PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ACORDO FORMULADO APENAS COM O MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000755-31.2011.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IMES-INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: CLAUDINÉA REIS DA CRUZ REBOUÇAS e outros (23)
Advogado(s):GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Almeida da Silva em face da IMES – Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. e Município de Maragogipe, na qual pleiteia a condenação em obrigação de fazer consistente na continuidade das aulas a distância e expedição e registro do diploma, bem como indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 72584031, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condenar a primeira Ré, no prazo máximo de trinta dias, a restabelecer o contrato de ensino com os autores, matriculando-os no semestre respectivo e propiciando a conclusão dos cursos iniciados sob sua responsabilidade na unidade de ensino mais próxima de Maragojipe, ou seja, a que se localiza na cidade de Santo Amaro-BA. Caso ocorra o descumprimento da ordem de obrigação de fazer, esta será revertida em perdas e danos, calculados no valor da integralidade do valor correspondente a toda a graduação em que cada autor deixou de cursar. Condenou, ainda, a ré IMES a pagar indenização por danos morais, estas fixadas em R$ 5000,00 (cinco mil reais) para cada requerente. Por sua vez, homologou o acordo de vontade celebrado entre os requerentes e o Município de Maragojipe para obrigá-lo ao pagamento da integralidade das mensalidades dos autores junto a ré, bem como arcar com o transporte dos mesmos até a unidade de ensino, nos moldes do quanto foi ajustado às fls. 405, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,1, do CPC, no que tange à primeira ré e art. 269, III, do CPC, no que se refere ao segundo réu. Em virtude da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 72584044). Irresignada, a Ré/IMES – Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. interpôs Apelação de ID 72584046, suscitando, inicialmente, preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, nega a ocorrência de conduta ilícita a ensejar condenação em danos morais. Sustenta que inexistiram sofrimentos e/ou frustrações para configurar a ocorrência de danos morais, requerendo a sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de acolher a preliminar arguida ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 72584059. O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000755-31.2011.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IMES-INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: CLAUDINÉA REIS DA CRUZ REBOUÇAS e outros (23)
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir é aferido através da verificação de preenchimento do binômio necessidade-adequação. No caso dos autos, os dois requisitos estão presentes, pois o interesse necessidade decorre da impossibilidade dos Autores obterem o resultado pretendido através de seus próprios meios, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. Do mesmo modo, o interesse adequação está configurado, uma vez que os Recorridos valeram-se do instrumento jurídico adequado – Ação Ordinária – para obtenção do bem da vida pretendido, consistente na condenação das Rés em obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sob este aspecto, registre-se que a celebração de acordo não retira o interesse de agir, uma vez que a composição foi pactuada exclusivamente com o Município de Maragogipe, conforme termo de audiência de ID 72584025, sendo independente a obrigação da instituição de ensino Apelante. Desse modo, correta a sentença ao homologar o acordo celebrado com o Ente Municipal, devendo ser mantido, portanto, o dispositivo condenatório em relação a Apelante. Rejeito, desse modo, a preliminar em exame. Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Ré/ IMES – Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe, que julgou procedentes os pedidos para condenar a primeira Ré, no prazo máximo de trinta dias, a restabelecer o contrato de ensino com os autores, matriculando-os no semestre respectivo e propiciando a conclusão dos cursos iniciados sob sua responsabilidade na unidade de ensino mais próxima de Maragojipe, ou seja, a que se localiza na cidade de Santo Amaro-BA. Caso ocorra o descumprimento da ordem de obrigação de fazer, esta será revertida em perdas e danos, calculados no valor da integralidade do valor correspondente a toda a graduação em que cada autor deixou de cursar. Condenou, ainda, a ré IMES a pagar indenização por danos morais, estas fixadas em R$ 5000,00 (cinco mil reais) para cada requerente. Por sua vez, homologou o acordo de vontade celebrado entre os requerentes e o Município de Maragojipe para obrigá-lo ao pagamento da integralidade das mensalidades dos autores junto a ré, bem como arcar com o transporte dos mesmos até a unidade de ensino, nos moldes do quanto foi ajustado às fls. 405, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,1, do CPC, no que tange à primeira ré e art. 269, III, do CPC, no que se refere ao segundo réu. Em virtude da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da lide reside na configuração da responsabilidade civil da Ré/Apelante por falha na prestação do serviço. Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se os Autores como destinatários final dos serviços prestados pela Ré, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, análise da lide deve ocorrer seguindo as regras protetivas do Código Consumerista, o que inclui a inversão do ônus probatório, ex vi do inciso VIII do art.º 6º do CDC. Com efeito, a tríade da responsabilidade civil é consubstanciada pela conjugação dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta/omissão e a lesão, sendo objetiva a responsabilidade civil da Recorrente, uma vez que figura como prestadora de serviços hospitalares. A responsabilidade do fornecedor de serviços somente é excluída se comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, resta comprovado pelos documentos colacionados aos autos que os Autores/Apelados foram impedidos de frequentarem o curso de graduação que estavam matriculados por inadimplência do Ente Municipal no pagamento das mensalidades. Desse modo, ao impedir a frequência ao curso, a instituição de ensino transferiu aos Demandantes a consequência de violação a regra que o Município de obrigou, imputando-lhes uma penalidade decorrente de inobservância contratual que era de responsabilidade unicamente do Ente Municipal. Nesse contexto, resta configurado o ato ilícito perpetrado pela Apelante, consistente na falha da prestação dos serviços, o que enseja a sua responsabilidade civil objetiva pelos danos extrapatrimonais causados, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cite-se julgado no sentido de ser objetiva a responsabilidade das instituições de ensino por falha na prestação dos seus serviços, o que enseja dano moral in re ipsa. Confira-se o julgado correspondente: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO EDUCACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos estudantes por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - INDEVIDO. O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10000190186114001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020). g.n. No tocante aos danos morais, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa. A respectiva indenização tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido. No caso em comento, indubitável que o mal atendimento prestado a menor e a demora na realização do teste de COVID, postergando o seu diagnóstico, causaram danos a sua personalidade que perpassam o mero aborrecimento, sobretudo por se tratar do direito a saúde de menor de 1 (hum) ano de idade. No que tange à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico. Diante das considerações acima delineadas, a sentença que condenou a Apelante no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por este Juízo. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. Majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 2.500,00, a teor do art. 85, §11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000755-31.2011.8.05.0161
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IMES-INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: CLAUDINÉA REIS DA CRUZ REBOUÇAS e outros (23)
Advogado(s): GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR
VOTO