PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014066-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAIMUNDO SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACAN, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

07

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE HÍGIDOS E SUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTE. PACIENTE PRONUNCIADO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8014066-62.2022.8.05.0000, de apontada autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camacã/BA, sendo paciente RAIMUNDO SILVA JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus. E o fazem, pelas razões a seguir explicitadas.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014066-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAIMUNDO SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACAN, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

07

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal e Júri da Comarca de Camacã/BA.

Narra a exordial (ID nº 27251926) que “o paciente encontra-se preso desde 03/11/2021, como incurso na forma do art. 121, § 2, e incisos c/c o art. 14, II, ambos do CP. O Paciente foi pronunciado em 09/02/2022”.

Sustenta, neste ínterim, que “o MPE recorreu da Decisão sob o argumento que a qualificadora sustentada é a do motivo torpe e o Magistrado na sua decisão manteve o motivo fútil. O Paciente foi preso preventivamente por decisão da autoridade coatora sob os fundamentos da garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da pena”.

De outra banda, assevera condições pessoais favoráveis do paciente, que está a sofrer constrangimento ilegal, haja vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Em análise dos fólios, verifico que o Impetrante pugnou pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o suposto constrangimento ilegal, e lhe assegurar o direito de aguardar o julgamento do mérito do presente Writ em liberdade.

Com a peça exordial foram juntados documentos (ID nº 27251927 a 27251930).

Liminar indeferida (ID nº 27283065).

Informações judiciais prestadas (ID nº 27538146).

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID nº 27940874) opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador, 06 de maio de 2022.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014066-62.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAIMUNDO SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACAN, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

07

VOTO

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o MM. Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacã/BA.

Narra a exordial (ID nº 27251926) que “o paciente encontra-se preso desde 03/11/2021, como incurso na forma do art. 121, § 2, e incisos c/c o art. 14, II, ambos do CP. O Paciente foi pronunciado em 09/02/2022”.

Sustenta, neste ínterim, que os fundamentos do ato jurisdicional, ora apontado como coator, carecem de idoneidade em razão de ter apontado, de forma genérica e indevida, naquela oportunidade, apenas a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Em que pese o esforço argumentativo do Impetrante, o petitório não merece ser acolhido pelas razões expostas a seguir, vejamos.

 I.     DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.

É sabido que diante do direito fundamental da presunção de inocência ou de não-culpabilidade, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da CRFB/88, tem-se como regra geral que réu/indiciado aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

De outro lado, porém, a ordem jurídica pátria, permite que a liberdade do réu ou indiciado seja constrita, por razões de necessidade, desde que sejam respeitados os requisitos previstos em lei.

A prisão preventiva encontra-se inserida nesse contexto e constitui espécie de medida cautelar de segregação da liberdade, que deve ser decretada sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313, do CPP), ocorrerem os motivos autorizadores constantes no art. 312, do CPP, e desde que se revelem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

No caso dos autos, o Impetrante aduz que inexistem requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva.

Em análise da decisão proferida, o juízo primevo (ID nº 27251927) indicou que:

“[...] Nesta senda, muito embora tenha negado a prática delituosa perante à autoridade policial, resta claro o intuito do acusado de ceifar a vida da vítima cruelmente, considerando que a deixou prensada com a lateral de sua caminhonete a outro veículo que estava parado na rua naquele momento, pelo que entendo que o Estado deve intervir para garantir a ordem pública, salvaguardar a sociedade e a vítima de sofrer com novas atividades criminosas que por ele possam vir a ser praticadas, face à gravidade do crime em comento e sua repercussão, sendo patente a necessidade de decretação da prisão preventiva.

Não bastasse isso, há provas nos autos acerca da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria, conforme se extrai dos depoimentos da vítima e testemunhas presenciais (ID Nº 152822850-Págs15/16,18,22,23), bem como do lado do exame de lesões corporais e imagens dos ferimentos (ID Nº 152822850-Pág.26,ID Nº 152822853, ID Nº 152822854).

Dessa forma, considerando a previsão do art. 313, do CPP, restam preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da prisão preventiva do investigado, pois é patente a necessidade de garantia de ordem pública e da aplicação da lei penal [...]”.

Verifica-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, pois, em tese, cometeu crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, contra a vítima desarmada, por motivo fútil, consistente na indisposição diante supostas listas de traições circulando na localidade através do aplicativo Whatsapp.

Como registrado pela d. Procuradoria de Justiça (ID 279940874) “consoante prova oral carreada na primeira fase do rito escalonado do Júri, a qual indica que ele convidou a vítima para conversarem sobre suposto relacionamento extraconjugal que estava tendo com sua esposa, mas, no local, aproveitou a vulnerabilidade daquela, que se encontrava na rua, acelerou o carro em sua direção, com a intenção de matá-la, espremendo-a contra outro veículo. A vítima não morreu por circunstâncias alheias à vontade do paciente”.

Nesse passo, vê-se que é frágil a alegação de que não estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, pois a decisão atacada foi motivada em elementos concretos dos autos, que demonstram a sua necessidade e observância aos requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.

Em relação aos pressupostos, vislumbra-se a configuração do fumus comissi delicti, consubstanciado nos fortes indícios de autoria e na prova da materialidade dos delitos imputados ao réu, verificados a partir das declarações da vítima e testemunhas presenciais (ID Nº 152822850-Págs15/16,18,22,23), bem como do laudo do exame de lesões corporais e imagens dos ferimentos (ID Nº 152822850-Pág.26, ID Nº 152822853, ID Nº 152822854).

Vale gizar, conforme leciona Guilherme Nucci, que a prova da existência do crime consiste na certeza de ocorrência uma infração penal, sendo suficiente, porém, para fins de decretação da prisão preventiva, que esteja fundada em relatos de testemunhas e, em certos casos, do depoimento da própria vítima, in verbis:

[...] Essa prova, no entanto, não precisa ser feita, mormente na fase probatória, de modo definitivo e fundada em laudos periciais. Admite-se que haja a certeza da morte de alguém (no caso do homicídio, por exemplo), porque as testemunhas ouvidas no inquérito assim afirmaram, bem como houve a juntada da certidão de óbito nos autos. O laudo necroscópico posteriormente pode ser apresentado.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2006, p. 613)

Comprovada a existência do crime e verificados os indícios suficientes de autoria.

Presentes os pressupostos, encontra-se evidente, também, o fundamento da garantia da ordem pública, podendo ser visualizada por diversos fatores, dentre os quais: o crime ter sido premeditado, com alto grau de reprovabilidade social, diante da gravidade concreta da infração penal.

Além disso, o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal relativa à primeira fase do procedimento, não sendo devido que, após a decisão de pronúncia e sem a alteração do cenário fático ou modificação dos motivos que justificaram a custódia, seja posto em liberdade.

É esse o entendimento do E. TJ/BA e dos Tribunais Pátrios:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INDEFERIU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM [...] Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau [...] (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0021782-58.2017.8.05.0000, Relator (a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 17/11/2017)

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. [...] 4. Não é razoável que o réu, preso durante toda a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça [...].

(TJ-CE - HC: 06258195220178060000 CE 0625819-52.2017.8.06.0000, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2017)

Desse modo, tais elementos demonstram a necessidade da prisão preventiva e, ainda, apontam para o descabimento da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, é também a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ para o caso em questão, vejamos:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. [...] Precedentes. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 479374 SP 2018/0305317-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)

Portanto, em razão da ausência de qualquer ilegalidade no apontado ato jurisdicional prolatado pelo Juízo impetrado, entendo que a ordem deve ser denegada.

 II.   DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 14055871, e voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus.

Salvador, data registrada no sistema.


 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR