PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MARLA NOGUEIRA CINTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime. Impedida Desa. Silvia Zarif.
Salvador, 14 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica c/c repetição de indébito, movida por SILEZIO DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual determinado pelo BACEN, bem como recalcular as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Conforme art. 86 do NCPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na petição inicial narrou, em breve síntese, que o Apelado firmou com o Apelante contrato de financiamento do veículo descrito na exordial, afirmando que o contrato sub judice possuía elevados encargos contratuais não acobertados pela legislação vigente. Por tais razões e asseverando que a cobrança dos referidos juros e encargos trouxeram inúmeros prejuízos, pugnou pela procedência da ação, com a revisão judicial do contrato, partindo-se dos valores iniciais originais e constantes da planilha anexa, sendo declarada a invalidade das cláusulas contratuais por serem ilegais e abusivas, afastando a capitalização de juros do contrato, impondo-os ao limite de 12% (doze por cento) ao ano. Foi acolhido o requerimento antecipatório, no ID 49338604, para determinar que seja garantido ao autor a posse do bem dado como garantia da dívida do contrato, até ulterior deliberação deste juízo, com o depósito da parcela incontroversa; deferir, em favor da parte autora, o depósito em juízo da parcela incontroversa no valor de R$ 331,89 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos); determinar que o Acionado se abstenha de levar a protesto a(s) Nota(s) Promissória(s) dada(s) em garantia em relação ao contrato de financiamento, e se já tiver levado, que retire e deixe de incluir o nome CPF do autor nos cadastros de inadimplentes em quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou banco de dados de informações (SPC e SERASA, e outros aqui não nominados) sobre negativação creditícia e, caso tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditada, que providencie a sua imediata retirada; na hipótese de descumprimento de quaisquer dos comandos supra pela parte Ré, fixo a título de multa diária o valor de R$ 100,00 até o limite R$ 30.000,00. Regularmente citado, o Apelante contestou o feito em manifestação em ID 49338611, oportunidade em que, no mérito, defendeu que a cobrança dos juros remuneratórios observa os requisitos estabelecidos pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530-RS; a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12%, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ); que a capitalização é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do REsp Repetitivo nº 973.827-RS. Aduz ainda que não existe cobrança de comissão de permanência e que os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1º, do CDC e com o entendimento sumulado do STJ (Súmulas 285 e 379). Por fim, defende que não cabe a repetição de indébito, pois os valores são devidos e não houve má-fé do banco na cobrança e que a parte Autora/Apela litiga de má-fé. Réplica apresentada no ID 49339029 e sentença proferida no ID 49339041, em 31/08/2022. Inconformado, o Apelante opôs Embargos de Declaração no ID 49339045, que foram rejeitados em decisão de ID 49339052. Ato contínuo, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 49339058), requerendo a sua reforma para o afastamento da tese revisional, sustentando que a taxa média divulgada pelo Banco Central não significa que os Bancos não possam utilizar percentuais distintos e que o STJ, pacificou de uma vez por todas a tese, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores “uma vez e meia” o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN. Recorre também em relação ao ônus sucumbenciais, pois defende que a parte recorrida foi em maior parte vencida nos pedidos autorais. Contrarrazões recursais pelo Apelado, no ID 49339070, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador/Bahia, 18 de outubro de 2023. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se que o cerne recursal se limita à análise do pedido de nulidade de cláusulas abusivas c/c revisão contratual do contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado em junho de 2021, tendo sido julgado parcialmente procedentes os pedidos pelo juízo a quo. Em relação aos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Por sua vez, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Nesse cenário, o próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data; a fim de possibilitar a aferição acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Isso porque, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e §1º, do CDC, o Judiciário se encontra autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Registre-se que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” ( REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Da análise das provas acostadas, verifico que foi pactuado entre as partes contrato de financiamento para aquisição de veículo, sendo, pois, aplicável o índice referente à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículos” para fins de apuração do valor aplicável. Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/?bc), constata-se que a taxa média de juros, de fato, a taxa de juros fixada em sentença diverge daquela fixada para o período referente à contratação (junho de 2021) para os contratos de aquisição de veículos, foi de 1,64% a.m e 21,59%a.a., podendo concluir-se, portanto, que há discrepância entre as efetivamente previstas no contrato (1,71% a.m e 22,56% a.a) e as divulgadas pelo BCB, capaz de configurar abusividade. Neste sentido, portanto, são os entendimentos nos: AgRg no AREsp 681035 / SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no REsp 1543201, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; AgRg no AREsp 459129 / RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014; AgRg no REsp 1295649 / RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013; AgRg no AREsp 261011 / RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013. O entendimento desta E. Câmara segue neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 ) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) (grifos nossos) Destarte, necessária a adequação da taxa de juros incidente sobre o contrato, a fim de adequá-la à taxa média de juros fixada pelo Banco Central, tal como estabelecido na sentença impugnada, não merecendo, pois, qualquer retoque o comando sentencial neste capítulo. Por fim, sobre a distribuição do ônus sucumbencial que foi impugnada pelo Apelante, observa-se que deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Assim que, tendo o autor decaído em parte dos pedidos, necessário redistribuir o ônus sucumbencial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto tão somente para redistribuir os ônus da sucumbência, devendo o autor e o réu arcar, cada um, com metade das custas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador/Bahia, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
VOTO