Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Vitória da Conquista Embargos de Declaração na Apelação: 0000617-55.2007.8.05.0274 Embargante: Carlos Santos Ribeiro Defensor Público: Henrique Alves da Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de Carlos Santos Ribeiro contra acórdão que, ao julgar o recurso de apelação, manteve integralmente a sentença condenatória. A Defesa sustentou que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao afastar a tese de continuidade delitiva, sem enfrentar os argumentos jurídicos apresentados. Ademais, alegou a ausência de manifestação acerca da tese subsidiária que pretendia a fixação da fração de aumento aplicável, caso se reconhecesse continuidade delitiva. Prequestionou os arts. 69 e 71 do Código Penal com vistas à eventual interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado deixou de enfrentar, de modo específico e fundamentado, os argumentos da Defesa relativos à aplicação da Teoria Mista, especialmente quanto à unidade de desígnios, para reconhecer a continuidade delitiva; bem com à análise subsidiária da fração de exasperação da pena. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP delimita o âmbito dos embargos de declaração, admitindo sua oposição apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vedando seu uso como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a dinâmica fática: as condutas criminosas foram executadas de forma sucessiva, autônoma e independente, cada qual dotada de dolo próprio, conforme demonstrado pelo depoimento da vítima sobrevivente e pelo laudo pericial que descreve a estrutura interna do imóvel. Essa fundamentação foi suficiente para afastar a unidade de desígnios, requisito subjetivo da continuidade delitiva segundo a jurisprudência consolidada. 5. A decisão consignou, ainda, que os resultados naturalísticos se mostraram plenamente individualizados, cada qual decorrente de condutas autônomas e sucessivas, circunstância que revela a autonomia jurídico-penal de cada evento e se mostra incompatível com a ficção jurídica da continuidade delitiva. Nesse contexto, a incidência do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, revelou-se técnica e adequadamente fundamentada. 6. A invocação da Teoria Mista restou implicitamente superada a partir do reconhecimento, à luz do acervo probatório, da inexistência de unidade de desígnios entre as condutas. Rechaçada a tese em seus fundamentos fático e jurídico, fica logicamente prejudicada a análise da questão subsidiária relativa à fração de exasperação da pena, por ausência do pressuposto lógico indispensável à sua apreciação. 7. Ausentes vícios formais, resta claro que a Defesa pretende, mediante embargos, reabrir a discussão sobre o mérito, o que é juridicamente inviável nessa via recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1- A ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP impede a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir matéria de mérito.” Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71; Código de Processo Penal, art. 619. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido na Apelação nº 0000617-55.2007.8.05.0274, em que figura como Embargante Carlos Santos Ribeiro. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS SANTOS RIBEIRO, contra o Acórdão proferido nos autos da apelação em epígrafe. Ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, esta Turma Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, para manter a sentença condenatória em sua integralidade, consoante se verifica do Acórdão fustigado. Irresignada com a manutenção da Decisão, a Defesa opôs o presente Embargos de Declaração com efeitos modificativos, conforme petição Id. 96399053. Em seu arrazoado, a Defesa sustentou que o Acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista que o Colegiado, ao afastar a tese de crime continuado, deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, os argumentos jurídicos e os precedentes invocados nas razões de apelação. Aduziu que a decisão se limitou a afirmar, genericamente, a existência de desígnios autônomos e a incidência do concurso material, sem analisar a aplicabilidade da Teoria Mista adotada pela jurisprudência superior, tampouco se manifestar sobre a tese subsidiária relativa à definição da fração de aumento da pena. Para fins de eventual interposição de recurso em superior instância, a Defesa prequestionou a matéria federal ventilada, notadamente quanto à interpretação e aplicação dos artigos 69 e 71, parágrafo único, do Código Penal, à luz da Teoria Mista e dos argumentos específicos sobre a unidade de desígnios e o critério de exasperação da pena, conforme articulado no recurso de apelação. É o Relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço os Embargos de Declaração opostos. De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser opostos aos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas e visam sanar possíveis ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões. Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, as questões aduzidas não comportam acolhimento, isso porque, não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido examinado todos os argumentos expostos pela Defesa. Como se verifica do Acórdão fustigado, toda a controvérsia trazida à baila, em sede recursal, foi devidamente analisada e julgada com clareza e sem qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Sendo que foram apreciadas todas as circunstâncias fáticas, estando a decisão colegiada devidamente fundamentada. Em relação à insurgência defensiva quanto ao afastamento do concurso material de crimes, constata-se que as provas produzidas ao longo da instrução criminal demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de condutas sucessivas, autônomas e independentes, praticadas sob ordens diretas do apelante. Conforme delineado no Acórdão embargado, o conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima sobrevivente Amanda Castro de Souza, aliado ao laudo pericial que descreve a estrutura interna do imóvel, evidencia que cada ação executória foi dotada de dolo próprio e resultou em efeito naturalístico individualizado, afastando a unidade de desígnios necessária ao reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, mostra-se correta a subsunção jurídica ao concurso material, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado. Por conseguinte, não há contradição a ser sanada quanto ao pedido referido, uma vez que o pleito foi analisado em sede recursal e com base nas provas colacionadas, identificou-se a necessidade de manutenção do concurso material, conforme se verifica no excerto retirado do Acórdão: [...] Subsidiariamente, a defesa requereu a reforma da dosimetria da pena, com o objetivo de redimensionar a reprimenda definitiva para 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, ao argumento de que o magistrado incorreu em equívoco ao aplicar o concurso material de crimes, por entender tratar-se, na realidade, de hipótese de crime continuado. Todavia, desde logo, registro que tal pretensão não merece acolhimento. É consabido que a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante pluralidade de ações ou omissões, que, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças relevantes, revelem a existência de unidade de desígnio entre os delitos, a justificar o tratamento mais benigno. No caso em exame, as provas constantes dos autos — especialmente o depoimento da vítima sobrevivente Amanda Castro de Souza — demonstram que esta, seguindo determinação do apelante, abriu a porta da residência para permitir a entrada do corréu, o qual, de imediato, efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, atingindo-lhe a cabeça. A vítima sobreviveu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Em seguida, o executor dirigiu-se ao primeiro cômodo, onde ceifou a vida de Ionice, e, posteriormente, adentrou o quarto contíguo, executando Clarice. Conforme se depreende das declarações da vítima sobrevivente e do Laudo Pericial de Id. 89436117, que descreve a estrutura interna do imóvel, as condutas perpetradas pelo corréu — sob as ordens diretas do apelante — foram distintas, sucessivas e autônomas, cada uma delas animada por dolo próprio e resultando em efeitos naturalísticos individualizados. A dinâmica fática, portanto, revela a prática de múltiplas ações independentes, cada qual dotada de elementos subjetivos e objetivos próprios, afastando, de forma inequívoca, a unidade de desígnio exigida para o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, correta a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, não havendo falar em reforma da dosimetria sob tal fundamento. Nesse contexto, colhe-se pertinente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que reflete entendimento consolidado acerca da inaplicabilidade da continuidade delitiva em hipóteses análogas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (…) 8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (editado) Dessa forma, restando demonstrada a pluralidade de condutas autônomas, cada qual resultando em resultado naturalístico independente, não há que se falar em continuidade delitiva, mas sim em concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal.” [...] Logo, verifica-se que a tese defensiva relativa à aplicação da continuidade delitiva foi devidamente analisada por este Tribunal, que, à luz do conjunto probatório produzido, reconheceu a ocorrência de pluralidade de condutas autônomas, cada qual dotada de desígnio próprio e culminando em resultado naturalístico independente. Tal contexto fático-jurídico afasta, de forma inequívoca, a configuração da continuidade delitiva e legitima o reconhecimento do concurso material de crimes, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. Nessa perspectiva, uma vez afastada a própria incidência do crime continuado, mostra-se juridicamente impertinente o exame da tese subsidiária relativa à definição da fração de aumento pretendida pela Defesa, bem como dos precedentes invocados para amparar tanto a aplicação da continuidade delitiva quanto o respectivo critério de exasperação da pena. Conforme o exposto, não há que se falar em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, porquanto a motivação adotada revelou-se clara, suficiente e plenamente coerente com o quadro fático delineado nos autos. Destarte, não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão objurgado a ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, averiguando-se impossível a rediscussão de matéria já decidida por esta Corte. Em conclusão, considerando que o Embargante não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer vício no Acórdão impugnado, que autorizasse o manejo do presente recurso, manifesto-me pela REJEIÇÃO dos presentes embargos, permanecendo a decisão colegiada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, [Data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator