PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-22.2025.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA | ||
| Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA, TIAGO MOURA SANTANA | ||
| APELADO: GENILDA BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Remoção ex officio de servidora pública municipal. Motivação genérica do ato administrativo. Violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de controle judicial de ato discricionário. Nulidade reconhecida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança, anulando ato de remoção ex officio de servidora pública municipal que exercia suas funções há mais de vinte anos na cidade de Salvador.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é adequada a utilização do mandado de segurança para impugnar a remoção da servidora; e (ii) determinar se o ato administrativo de remoção, praticado com motivação genérica, configura violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, ensejando sua nulidade.
III. Razões de decidir
3.O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo quando os fatos estão comprovados por prova pré-constituída, como no presente caso, em que os elementos documentais permitiram o exame do ato administrativo sem necessidade de dilação probatória.
4.A Administração Pública está vinculada aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37), devendo todo ato, mesmo os discricionários, observar esses parâmetros de validade.
5.A teoria dos motivos determinantes impõe que a validade do ato administrativo dependa da veracidade e suficiência dos motivos que o fundamentam, sendo inválidos os atos com justificativas genéricas, especialmente quando produzem efeitos gravosos ao servidor.
6.A motivação apresentada se revela abstrata e impessoal, não demonstrando a necessidade concreta da remoção da servidora, o que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante do exercício funcional contínuo por mais de duas décadas no local de origem.
7.A legislação municipal prevê a remoção ex officio apenas em caráter excepcional, exigindo motivação específica que demonstre a imprescindibilidade da medida para o interesse público, requisito não evidenciado no caso concreto.
8.A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais confirma a nulidade de atos de remoção pautados em motivação genérica, reafirmando a possibilidade de controle judicial de atos discricionários quanto à finalidade, motivação e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000712-22.2025.8.05.0078, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e como apelada GENILDA BATISTA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-22.2025.8.05.0078 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA | |
| Advogado(s): ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA, PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA, TIAGO MOURA SANTANA | |
| APELADO: GENILDA BATISTA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação (ID.89797241) interposto por MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em face da sentença (ID. 89797237) prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por GENILDA BATISTA DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, nos seguintes termos:
“(...) Desse modo, o direito líquido e certo invocado pelo(a) Impetrante restou patenteado nos autos, na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação.
Ante o exposto, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno do(a) Impetrante à lotação anterior, qual seja, casa de APOIO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - localizada na cidade de SALVADOR/BA.
Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (...)”
Em suas razões recursais, alega que o ato de remoção ex officio de servidor público é um ato discricionário da Administração Pública, à Administração uma margem de escolha para atuar com liberdade, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade em prol do interesse público e da eficiente distribuição dos recursos humanos.
Aduz que a discussão sobre a profundidade da motivação ou a existência de desvio de finalidade demanda, por sua natureza, dilação probatória, o que é incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança, sustentando que o Impetrante não apresentou elementos incontestáveis que demonstrem de forma inequívoca a ilegalidade ou o abuso de poder.
Suscita que a remoção de servidor público é um ato administrativo discricionário e que a Lei nº 8.112/90 e o Estatuto do Servidor de Euclides da Cunha (Lei nº 1033/97), em seu Art. 42, legitimam a remoção de servidores, estando prevista no Art. 42 do Capítulo III, Seção I, do Estatuto, que define como "movimentação do servidor público no âmbito de um mesmo órgão ou entidade, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço".
Argumenta que o Ofício nº 021/202 declarou que a remoção se deu por "necessidade e interesse público, para atender demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional", e que a Secretaria de Saúde "identifica áreas essenciais que necessitam do trabalho indispensável destes servidores municipais, a exemplo das unidades de saúde localizadas no território deste município dada a necessidade de ajuste do quadro de servidores e atendimento às necessidades de serviço"
Defende que “O fato de o Impetrante ter vida organizada em Salvador ou de ser transferido após anos de serviço em um local, embora humanamente compreensível, não lhe confere um direito à inamovibilidade funcional e não anula a discricionariedade da Administração de remanejar servidores conforme a necessidade do serviço público”.
Afirma que o ato de remoção foi praticado dentro dos parâmetros legais e dos limites da discricionariedade administrativa, visando atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde para o funcionamento dos serviços públicos de saúde no território do Município, inexistindo qualquer indício de que o ato coator tenha sido praticado com desvio de finalidade (perseguição política, como aventado pela inicial) ou abuso de poder.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão inserta no ID. 89797244.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 91803755, pela não intervenção.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 27 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
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| APELADO: GENILDA BATISTA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença (ID. 89797237) prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por GENILDA BATISTA DOS SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, reconhecendo a ilegalidade do ato de remoção da servidora ex oficio, determinado “(...) o retorno do(a) Impetrante à lotação anterior, qual seja, casa de APOIO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - localizada na cidade de SALVADOR/BA.”
Em suas razões recursais, o Município alega a inadequação da via eleita, diante da imprescindibilidade de dilação probatória, e, no mérito defende a legalidade do ato administrativo, que teria, a seu ver, motivação suficiente e teria natureza discricionária.
Acerca do tema, cabe destacar que o Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O legislador infraconstitucional, por sua vez, editou a lei nº 12.016/2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
No caso dos autos, evidencia-se que o writ foi impetrado com o escopo de combater o ato de remoção da servidora, em caráter ex officio, que exerce há mais de 20 (vinte) anos suas funções na cidade de Salvador, defendendo a insuficiência da motivação administrativa e a violação aos princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, juntando, para tanto, os documentos pertinentes.
Assim, detectado que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, não se vislumbra a alegada inadequação da via eleita.
Destarte, a alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ.
Por conseguinte, não merece reforma a sentença que afastou a alegação de inadequação da via eleita.
No tocante à discussão de fundo, cumpre mencionar que a Constituição Federal estabelece que atuação da Administração Pública deve ser norteada por princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme prescreve o artigo 37, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Esses postulados, de observância obrigatória, servem de diretriz para análise não apenas da validade formal dos atos administrativos, mas também da sua substância, impondo ao administrador público o dever de agir dentro dos limites legais, com finalidade pública, transparência e correção ética.
Nessa direção, a atuação administrativa deve ocorrer no âmbito da competência conferida pela lei, e a motivação do ato deve ser direcionada ao atendimento da finalidade pública, notadamente quando culminar em efeitos negativos aos administrados.
No tocante ao campo da validade dos atos administrativos, pertinente destacar a teoria dos motivos determinantes, que estabelece que o ato administrativo fica vinculado ao fundamento fático e jurídico utilizado como alicerce para a sua prática.
Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Superiores:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PARCELAS RETROATIVAS. PAGAMENTO. OMISSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO WRIT. MATÉRIA PREJUDICADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MODIFICAÇÃO A POSTERIORI DA MOTIVAÇÃO DO ATO OMISSIVO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Defesa, consistente em não cumprir a integralidade da Portaria/MJ 1.445, de 1º/8/2005, que reconheceu a condição de anistiado político post mortem de Doacir Fernandes de Oliveira, na medida em que até a data da impetração não havia pago os valores retroativos referentes à reparação econômica mensal, permanente e continuada concedida aos Impetrantes, dependentes econômicas do referido anistiado.
2. "O Supremo Tribunal Federal entende que o não-cumprimento de portaria do Ministro da Justiça, que reconhece a condição de anistiado do impetrante e fixa indenização de valor certo e determinado, caracteriza ato omissivo da Administração Pública, o qual pode ser sanado pela via do mandado de segurança, inclusive afastando-se as restrições previstas nas Súmulas 269 e 271/STF. Nesse sentido: RMS 27.357/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe de 6.8.2010 e RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004" (MS 19.320/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 2/5/13).
3. "Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos" (AgRg no REsp 670.453/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des. Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 4. Hipótese em que, concedida a segurança pleiteada nos autos do MS 17.874/DF, a fim de reconhecer a decadência do direito." (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA MS 19374 DF 2012/0232529-6 (STJ). Data de publicação: 02/10/2013.)
“ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Os atos administrativos têm como parte de seus elementos o motivo e a finalidade, além da forma, competência e objeto.
II - O motivo do ato administrativo não se confunde com a sua motivação, que é a manifestação escrita das razões que dão ensejo ao ato, exigida quando a lei expressamente determina, mormente nos atos vinculados.
III - O ato administrativo, ainda quando haja margem de decisões opcionais pelo administrador (discricionariedade), sempre terá um motivo, podendo, neste último caso não ser expresso.
IV - A teoria dos motivos determinantes estabelece que, em havendo motivação escrita, ainda que não a lei não determine, passa o administrador a estar vinculado àquela motivação.
V - No caso em tela, a quaestio iuris cinge-se a saber se há ilegalidade na portaria de remoção, por inexistência de motivação ou por sua insuficiência, a conferir direito líquido e certo ao impetrante, ora recorrente.
VI - Prima facie, afasta-se a alegação de inexistência de motivação, já que a portaria de remoção expressamente faz referência aos termos constantes na CI nº 040/2015 da DINTER 1, para fins de motivação do ato.
VII - O ato foi motivado e implicou a remoção de vários delegados, com base em argumentação relativa aos níveis de criminalidade e outros elementos de política de segurança, não havendo elementos a se concluir tenha visado o recorrente em específico, mas o atendimento à finalidade de gerenciar e posicionar as autoridades policiais que, no entender na administração, melhor atendam ao perfil que se busca em cada localidade.
VIII - O fato de as movimentações terem se atido, em maior parte, a uma mesma região administrativa, por si só, não indica tenha havido desvio de finalidade, até porque a própria motivação faz menção a critérios tanto quantitativos como qualitativos para justificar a movimentação, com vistas a se obter uma maior efetividade nas investigações no combate à criminalidade. IX - Por outro lado, o recorrente não logrou demonstrar tivesse havido a alegada perseguição ou cunho punitivo na sua remoção, não se admitindo, na via escolhida, a dilação probatória. X - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no RMS: 53434 PE 2017/0043324-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame.” (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)
A motivação constitui, portanto, um indispensável meio de controle da adequação da conduta da autoridade pública aos referidos vetores interpretativos, garantindo a verificação da correlação do ato praticado com a consecução da finalidade pública, especialmente quando o ato reverbera em efeitos negativos para os administrados.
Impende ressaltar, por oportuno, que os atos administrativos discricionários também se submetem ao controle judicial, cabendo a análise quanto aos aspectos vinculados do ato administrativo – a exemplo da competência, forma e finalidade – e à observância de princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO. USO DE DROGAS NA JUVENTUDE. FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO. REEXAME. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.
2. A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos. Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral. E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
5. Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AREsp: 1806617 DF 2020/0332967-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
A inobservância, portanto, dos limites da atuação da autoridade administrativa, da estrita correlação com a finalidade pública ou dos parâmetros da razoabilidade ou proporcionalidade enseja, por certo, no reconhecimento da nulidade do ato administrativo.
No caso dos autos, infere-se que a remoção da servidora foi realizada em caráter ex officio, ensejando possíveis efeitos negativos à servidora, e, portanto, maior relevância do controle judicial sobre o ato impugnado.
Conforme bem consignado na sentença vergastada, detecta-se que o ato de remoção da servidora, ora apelada, foi formalizado pelo Ofício nº 021/2025, pontuando, entretanto, fundamentos deveras genéricos e sem demonstrar, de forma específica e individual, a imprescindibilidade de remoção da servidora, conforme se extrai do excerto ora destacado:
“(...) Considerando a remoção por iniciativa desta Administração, determinamos aos servidores anteriormente lotados na Casa de Apoio de Salvador, capital do Estado da Bahia, o comparecimento na sede da Secretaria Municipal de Saúde de Euclides da Cunha - BA, para eventual realocação. Destarte, a remoção ex officio está explicita nos termos dos arts. nºs 44 à 51 da Lei Complementar nº 147/09, a seguir:
[Omissis]
De mais a mais, informamos que a remoção de ofício é a mudança do local de exercício por necessidade interesse público, para atender demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional, de modo que se arrazoa o oficio em tela com base em critérios de oportunidade e conveniência, vez que esta Secretaria identifica áreas essenciais que necessitam do trabalho indispensável destes servidores municipais, a exemplo das unidades de saúde localizadas no território deste município dada a necessidade de ajuste do quadro de servidores e atendimento as necessidades de serviço.(...)” (ID.89794605)
Nessa diretriz, imperioso salientar que os dispositivos da lei complementar municipal nº 147/09, citados como fundamento para o ato impugnado, preveem que a remoção de ofício ocorrerá apenas em caráter excepcional, in verbis:
"Art. 44- Remoção é o deslocamento do servidor para preenchimento de vaga no âmbito do mesmo quadro."
Art. 45- A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por permuta, por acordo e, excepcionalmente, de oficio.
Parágrafo Único – A remoção durante estágio probatório se dará no interesse da Administração” (grifos acrescidos).
Com efeito, considerando, inclusive, o caráter excepcional do ato, previsto na própria legislação municipal, o reconhecimento da legalidade dependeria de motivação que demonstrasse, de forma patente, o nítido intento do atendimento da finalidade pública e imprescindibilidade de suprimento da necessidade administrativa por outros meios, o que não se verifica no caso em comento.
Imperioso ponderar, ainda, que a servidora se encontra no exercício das suas funções em Salvador há mais de 20 (vinte) anos e que a determinação de remoção ensejaria, para além de adaptações de natureza funcional, a necessidade de reestruturação de moradia e demais contornos da vida cotidiana e familiar da servidora.
Assim, o ato se revela colidente, também, com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, parâmetros de aferição da legalidade dos atos administrativos.
Por conseguinte, os elementos dos autos comprovam a irregularidade do ato impugnado, não merecendo acolhimento a pretensão de reforma da sentença que reconheceu o direito líquido e certo requestado pela ora apelada, qual seja a nulidade do ato de remoção ex officio.
Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL . REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art . 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009 .2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).
3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes
.4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.” (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR . MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU O ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA ANTERIORMENTE OU CONCOMITANTE À PRÁTICA DO ATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMINAR MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A questão controvertida limita-se ao exame da medida liminar que suspendeu os efeitos do ato administrativo que determinou a remoção do Impetrante, policial militar lotado na CIPE/Caatinga (Juazeiro/BA) para a 83ª CIPM (Barreiras/BA), constante de Separata ao BGO 127, de 07/07/2023. II - E entendimento prevalente nos Tribunais Pátrios, que a remoção de servidor público é ato discricionário do Poder Público, devendo ser observadas as diretrizes da oportunidade, necessidade e conveniência. Entretanto, em que pese exista a faculdade da Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, todo ato da Administração Pública deve, em regra, ser motivado sob pena de invalidação . Além disso, deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos no art. 37 da Constituição Federal. III - No caso concreto, observa-se que a Separata ao Boletim Ostensivo Geral (BGO) n.º 132, de 14/07/2023 encontra-se lastreada na superficial e genérica movimentação do policial militar por “necessidade do serviço” (NS), mas isto sem expor os motivos que justifiquem a transferência do policial para a cidade de Barreiras/BA, distante quase 800 (oitocentos) quilômetros da cidade de Juazeiro/BA, local onde o Impetrante reside e exerce o seu ofício há cerca de 13 (treze) anos . IV - Para que ocorra a remoção de servidor público, faz-se necessária sua motivação, com a exposição das razões de fato e de direito, o que não ocorreu. A simples e genérica menção de que a transferência ocorreu por necessidade do serviço, não configura a motivação necessária ao ato administrativo impugnado. V - Quanto a este ponto, a motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, já que a motivação posterior pode se caracterizar como robusto indício de tentativa de afastar eventual impugnação ao ato. Tal exigência pacifica o entendimento de que a prática imotivada de um ato que ao ser contestado judicialmente faz com que a Administração elabore motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo, não deve ser considerada legal . VI – Liminar mantida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80506846920238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . REMOÇÃO EX OFFICIO. CONSTATADA A HIGIDEZ DO INTERESSE DE AGIR. ATO ADMINISTRATIVO GENERICAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO EVIDENCIADO O SUPOSTO INTERESSE PÚBLICO NO REMANEJAMENTO DO EFETIVO POLICIAL . MOTIVAÇÃO INQUINADA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À MOTIVAÇÃO, Á IMPESSOALIDADE E À SINDICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . A Administração Pública pode, por ato discricionário, proceder à remoção e mudança de lotação de ofício do servidor público, desde que o faça de forma motivada e que o ato atinja a finalidade almejada pelo interesse público. 2. Não se pode falar em exaurimento do interesse de agir, uma vez que, para o eventual remanejamento de servidores, supostamente pautado em necessidade de serviço, há de considerar o efetivo da atual lotação em relação aos demais. Logo, mesmo quando a Administração empreende remoções sucessivas, faz-se possível remanescer o interesse do impetrante no prosseguimento do remédio heroico: seja porquanto pode reforçar a tese de quebra da impessoalidade, seja porque se comparando a lotação original com a atual pode-se verificar que a lotação de origem demanda maior quantidade de pessoal . 3. Verificando-se que a atuação administrativa incorreu em reiteradas remoções, apresentando motivação genérica, destituída de elementos objetivos e auditáveis, evidenciou-se a violação à objetividade, à impessoalidade e, assim, à moralidade, impondo-se a concessão da segurança. 4. Apelos conhecidos e providos .” (TJ-BA - Apelação: 04068324920128050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA