PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 1988. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA À PRETENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO VINCULA SEGURADORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Donaldson Teodoro Sacramento contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, fundada em alegado acidente de trânsito ocorrido em julho de 1988, que teria causado invalidez permanente. Alega o autor que a invalidez foi reconhecida pelo INSS com a concessão de aposentadoria por invalidez em 1993. Requer a condenação da seguradora ao pagamento de indenização. A sentença foi impugnada, com alegações de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não requisição de documentos ao INSS; (ii) determinar se o laudo pericial é válido e suficiente; (iii) estabelecer se há comprovação de sequela permanente que justifique o pagamento da indenização securitária. O indeferimento de requisição de documentos ao INSS não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que o acervo probatório, especialmente a perícia judicial, é suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A petição inicial apresentou deficiência na descrição dos danos corporais alegados, sem detalhamento de órgãos afetados ou extensão da incapacidade, o que dificultou a análise do nexo causal. A perícia médica judicial, realizada em 2022 por profissional habilitada, concluiu pela inexistência de sequelas incapacitantes atuais ou comprovação documental de lesões graves contemporâneas ao acidente de 1988. O laudo pericial está devidamente fundamentado, atende aos requisitos do art. 473 do CPC, e descreve minuciosamente as condições físicas do autor, afastando limitações funcionais ou motoras. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, ocorrida anos após o acidente, não vincula automaticamente a seguradora, conforme jurisprudência do STJ, sendo necessária a comprovação de incapacidade permanente. A ausência de prova robusta da existência de sequela permanente, somada ao lapso temporal superior a três décadas, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização securitária. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de sequela permanente e incapacitante, atestada por perícia médica judicial, inviabiliza a condenação em indenização securitária por invalidez. O juízo não está obrigado a requisitar documentos de ofício quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa. A concessão administrativa de aposentadoria por invalidez pelo INSS não obriga, por si só, o pagamento de indenização securitária, quando não demonstrada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 473; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Lei nº 6.194/74, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.702.170, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.508.272/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012814-51.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante DONALDSON TEODORO SACRAMENTO e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012814-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONALDSON TEODORO SACRAMENTO
Advogado(s):
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DONALDSON TEODORO SACRAMENTO interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 0012814-51.2008.8.05.0001. A ação originária foi proposta em 2008, objetivando a cobrança de indenização do Seguro DPVAT em razão de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 18/07/1988. A primeira sentença proferida pelo Juízo de piso extinguiu o feito em razão da prescrição (fl. 36). Esta Corte, (ID 57935487), deu provimento ao apelo anterior, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. Entendeu-se aplicável o prazo vintenário do Código Civil de 1916, em razão da regra de transição do Código Civil de 2002. Em sede de saneamento, foi determinada a realização de prova pericial médica para averiguação da invalidez. O laudo pericial (ID 57935857), apresentado em 2022, concluiu que o Autor não apresentava, no momento da perícia, evidências de sequela incapacitante. A Perita ressaltou, contudo, que não encontrou nos autos documentos médicos específicos, inclusive sobre a patologia que gerou a aposentadoria por invalidez acidentária, concedida em 1993. O Autor, por meio da Defensoria Pública, manifestou-se no sentido de impugnar o laudo como inconclusivo. Requereu, ainda, o prosseguimento da instrução, mediante ofício ao INSS para que apresentasse o dossiê médico referente à concessão da aposentadoria por invalidez acidentária do Recorrente (ID 57936020). O Juízo a quo proferiu sentença (ID 57936038), julgando improcedente o pedido, com base no relatório pericial que concluiu pela ausência de sequela incapacitante no momento do exame, e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). O Apelante (ID 57936042) sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o Juízo a quo não apreciou o pedido de ofício ao INSS, prova fundamental para afastar a inconclusividade do laudo pericial. Requer a cassação da sentença e o retorno dos autos para a produção da prova complementar. Subsidiariamente, pleiteia a procedência da demanda. As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 57936045), defendendo a manutenção da sentença. Aduzem que o laudo pericial é claro e conclusivo e que o Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012814-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONALDSON TEODORO SACRAMENTO
Advogado(s):
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 1988. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA À PRETENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO VINCULA SEGURADORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Donaldson Teodoro Sacramento contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, fundada em alegado acidente de trânsito ocorrido em julho de 1988, que teria causado invalidez permanente. Alega o autor que a invalidez foi reconhecida pelo INSS com a concessão de aposentadoria por invalidez em 1993. Requer a condenação da seguradora ao pagamento de indenização. A sentença foi impugnada, com alegações de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não requisição de documentos ao INSS; (ii) determinar se o laudo pericial é válido e suficiente; (iii) estabelecer se há comprovação de sequela permanente que justifique o pagamento da indenização securitária. O indeferimento de requisição de documentos ao INSS não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que o acervo probatório, especialmente a perícia judicial, é suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A petição inicial apresentou deficiência na descrição dos danos corporais alegados, sem detalhamento de órgãos afetados ou extensão da incapacidade, o que dificultou a análise do nexo causal. A perícia médica judicial, realizada em 2022 por profissional habilitada, concluiu pela inexistência de sequelas incapacitantes atuais ou comprovação documental de lesões graves contemporâneas ao acidente de 1988. O laudo pericial está devidamente fundamentado, atende aos requisitos do art. 473 do CPC, e descreve minuciosamente as condições físicas do autor, afastando limitações funcionais ou motoras. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, ocorrida anos após o acidente, não vincula automaticamente a seguradora, conforme jurisprudência do STJ, sendo necessária a comprovação de incapacidade permanente. A ausência de prova robusta da existência de sequela permanente, somada ao lapso temporal superior a três décadas, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização securitária. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova de sequela permanente e incapacitante, atestada por perícia médica judicial, inviabiliza a condenação em indenização securitária por invalidez. O juízo não está obrigado a requisitar documentos de ofício quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa. A concessão administrativa de aposentadoria por invalidez pelo INSS não obriga, por si só, o pagamento de indenização securitária, quando não demonstrada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 473; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Lei nº 6.194/74, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.702.170, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.508.272/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 26.05.2017. VOTO De antemão, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade — extrínsecos e intrínsecos — razão pela qual dele conheço. Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Donaldson Teodoro Sacramento, com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 18 de julho de 1988, ocasião em que alega ter sofrido graves lesões, as quais teriam lhe causado invalidez permanente, situação que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS, em 1993. Preliminarmente, a Defensoria Pública arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob alegação de que não foi determinada a requisição de documentos junto ao INSS. Todavia, desde a exordial, verifica-se deficiência substancial na exposição do direito invocado. A petição inicial não descreve de forma concreta ou individualizada os danos corporais efetivamente suportados, limitando-se a afirmações genéricas acerca da existência de “graves lesões”, sem indicação dos órgãos, membros, sentidos ou funções afetadas, nem especificação do grau ou natureza da suposta incapacidade, o que obstaculiza a verificação do nexo causal e da extensão do dano. Após regular instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conduzida pela médica legista Dra. Sheila Kirschbaum, a qual, por meio de laudo circunstanciado, concluiu que, no momento da avaliação (2022), o autor não apresentava qualquer sequela incapacitante funcional ou psíquica, tampouco foram localizados documentos médicos contemporâneos ao acidente que pudessem demonstrar lesões graves ou permanentes. A Defensoria Pública também impugnou o laudo, alegando sua fragilidade e pleiteando requisição de documentos ao INSS. Contudo, conforme os autos (ID 57935579), a própria Defensoria requisitou a produção da prova pericial, que foi deferida e regularmente realizada. Ademais, não indicou, em momento oportuno, quais documentos do INSS seriam essenciais, nem justificou sua relevância de forma objetiva. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, é conferido ao magistrado o poder de determinar diligências probatórias de ofício, desde que necessárias à formação do convencimento. Todavia, esse poder não se converte em dever, mormente quando o acervo probatório mostra-se suficiente e elucidativo. À luz do tempo decorrido — mais de 35 anos desde o suposto sinistro — e da conclusão categórica da perícia, a requisição de ofícios ao INSS se revela medida inócua e desproporcional. A jurisprudência consolidada estabelece que o julgador não está adstrito, de forma vinculante, ao laudo pericial, podendo — desde que motivadamente — determinar novas provas ou formar sua convicção com base no conjunto dos autos. No presente caso, o juízo sentenciante considerou suficiente o laudo apresentado, cuja conclusão afastou a existência de sequela incapacitante. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Ainda em preliminar, foi arguida a nulidade do Laudo Pericial. A análise do laudo demonstra que, ao examinar o autor, a perita consignou, de forma minuciosa, no item 3.3 (id 57935854), que: A perícia judicial atendeu aos requisitos técnicos e legais do art. 473 do CPC, sendo elaborada por profissional habilitada, com metodologia adequada e conclusões fundamentadas, não havendo vícios capazes de invalidá-la. Rejeito a preliminar de nulidade do Laudo Pericial. No mérito, consta nos autos certidão, emitida a pedido verbal em 30/08/2002, dando conta do acidente em 19/07/1988, mas que afirma que os envolvidos saíram ilesos. Há, ainda, registros de atendimento médico com datas a partir de 1993 (IDs 57935126, 57935127 e 57935128), que não guardam relação temporal imediata com o acidente narrado. Também foi identificado documento referente à concessão de auxílio-doença acidentário entre 18/07/1988 e 19/08/1988, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, requerida em 14/08/1992 e deferida em 16/02/1993 (ID 57935130). Contudo, a perita judicial foi expressa ao afirmar que não é possível, apenas com base na concessão administrativa do benefício, estabelecer nexo de causalidade com o acidente alegado, nem avaliar a extensão de eventual sequela. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincula, automaticamente, a obrigação indenizatória das seguradoras. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança securitária. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2702170, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA PELO INSS POR INVALIDEZ PERMANENTE. VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ . 1. Relativamente à vinculação do laudo do INSS para pagamento do seguro privado, em razão de aposentadoria por invalidez permanente, este Superior Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que a vinculação não alcança os contratos privados de seguro com cláusula de invalidez permanente (IFPD), se não demonstrada que a invalidez da segurada é para qualquer atividade laboral. 2. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1508272 SC 2014/0329323-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) Assim, não tendo a perícia judicial reconhecido qualquer sequela ou limitação funcional permanente, inviável se mostra a procedência do pleito indenizatório, por ausência de comprovação do dano indenizável, conforme exige o art. 5º, da Lei nº 6.194/74. A pretensão indenizatória não se sustenta. A ausência de demonstração de sequela permanente e o transcurso de mais de três décadas desde o evento fragilizam a tese autoral, tornando inviável o reconhecimento de direito à indenização securitária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por DONALDSON TEODORO SACRAMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Advirto as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, conforme disposto no art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012814-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DONALDSON TEODORO SACRAMENTO
Advogado(s):
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“3.3 - Exame físico Autor lúcido bem orientado no tempo e espaço sem sinais de humor deprimido. Caminha sem auxílio de aparelhos Lado dominante direito Ausência de várias unidades dentarias de arcada superior e uso de prótese. Cicatrizes em região frontal finas, sem retração Cicatrizes remotas em face lateral do braço esquerdo de 6m no maior diâmetro, retração cicatricial, com amplitude de movimentos preservada. Cicatrizes em face lateral antebraço esquerdo de 5cm e 3cm Joelhos simétricos, circunferência de 41,5cm bilateral Varizes em membros inferiores Sem edema, sem limitação de amplitude de movimentos com os membros inferiores. Sem limitação de amplitude de movimentos com os membros superiores. Marcha normal sem ajuda de aparelhos. Força preservada com os membros superiores e inferiores”. (grifo nosso)
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator