PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-36.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MARINA BASILE

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL FAMILIAR. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

I. Caso em exame 

  1. A Apelante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença havia julgado procedente, em parte, o pedido da parte Apelada, COSME ANDRADE DOS SANTOS, para ajustar a cobrança das mensalidades do plano de saúde aos percentuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por equiparação a plano familiar, e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 
    II. Questão em discussão 

  1. A Embargante alega que o acórdão padece de omissão e contradição, pois, desconsiderou a natureza mandatorial da Resolução Normativa (RN) ANS nº 565/2023 para contratos coletivos com até 29 vidas e afastou a tese de "falso coletivo empresarial", sem enfrentar explicitamente os dispositivos legais e a jurisprudência invocados. 

  1. Outrossim, aduz a ausência de fundamentação à luz do artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e a necessidade de realização de perícia atuarial para a aferição da legalidade dos reajustes aplicados. 
    III. Razões de decidir 

  1. Concluo que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento. A parte Embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, em verdade, a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado e decidido por este Órgão Julgador, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 

  1. O acórdão embargado estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que o contrato de plano de saúde em questão, embora formalmente classificado como "Empresarial Familiar", configura um "falso coletivo" por ter como beneficiários exclusivamente membros de uma única família, sem a diversidade de vínculos profissionais ou associativos que justificaria o tratamento diferenciado dos contratos coletivos genuínos. Este entendimento já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

  1. A partir desta premissa fática, o acórdão concluiu, de modo explícito, pela inaplicabilidade da Resolução Normativa ANS nº 565/23 e das metodologias de Percentual de Reajuste Único (PRU), Variação do Custo Médico-Hospitalar (VCMH) e sinistralidade, uma vez que estas se destinam a contratos coletivos empresariais autênticos, onde o pool de risco se justifica pela coletividade. A reiteração da argumentação contrária não configura omissão, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento. 

  1. No que concerne à alegada ausência de fundamentação e ao pleito de prequestionamento de dispositivos legais, este Colegiado analisou e resolveu a controvérsia com base nos fundamentos que considerou pertinentes para a formação de seu convencimento, indicando as normas e a jurisprudência aplicáveis. A exigência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes não se coaduna com a natureza da prestação jurisdicional e o dever de concisão, sendo que a fundamentação do acórdão permite a exata compreensão da controvérsia e da solução adotada. A mera ausência de menção nominal a cada um dos artigos ou precedentes arguidos pela parte Embargante não configura vício de fundamentação. 

  1. Por outro lado, a necessidade de realização de perícia atuarial foi expressamente afastada pelo Juízo de primeiro grau, cuja decisão foi mantida pelo acórdão ao analisar as provas existentes e os argumentos das partes, considerando-os suficientes para o deslinde do feito. A insistência na produção de prova pericial, neste momento, representa uma tentativa de reabrir fase instrutória já encerrada e decidida por este Tribunal, o que extrapola os limites dos Embargos de Declaração. 

  1. Não há, portanto, quaisquer vícios a serem sanados no acórdão embargado. Os argumentos apresentados pela Embargante demonstram o intento de rediscutir o mérito da causa, com o qual não se conforma, devendo, para tanto, buscar as vias recursais próprias. 
    IV. Dispositivo e tese 

  1. Ante o exposto, concluo pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. 
    Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que, ao negar provimento a Recurso de Apelação, mantém a sentença que reconheceu a natureza de 'falso coletivo' do contrato de plano de saúde, equiparando-o a plano individual/familiar, e determinou a aplicação dos índices de reajuste da ANS, bem como a restituição de valores, por se tratar de decisão fundamentada em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. 2. A reiteração de argumentos já apreciados e repelidos, ou a busca por prequestionamento explícito de dispositivos legais e precedentes que foram implicitamente abordados pela fundamentação do julgado, não caracteriza os vícios autorizadores dos Embargos de Declaração, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito." 

Dispositivos relevantes citados: 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008559-36.2023.8.05.0146, embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e embargados COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

Salvador/BA, data certificada  no sistema. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-36.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8008559-36.2023.8.05.0146, nos seguintes termos: 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL FAMILIAR. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MODALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (ID. 83646685).  

A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que o acórdão deixou de analisar de forma expressa a obrigatoriedade da aplicação do Percentual de Reajuste Único imposto pela Resolução Normativa 565/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar para contratos coletivos com até 29 vidas. Aduz que a decisão colegiada não enfrentou os argumentos de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica regularmente constituída, possuindo presunção de veracidade em seu registro, além da inexistência de fraude comprovada ou irregularidade fiscal e societária da contratante. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos artigos 16, inciso VII, da Lei 9.656/1998; artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Resolução Normativa 565/2023 da ANS; artigos 113, 421 e 422 do Código Civil; e artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.(id. 94576727)

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Embargada manifestou-se pugnando pela rejeição integral do recurso, ressaltando que a Embargante busca apenas reabrir a discussão meritória por via inadequada, uma vez que o Tribunal analisou todas as matérias essenciais de forma clara e fundamentada, especialmente quanto à classificação do contrato como falso coletivo.(ID. 95002706)

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-36.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARINA BASILE

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade.

A análise do mérito recursal exige a verificação dos limites impostos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses estritas de cabimento dos embargos declaratórios. Transcreve-se o teor do referido dispositivo legal:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Constata-se, a partir da leitura atenta das razões recursais, que a Embargante demonstra apenas irresignação com o resultado do julgamento, pretendendo a modificação do julgado através do reexame de teses já superadas pela decisão colegiada.

Inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos.

A alegação de que o acórdão foi omisso ao não aplicar a Resolução Normativa 565/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou ao não considerar a regularidade do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da contratante carece de amparo na realidade dos autos.

O Acórdão recorrido foi cristalino ao fundamentar que, apesar da roupagem formal de contrato empresarial, a situação fática revelou a presença de um falso coletivo, circunstância que afasta as regras inerentes aos contratos empresariais genuínos. A decisão consignou textualmente:

"No caso em análise, conforme consta da sentença recorrida no ID nº788533494, embora o contrato seja formalmente classificado como "Empresarial Familiar" e vinculado ao CNPJ 13.290.127/0001-34, verificou-se que todos os beneficiários pertencem a uma única unidade familiar, descaracterizando a condição empresarial genuína e configurando o que a doutrina e jurisprudência denominam 'falso coletivo'. (...) A RN 565/23 destina-se exclusivamente a contratos coletivos empresariais genuínos, onde existe real vínculo empresarial, associativo ou sindical entre os beneficiários. No presente caso, todos os beneficiários integram a mesma unidade familiar, inexistindo a diversidade empresarial que justifica a aplicação do pool de risco previsto na normativa."(Id. 83644792)

A tese adotada pelo acórdão encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressamente citada na fundamentação da decisão embargada, a qual reconhece que o contrato com características familiares, travestido de empresarial, deve ser tratado como plano individual, sujeitando-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor e aos índices da Agência Reguladora. Cito a ementa utilizada como razão de decidir no Acórdão:

"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor." (STJ - AgInt no REsp 1880442/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022) (Id. 83644792)

Acrescenta-se que a Embargante invoca a violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Impõe-se a transcrição da norma invocada:

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(...)

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

A decisão colegiada cumpriu rigorosamente as exigências legais de fundamentação. O reconhecimento da abusividade e da natureza atípica do contrato afasta, por consequência lógica, a incidência das normas regulamentares e das premissas de liberdade contratual defendidas pela operadora de saúde.

O julgador detém a obrigação de enfrentar os argumentos que possuam capacidade teórica de alterar a conclusão do julgamento, não sendo obrigado a discorrer minuciosamente sobre cada artigo de lei mencionado pela parte quando a fundamentação adotada for suficiente para amparar o resultado, como ocorreu na espécie.

Quanto ao pleito de prequestionamento formulado para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, destaca-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto, tornando prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte.

O texto legal é claro ao dispor que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Verifica-se que a via dos embargos de declaração está sendo utilizada de maneira inadequada, com o intuito claro de reverter a conclusão adotada pelo órgão colegiado com base em provas e fundamentos jurídicos devidamente expostos.

A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e do direito aplicável deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para reforma do mérito.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão impugnado.

Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Sala de Sessões, Salvador (BA).

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

  

IX/D