PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506497-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SERGIO SOUZA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL N.º 7.145/1997. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECURSO DE MAIS DE 15 ANOS ENTRE O FATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelação cível interposta por policial militar da reserva contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), suprimida com a edição da Lei Estadual n.º 7.145/1997, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se se, na hipótese de extinção legal de gratificação anteriormente concedida por ato normativo específico, há relação de trato sucessivo que afastaria a prescrição do fundo de direito, permitindo ao servidor inativo pleitear o restabelecimento da vantagem após mais de 15 anos da revogação legislativa.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O advento da Lei Estadual n.º 7.145/1997 configurou ato único de efeitos concretos, ao extinguir, de forma definitiva, a GHPM.

4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a revogação legislativa de vantagem funcional por norma superveniente não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal.

5. Inexistindo pedido administrativo negado recentemente ou nova lesão autônoma, resta consumada a prescrição do fundo de direito.

6. A ação foi ajuizada apenas em 2014, mais de 15 anos após a supressão da gratificação, o que obsta a análise do mérito da pretensão.


IV. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0506497-67.2014.8.05.0001, em que figura como Apelante Luiz Sérgio Souza e, como Apelado, o Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 18 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506497-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SERGIO SOUZA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Sérgio Souza, policial militar da reserva remunerada, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, nos seguintes termos:


(…) superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem os autores qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim sendo, acolho a preliminar do fundo de direito, e extingo o feito com julgamento do mérito tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelos autores, com espeque no Decreto 20.910/32 e com amparo nos artigos 487, II c/com o 927 do CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, e em honorários de sucumbência, observada a gratuidade.


Na petição inicial, o autor sustenta que fazia jus à Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), instituída com base na legislação anterior (Lei Estadual n.º 3.803/1980), por força da conclusão de cursos de formação e aperfeiçoamento. Alega que tal gratificação foi indevidamente suprimida dos seus proventos com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 7.145/1997, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).


Defende que a nova gratificação não poderia substituir a GHPM, haja vista se tratarem de vantagens de naturezas jurídicas distintas, o que configuraria violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, previstos nos arts. 5.º, inc. XXXVI, e 37, inc. XV, da Constituição Federal. Requereu, ao final, a reimplantação da GHPM em seus proventos, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com os devidos acréscimos legais.


O Estado da Bahia apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, com fulcro no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, sob o argumento de que a pretensão autoral versa sobre ato único de efeitos concretos, qual seja, a revogação legal da GHPM, ocorrida em 1997, enquanto a demanda somente foi proposta em 2014. No mérito, alegou a inexistência de direito adquirido à percepção de gratificação extinta por norma superveniente, além da compensação econômica promovida pela nova estrutura remuneratória.


Sobreveio sentença que, acolhendo a preliminar de prescrição, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, reiterando os fundamentos de sua inicial e defendendo que a hipótese configura relação jurídica de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença (ID 80638220).


É o Relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 30 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506497-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SERGIO SOUZA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Luiz Sérgio Souza, policial militar da reserva remunerada, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



A controvérsia cinge-se à análise da prescrição da pretensão deduzida na inicial, que visa ao restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), extinta pela Lei Estadual n.º 7.145/1997.


Conforme amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, o prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32.


No caso dos autos, a norma que suprimiu a GHPM — Lei Estadual n.º 7.145/97 — é ato legislativo de efeitos concretos, que revogou expressamente as vantagens previstas na legislação anterior. Assim, não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas sim de ato único, com efeitos permanentes, como bem observado na sentença de origem.


A ação foi ajuizada em 2014, ou seja, mais de quinze anos após a entrada em vigor da Lei n.º 7.145/97. Assim, consumou-se a prescrição do fundo de direito, como corretamente reconhecido na sentença.


De acordo com o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 0006411-88.2016.805.0000 (Tema 03), a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), originada pela edição da Lei n.º 7.145/97, é decorrente de uma violação pontual que impede o reconhecimento da prescrição de prestação detrato sucessivo, devendo ser aplicado, ao caso concreto, a prescrição de fundo de direito. Neste sentido, importante transcrever o entendimento adotado pela Egrégia Seção Cível de Direito Público:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM.INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1ºDO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA.

1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Le Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP.

2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratar-se-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta.

3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Lei Estadual nº 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais.

4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art.5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões.

5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM.

6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, quede há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos.

7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional deque trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32.

8. Recurso paradigma provido. Sentença reformada.

(TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064118820168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicação: 18/12/2018).


No caso, verifica-se do ordenamento jurídico estadual que a supressão legal ocorreu no ano de 1997, acarretando na finalização do prazo prescricional no ano de 2002.


Reconhecida a prescrição do fundo de direito, resta prejudicada a análise de eventuais ofensas ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos, porquanto o mérito da pretensão não pode ser objeto de apreciação judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e ao próprio ordenamento jurídico processual.


Por isso, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo.



Salvador/BA, 18 de agosto  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11