidade fática demonstrada nos autos. Sustenta que é aposentada e idosa, percebendo renda líquida de R$ 17.463,99, enquanto os encargos financeiros decorrentes de múltiplos contratos bancários somam R$ 23.304,01, o que corresponde a mais de 130% de seus rendimentos, inviabilizando sua subsistência básica e o custeio de tratamento de saúde indispensável para si e para sua filha, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Argumenta que a proteção ao mínimo existencial prevalece sobre a autonomia privada em casos de endividamento massivo e que o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça não impede a limitação judicial quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.



Des. Jorge Barretto

        Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022508-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARCIA SOUZA PRADO LIMA
Advogado(s): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU


VOTO

 

O cerne do debate jurídico consiste em verificar a higidez da decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da autora ao patamar de 35%, além de impor multa diária por descumprimento e determinar a inversão do ônus da prova. Para tanto, a análise deve se debruçar sobre três pontos fundamentais. O primeiro refere-se à possibilidade de intervenção judicial para limitar descontos bancários, tanto em folha quanto em conta corrente, quando estes exaurem os rendimentos do devedor, comprometendo sua subsistência e dignidade.

O segundo ponto controvertido diz respeito à aplicabilidade do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. A instituição financeira agravante sustenta que a limitação de descontos em conta corrente é inviável por força do referido precedente, que veda a limitação de descontos de mútuo comum em conta de depósito. Cabe, portanto, a este Tribunal avaliar se a situação de superendividamento patológico e a necessidade de preservação do mínimo existencial autorizam a realização da técnica de distinção para afastar a aplicação do mencionado tema.

Por fim, a controvérsia alcança a proporcionalidade da multa diária fixada em R$ 1.000,00 e a legalidade da inversão do ônus da prova determinada na origem. O Juízo de primeiro grau concluiu que a vulnerabilidade técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações justificavam a facilitação de sua defesa, enquanto a multa diária serviria como meio coercitivo adequado para garantir a efetividade da decisão. Cumpre avaliar se tais medidas se mostram excessivas ou se guardam conformidade com as particularidades do caso e com os princípios da razoabilidade e da proteção ao consumidor.

A resolução dessas questões perpassa pela interpretação dos valores fundamentais do processo civil contemporâneo, que busca conciliar a celeridade e a efetividade da jurisdição com a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do devedor. Conforme preceituam os artigos 1º e 5º do Código de Processo Civil, a conduta das partes e a interpretação das normas devem sempre observar a boa-fé, a cooperação e a conformidade com o ordenamento constitucional.

A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, a Lei nº 14.181/2021, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instituiu um microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.

No caso em exame, a análise dos elementos de prova documental demonstra a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A recorrida é servidora pública aposentada e idosa, percebendo rendimentos líquidos de R$ 17.463,99 (ID 102683545). Todavia, a soma das parcelas de empréstimos consignados, débitos automáticos em conta e faturas de cartão de crédito atinge o montante de R$ 23.304,01, o que representa mais de 130% de sua renda disponível. Esse comprometimento financeiro extremo inviabiliza o adimplemento das despesas básicas de subsistência, como aluguel, condomínio, energia e, essencialmente, os elevados custos com saúde decorrentes de doenças crônicas da própria autora e de sua dependente, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre a força obrigatória dos contratos em situações de superendividamento severo. Nesse sentido:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044566-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCOSEGURO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN AGRAVADO: MAURICIO CAVALCANTE RIOS Advogado(s):MAYRA OLIVEIRA SANTOS, CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA REPETITIVO 1085/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo BANCOSEGURO S.A. em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (nº 8075503-96.2025.8.05.0001) movida por MAURICIO CAVALCANTE RIOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira Agravante ao patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos em conta corrente, visando à preservação do mínimo existencial do devedor, e se tal medida é obstada pelo entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar da prevenção e do tratamento ao superendividamento, estabeleceu um microssistema processual específico para a repactuação de dívidas, pautado na garantia do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento, os elementos apresentados pelo Agravado na origem conferem verossimilhança à sua alegação de superendividamento, justificando a manutenção da tutela de urgência para preservar sua subsistência básica enquanto se processa a renegociação (objetivo principal da ação). A decisão agravada ponderou adequadamente os interesses em conflito: o direito de crédito do Agravante e o direito fundamental à dignidade e ao mínimo existencial do Agravado, alinhando-se à finalidade social da nova legislação. O precedente firmado no Tema Repetitivo 1085/STJ (que veda ao julgador, de ofício ou a pedido, limitar descontos de mútuo em conta corrente não vinculada a empréstimo consignado) não se aplica indistintamente às ações de superendividamento, pois estas possuem fundamento jurídico diverso (Lei nº 14.181/2021) e um objetivo específico de proteção social que impõe a releitura da autonomia privada frente ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) pauta-se na proteção do mínimo existencial do consumidor superendividado, sendo possível a limitação de descontos em conta corrente quando presente a verossimilhança da situação de superendividamento. 2. O Tema Repetitivo 1085/STJ não impede a limitação judicial de descontos em conta corrente quando o fundamento do pedido é a situação de superendividamento (art. 104-A e ss. do CDC), aplicando-se a técnica da distinção (distinguishing) em razão da especificidade da norma protetiva. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, XI, XII, 54-D e 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085 (afastado por distinção). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044566-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCOSEGURO S.A. e como Agravado MAURICIO CAVALCANTE RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044566-09.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 19/12/2025)

 

A pretensão do banco de afastar a limitação dos descontos com base no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. A hipótese em análise exige a aplicação do método da distinção, pois o precedente invocado trata de descontos em conta corrente realizados dentro de uma relação de normalidade contratual e de autonomia da vontade. O suporte fático do presente caso é diverso, na medida em que a totalidade das obrigações da consumidora excede sua própria capacidade de reembolso, caracterizando o superendividamento patológico regulado pela Lei nº 14.181/2021. A limitação dos descontos ao patamar de 35% atua como medida de salvaguarda necessária, garantindo que a instituição financeira receba parte substantiva do crédito sem inviabilizar a sobrevivência física da devedora.

 A jurisprudência deste Tribunal reforça esse entendimento:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024713-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HERLON MATEUS VIEIRA JUNIOR Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA Agravo de Instrumento. Direito do consumidor. Lei do superendividamento (lei nº 14.181/2021). Empréstimos consignados e pessoais. Tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo. Limitação dos descontos a 30% da renda líquida. Preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 - A "Lei do Superendividamento"- ao dar nova redação ao art. 54-A do CDC, definiu o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A tutela de urgência será concedida quando houver elements que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Demonstrado documentalmente que os descontos mensais de empréstimos perfazem 144% da renda líquida do agravante, militar da reserva remunerada, resta configurada situação de superendividamento que autoriza a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação que comprova o comprometimento excessivo da renda e pela jurisprudência consolidada do STJ no sentido de preservar o mínimo existencial através da limitação dos descontos. O perigo de dano resta caracterizado pela inviabilização completa da subsistência do agravante, comprometendo sua dignidade e o acesso ao mínimo existencial, além do risco de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. A medida é reversível, pois em caso de improcedência do pedido principal, os descontos podem retomar os valores originais. O procedimento da Lei do Superendividamento não obsta a concessão de tutela de urgência quando presentes seus requisitos, sendo possível a limitação dos descontos antes da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC. Inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ, que trata da legalidade dos descontos em si, sendo o caso de aplicação das salvaguardas ao mínimo existencial. Mantida a antecipação da tutela recursal deferida no ID 81641365. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024713-14.2025.8.05.0000, em que figura como agravante HERLON MATEUS VIEIRA JUNIOR e, como agravados, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8024713-14.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 21/07/2025)

 

Dessa forma, agiu com acerto o Juízo de origem ao deferir a tutela provisória. O risco de dano grave resta evidenciado pela natureza alimentar da verba retida e pelo risco de privação de insumos de saúde vitais para a agravante e sua filha. A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento ou de exiguidade do prazo de cinco dias não se sustenta, pois a instituição financeira dispõe de estrutura operacional automatizada capaz de adequar os lançamentos em conta. A reversibilidade da medida é assegurada, uma vez que o crédito não foi extinto, mas apenas adequado temporariamente aos limites de sobrevivência da devedora.

No que tange à fixação de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, a medida ostenta caráter eminentemente coercitivo e inibitório, em conformidade com o artigo 537 do Código de Processo Civil. A sanção pecuniária visa garantir a efetividade da ordem judicial, devendo ser estabelecida em patamar condizente com o porte econômico do obrigado para desestimular a inércia ou a recalcitrância. Diante da capacidade financeira da instituição agravante, o valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento sem causa se a ordem for tempestivamente atendida.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte referenda a legalidade da cominação de astreintes em face de instituições financeiras:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053043-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: GLEICIANE FERREIRA SANTANA Advogado(s):MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE IMPLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão liminar que, em ação revisional, fixou multa diária em caso de descumprimento das obrigações impostas. O Agravante sustenta que a ação revisional tem natureza declaratória, de modo que a imposição de multa se mostra indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a possibilidade de fixação de multa diária (astreintes) in ação revisional, mesmo que esta tenha natureza declaratória; e (ii) verificar a proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 537 do CPC permite a fixação de multa diária como meio de coerção para cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, sendo cabível em qualquer fase processual e independentemente da natureza da ação. 4. As obrigações determinadas pela decisão agravada suspensão da cobrança, emissão de boletos com juros recalculados e abstenção de restrição ao crédito caracterizam obrigações de fazer e não fazer, justificando a imposição da multa para garantir a eficácia da tutela de urgência. 5. O valor da multa diária, fixado em R$ 200,00 (duzentos reais), mostra-se razoável e proporcional, incidindo somente em caso de descumprimento, não configurando enriquecimento injustificado da parte agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas em decisão de tutela de urgência em ação revisional. 2. O valor da multa diária deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, incidindo apenas em caso de descumprimento da decisão judicial.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053043-55.2024.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Pan S/A e Agravada Gleiciane Ferreira Santana, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053043-55.2024.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/02/2025 )

 

Por fim, a determinação de inversão do ônus da prova encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da consumidora é patente diante do monopólio de informações e do controle dos sistemas de cálculo detidos pela instituição financeira. A verossimilhança das alegações restou demonstrada pela planilha detalhada de rendimentos e débitos apresentada com a inicial, justificando a facilitação da defesa dos direitos da consumidora em juízo.

A jurisprudência deste Tribunal valida a aplicação da inversão probatória em hipóteses equivalentes:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045973-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: JEFFERSON SANTANA MOTA Advogado(s):RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco PAN S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais, na qual foi deferida tutela provisória determinando que a instituição financeira se abstivesse de negativar o nome do autor ou providenciasse a exclusão da inscrição eventualmente realizada, sob pena de multa diária de R$ 200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da imposição de multa diária (astreintes) para garantir o cumprimento de ordem judicial que determinou obrigação de não fazer, consistente na abstenção de negativação do nome do consumidor em ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de tutela provisória encontra respaldo legal no artigo 297 do CPC, que confere ao magistrado o poder de adotar medidas adequadas para sua efetivação, inclusive a cominação de astreintes, nos termos do artigo 536, § 1º. A alegação de inaplicabilidade da multa em ação de natureza revisional não procede, pois o que legitima a imposição da penalidade é a natureza da ordem judicial uma obrigação de não fazer e não o tipo de ação principal. A determinação judicial para que o banco se abstenha de inscrever ou promova a retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes configura obrigação de não fazer, cuja inobservância justifica a aplicação de multa diária. O valor fixado a título de astreintes (R$ 200,00 por dia) mostra-se razoável e adequado à finalidade coercitiva da multa, não havendo, neste momento processual, elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa diária (astreintes) é cabível para garantir o cumprimento de ordem judicial que imponha obrigação de não fazer, independentemente da natureza da ação principal. A fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 diários revela-se proporcional e adequada quando visa compelir instituição financeira a se abster de negativar o nome do consumidor, desde que condicionada a contrapartida razoável, como o depósito judicial das parcelas discutidas. Não há ilegalidade na cominação de multa coercitiva em sede de tutela provisória quando presentes os pressupostos legais e quando a medida preserva o equilíbrio entre os direitos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045973-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JEFFERSON SANTANA MOTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Maria da Purificação da Silva Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8045973-50.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 21/11/2025 )

 

Assim, demonstrada a higidez da decisão agravada e a necessidade de preservação da dignidade e do mínimo existencial da consumidora superendividada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.

 

Des. Jorge Barretto

              Relator

(assinado eletronicamente)