PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA APLICÁVEL. PENA REDIMENSIONADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por João Erisberto Alves, em razão de sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina,/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de desclassificação do delito de roubo para furto; e (ii) verificar a viabilidade do reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de roubo para furto mostra-se inviável, pois a versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos. A vítima, de forma firme e coerente, confirmou o emprego de violência e grave ameaça, consubstanciadas no uso de arma de fogo e em intimidações. 4. Na segunda fase, embora tenha sido reconhecida a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, do CP), foi igualmente aplicada por esta Relatoria a atenuante da confissão espontânea, ainda que na modalidade qualificada, tendo em vista que o Apelante, embora tenha negado a violência, admitiu a subtração da res furtiva tanto na fase policial quanto em juízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido, eis que o pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 804 do CPP e da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e provido em parte, para reconhecer a atenuante de confissão qualificada. Teses de julgamento: “1. O crime de roubo resta caracterizado, diante da presença de grave ameaça à vítima”. Dispositivos relevantes citados: CP: art.; 157, §2º-A, I, e 65, III “d”. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/PR - APL: 00015464620178160108 PR 0001546-46.2017 .8.16.0108 (Acórdão), Relator.: Desembargador Celso Jair Mainardi, J. 09/03/2020, 4ª Câmara Criminal, STJ, AgRg no AREsp 1.895.503/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, J. em 14/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500162-02.2020.8.05.0137, da Comarca de Jacobina/BA, tendo como Apelante João Erisberto Alves e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500162-02.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO ERISBERTO ALVES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Erisberto Alves, em razão de sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina,/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Nas razões recursais (Id. 72639799), a Defesa requer a desclassificação do crime de roubo para furto, bem como o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, além da gratuidade da justiça. Prequestiona, o art. 5º, LVII, e LV, da Constituição Federal. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 72639804). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e provimento em parte do apelo, a fim de que seja aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea (Id. 76910587). É o relatório que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500162-02.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO ERISBERTO ALVES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Juízo de Admissibilidade. Conhecimento Parcial Conheço parcialmente do recurso, eis que, em sua maior parte, preenche os requisitos legais de admissibilidade. Contudo, em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, não há como conhecê-lo, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução[1], mediante análise da situação econômica do condenado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, o recurso é conhecido apenas quanto aos demais pontos. II. Mérito - Desclassificação para o Delito de Furto O Ministério Público denunciou João Erisberto Alves pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, relatando os seguintes fatos: “(...) Consta do procedimento investigatório que, no dia 22 de junho de 2020, por volta das 09h30, no Povoado do Pote, Umburanas/BA, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça, uma motocicleta Honda/Bros 150 ESD, de cor vermelha, placa policial OUP 7809 da vítima Mailson Bruno de Carvalho. Narram os autos que, data e hora mencionadas, o senhor Mailson Bruno de Carvalho se encontrava em seu horário de serviço quando foi solicitado pelo denunciado para que realizasse uma corrida com o intuito de levá-lo à Lagoa 33, Município de Ourolândia. Diante da solicitação, o mototaxista se direcionou até o local indicado quando, no meio do percurso, foi surpreendido pelo indigitado que colocou uma arma de fogo em seu pescoço, ordenando que a velocidade da moto fosse diminuída, ocasião na qual a vítima se desequilibrou e eles caíram do veículo. Neste momento, o denunciado passou a enforcar a vítima, exigindo que a moto e a chave lhes fossem entregues, mandando, ainda, que o mototaxista corresse sem olhar para trás, pois, caso contrário, o indigitado atiraria. Sequencialmente, o acusado ligou o veículo e saiu pilotando pelo mesmo caminho já percorrido. Após o ocorrido, a vítima acionou a Polícia Militar, relatando o que havia acontecido e fornecendo as características da motocicleta. Assim, face as informações colhidas, os prepostos da Polícia Militar iniciaram diligências, localizando o indigitado, por volta das 15h, no Povoado de Delfino, em uma estrada vicinal, no Município de Umburanas, ainda na posse da motocicleta subtraída, sendo reconhecido pela vítima. Na oportunidade, o indigitado chegou ainda a confessar a autoria do delito, informando um suposto local onde teria escondido a arma, todavia, ao chegarem no local, os policiais não a encontraram. (...)”. (Id. 72639296). Após a conclusão da instrução processual, o Réu foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Irresignado, pugna para que o delito de roubo seja desclassificado para o de furto. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, documento de titularidade do veículo e auto de entrega do bem subtraído. (Id’s. 72639297/72639299). No que se refere à autoria, esta também se encontra demonstrada pela prova oral produzida nos autos. Vejamos: A vítima em sede policial, declarou: “(...) Que o Declarante trabalha como mototaxista no Município de Umburanas, utilizando-se de sua motocicleta HONDA BROS 150 ESD, de cor vermelha, de placa OUP7809, para o seu trabalho; Que, no dia de hoje, por volta das 09hs30min, foi solicitado pelo ora flagranteado JOÃO ERISBERTO ALVES, para fazer uma corrida; ele solicitou que fosse levado de Umburanas para Lagoa 33 - Município de Ourolândia; Que no meio do caminho, o flagranteado botou a arma no pescoço do Declarante, mandou diminuir a velocidade; Que não conhece arma, mas acha que se trata de um revólver, pois depois ele veio a ficar de frente para o declarante com a aram em punho; Que, neste momento, caíram da moto; Que o Declarante não se machucou muito; Que, aí, ele passou a enforcar o declarante, dizendo que queria a moto e a chave da motocicleta; aí, ele mandou o declarante correr e não olhar para trás, pois senão ele atirava no declarante, que saiu correndo; o tempo todo com o revólver na mão, oxidável, aparentava estar meio enferrujado; Que ouviu ele funcionar a moto e pilotar esta pelo mesmo caminho de volta; Que o Declarante foi até o povoado dos potes e pediu socorro, ligaram para Polícia; Que esta chegou, um tempo depois, e foram a procura do autor; Que os policiais passaram a tarde procurando o autor e a motocicleta pelo povoados; até que, por volta 15 horas, deram de cara com o autor, que se achava em uma estrada vicinal, depois do Povoado de Campo Largo, no Município de Umburanas; Que o Declarante ficou na Umburanas procurando também, até que chegou a notícia que os policiais tinha realizado a prisão; Que não conhecia o autor, foi a primeira vez que viu ele; tem certeza que se trata da pessoa que foi presa; quanto ao reconhecimento, esclarece que veio no viatura da PM, de Umburanas pra Jacobina, ali presente o autor, visualizando este o tempo todo (...)” (Declarações prestadas em sede policial, Id. 72639297, fls. 6/7). Em juízo, afirmou que: “(...) sabe porque estava na audiência; que, no dia dos fatos, estava trabalhando de mototáxi; que o rapaz chegou e pediu para levá-lo à Lagoa 33; que, ao perguntar quem era o mototáxi, o declarante disse que era ele, e o acusado respondeu: “bora”; que, no caminho, colocou a arma em sua cabeça e disse: “para que velocidade? Aqui é um assalto”; que derrapou na areia e caíram; que o acusado colocou a arma em sua cabeça; que pediu, pelo amor de Deus, que não fizesse nada com ele, pois tinha duas filhas para criar; que ele disse: “eu lhe solto”, e ele saiu correndo; que mandou colocar o capacete na cabeça dele; que disse que colocaria, tentou colocar, mas não conseguiu; que o acusado o soltou e ele saiu correndo; que pegou a chave e a moto, e ele sumiu; que correu, pediu socorro e um rapaz o pegou e o trouxe até Umburanas; que, chegando lá, a polícia já estava indo atrás do acusado; que já tinham ligado para a polícia; que a polícia foi atrás e recuperou a moto; que a moto estava em ordem, mas suja, com vestígios de sangue; que o acusado caiu da moto; que viu a arma que o acusado usou; que o acusado falou que, se colocasse alguém atrás dele, o mataria; que descreveu as características da moto na delegacia; que não descreveu a pessoa; que acha que a pessoa não estava com a polícia; que estava algemado na viatura. (...)”. (Transcrição livre, disponível no sistema PJe Mídias). A testemunha Robson Mendes da Silva – SD/P, afirmou: “(...) que por volta das dez horas do dia 22 de junho, já havia sido feito um roubo na estrada que liga Umburanas para Pote; que a vítima relatou que um indivíduo tinha botado uma arma e que havia levado a moto do mesmo; que a Vítima ligou falando sobre o roubo; que a diligência continuou; que a Vítima disse onde o indivíduo se encontrava; que seguiram em diligência e encontraram o acusado, nas proximidades do Delfino em Umburanas; que o acusado estava com a motocicleta estava nervoso e caiu; que foi feita abordagem padrão; que fez o procedimento padrão; que foi encontrada a motocicleta com ele; que a vítima o identificou; que a vítima relatou que era o produto do roubo; que o indivíduo estava de capacete; que o acusado disse que a arma se encontrava embaixo de um veículo abandonado em Umburanas; que foram ao local averiguar mas não encontraram a arma; que o acusado admitiu o crime na hora da abordagem; que o acusado disse que a arma se encontrava embaixo do carro; que não foi encontrada nenhum tipo de arma; que o acusado disse que tinha uma arma; que ele informou à guarnição. (...)”. (Transcrição livre, disponível no sistema PJe Mídias). O Recorrente utilizou o direito parcial ao silêncio, respondendo apenas a Defesa que: “(...) pegou a moto; que o rapaz estava distraído e o interrogado estava com uma chave-mestra; que montou sobre a moto, balançou um pouco a chave na ignição; que ligou a moto e saiu com ela; que, no meio do caminho, se arrependeu e tentou voltar para se entregar; que voltou com a moto; que, quando estava retornando, deu de frente com a viatura, momento em que caiu da moto; que os policiais apontaram a arma para ele; que estava morando na rua, com fome, e roubou para conseguir comer alguma coisa; que, na verdade, disse que estava armado, mas não tinha arma nenhuma; que os policiais estavam batendo; que isso aconteceu no meio da estrada; que falou porque eles iam lhe matar; que tinha um policial que falava toda hora que ia lhe matar; que ficou agoniado, pois estava no meio do mato; que falou que a arma estava na cidade; que o colocaram na viatura e o levaram para a cidade de Umburanas; que escolheu qualquer carro e disse que a arma estava ali; que não encontraram a arma; que o colocaram dentro da viatura; que o levaram para o meio do mato; que começaram a lhe bater; que disseram que ele estava mentindo, sendo que falava a verdade; que só teve contato com o dono da moto depois que foi preso; que, mesmo assim, não viu a vítima na hora, apenas na delegacia; que não lhe mostraram a vítima. (...)”. (Transcrição livre, disponível no sistema PJe Mídias). Da análise dos depoimentos acima transcritos, verifica-se a inviabilidade da desclassificação do delito de roubo para furto, porquanto tal versão é sustentada unicamente pelo réu, encontrando-se isolada nos autos. Ademais, a vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, afirmou de forma firme e coerente que houve emprego de violência e grave ameaça, consubstanciadas no uso de arma de fogo, bem como na advertência de que, caso relatasse o ocorrido a terceiros, sofreria consequências. Acrescente-se, ainda, que a vítima declarou ter rogado ao agente para que nada lhe acontecesse, em razão de possuir filhos para criar. Registre-se que, embora a arma não tenha sido apreendida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal apreensão não constitui requisito para o reconhecimento da causa de aumento. Nesse sentido, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego”. Além disso, ainda que não houvesse a arma de fogo, a grave ameaça restaria igualmente caracterizada, pois basta que a conduta do agente seja idônea a intimidar a vítima na subtração do bem, independentemente do emprego de violência física. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INEQUÍVOCAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ROGO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF. 2. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. 3. O caso dos autos envolve o roubo mediante grave ameaça, que é a violência moral, promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade, devendo ser grave, de modo a evitar a reação contra o criminoso. O conceito de grave ameaça não envolve o cumprimento verdadeiro da ameaça, nem que ela possa ser cumprida, bastando que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido. Em outras palavras, ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001546-46.2017 .8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 09.03.2020). (TJ-PR - APL: 00015464620178160108 PR 0001546-46.2017 .8.16.0108 (Acórdão), Relator.: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2020, grifos nossos). Assim, comprovada a violência e grave ameaça exigidas para tipificação do crime de roubo, inviabilizada a desclassificação para furto, tendo agido com acerto o julgador de primeiro grau. Dosimetria da Pena Nesse capítulo, pretende a Defesa o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea. O Magistrado a quo fixou pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), em razão de o crime ter sido cometido mediante simulação, uma vez que o réu fingiu necessitar dos serviços de mototáxi da vítima. Em consequência, a pena foi majorada em 8 (oito) meses, resultando-a em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Contudo, deve ser igualmente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que na modalidade qualificada, porquanto, conforme destacado pela douta Procuradoria de Justiça, o apelante, embora tenha negado a violência, admitiu a subtração da res furtiva tanto na fase policial quanto em juízo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que: “A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (STJ, AgRg no AREsp 1.895.503/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)”. Assim, procedo à compensação entre a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do CP e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão. Sobre a questão, o seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA EMBOSCADA - POSSIBILIDADE - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. (...) Nos termos do art. 67, do CP, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante objetiva da emboscada. Devidamente comprovado pela prova oral que o crime de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, deve ser mantida a majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Incabível o decote da majorante da restrição da liberdade da vítima, quando comprovado que o agente a manteve em seu poder em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do crime de roubo. (TJ/MG - Apelação Criminal: 50013428120248130486, Relator.: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Criminais/3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/09/2024). Na 3ª etapa, aplicada a causa de aumento do uso de arma de fogo (§2º-A do art. 157 do CP), tendo a reprimenda sido majorada em 1/3 (um terço). Registre-se, contudo, que o quantum adequado seria de 2/3 (dois terços). Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus e diante da ausência de recurso ministerial, mantenho o aumento em 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. A sanção pecuniária deve ser redimensionada para 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em respeito ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista a alteração da pena privativa de liberdade. Prequestionamento Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pela Defesa, tenho que não merece qualquer pronunciamento, porquanto não houve ofensa aos dispositivos invocados. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita pelo Julgador quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço em parte do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer e aplicar a atenuante da confissão, tornando definitiva a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça [1]Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500162-02.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOÃO ERISBERTO ALVES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO