PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (QUASE 7KG DE SKANK). DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL, MAS DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. MONITORAMENTO PRÉVIO POR EQUIPE DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. LEGALIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Do caso em exame. 1. De acordo com os elementos colhidos, tem-se que o Paciente, no dia 20 de maio de 2025, por volta das 21h30min, em decorrência de diligência e abordagem realizada pela guarnição da CIPE Semiárido, foi flagranteado em posse de aproximadamente 6 kg de substância do tipo “skank”, acondicionadas em 12 volumes de cerca de 500g cada, ocultas dentro de malas do veículo, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou: “o próprio conduzido assumiu ser o proprietário da droga, relatando que saiu da cidade de Valparaíso/GO a mando de um traficante conhecido como “Velhote” e que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte da substância entorpecente até Brasília/DF. A substância apreendida foi submetida à perícia técnica, tendo sido produzido o Laudo Pericial nº 2025 14 PC 001979-01, cujo resultado foi positivo para Cannabis sativa, confirmando sua natureza ilícita. Tais elementos, aliados à confissão do conduzido, constituem prova idônea e convergente acerca da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando de forma clara e objetiva tanto a autoria quanto a materialidade delitiva.” II. Da questão discutida. 2. De pronto, calha destacar que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal pela ausência da necessidade da segregação cautelar do Paciente, consistindo, o cerne da controvérsia, em analisar a legalidade da decisão que, após relaxar a prisão em flagrante do paciente por constatar a ocorrência de violência policial durante a abordagem, decretou sua prisão preventiva, bem como apreciar a alegação de flagrante preparado. III. Das razões de decidir. 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4. Inicialmente, no que concerne à alegação de que a decretação da prisão preventiva, logo após o relaxamento do flagrante, configuraria constrangimento ilegal, impende ressaltar que tal argumento não merece prosperar. O relaxamento da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva, como sabido, são institutos jurídicos distintos, que não guardam relação de dependência entre si. Enquanto o primeiro visa corrigir ilegalidades ocorridas no momento da prisão, o segundo volta-se à análise da necessidade de segregação cautelar do agente para fins processuais e de proteção social. 5. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em iterativos julgados, firmou o entendimento de que o relaxamento da prisão em flagrante, por ilegalidade, não impede a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus requisitos; e, uma vez decretada a prisão preventiva, constituindo novo título a embasar a prisão cautelar, supera-se eventual ilegalidade do flagrante (HC 446.044/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). 6. Ademais, verifica-se que o relaxamento da prisão em flagrante ocorreu não por ausência de situação flagrancial, mas por violência empregada pelos agentes policiais durante a abordagem. Tal circunstância, embora reprovável e objeto de apuração em procedimento próprio – tendo a magistrada, inclusive, determinado a remessa de cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e à Promotoria especializada de controle externo da atividade policial –, não invalida os elementos de prova que indicam a materialidade delitiva e os indícios de autoria. 7. Quanto à alegação de flagrante preparado, cumpre salientar que esta modalidade ocorre quando a autoridade policial induz o agente à prática do crime e, simultaneamente, adota providências para que o mesmo não se consume. No caso em análise, não se vislumbra tal hipótese. Em que pese a alegação da ilegalidade da prisão em flagrante do Paciente pela ocorrência de flagrante preparado, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus.8. No que concerne especificamente à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que os elementos de informação confirmam a plausibilidade da prática do fato criminoso, sobretudo pelas informações constantes no auto de prisão em flagrante (Id. 83126983, fl. 49), pelo auto de exibição e apreensão (Id. 83126983, fl. 62), pelo laudo provisório de constatação (Id. 83126983, fl. 76 e ss.) e pelas declarações dos policiais que realizaram a diligências. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. 9. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública, que ora ratifico. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. 10. Cumpre salientar, ainda, que, a despeito da farta argumentação neste writ, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 11. Havendo fundados indícios de autoria e a materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante, motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. 12. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 13. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 14. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação. IV. Dispositivo. 15. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030269-94.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA e como paciente MATHEUS NONATO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030269-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS NONATO ALVES e outros
Advogado(s): WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA
IMPETRADO: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE IRECÊ e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA (OAB/DF 45.583) em favor de MATHEUS NONATO ALVES, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente. Da leitura do in folio, infere-se que a prisão do Paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada no dia em 23/05/2025, em razão da suposta prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Aduz que, durante a audiência de custódia realizada em 22/05/2025, a magistrada de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da prisão em flagrante em razão da constatação de indícios de tortura policial, determinando o seu relaxamento. Contudo, no mesmo ato, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. Sustenta o impetrante que: a) o paciente foi vítima de flagrante preparado, uma vez que já vinha sendo monitorado pela polícia, que tinha informações prévias sobre o veículo e o itinerário, permitindo que ele continuasse o trajeto com esposa e filho de dois anos; b) restou comprovada, por meio de laudo pericial e constatação judicial, a prática de tortura contra o paciente; c) a decisão que decretou a prisão preventiva, após o relaxamento do flagrante, carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e sem a demonstração de fatos novos; d) o paciente é primário, possui residência fixa e é o único provedor da família, com dois filhos menores, um de 2 e outro de 6 anos de idade. Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, revogando a ordem de prisão preventiva do acusado e adotando medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão monocrática de Id. 83156237, o pedido liminar foi indeferido. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, o Douto Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de Id. 84171083. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030269-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS NONATO ALVES e outros
Advogado(s): WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA
IMPETRADO: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE IRECÊ e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Sem razão ao Impetrante. Explico. Emerge dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de maio de 2025, por volta das 21h30min, em frente à rodoviária de Irecê/BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendidos em seu poder aproximadamente 7kg de maconha do tipo skank. Na audiência de custódia, a magistrada constatou que o paciente apresentava sinais evidentes de agressão física no rosto, com machucados visíveis, o que foi corroborado por laudo pericial acostado aos autos (ID 83126983 – págs. 21 e 22). Diante desse quadro, determinou o relaxamento da prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade decorrente da violência praticada durante a abordagem policial. Contudo, no mesmo ato, após acolher manifestação do Ministério Público, a magistrada decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentando sua decisão na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta (apreensão de quase 7kg de maconha), na interestadualidade do tráfico e no histórico criminal do paciente, que indicaria risco de reiteração delitiva. O relaxamento da prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva, como sabido, são institutos jurídicos distintos, que não guardam relação de dependência entre si. Enquanto o primeiro visa corrigir ilegalidades ocorridas no momento da prisão, o segundo volta-se à análise da necessidade de segregação cautelar do agente para fins processuais e de proteção social. Cite-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA . NOVO TÍTULO. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO. NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE . EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM. NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2. Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante. Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial . 3. As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO . FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO . 1. O colegiado de origem decidiu em estrita consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior de que "[a] decretação da prisão preventiva torna superada eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante" (AgRg no RHC n. 137.120/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021) . 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3 . No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (1,300kg de cocaína e 2,880kg de maconha), além de um revólver calibre 38 e 3 munições do mesmo calibre. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Com o oferecimento da denúncia, fica superada a tese de excesso de prazo para tanto . 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 137054 CE 2020/0286765-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2021) E, ainda, jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRAZO . MERA IRREGULARIDADE. RELAXAMENTO PRISÃO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA JUÍZO CUSTÓDIA . I - Eventual demora na realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade automática do ato constritivo, tratando-se de mera irregularidade. II - O relaxamento da prisão em flagrante pelo juízo custodiante não impede a possibilidade de imediata decretação da prisão preventiva, diante do requerimento do Ministério Público e da presença dos requisitos legais, o que é o caso dos autos. III - Ao juízo custodiante não falece competência para a decretação da prisão preventiva, mediante provocação do Ministério Público, no mesmo ato em que relaxou o flagrante, porque devidamente demonstrada a configuração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ordem Conhecida e Denegada . (TJ-GO 57602504220228090011, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) HABEAS CORPUS. NULIDADE DECORRENTE DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO RECONHECIMENTO. 1 . Embora o MM. Juízo a quo tenha relaxado a prisão em flagrante, por não se ter verificado nenhuma das hipóteses do artigo 302 do CPP, possível a decretação da prisão preventiva, pois requerida essa custódia cautelar pelo Ministério Público. Ademais, eventual irregularidade da prisão em flagrante resta superada com o advento da decretação da prisão preventiva, após a análise do preenchimento dos requisitos e pressupostos próprios. Arguição rejeitada . ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 2 . Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. Crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, cometido com grave ameaça à pessoa, mediante emprego de simulacro de arma de fogo e concurso de agentes, contra vítima idosa. Gravidade concreta do delito imputado e risco que a sua liberdade traz à persecução penal e ao meio social . Acusado Eder reincidente. 3. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP). 4 . Eventuais predicados pessoais não geram direito à liberdade, mormente quando presentes os pressupostos e fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 5. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 6 . Sendo a prisão preventiva decretada com estrita observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência 7. Não cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com relação à acusada Andreza. Crime cometido com grave ameaça à pessoa, tendo a paciente exercido papel central para sua consumação, segundo imputação. Situação excepcional prevista na decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo de nº 143/641/SP e nos expressos termos do artigo 318-A, inciso I, do CPP . Precedentes. 8. Benefício que foi instituído originariamente em favor da criança, para assegurar sua proteção integral, e não em favor da presa, em razão de tal condição ou de seu gênero. 9 . Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 22684476120198260000 SP 2268447-61.2019.8 .26.0000, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 06/02/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2020) Em que pese a alegação da ilegalidade da prisão em flagrante do Paciente pela ocorrência de flagrante preparado, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. Neste sentido já se manifestou o STF: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o debate acerca da nulidade probatória e do trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação defensiva, no sentido de que a prova seria ilícita por configurar flagrante preparado, exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4. Segundo a jurisprudência do STF, o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 237718 RJ, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) (grifos acrescidos) A mesma linha de intelecção é seguida pelo C. STJ, exempli gratia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO AFASTADO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBARÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" (HC n. 307.775/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/03/2015). (...) 3. A análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda análise fático-probatória, sendo, portanto inadmissível na via eleita, devendo a questão ser analisada pelo juízo competente para a instrução e julgamento da causa, após a instrução processual.(RHC 83.199/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 25/9/2017). (…) .7. A estreita via eleita não se presta para incursão em aspectos do processo que demandem dilação probatória, valoração do conjunto de provas produzidas e/ou incursão no mérito da causa, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 863551 PR 2023/0384974-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VENDA DE MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO SEM RECEITUÁRIO MÉDICO. FLAGRANTE PREPARADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de transportar e trazer consigo a substância entorpecente" (AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, o acolhimento da tese defensiva de que o flagrante teria sido preparado pelos agentes policiais demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 174265 RJ 2022/0385532-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifos acrescidos) Assim, tem-se que a questão acerca da (in)existência de flagrante preparado demanda incursão na prova, não permitida por meio da presente ação constitucional, descabida sua apreciação. Este Relator, inclusive, segue o entendimento dos Tribunais Superiores. Veja-se dos julgados abaixo: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE INVASÃO DOMICILIAR, FLAGRANTE PREPARADO E QUANTIDADE DE DROGAS INFERIOR À INFORMADA PELOS POLICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DECRETO PRISIONAL SUPOSTAMENTE IMOTIVADO. ALEGAÇÃO DE SILÊNCIO QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. DENEGAÇÃO. PERIGO DA LIBERDADE MOTIVADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESACOLHIMENTO. EVIDENCIADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA, CERTEZA DA MATERIALIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESACOLHIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1- Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rauan dos Santos Soares (OAB/BA 53.850) em favor do Paciente Geneci Pereira da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/Ba, Dr. Ricardo Dias de Medeiros Netto. (…) 4- O Impetrante relata que a prisão do Paciente é ilegal, pois decorreu de um flagrante preparado. Aduz que houve indevida busca e apreensão na sua residência e que estava na posse de apenas dois gramas de cocaína, ao contrário da quantidade registrada no auto de exibição e apreensão. Não conhecimento. A veracidade de tais alegações demandaria ampla dilação probatória, constituindo matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. 5- Alegação de decreto prisional desmotivado. Inocorrência. A autoridade coatora mencionou elementos concretos dos autos (natureza e quantidade das drogas, as circunstâncias da apreensão e a existência de apetrechos para o tráfico), tecendo argumentos idôneos acerca da imprescindibilidade da medida. 6- Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Desacolhimento. O fumus comissi delicti evidencia-se nos depoimentos dos policiais ouvidos como testemunha, além do laudo de constatação prévia e auto de exibição e apreensão. O periculum libertatis está configurado na gravidade concreta da conduta. Assim, a medida cautelar revela-se imprescindível, como demonstrado no decreto prisional. (…) 11- Ordem conhecida quanto às alegações de decreto prisional desmotivado, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, favorabilidade das condições pessoais e adoção de cautelares diversas da prisão ou custódia domiciliar. 12- HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJ-BA - HC: 80449085920218050000 Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NECESSÁRIA INCURSÃO EM ACERVO PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE LASTREADA NA NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR-SE A ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PREDICADOS PESSOAIS FAVRÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA. (…) 2. Em relação à tese de flagrante preparado e crime impossível, bem como acerca das alegações de violência e agressões policiais, importante ressaltar que o Habeas Corpus não é a via adequada para a análise dessas questões, porquanto demanda amplo e aprofundado exame de provas, o que não é compatível com a natureza célere e procedimento simplificado da ação constitucional. De tal modo, tal tese defensiva não merece ser conhecida. (STJ - HC: 561989 PB 2020/0037658-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020) 3. O Magistrado de primeiro grau embasou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento do Paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, ante a considerável quantidade de droga apreendida (mais de doze quilos de cocaína). (STJ - HC: 431328 GO 2017/0334999-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018). 4. No tocante à alegação de que o Paciente possui predicados pessoais favoráveis à concessão do presente mandamus, é sabido que as características pessoais positivas (como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa), ainda que comprovadas, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão provisória, mormente quando o julgador visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como no caso vertente, em que a constrição, encontra-se regularmente fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto. (STJ - RHC: 134898 GO 2020/0247217-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. (TJ-BA - HC: 80168054220218050000, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2021) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO [ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, C/C ART. 14 DA LEI 10.826/03]. ALEGATIVAS DE OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO, COM CONTAMINAÇÃO, POR DERIVAÇÃO, DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DO ART. 35, DA LEI 11.343/06. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÕES DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO REVOGANDO A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (…) III - Alega o impetrante, em sua peça vestibular, a ocorrência de flagrante preparado, com contaminação, por derivação, do arcabouço probatório, a inexistência de prova quanto ao cometimento do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, inclusive a fiança. IV - Informes Judiciais de ID. 5956259, noticiam que, em decisão prolatada em 29/01/2020, fora revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal. V - De proêmio, tem-se que as alegativas de preparação do flagrante, com contaminação, por derivação, do arcabouço probatório, bem assim a inexistência de prova quanto ao cometimento do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, não devem ser conhecidas, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. VI - Lado outro, compulsando os autos, a partir dos aclaramentos disponibilizados pela autoridade apontada como coatora (ID. 5956259), constata-se não mais persistir a coação narrada pelo impetrante, uma vez que fora proferida decisão pela Magistrada a quo revogando a prisão preventiva do paciente, em 29/01/2020. Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. VII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. VIII – Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, julgada prejudicada. (TJ-BA - HC: 80268151920198050000, Relator: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/03/2020) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. INVIÁVEL A TESE DE FLAGRANTE FORJADO EM VIA DE HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONDENADO QUE RESPONDE A OUTROS FATOS DELITUOSOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. I – Paciente preso, em flagrante, no dia 07.06.2019, pela suposta prática de infração ao art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, em razão de ser encontrada em seu poder a quantidade de 1.041,78g (mil quarenta e um gramas e setenta e oito centigramas), de resultado positivo para maconha. II – Considerações sobre ilegalidades ocorridas durante a fase administrativa - suposta ocorrência de flagrante preparado - demanda revolvimento probatório, incabível nesta via estreita. (...) IV - Decisão que decretou a Preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando a elevada quantidade de droga apreendida, capaz de atingir grande número de usuários, e a comprovada reiteração delitiva. V - Eis o entendimento dos Tribunais acerca do tema: “ Na hipótese, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente ostenta "diversos registros policiais e judiciais, demonstrando reiteração em práticas delituosas". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. (..) 6. Recurso improvido. ( RHC 106.378/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019). VI - Parecer Ministerial pelo conhecimento parcial do writ, e, nesta extensão, pela Denegação da Ordem. VII - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJ-BA - HC: 80152237520198050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifos acrescidos) Vislumbra-se, portanto, no que tangencia à alegação da existência de flagrante preparado, enfatize-se que o Impetrante pretende, em verdade, a perquirição axiológica dos fatos e circunstâncias que dizem respeito ao mérito da ação penal, com o revolvimento de fatos e provas, porquanto intimamente ligado à questão da autoria do delito, sendo despido de visos de juridicidade, portanto, o seu deslinde, na via angusta do writ, máxime, levando-se, em linha de conta, que toda a matéria trazida, na presente ação de impugnação, deverá ser deslindada, primeiramente, na ação penal, transitando na instância primeva, e, posteriormente, em sede de eventual apelação, por este Relator. Feita esta digressão, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[7], que estabelece: “Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.” O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[8], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).” Segue afirmando[9] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[10], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. Da análise da decisão impugnada, contudo, verifica-se que a magistrada fundamentou adequadamente a necessidade da custódia cautelar, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Analisando os fatos narrados nos autos, como dito, infere-se dos fatos narrados nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 21/05/2025, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se apurou: “o próprio conduzido assumiu ser o proprietário da droga, relatando que saiu da cidade de Valparaíso/GO a mando de um traficante conhecido como “Velhote” e que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte da substância entorpecente até Brasília/DF. A substância apreendida foi submetida à perícia técnica, tendo sido produzido o Laudo Pericial nº 2025 14 PC 001979-01, cujo resultado foi positivo para Cannabis sativa, confirmando sua natureza ilícita. Tais elementos, aliados à confissão do conduzido, constituem prova idônea e convergente acerca da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, evidenciando de forma clara e objetiva tanto a autoria quanto a materialidade delitiva.” Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. Depreende-se, assim, que, em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[11]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[12] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Nesta senda, impende trazer à baila como vêm decidindo os Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a manutenção da custódia cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente fazia o transporte intermunicipal de grande quantidade de entorpecente: 2 Kg de cocaína. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ - RHC: 121706 PR 2019/0365791-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2020) “HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - HIPÓTESE NÃO COMPROVADA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (...) Não vislumbrada qualquer ilegalidade, impossível falar-se em relaxamento da prisão. A decretação da custódia cautelar, independentemente de qualquer providência cautelar anterior, apenas deverá ocorrer em situações absolutamente necessárias, a saber, caso se encontre provada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, aliada às circunstâncias do art. 313 do CPP. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJMG - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1.0000.20.447257-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 25/08/2020, publicado em 27/08/2020)”. (Grifos acrescidos) “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A CITAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DILAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DESÍDIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PACIENTE CITADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA REAVALIADA – 2. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ART. 282, INCISO I, DO CPP – ORDEM DENEGADA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERAL. (...)2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não há que se cogitar de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem evidentemente inadequadas e/ou insuficientes; além disso, conforme o art. 282, inciso I do CPP, não há amparo legal para a pretendida substituição. (…) (TJMT - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 1014905-15.2020.8.11.0000, Relator(a): RONDON BASSIL DOWER FILHO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/10/2020, publicado em 16/10/2020)”. (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2°II do CP) DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. PRISÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL BEM COMO EVITARA REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (...) II - Decreto suficientemente fundamentado nessa adequação, na garantia da ordem pública, em razão da prática delituosa trazer indubitáveis prejuízos à coletividade. III - Os elementos dos autos comprovam a necessidade da medida de exceção, ante os fortes indícios de autoria e materialidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM (…) (TJSE - Habeas Corpus Criminal, Nº do Processo: 0009783-48.2020.8.25.0000, Relator(a): DESA. ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS, CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/10/2020)”. (Grifos acrescidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II, ANTERIOR À LEI 13.654/18). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES POSTERIORES. 2. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO INEXITOSA. PROCESSO SUSPENSO. LOCAL INCERTO. 1. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de condenação pretérita e de condenações posteriores são indicativos nesse sentido. (…) (TJSC - Recurso em sentido estrito, Nº do Processo: 5055191-32.2020.8.24.0023, Relator(a): SÉRGIO RIZELO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/10/2020)”. (Grifos acrescidos) Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[13] que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (quase 7kg de maconha do tipo skank), aliada à aparente interestadualidade do tráfico (transporte de drogas de Brasília/DF para Irecê/BA), constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, evidenciando a gravidade concreta da conduta. Ademais, o histórico criminal do paciente, com passagens anteriores por tráfico de drogas, conforme destacado na decisão impugnada e corroborado pelo documento de ID 83126983 (fl. 23-27), evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da custódia cautelar. Cumpre salientar, ainda, que, a despeito da farta argumentação neste writ, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento, a manutenção do cárcere. Nesse mesmo sentido o parecer da Ilustre Procuradora de Justiça, in verbis: “Consta do Auto de Exibição e Apreensão (ID 83126983 - Pág. 62) que fora encontrado com o acusado: 1 (um) celular Marca: XIAOMI, Modelo: Redmi Note 13R; Automóvel - Modelo: VW/VOYAGE 1.0; 1 (um) Chip de celular; 01 (um) Iphone Modelo: 12 MINI (preta), 01 (um) Iphone Modelo: 12 MINI (azul) e Laudo de Exame Pericial nº2025 14 PC 001979-01 (ID 83126983 - Pág. 76), sendo: 6.947,60 (seis mil novecentos e quarenta e sete grama e sessenta centigramas), correspondente a massa bruta de amostra vegetal seca, fragmentada/compactada, de coloração verde-amarronzada, constituído de talos e folhas, cannabis sativa, acondicionado em 12 (doze) volumes. O periculum libertatis está no elo de uma possível associação ao tráfico de drogas em que, supostamente, o Paciente integra, tudo a ser elucidado em instrução processual e, dessa forma, presentes estão os fundamentos trazidos pelo juiz de origem (art. 312 e 313 do CPP) que, mesmo em Audiência de Custódia, não ficam invalidados, ao contrário, reabastecem-se. Assim sendo, encontra-se devidamente justificada a ordem de prisão cautelar preventiva, visando garantir a ordem pública, atendendo aos requisitos dos arts. 311 a 313 do CPP. (...) Desse modo, conclui-se pela ausência de fundamento robusto pelo impetrante para ensejar a revogação da medida proferida, verificando-se que a manutenção da ordem de prisão preventiva é medida que se impõe, tendo em conta que a cautelar se apresenta em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a legislação vigente. Ademais, não se verifica a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUERIDA.” Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 3. CONCLUSÃO Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, na esteira do parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG VI 447 [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [2] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. [3] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [4] Idem, p. 31 [5] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [6] Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [8] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [9] Op.cit. [10]? op.cit. [11] Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. [12] Apud Idem, pp. 997-998. [13] Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030269-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS NONATO ALVES e outros
Advogado(s): WELINTON JULIO DA SILVA SOUZA
IMPETRADO: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE IRECÊ e outros
Advogado(s):
VOTO