PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. HOMICÍDIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SEGUNDO APELO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por MARIA JESUS LIMA contra a sentença (ID 93032355) que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do óbito do filho da autora enquanto se encontrava sob custódia estatal. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente. O Estado da Bahia (Primeiro Apelante) busca a reforma total da sentença para que seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A Autora (Segunda Apelante), por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório. 2. As questões devolvidas para análise por este Tribunal consistem em Análisar a admissibilidade do segundo apelo manejado por MARIA JESUS LIMA, especificamente quanto à sua tempestividade; bem assim, quanto ao primeiro apelo manejado pelo ESTADO DA BAHIA, verificar a natureza da responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento por ato de terceiros dentro de estabelecimento prisional (subjetiva ou objetiva); a comprovação do nexo de causalidade e a eventual ocorrência de excludentes de ilicitude; a adequação do valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00), sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e a correção na distribuição dos ônus sucumbenciais, em face da alegação de sucumbência mínima do Estado. 3. A interposição do recurso fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, acarreta a sua intempestividade. A certidão cartorária (ID 93032367) atesta a apresentação tardia do recurso, impondo o não conhecimento do apeçlpo manejado pela parte autora, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. Recurso de Apelação do Estado conhecido e não provido. Recurso de Apelação da parte autora não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007824-41.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante MARIA JESUS LIMA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em Conhecer do Apelo manejado pelo Estado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem assim NÂO CONHECER do Apelo manejado pela parte Autora, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007824-41.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JESUS LIMA e outros
Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO
ACORDÃO
4. A responsabilidade civil do Estado pela morte de pessoa custodiada em seus estabelecimentos prisionais é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no dever específico de proteção imposto pelo art. 5º, XLIX, da mesma Carta. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592 de Repercussão Geral). A morte do detento, vítima de homicídio perpetrado por outros internos, caracteriza falha no dever de vigilância e guarda, configurando o nexo de causalidade entre a omissão específica do Estado e o dano sofrido pela genitora.
5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado para compensar o sofrimento da autora pela perda do filho, sem implicar enriquecimento sem causa, e está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
6. A alegação de sucumbência mínima do Estado não prospera. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de danos morais não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. A autora decaiu apenas do pedido de danos materiais, sendo majoritariamente vitoriosa na demanda, o que justifica a condenação do ente estatal à integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme acertadamente decidido em primeira instância.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA (Primeiro Apelante) e por MARIA JESUS LIMA (Segunda Apelante) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista (ID 93032355), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8007824-41.2022.8.05.0274. O juízo de primeiro grau, na sentença de ID 93032355, julgou os pedidos parcialmente procedentes. Rejeitou o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação das despesas de funeral. Por outro lado, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e o dano moral in re ipsa, condenando o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária. Por fim, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 93032358), no qual sustenta, em síntese: a) a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de conduta omissiva, exigindo a prova de culpa, o que não teria ocorrido; b) a ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, que teria sido causado por ato de terceiros; c) a inexistência de culpa do Estado; d) subsidiariamente, a exorbitância do valor fixado para os danos morais, pleiteando sua redução para patamares mais razoáveis; e e) a ocorrência de sucumbência mínima do Estado, requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais. A autora, MARIA JESUS LIMA, apresentou contrarrazões ao apelo do Estado (ID 93032364), pugnando pelo seu improvimento e pela manutenção integral da sentença. Posteriormente, a autora também interpôs recurso de apelação (ID 93032365), o segundo dos apelos, no qual se insurge exclusivamente contra o valor da indenização por danos morais, reputando-o ínfimo e pleiteando sua majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com precedentes deste Tribunal. A serventia de primeiro grau certificou a intempestividade do segundo recurso de apelação, interposto pela autora, e a tempestividade das contrarrazões (ID 93032367). Os autos foram remetidos a esta instância, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007824-41.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JESUS LIMA e outros
Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, cuidam os autos de apelações simultâneas interpostas contra sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais pela morte de detento em estabelecimento prisional. De início, impõe-se a análise da admissibilidade de ambos os recursos. O recurso interposto pelo Estado da Bahia preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e havendo interesse recursal. O ente público é isento do recolhimento de preparo. Desta forma, conheço do primeiro recurso de apelação. Por outro lado, o mesmo não se pode dizer do recurso interposto pela autora, Maria Jesus Lima. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da maioria dos recursos, incluindo a apelação. A contagem do prazo inicia-se a partir da data em que os advogados são intimados da decisão, na forma do art. 231 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a sentença foi proferida em outubro de 2024. O recurso de apelação da autora, contudo, somente foi protocolado em 11 de janeiro de 2025 (ID 93032365), data manifestamente posterior ao esgotamento do prazo recursal. A intempestividade é tão evidente que foi devidamente certificada pela serventia do juízo a quo, conforme se verifica na certidão de ID 93032367, que atestou: "Certifico, ainda, que os Recursos de Apelação de Id. 481396302 e Id. 481396303, foram apresentados intempestivamente". A tempestividade é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal de ordem pública, e sua ausência impede o conhecimento do recurso. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Portanto, diante da manifesta intempestividade, o apelo interposto por Maria Jesus Lima não pode ser conhecido. Passo, assim, à análise do mérito do primeiro apelo, interposto pelo Estado da Bahia. O recurso do Estado da Bahia não merece provimento. As teses defendidas pelo ente público não encontram amparo na ordem constitucional, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na natureza da responsabilidade do Estado pela morte de um indivíduo que se encontrava sob sua custódia. O Apelante sustenta a tese da responsabilidade subjetiva, por se tratar de uma suposta omissão, o que demandaria a comprovação de culpa de seus agentes. Contudo, tal argumento vai de encontro à jurisprudência pacificada sobre o tema. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme expressa disposição do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Especificamente no que tange à situação dos presos, a Constituição impõe ao Estado um dever especial de proteção, estabelecido no art. 5º, inciso XLIX: Art. 5º. [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; A conjugação desses dispositivos levou o Supremo Tribunal Federal a firmar, em sede de repercussão geral, a tese de que a responsabilidade do Estado, nesses casos, é objetiva. Trata-se do Tema 592 (RE 841.526), onde foi fixada a tese de que "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." VEjamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso . 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v . g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso . 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal . 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.(STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) A omissão genérica difere da omissão específica. Enquanto na primeira, a responsabilidade poderia ser subjetiva (teoria da faute du service), na segunda, quando o Estado tem o dever legal específico de agir para impedir o resultado danoso e não o faz, sua responsabilidade é objetiva. A custódia de presos é o exemplo paradigmático de omissão específica. Ao retirar a liberdade de um indivíduo, o Estado o coloca em uma situação de vulnerabilidade e avoca para si, de forma exclusiva, o dever de zelar por sua vida e integridade. A falha nesse dever de vigilância e proteção não é uma omissão genérica, mas uma falha direta na prestação do serviço de custódia, que atrai a responsabilidade objetiva. NEsse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DO DETENTO EM DECORRÊNCIA DE TROMBOSE POR CONDUTA OMISSIVA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO QUANDO SE TRATA DA SALVAGUARDA DA DIGNIDADE E INTEGRIDADE DA PESSOA CUSTODIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO PRESTADO NO PRESÍDIO . AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada visando a responsabilização do Estado, bem como do Conjunto Penal, incumbidos da custódia do autor/apelante, pela amputação do seu membro inferior. 2. Ab initio, cumpre destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra geral de responsabilização civil do Estado, em caso de conduta comissiva, é objetiva, nos ditames do § 6 .º do art. 37 da Constituição Federal; por outro lado, tratando-se de omissão, a responsabilidade é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço (faute du service). 3. Todavia, no que tange à salvaguarda da dignidade e da integridade da pessoa custodiada, o dever de ação estatal impõe-se mais rigoroso do que o convencional, de tal forma que a prova da culpa anônima é dispensada, respondendo o Estado objetivamente por eventuais danos . 4. Ressalta-se, contudo, que a objetivação da responsabilidade civil não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade, entre a conduta do Estado e o dano sofrido. 5. In casu, a partir da detida análise dos autos, verificou-se que a trombose, responsável pela amputação do membro inferior direito do autor/apelante, não possui vínculo direto com a atuação dos agentes penitenciários, uma vez que aquele recebeu os atendimentos necessários e possíveis na enfermaria do presídio, consoante os relatórios social e enfermagem e do plantão apresentados . 6. Verifica-se, portanto, que autor/apelante não se desincumbiu do ônus de prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido . Honorários sucumbenciais majorados, com base no art. 85 § 11 do CPC. (TJ-BA - Apelação: 03048929120128050146, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/05/2021) No caso dos autos, é incontroverso que o filho da autora foi assassinado por outros detentos dentro de uma unidade prisional do Estado da Bahia. Este fato, por si só, demonstra a falha no dever estatal de garantir a incolumidade física do custodiado. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firme sobre o caráter objetivo da responsabilidade estatal em casos análogos. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ÓBITO . DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. 1 . A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido . 3. A parte recorrente não citou nenhum dispositivo de lei infraconstitucional. Nesse sentido, incide a Súmula 284/STF a obstar o Recurso Especial tanto pela alínea a do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial. 4 . O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, mormente para revisar o entendimento da Corte a quo quanto ao valor excessivo da indenização por danos morais fixados em R$ 50.000,00. 5. Em obiter dictum, acrescento que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia . Precedentes: AgRg no AREsp 729.565/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/9/2015 e REsp 847.687/GO, Rel . Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 25/6/2007. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1554594 MG 2015/0082352-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO . NEXO CAUSAL E REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . DANOS MATERIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO . AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, no que se refere a morte de detento sob custódia do Estado . 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que restou caracterizado e configurado o nexo de causalidade entre o dano e o dever do Estado. Rever tal entendimento requer indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado por óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito aos arts. 948 do CC/2002 e 286 do CPC, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, o que faz incidir o óbice Súmula 211/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quando as normas indicadas como violadas não contém comandos normativos capazes de desconstituirem os fundamentos do acórdão recorrido, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 284/STF . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 729565 PE 2015/0144781-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO . AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA . 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4 . A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença.(STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No mesmo sentido o TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉRITO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DENTRO DE CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO . NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A demanda de origem trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em razão do falecimento do genitor dos apelados, que encontrava-se preso na Delegacia de Polícia de Urandi-Ba, pelo inadimplemento de prestações alimentícias . II. Configuração da responsabilidade objetiva do Estado, submetida à Teoria do Risco Administrativo, que decorre do dever da administração pública de assegurar a vida e a integridade das pessoas mantidas sob a sua custódia (STF. Repercussão Geral. RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016) . III. Mantida a sentença no que se refere à condenação do Estado ao pagamento de pensão, a cada um dos filhos do falecido, no valor de 1/3 do salário mínimo, até que completem 24 anos de idade. IV. Danos morais caracterizados, uma vez que o de cujus era genitor dos apelados, não havendo dúvidas quanto ao sofrimento causado pelo seu falecimento . V. Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para cada um dos apelados, mostrando-se adequado e proporcional, se prestando a cumprir a função reparadora e pedagógica do dano moral. VI . Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção legal, bem como para estabelecer que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá após a liquidação do julgado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001237220118050268, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/09/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO . DANO MORAL CONFIRMADO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. PENSÃO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO FALECIDO. SEM COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA MODIFICADA. Para que seja imputado ao Estado a responsabilidade pelos danos morais gerados em decorrência da prisão em flagrante, é imprescindível a prova da má-fé do agente público ou de uma situação de flagrante ilegalidade, que revele uma atuação além dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso em comento . A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia (REsp nº 1.554.594/MG). Reconhece-se o dano moral quando houver falha do Estado no dever de preservar a incolumidade física do detento, exsurgindo daí, a obrigação de indenizar o dano moral sofrido por seus ascendentes ou dependentes . O valor a título de danos morais deve levar em consideração as questões fáticas presentes nos autos e mencionadas anteriormente, tais como a extensão do prejuízo, a devida quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofendido. Não demonstrada a dependência econômica da mãe em relação ao falecido filho na ocasião do evento danoso, não há direito à pensão por morte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0063292-92.2010 .8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/04/2019 ) Portanto, não há que se falar em responsabilidade subjetiva ou em necessidade de comprovação de culpa. A responsabilidade do Estado é objetiva. O Estado Apelante argumenta, ainda, que a responsabilidade seria afastada pela ocorrência de ato de terceiro, que teria rompido o nexo de causalidade. A alegação é improcedente. A excludente de responsabilidade por fato de terceiro apenas se configura quando o ato é, para o agente causador do dano, imprevisível e inevitável, equiparando-se a caso fortuito ou força maior. A ocorrência de violência e homicídios entre detentos, lamentavelmente, não é um evento imprevisível no ambiente carcerário. Pelo contrário, é um risco inerente à atividade de custódia, e o dever de vigilância do Estado existe justamente para prevenir tais ocorrências. A responsabilidade objetiva do Estado, neste contexto, decorre da teoria do risco administrativo. O Estado, ao criar e administrar o sistema prisional, assume os riscos inerentes a essa atividade. Permitir que o Estado se exima da responsabilidade por atos de violência entre presos seria esvaziar por completo o seu dever de proteção, consagrado no art. 5º, XLIX, da Constituição. Dessa forma, o nexo de causalidade está plenamente configurado entre a omissão específica do Estado em seu dever de vigilância e o resultado danoso (morte), não havendo que se falar em rompimento por ato de terceiro, pois este "terceiro" (outro detento) também estava sob a guarda e responsabilidade do Estado. Superadas as questões da responsabilidade, o Estado se insurge contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerá-lo excessivo. A fixação do quantum indenizatório por dano moral é tarefa que exige do julgador ponderação, devendo o valor arbitrado atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor experimentados e, ao mesmo tempo, punir o ofensor e desestimulá-lo a reincidir na conduta lesiva. O valor não pode ser tão baixo a ponto de ser insignificante, nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, o dano sofrido pela autora é de uma gravidade ímpar: a perda de um filho de forma violenta, enquanto ele estava sob a proteção do Estado, que falhou em seu dever fundamental. A dor, a angústia e o sentimento de impotência de uma mãe em tal situação são inestimáveis. Analisando a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos, verifica-se que o valor de R$ 50.000,00, longe de ser excessivo, situa-se em um patamar moderado e razoável. Em diversas oportunidades, este Tribunal fixou ou manteve indenizações em valores iguais ou até superiores, a depender das circunstâncias de cada caso. A título de exemplo, citam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. (...) ÓBITO DO FILHO DA APELADA QUANDO SE ENCONTRAVA CUSTODIADO NA CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ VÍTIMA DE ESPANCAMENTO PELO DEMAIS DETENTOS. (...) Levando em conta o critério bifásico que estabelece ser necessário a observância da condição econômica do ofensor e das condições pessoais da vítima, mostra ser razoável o valor da indenização arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais). (TJ-BA - APL: 05035144520178050113, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS ARBITRADOS PELA SENTENÇA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO O TOTAL DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). (Classe: Apelação, número do Processo: 0103701-76.2011.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 20/07/2016) Os precedentes citados pelo Estado em seu apelo, oriundos de outros Tribunais, não vinculam esta Corte, que possui entendimento consolidado sobre o tema. Diante do exposto, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a jurisprudência deste Tribunal, devendo ser mantido. Por fim, o Estado Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua sucumbência mínima, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC. O argumento também não prospera. É verdade que a autora formulou dois pedidos principais: danos materiais e danos morais. O pedido de danos materiais foi julgado improcedente, enquanto o de danos morais foi procedente, embora em valor inferior ao sugerido na inicial. No que tange aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 326, é clara ao dispor que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Dessa forma, o fato de a indenização por danos morais ter sido fixada em R$ 50.000,00, e não nos R$ 363.600,00 sugeridos na exordial, não significa que a autora tenha sucumbido nessa parte do pedido. O valor indicado na inicial é meramente estimativo. A procedência do pedido de dano moral é que define o vencedor. Assim, a autora foi vitoriosa no pedido de danos morais e vencida no pedido de danos materiais. Houve, tecnicamente, sucumbência recíproca. No entanto, o pedido de danos morais representava a parte mais substancial da demanda, tanto em termos econômicos quanto em relevância para a causa de pedir. A condenação do Estado, que deu causa à propositura da ação ao falhar em seu dever de custódia, à integralidade dos ônus sucumbenciais, se mostra correta e em sintonia com o princípio da causalidade. A derrota da autora no pleito de danos materiais, não comprovados, foi de menor expressão no contexto geral da lide. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau de condenar o réu, vencido na parte principal do litígio, ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, está correta e deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do apelo interposto por MARIA JESUS LIMA, em razão de sua manifesta intempestividade, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia já fixados no patamar máximo no Juízo deorigem. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007824-41.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JESUS LIMA e outros
Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO
VOTO