PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513064-80.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANGEDALVA SILVA DE SALES | ||
| Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI | ||
| APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros | ||
| Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. O pleito contido da alínea “d” do rol de pedidos da petição inicial, não foi apreciado pelo Magistrado de primeiro grau, mesmo após a interposição de embargos de declaração, impondo-se a desconstituição da sentença, por citra petita.
2. É oportuno destacar o impedimento dessa instância recursal valer-se da teoria da causa madura, com arrimo no art. 1.013, § 3.º do CPC, passar ao conhecimento da pretensão autoral, diante das excepcionalidades ali dispostas, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Sentença anulada. Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0513064-80.2015.8.05.0001, sendo Apelante Angedalva Silva Sales e Apelado Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 27 de fevereiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Presidente e Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513064-80.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANGEDALVA SILVA DE SALES | |
| Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI | |
| APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros | |
| Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Angedalva Silva Sales, em face da sentença de ID 33111918 que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face de Fundação Petrobrás De Seguridade Social – PETROS, condenando a acionante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, ID 33111930, a Parte autora/apelante afirma que a decisão de revela citra petita, na medida em que a sentença não julgou todos os pedidos contidos na inicial, analisando, apenas, a parte da demanda decorrente da revisão da suplementação de aposentadoria do ex-empregado, pleito contido na letra “c” da inicial.
Com efeito, não observou o magistrado que a presente demanda versa, também, sobre a revisão da suplementação de pensão, fundada no art. 39 do Regulamento da Petros de 1969, sendo ela reeditada nos demais regulamentos, pelos arts. 31 e 32, com a mesma redação da original.
Afirma que a causa de pedir é o descumprimento da regra, ou seja, alteração de forma de cálculo e não há pedido para aplicar o regulamento original, até porque a regra se repetiu nos demais regulamentos sem qualquer alteração.
Aduz que a 2.ª Demandada tenta induzir o juízo a erro, quando argumenta que o regulamento a ser aplicado à Autora é aquele vigente na data do implemento das condições de elegibilidade, pois, na presente demanda a autora busca o cumprimento da regra de cálculo da suplementação de pensão, que vem sendo descumprida pela reclamada.
Ressalta que “a regra originalmente prevista no art. 39 do regulamento de 1969 é literalmente a mesma regra vigente no regulamento atual, ou seja, não houve alteração da regra de cálculo do benefício da suplementação de pensão. O que há é o seu descumprimento por parte da 2.ª Demandada, como passa a demonstrar”.
Assevera que a sentença recorrida foi omissa com relação ao pedido sucessivo no que diz respeito ao não cumprimento da fórmula de cálculo, tendo em vista que a reclamada aplica a coeficiente de pensão (Kp) diretamente sobre a renda global, quando, a teor do disposto no art. 31 do RPB vigente, o coeficiente de pensão (Kp) deveria ser aplicado sobre a Suplementação de Aposentadoria.
Sustenta que há legitimidade passiva da Petrobrás, tendo em vista integrar o mesmo grupo econômico que a PETROS, nos moldes estabelecidos pelo art. 2.º, § 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo integrar o polo passivo por serem solidariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações vindicadas na presente ação.
Defende que demonstrou em exordial o descumprimento da forma de cálculo prevista, originariamente, no art. 39 do Regulamento Básico de 1969, e reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979, respectivamente, nos arts. 32 e 31, mantendo-se a redação idêntica à original.
Salienta que “a reclamada tem ciência de que a suplementação de pensão é parte diretamente calculada da suplementação de aposentadoria do ex-empregado. Portanto, como a suplementação de aposentadoria é a diferença entre os 90% da média aritmética dos últimos 12 salários de participação e o benefício pago pelo INSS, logo a suplementação de pensão é a incidência direta do Kp (coeficiente de pensão = parcela familiar) sobre a suplementação de aposentadoria. Ocorre que, para descumprir este regramento, a reclamada lança mão do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício, como se fosse este o instituidor do benefício da suplementação de pensão, o que não é verdade. Ora, o artigo 41 do RPB instituiu, unicamente, o fator de correção dos benefícios pagos pela PETROS, seja ele suplementação de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão. Este fator era calculado todo mês e adicionado ao valor histórico do benefício para que o mesmo não sofresse os efeitos da inflação”.
Diante do que expõe requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões, ID 33111932, postulando o improvimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 4 de fevereiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513064-80.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANGEDALVA SILVA DE SALES | ||
| Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI | ||
| APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Do mérito:
2.1 Da nulidade da sentença - julgamento citra petita.
No caso em tela, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, uma vez que não atendido o disposto no art. 458, inc. III, do Código de Processo Civil, matéria esta de ordem pública, passível de exame mesmo de ofício, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença de primeiro grau, restando prejudicada a análise dos recursos.
Note-se que na inicial que a parte autora postulou “d) pagamento de diferenças de suplementação de pensão pelo correto critério de cálculo do benefício, qual seja, o pagamento de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor-Beneficiário falecido teria direito, sem o abatimento de quaisquer valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, bem como com a devolução de todos os valores a este título indevidamente abatidos pela PETROS, ou, sucessivamente, na forma do art. 289 do CPC, pagamento das diferenças de suplementação de pensão correspondentes a uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) mais 10% (dez por cento) por cada dependente até o limite de 100%, do valor da suplementação de aposentadoria que o Mantenedor Beneficiário falecido teria direito pela observância da forma de cálculo, tudo em prestações vencidas e vincendas, com juros e correção monetária na forma da lei”.
Por outro lado, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedente a ação, sem fazer qualquer menção ao pedido formulado, não obstante a interposição de embargos declaratórios, configurando na hipótese sentença citra petita.
É oportuno destacar que o diploma processual determina ao Julgador o dever de apreciar todos os pedidos formulados pela parte autora na inicial e tão-somente estes, nos termos do art. 459 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
O princípio da congruência está consagrado em nosso ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, no art. 460 do diploma processual, in verbis:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Configurada, nestes autos, a hipótese de sentença citra petita, eivada de nulidade absoluta, impondo-se o reconhecimento da invalidade, com a consequente determinação de remessa do feito a origem para possibilitar a apreciação no juízo a quo do pedido contido na alínea “d” do rol de pedidos da petição inicial, sob pena de suprimir o duplo grau de jurisdição.
Esclareça-se, por fim, o impedimento dessa instância recursal valer-se da teoria da causa madura, com arrimo no art. 1.013, § 3.º do CPC, passar ao conhecimento da pretensão autoral, diante das excepcionalidades ali dispostas, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o seu regular processamento.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença de 1.º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para possibilitar a apreciação no juízo a quo do pedido contido na alínea “d” do rol de pedidos da petição inicial.
Salvador, 27 de fevereiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG20