PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045233-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA LINS NEVES
Advogado(s): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS
AGRAVADO: PLANSERV e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À RENAME, MAS REGISTRADO NA ANVISA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da parte agravante.

  2. A parte agravante apresenta quadro clínico de fibromialgia (CID M79.7), distúrbios do sono (CID G47), ansiedade generalizada (CID F41.1), episódios depressivos (CID F32) e outras doenças do fígado (CID K76), necessitando de tratamento medicamentoso específico.

  3. O recurso objetiva a reforma da decisão a fim de determinar o fornecimento do medicamento prescrito, em observância ao direito fundamental à saúde.

  4. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso, reconhecendo a necessidade do fornecimento do medicamento para garantir o direito à saúde da agravante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente público pode ser compelido a fornecer medicamento não incorporado à RENAME, mas registrado na ANVISA; (ii) verificar se há plausibilidade para concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura a saúde como direito social e dever do Estado (art. 6º). Nos artigos 196 e 197, estabelece a universalidade e integralidade da assistência à saúde.

  2. A Lei Federal nº 8.080/90 regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federados na garantia de condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde.

  3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o fornecimento de medicamentos pode ser determinado judicialmente, ainda que fora da RENAME, desde que registrado na ANVISA, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral.

  4. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado a obrigação de garantir o acesso a tratamentos médicos essenciais, não podendo se esquivar do dever constitucional de promover o bem-estar do cidadão.

  5. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo para obtenção do medicamento necessário ao tratamento.

  6. Jurisprudência relevante:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO À RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-BA - AI: 80174148820228050000, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/08/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido para determinar que a parte agravada forneça a terapia medicamentosa especificada em relatório médico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).

Tese de julgamento: "O Estado pode ser compelido ao fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de enfermidade grave, ainda que não incorporado à RENAME, desde que registrado na ANVISA e prescrita sua necessidade médica, em observância ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana."

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº8045233-29.2024.8.05.0000, originário da Comarca de Feira de Santana/BA, agravante  CAMILA LINS NEVES e agravados PLANSERV e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045233-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA LINS NEVES
Advogado(s): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS
AGRAVADO: PLANSERV e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAMILA LINS NEVES irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº8012744-87.2024.8.05.0080, nos seguintes termos:

"(…) Mas nada impede que a parte autora acoste aos autos novos relatórios/exames médicos, com fito de se melhor analisar o pedido de tutela. Desta maneira, de rigor o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 26 de junho de 2024. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito” (ID.65816735).

Alega em síntese que: “(...)No caso da recorrente, a mesma tem dores na região dorsal em pontos específicos e com irradiação e fadiga. Ainda, apresenta distúrbios do sono e de humor, em função da dor crônica, além de quadro de depressão e ansiedade generalizada, por ficar angustiada e não conseguir debelar as dores com as medicações comuns, tendo de ficar internada em muitas ocasiões, pois a medicação oral não resolvia. Sente seu corpo inflamado, abdome distendido poliartralgia difusa, humor deprimido e ausência de sono. Em função de seu grave quadro de saúde, já realizou tratamento com as medicações fluoxetina, carbamazepina, pregabalina, tramadol, meloxicam, bromazepam, que não resultaram em controle do quadro clínico. Assim sendo, o médico responsável pelo acompanhamento da agravante prescreveu tratamento com CANABIDIOL, visto que já vem sendo utilizado como alternativa terapêutica eficaz para casos como o da paciente, quando há quadro de dores crônicas, sendo que a paciente já iniciou o uso e obteve melhoras significativas (...)”.

Sustenta ainda: “(...)Verifica-se do laudo médico apresentado (ID 446128391) que a recorrente “desenvolveu hepatite medicamentosa por tanta medicação alopática receitada e resolveu cessar todas as medicações, pois viu que estava acabando com seu corpo e sua saúde. Sem a resolução dos sintomas e com a refratariedade das demais medicações”. Nesse contexto, busca-se o fornecimento excepcional de produto à base de canabidiol para paciente que esgotou as alternativas terapêuticas de tratamento e não possui outra alternativa para controle dos sintomas das doenças que a acometem. Portanto, verifica-se que o laudo produzido pelo Nat-Jus se mostra imprestável para o fim de concluir pela impossibilidade de fornecimento do fármaco, pois o órgão deixou de considerar os diagnósticos da paciente, bem como o fato de que a agravante já utilizou diversos medicamentos tradicionais, mas não obteve êxito, apresentando refratariedade em relação às demais medicações e ocorrência de hepatite medicamentosa, razão pela qual necessita do canabidiol como última alternativa. Aliás, verifica-se que O PRÓPRIO NAT-JUS, EM SEU LAUDO, RECONHECEU QUE “OS DADOS APRESENTADOS NOS ESTUDOS REALIZADOS ATÉ O MOMENTO DEMONSTRAM QUE OS CANABINOIDES PODEM SER UMA OPÇÃO TERAPÊUTICA NO TRATAMENTO DA DOR CRÔNICA”, razão pela qual causa enorme estranheza a conclusão desfavorável emitida pelo órgão, de maneira completamente contraditória.  (...)”.

Afirma:”(...) Verifica-se que o tratamento pleiteado (fornecimento de medicamento à base de canabidiol) se enquadra na primeira hipótese, já que é aprovado pela ANVISA através da autorização de importação. Ressalta-se que para emitir a autorização de importação, o órgão sanitário se baseia nas experiências internacionais e na aprovação por órgãos regulamentadores de outros países, como ocorreu no presente caso. Assim, com a recente alteração da Lei dos Planos de Saúde, o canabidiol se encaixa nas hipóteses de taxatividade mitigada do Rol da ANS. Desse modo, temos que a regulamentação proposta pela ANVISA permite a adequação do canabidiol às hipóteses em que o plano é obrigado a fornecer tratamentos que estão fora do Rol da ANS, conforme art. 10, §13,º da Lei n. 9.656/98. Portanto, não há que se falar em ofensa ao art. 10, V, da Lei nº 9.656/98. Como bem sabemos, o art. 10 da Lei 9.656/98, também conhecida como Lei dos Planos de Saúde, prevê a cobertura obrigatória de tratamento a todas as doenças cadastradas no CID. E o plano de saúde não pode interferir no tratamento ou procedimento indicado pelo médico, motivo pelo qual agiu de maneira ilícita. Nesse contexto, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça entende pela obrigação do plano em fornecer o medicamento à base de canabidiol com autorização de importação.(...)” 

Pugna: “(...)A concessão da antecipação da Tutela Recursal, compelindo a agravada a custear integralmente a terapia medicamentosa especificada na exordial, de forma contínua, até nova indicação médica; ii. Determinar ainda, a fixação de multa diária para compelir o cumprimento da medida liminar em 48 (quarenta e oito) horas, e ainda sob pena de crime de desobediência de ordem judicial em caso de descumprimento; 25 iii. Intimar a agravada, para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso; iv. Ao final, dar provimento ao presente recurso, com escopo de reformar a decisão agravada, com fins de deferimento imediato da tutela antecipada pleiteada, confirmando a antecipação da tutela recursal, seja, em caso adverso, assim o fazendo de mesmo modo quanto do julgamento do mérito do presente recurso.” (ID. 65816733).

Anexou documentos (ID’s 65816740 e seguintes).

 Consta dos autos decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado e concedendo a tutela antecipada (IDs.65849490).

Sem Contrarrazões (ID. 69589451)..

A d. Procuradoria manifestou-se pelo provimento do recurso. (ID.69975971).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045233-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA LINS NEVES
Advogado(s): AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS
AGRAVADO: PLANSERV e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CAMILA LINS NEVES irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8012744-87.2024.8.05.0080,  indeferiu a tutela de urgência.

Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é espécie recursal que visa discutir tão somente a legalidade da decisão hostilizada, sendo vedada a imersão sobre o debate da questão ainda não solucionada no Juízo singular.

A Constituição Federal assegura a saúde como direito social e dever do Estado (art. 6º). Este direito é reiterado nos artigos 196 e 197, que estabelecem a universalidade, integralidade, e a relevância pública das ações de saúde. A Lei Federal nº 8.080/90 regulamenta o SUS, reafirmando que compete aos entes federativos prover condições indispensáveis para o pleno exercício do direito à saúde.

No caso em análise, a parte agravante apresenta quadro clínico de FIBROMIALGIA (CID M79.7), DISTÚRBIOS DO SONO (CID G47), 4 ANSIEDADE GENERALIZADA (CID F41.1), EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID F32) e OUTRAS DOENÇAS DO FÍGADO (CID K76)., razão pela qual necessita do fornecimento pelo réu do medicamento prescrito.

A ausência do fornecimento pode gerar graves riscos à saúde da autora.

O Supremo Tribunal Federal consolidou a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos em casos onde esteja demonstrada a necessidade e a prescrição médica, ainda que fora da RENAME, desde que registrado na ANVISA, como no caso de medicamentos derivados de canabidiol. Adicionalmente, a Súmula Vinculante nº 60 e o Tema 1234 reforçam os critérios para a judicialização da saúde.

Nesta perspectiva, verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade humana, não podendo o Ente Federado (União, Estado ou Município) se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional.

O Eminente Ministro Celso de Melo ao enfrentar a matéria pontuou que:

"O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional." (AgRG no RE 271.286-8-RS; Rel. Min. Celso de Melo, RT 788/368).

No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO À RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME. DECISÃO DECLINATÓRIA. REMESSA DOS FÓLIOS À JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80174148820228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022).”

Outrossim, impõe destacar que o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição Federal.

Ante ao exposto, acolho e Parecer Ministerial e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, determinando que a parte agravada forneça a terapia medicamentosa especificada em relatório médico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00(quinhentos reais) até o limite de R$100.000,00(cem mil reais).

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora