PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO EM VEÍCULO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, arts. 154, 244 e 937; Súmula 568 do STJ. Súmula 568 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento de nº 8037661-22.2024.8.05.0000, agravante ALEXANDRE FERREIRA SOLEDADE e agravado STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037661-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA SOLEDADE
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
ACORDÃO
O Agravo Interno foi interposto pelo agravante em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de demonstração inequívoca do defeito no veículo, e na necessidade de dilação probatória para análise do pedido de disponibilização de veículo reserva.
O agravante sustentou que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de defeitos no veículo recém-adquirido, e requereu a concessão de tutela de urgência para que a agravada disponibilize veículo semelhante até o julgamento final.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Agravo Interno foi conhecido e desprovido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento deveria ser reformada, para conceder tutela de urgência determinando a disponibilização de veículo reserva ao agravante.
A decisão agravada reconheceu a necessidade de dilação probatória para verificar a responsabilidade da agravada pelo defeito no veículo, sendo imprescindível a realização de prova pericial.
O deferimento da tutela requerida pressupõe prova inequívoca do defeito e da responsabilidade da agravada, o que não se encontra suficientemente demonstrado nos autos.
O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar os argumentos da decisão monocrática.
A jurisprudência autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado sobre a matéria, conforme Súmula 568 do STJ.
Aplicável ao caso a doutrina de Nelson Nery Jr., segundo a qual o recurso deve indicar os motivos de fato e de direito que justifiquem novo julgamento.
Ausente impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão, impõe-se sua manutenção.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a necessidade de dilação probatória para verificação da existência e da origem do defeito no veículo impedem a concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ALEXANDRE FERREIRA SOLEDADE em face da decisão que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo-se todos os termos da decisão hostilizada. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 78081922). Informa: “Retomando os documentos e os fatos alegados, o que se tem é um veículo recém-adquirido, o qual em menos de um ano apresenta problema no freio e na direção, itens essenciais para o bom funcionamento de qualquer automóvel. Em análise aos documentos apresentados, é possível se atestar que o defeito é exclusivamente causado pela agravada, como será disposto a seguir. Conforme tela reproduzida, e apresentada pela própria agravada (ID76413178), é possível colher uma série de informações que atestam a responsabilidade da agravada. O problema foi identificado em julho de 2024, onde foi identificado o problema no eixo de direção e no pedal de freio, com aprovação para troca. Excelências, a compra de um veículo e a possibilidade de troca, de item essencial a segurança e a vida do agravante e de terceiros, é prova inequívoca, que a agravada sabe de sua responsabilidade, sugerindo a troca, por ser mais barato que o ressarcimento do dinheiro investido. Outro ponto que merece ressalva, é que é direito do consumidor, ainda mais diante de defeito tão grave, não querer utilizar mais o veículo por medo de correr risco de vida. Nesse caso, totalmente acertado a concessão de liminar para que tenha disponibilizado um veículo semelhante ao seu, até que o Juízo aprecie seu pedido, já que o agravante não pode ficar sem veículo, andar com um automóvel que ameaça a sua integridade física e a dos demais, ou arcar com DEFEITO RECONHECIDO PELA AGRAVADA.” (ID 79002737 – fls. 04/05). Requer: “a REFORMA da decisão monocrática, concedendo a liminar requerida, disponibilizando veículo semelhante ao do agravado até a resolução da lide, bem como condenação em custas e honorários advocatícios. ” (ID 79002737 – fls. 08). A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81489735. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037661-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA SOLEDADE
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Nesse diapasão, Nelson Nery Jr., pontua que: “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.)(in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.). Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. A irresignação da parte agravante versa sobre a ocorrência de prova inequívoca do defeito do veículo, apto a deferir o pedido liminar, e determinar a disponibilização de carro reserva. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão recorrida expressamente constou a necessidade da dilação probatória no feito de origem para apurar a origem do defeito alegado pelo agravante (ID 78081922). O deferimento do pedido para imediata disponibilização de veículo reserva pressupõe a constatação de que o bem está inoperante, apresenta mau funcionamento ou possui algum defeito de fabricação em decorrência de vício oculto ou de fato do produto, imputáveis à gravada, o que somente poderá ser esclarecido após o exercício do contraditório e com eventual incursão na fase instrutória, com a realização de prova pericial, inclusive. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – VÍCIO OCULTO EM AUTOMÓVEL – PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 2. Demonstrada a necessidade de dilação probatória para a verificação acerca da situação fática delineada, a saber, a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo consumidor, não se deve conceder a tutela de urgência pleiteada para que o réu seja compelido a lhe disponibilizar um carro reserva. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024388-64.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)”. A ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado impõe a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037661-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRE FERREIRA SOLEDADE
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, LAIS VASCONCELOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
VOTO