PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS. DESACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNPREV. SERVIDOR QUE JÁ REUNIA CONDIÇÕES PARA SE APOSENTAR, NÃO PODE SER ATINGIDO POR ALTERAÇÃO POSTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO MESMO EM FACE DE EMENDA CONSTITUCIONAL. LIMITES AO PODER REFORMADOR. VEDAÇÃO A SUPRESSÃO OU A REDUÇÃO DO DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. INSTITUIÇÃO NA EC 41/2003 DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO INATIVO NÃO TEM CONDÃO DE AFETAR QUEM JÁ TINHA DIREITO A APOSENTADORIA SEM O REFERIDO DESCONTO. SÚMULA 359 DO STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016486-66.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE ARAUJO DOS REIS. Salvador, 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016486-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ARAUJO DOS REIS
Advogado(s):ANDREA DOS SANTOS REIS, NEWTON CARVALHO DE MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A1 Ao relatório da sentença, indico que trata-se de Recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSE ARAUJO DOS REIS que julgou procedente a ação reconhecendo que o Autor é isento quanto ao pagamento de contribuição previdenciária (FUNPREV) desde a sua aposentadoria, em janeiro de 2008, condenando o Estado na devolução dos valores descontados a tal título dos últimos cinco anos, da data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC. Inconformado o recorrente alega, inicialmente, a ausência de pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade, pois entende que foram juntados aos autos contracheques que, por si só, já demonstram a capacidade da parte Apelada de arcar com os custos do processo. Em seguida, aduz que alteração promovida pela emenda constitucional n. 41/2003 foi reconhecida constitucional pelo STF. Informa que o princípio da supremacia do interesse coletivo sob o interesse particular é um motivo para a reforma da r. sentença, ante os graves prejuízos gerados aos cofres da previdência decorrentes de decisões judiciais que venham a acolher teses semelhantes à sustentada na presente demanda. Argumenta que haveria afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade acaso os inativos não contribuíssem para o sistema previdenciário estadual. Defende que não há como se invocar a aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a afirmação de que a legislação estadual não poderia estabelecer novos ônus a aposentados já beneficiários, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário. Salienta que a condenação do Estado da Bahia também vai contra o art. 40, caput e § 8º da Constituição Federal que estabelece que o regime remuneratório e contributivo dos inativos e dos pensionistas segue o mesmo regime dos servidores públicos em atividade. Aduz que a CF/88, no inciso V do parágrafo único do art. 194, exige uma distribuição igualitária dos ônus da seguridade dos servidores do Estado, o que legitimaria a extensão da contribuição dos servidores ativos aos proventos dos inativos e dos pensionistas. Reafirma que o princípio da legalidade impossibilita a cobrança de modo diverso ao que preceitua a legislação. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões pelo apelado requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016486-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ARAUJO DOS REIS
Advogado(s): ANDREA DOS SANTOS REIS, NEWTON CARVALHO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, destaca-se que o processo não se subsume ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, vinculando ao tema nº 15, pois não se discute “a legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.” O cerne do presente recurso, refere-se ao direito reconhecido de isenção do apelado, servidor inativo, da contribuição previdenciária, pois adquirido o direito à aposentadoria em momento anterior a modificação promovida pela Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como restituição dos valores descontados de modo indevido nos últimos 05 anos. Quanto ao pedido de reforma da concessão do benefício da gratuidade, verifica-se que que a gratuidade foi deferida em decisão, ID 59500753. Ocorre que, em apelação, o recorrente apresenta impugnação de modo genérico, sem qualquer indicação concreta para que conduza a convicção de ausência dos pressupostos legais para haja a reforma requerida, como exigido pelo CPC. Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ultrapassada esta questão, constata-se dos autos que o autor comprovou o ingresso no serviço público em 27/12/1962 nos quadros da polícia, no cargo de investigador, aposentando compulsoriamente. Desse modo, reconhece-se que na entrada em vigor da EC nº 20/1998 (publicada no DOU de 16.12.1998), o apelado já possuía mais de 35 anos de serviço público, sendo o período exercido integralmente no cargo de policial civil, e, portanto, já possuía o requisito necessário para requerer a aposentadoria voluntária, inclusive este fato não foi impugnado pelo apelante. Assim, pontua-se que o direito adquirido é aquele que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa física ou jurídica, podendo ser exercido a qualquer momento. O direito adquirido encontra respaldo no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, a medida que estabelece que: ‘’a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’’. Sabe-se que a Emenda Constitucional, de n. 41/03, alterou art. 40 da Constituição Federal, passando a constar que o regime de previdência “de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas”, previsão esta que não constava no texto anterior. Ressalta-se que a alteração ocorreu quando o autor/recorrido já tinha direito adquirido de se aposentar pelas regras anteriores, devendo estas serem observadas conforme estabelece a Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Não se pode cogitar o atingimento da situação pretérita, pela nova ordem, ainda que através de emenda constitucional, pois existe limitações materiais ao poder de reforma (cláusulas pétreas), na forma do art. 60, § 4º, IV, da CF/88, que veda a supressão ou a redução do núcleo fundamental dos direitos e garantias individuais. Assim, deve-se reconhecer que referida emenda não tem o condão de retroagir para atingir o pleito autoral, o que confrontaria o ordenamento então vigente, rechaçando a alegação do recorrente de que inexistiria o direito adquirido no caso dos autos. A jurisprudência deste tribunal de justiça já reconheceu, em situações semelhantes, o direito pretendido pelo recorrido: “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNPREV. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE DA EC 41/03. SÚMULA 359, STF. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À RESTITUIÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões, referentes à contribuição previdenciária, em face da regra do artigo 195, inciso II, da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, até a publicação da emenda constitucional nº 41/2003. Jurisprudência do STF. O apelado, contudo, se encontra em situação sui generis, na medida em que reuniu todas as condições necessárias para a aposentadoria em 1999, ou seja, na vigência da EC 20/98, quando não era possível incidir contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões dos servidores estaduais inativos; porém, só foi efetivamente aposentado em 21/12/2013, quando já estava em vigor a EC 41/2003, menos favorável. É forçoso reconhecer que, se o apelado reuniu as condições para a transferência à inatividade em determinada data, esta deve ser considerada como o marco para a determinação da legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum e da Súmula nº. 359, do STF, não sendo possível aplicar, em seu desfavor, o regime jurídico vigente à época da aposentadoria, para autorizar a cobrança das contribuições previdenciárias. Logo, revelam-se indevidos os descontos a título de contribuição para o PLANSERV, impondo-se a restituição integral ao apelado, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32. Recurso desprovido. Sentença mantida”. (Apelação 0515463-82.2015.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 20/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FUNPREV – IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO – APELANTE QUE REUNIA CONDIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 – PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PARCELA DESCONTADA EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APELO PROVIDO EM PARTE.1. Aqueles que já eram aposentados ou que já reuniam condições para aposentadoria, não podem ser atingidos por alteração legislativa posterior, sob pena de violação ao direito adquirido. 2.A prova dos autos demonstra que o apelante no momento do vigor da EC 41/2003 já possuía todas as condições para aposentação tendo permanecido na atividade a bem do serviço público.3.Valores cobrados anteriores ao ajuizamento que devem ser devolvidos devidamente corrigidos, na forma simples e obedecer à prescrição quinquenal. 4.Apelo provido em parte. (TJBA, Apelação Cível nº 0386886-91.2012.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data da Publicação: 12/04/2017). Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Salvador, 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016486-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE ARAUJO DOS REIS
Advogado(s): ANDREA DOS SANTOS REIS, NEWTON CARVALHO DE MENDONCA
VOTO