PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077995-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CAFE DO FORTE RESTAURANTE EIRELI

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. REJEITADA. TEORIA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal. A extinção foi fundamentada na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito executado (R$ 2.812,52), com base na tese firmada no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de contraditório antes de sua prolação; (ii) verificar se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) determinar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos objetivos exigidos para a aplicação da referida diretriz, especialmente quanto à paralisação do feito por mais de um ano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois o contraditório foi plenamente viabilizado em momento posterior, por meio da interposição do recurso de apelação, o que caracteriza a aplicação válida da teoria do contraditório diferido, reconhecida pelo ordenamento jurídico em hipóteses excepcionais.

4. A tese firmada no Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas providências administrativas prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar o referido tema, estabelece como condição adicional à extinção que a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 esteja paralisada há mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens penhoráveis.

6. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 21/06/2023 e teve movimentações regulares, inclusive com tentativas de citação da executada, sendo os ARs negativos juntados aos autos em 04/12/2023, 21/02/2024 e 25/03/2024. A sentença foi proferida em 08/04/2024, o que afasta a hipótese de paralisação superior a um ano.

7. Após a juntada dos ARs negativos, o Município não foi intimado para impulsionar o feito, o que inviabilizou a adoção de diligências complementares voltadas à citação da parte executada e à localização de bens penhoráveis, evidenciando que não houve inércia atribuível ao exequente.

8. A ausência do requisito temporal exigido no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento regular da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8077995-32.2023.8.05.0000, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Agravado CAFÉ DO FORTE RESTAURANTE EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077995-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CAFE DO FORTE RESTAURANTE EIRELI

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida em face de CAFÉ DO FORTE RESTAURANTE EIRELI, por se enquadrar a situação à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Inconformado, o agravante recorre (Id 80619194), suscitando a inobservância do princípio da proibição da decisão surpresa, uma vez que a sentença foi prolatada sem ouvir previamente a Fazenda Pública, pugnando pela nulidade da sentença.

No mérito, afirma que a sentença extinguiu a execução fiscal invocando equivocadamente o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024.

Diz que a orientação do STF não autoriza a extinção do processo executivo fiscal, uma vez que pressupõe seja respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Garante que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; que a execução fiscal sob análise foi ajuizada antes do Tema 1184 do STF; que as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; que a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município.

Aduz que, no caso do Município de Salvador, restou fixado como pequeno valor débitos atualizados no importe de R$ 2.300,00, ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados.

Menciona a celebração de acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, o TJBA e o TCM-BA e a PGM, colaciona jurisprudência pátria e requer o provimento do presente agravo interno, provendo o recurso de apelação.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187 do RITJBA.

Salvador, 29 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077995-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CAFE DO FORTE RESTAURANTE EIRELI

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal promovida em face de CAFÉ DO FORTE RESTAURANTE EIRELI, por se enquadrar a situação à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Preenchidos os requisitos processuais, conheço do recurso.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo do agravante/Município de Salvador com a decisão deste Relator que negou provimento, monocraticamente, ao recurso de apelação, diante do reconhecimento de que a execução fiscal persegue débito inferior ao valor estabelecido no tema 1184 do STF, em conjunto com a Resolução nº 547 do CNJ.

Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o contraditório, embora não tenha sido oportunizado antes da prolação da sentença extintiva, foi plenamente exercido no momento oportuno, qual seja, a interposição do recurso de apelação.

Trata-se de hipótese de aplicação da teoria do contraditório diferido, admitida pelo ordenamento jurídico em situações excepcionais, em especial quando a urgência da medida exige a atuação judicial sem prévia oitiva da parte contrária ou quando o contraditório é plenamente viabilizado em fase processual posterior, sem prejuízo ao direito de defesa.

Dessa forma, a inexistência de prévia oitiva da parte, por si só, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando oportunizado o exercício do contraditório em momento posterior, inclusive por meio do recurso cabível, como ocorreu no caso dos autos.

Rejeitada a preliminar, passemos ao mérito.

Pois bem! É necessário pontuar que a presente execução fiscal foi proposta pelo ente público, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 2.812,52 (dois mil oitocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) quando da propositura da ação em 21/06/2023.

Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a iniciativa de executar pequenas quantias era uma prerrogativa da Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituí-la na gestão de seus créditos (REsp. n° 2.005.747/SC).

Contudo, em dezembro de 2023 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto que gerou o Tema 1184, com repercussão geral, que diz respeito à questão da existência (ou não) de interesse processual por parte das Fazendas Públicas ao recorrerem ao Poder Judiciário para cobrar créditos de valor irrisório. Segue transcrição:


1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023).


Após o julgamento mencionado, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto ao editar a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", prevendo o artigo 1º:


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


No presente caso, repita-se porque oportuno, a execução fiscal foi proposta pelo ente público, visando a cobrança do crédito tributário no valor de R$ 2.812,52 (dois mil oitocentos e doze reais e cinquenta e dois centavos) quando da distribuição da ação em 21/06/2023.

Ocorre que o caso dos autos não se encontra em consonância com a referida tese, uma vez que a execução foi proposta em 21/06/2023, determinada a citação da executada em 22/06/2023, sendo os respectivos mandados/AR’s, embora negativos, juntados aos autos em 04/12/2023 (Id 74230980), 21/02/2024 (Id 74230985) e 25/03/2024 (Id 74230989) e, logo em seguida, prolatada a sentença, em 08/04/2024 (Id 74230990), o que demonstra desde já que a ação de execução não se encontra paralisada por período superior a um ano.

Cumpre ressaltar que, após a juntada dos AR’s negativos, o município não foi intimado para dar prosseguimento à execução, o que impediu a adoção de medidas necessárias à citação da parte executada e à localização de bens penhoráveis, dentro de um prazo razoável.

Dessa forma, tendo em vista que a execução fiscal em análise, embora persiga débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento em 21/06/2023, não demonstrou paralisação por período superior a um ano, requisito apontado no art. 1º, §1º da Resolução nº 547/2024, impõe-se a reforma da sentença prolatada pelo juízo primevo para que seja determinado o retorno dos autos para o prosseguimento regular da ação executiva.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, por conseguinte, também DAR PROVIMENTO AO APELO para cassar a sentença e, assim, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator