PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO NEGATIVO DE CONFORMIDADE. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto por recorrente contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, além da inadmissão das demais matérias deduzidas. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea no acórdão recorrido, afirmando que a decisão que não conheceu da revisão criminal perpetua violações aos princípios da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, defendendo a necessidade de absolvição. Aduz, ainda, inadequação da aplicação do Tema 339/STF, sob o argumento de que a motivação das decisões judiciais constitui garantia constitucional cuja inobservância acarreta nulidade do ato decisório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apta a afastar a incidência do Tema 339/STF; (ii) saber se as alegações de afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência configuram matéria constitucional direta ou hipótese de ofensa reflexa, à luz do Tema 660/STF. III. Razões de decidir O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em precedentes de repercussão geral deve se restringir à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados. Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292), firmou entendimento de que o dever de fundamentação exige motivação suficiente, ainda que sucinta, sem impor o exame individualizado de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais submetidas a julgamento, expondo as razões do não conhecimento da revisão criminal, mediante referência à ausência dos requisitos do art. 621 do CPP e à vedação de reiteração desacompanhada de prova nova, prevista no art. 622, parágrafo único, do CPP. No tocante às alegadas violações aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, a solução da controvérsia pressupõe interpretação e aplicação prévia de normas infraconstitucionais, notadamente do Código de Processo Penal e da Lei nº 11.343/2006, além de eventual reexame do conjunto fático-probatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG/MT), consolidou entendimento no sentido de que alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e correlatos, quando dependentes de análise de legislação infraconstitucional ou revolvimento probatório, configuram ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal. A insurgência deduzida no recurso revela pretensão de rediscussão da valoração da prova e das conclusões alcançadas pelo órgão julgador, providência incompatível com a via extraordinária e insuscetível de revisão por Agravo Interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LVII. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Revisão Criminal n.º 8032120-71.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante CARLOS DOS SANTOS JUNIOR e como Agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 98380811) interposto por CARLOS DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 97876763), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como por haver sido inadmitido quanto às matérias remanescentes. O agravante sustenta que não houve fundamentação idônea, Alega que a decisão que ensejou Embargos de Declaração é o Afirma que a absolvição é a medida mais acertada, sob pena de violação do art. 5°, incisos LIV, LV e LVII da Constituição Federal de 1988, quais sejam, o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório e a presunção de inocência. Argumenta, no que se refere a aplicação do Tema 339 do STF, que a Aduz que a aplicação do Tema 339 no caso em testilha não deve prosperar, considerando que aqui se trabalha com o direito a correta aplicação da norma constitucional, a fim de que o estado de violação de direitos não mais paire e se perpetue em face do Agravante. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 98550641), pugnando pelo improvimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
dentro dos parâmetros exigidos em lei, para manter o acórdão vergastado
próprio acórdão não conheceu da Revisão Criminal, perpetuando uma decisão
que se encontra dissociado dos postulados da presunção de inocência, ampla
defesa e contraditório, para além do devido processo legal, na medida em que
não reconhece a série de ilegalidades ocorridas na ação penal que condenou o
Agravante.
motivação das decisões judiciais é elemento essencial do ato, mais que isso, é um verdadeiro princípio-garantia, cuja inobservância acarreta necessária invalidade do ato.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que a análise deste Agravo Interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas à aferição da adequada aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. O Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados temas. A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida. Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na hipótese vertente, verifica-se que o acórdão da Seção Criminal enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. O órgão colegiado explicitou as razões pelas quais não conheceu da revisão criminal, indicando a ausência dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e a inadmissibilidade da reiteração de pedidos desacompanhada de nova prova, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. O julgado dos embargos de declaração igualmente expôs as razões do não acolhimento, identificando a ausência dos vícios alegados e a inviabilidade de rediscussão da matéria já decidida. Como se sabe, o fato de a fundamentação não corresponder à pretensão do Agravante não configura ausência de fundamentação, bastando que a decisão exponha as razões suficientes ao deslinde da causa, exigência devidamente atendida. Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia. No tocante à alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a irresignação tampouco subsiste. Isso porque a apreciação da controvérsia pressupõe a análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto probatório, circunstâncias que afastam a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme reiteradamente decidido no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, por ocasião do ARE 748.371 RG/MT: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) A circunstância fática dos autos demonstra que as alegações do agravante relativas à violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demandam, necessariamente, o exame prévio das normas do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) que disciplinam a produção probatória, os requisitos da prisão em flagrante e os pressupostos da revisão criminal. Eventual ofensa à Constituição Federal seria, portanto, meramente indireta ou reflexa, incidindo o óbice estabelecido no Tema 660 do STF. Por fim, a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário por esta 2ª Vice-Presidência, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pela Suprema Corte em regime de repercussão geral — seja pela fixação de tese de mérito (Tema 339), seja pela negativa de repercussão geral (Tema 660) —, decorre de expressa imposição legal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, não configurando qualquer usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, bem como a natureza infraconstitucional da controvérsia e a inviabilidade de reexame fático-probatório na via extraordinária, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8032120-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, IVANA SILVA DE SANTANA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO