PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068944-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARLA BRITO LEITE
Advogado(s): ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito. 

2. A agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia seria essencial para demonstrar abusividades contratuais e a incorreção do saldo devedor.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil e o anúncio do julgamento antecipado do mérito, em demanda que envolve revisão de cláusulas contratuais bancárias, configuram cerceamento de defesa. 


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado, como destinatário final da prova, possui o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, pautado no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370).

5. Em ações revisionais de contrato bancário, a controvérsia acerca da abusividade de encargos e taxas é matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da interpretação das cláusulas contratuais à luz do ordenamento jurídico, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa.

6. A necessidade de apuração de valores remanescentes ou repetição de indébito não justifica a dilação probatória na fase de conhecimento, podendo ser resolvida por simples cálculos aritméticos em eventual liquidação de sentença.

7. O julgamento antecipado do mérito é impositivo quando o acervo probatório se mostra maduro e a questão fática já está devidamente comprovada por documentos, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual (CPC, art. 355, I). 


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for eminentemente de direito e o acervo documental for suficiente para o julgamento antecipado do mérito."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8068944-29.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, KARLA BRITO LEITE, e, como Agravado, BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068944-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARLA BRITO LEITE
Advogado(s): ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARLA BRITO LEITE, em face da decisão interlocutória (ID 522594932 - processo principal) proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8186299-62.2022.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID 94054493), a Agravante narra ser parte em uma ação revisional de contrato de financiamento, especificamente o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças – Nº 431607833", no valor total de R$ 184.415,61. Sustenta que, para a correta elucidação dos fatos e a comprovação de suas alegações de abusividade contratual, requereu a produção de prova pericial contábil e econômico-financeira, pleito este que foi indeferido pelo juízo de origem.


Inconformada, a Recorrente defende que a decisão agravada merece reforma, por configurar manifesto cerceamento de defesa, em afronta direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que o julgamento antecipado do mérito obstaculiza seu direito fundamental à produção de provas, sendo a perícia técnica a única via hábil e "imprescindível" para a aferição de supostas ilegalidades contratuais e do "excesso de cobrança", dada a notória complexidade técnica dos contratos bancários, que se utilizam de expressões e fórmulas matemáticas obscuras ao consumidor médio.


Assevera que a prova pericial é indispensável não apenas para a correta apuração do quantum debeatur, mas também para a análise da tese de má concessão do crédito pela instituição financeira. Critica a posição do juízo a quo, que considerou suficiente a mera análise do instrumento contratual para o deslinde da controvérsia.


Adicionalmente, aponta a violação de outros princípios e normas processuais, a saber: o princípio da paridade de armas, consagrado no artigo 5º, caput, da Carta Magna; o direito à prova, previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil; a vedação da decisão surpresa, conforme o artigo 10 do mesmo diploma legal; e a ausência de saneamento e organização do processo, como preconiza o artigo 357 do CPC, alegando que a decisão de julgar antecipadamente o feito, sem fixar os pontos controvertidos e deferir as provas pertinentes, tolheu seu direito de influir no convencimento do julgador.


Por meio da decisão monocrática de ID 94150213, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões, o Agravado, BANCO BRADESCO S.A., deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 96529861.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068944-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: KARLA BRITO LEITE
Advogado(s): ELPIDIO PEREIRA NETO, MATEUS LIMA DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central devolvida a esta instância revisora cinge-se a determinar se a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito, configura cerceamento de defesa.


A Agravante sustenta que a referida deliberação judicial viola garantias constitucionais e processuais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, por impedi-la de produzir prova que considera essencial para demonstrar a existência de cláusulas abusivas e a incorreção do saldo devedor apontado pela instituição financeira.


Contudo, após uma análise aprofundada dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.


O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, em seu artigo 370, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também denominado princípio da persuasão racional. Segundo este postulado, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a direção do processo e a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito. Este poder-dever não é absoluto, mas sim um instrumento para a busca da verdade real e para a efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável. A literalidade do dispositivo é clara: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".


Corolário lógico deste princípio é a faculdade, que se revela um verdadeiro dever, de indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo 370: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". A teleologia da norma é evidente: evitar a prática de atos processuais que não contribuirão para a elucidação da controvérsia, onerando desnecessariamente o processo e retardando a entrega da tutela jurisdicional.


Nesse contexto, o cerceamento de defesa não se configura pelo simples indeferimento de uma prova requerida pela parte, mas sim quando a prova indeferida se revela, de fato, indispensável para a demonstração de um fato controvertido e relevante para o deslinde da causa. A análise sobre a necessidade e a pertinência da produção probatória insere-se, portanto, no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que deve, de forma fundamentada, expor as razões pelas quais considera determinada prova prescindível.


No caso em apreço, a ação originária versa sobre a revisão de um contrato bancário. A Agravante alega a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e outras supostas ilegalidades. A controvérsia, em sua essência, é eminentemente de direito, pois consiste em subsumir as cláusulas pactuadas no instrumento contratual às normas legais e constitucionais que regem a matéria, em especial as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A análise de eventual abusividade não demanda, a rigor, conhecimento técnico especializado de um perito contador. O que se exige do julgador é a interpretação do contrato à luz do ordenamento jurídico.


O instrumento contratual, peça central da controvérsia, encontra-se acostado aos autos originais (ID 344867677), permitindo ao magistrado verificar diretamente a existência das cláusulas impugnadas, as taxas de juros pactuadas, a previsão de capitalização e os demais encargos. A tarefa de aferir se tais disposições são legais ou abusivas é uma atividade puramente jurídica. A elaboração de um laudo pericial para "traduzir" o que está expresso no contrato ou para calcular o valor do débito sob diferentes hipóteses (com ou sem a aplicação das cláusulas controvertidas) não se mostra um passo prévio e necessário para a formação do convencimento judicial sobre o direito aplicável.


Eventual apuração de um novo saldo devedor, caso o juízo de mérito reconheça alguma ilegalidade, é uma consequência do julgamento, passível de ser realizada por simples cálculos aritméticos, inclusive na fase de liquidação de sentença, se necessário. Não há, portanto, um fato complexo a ser desvendado que justifique, de forma inafastável, a intervenção de um perito na fase de conhecimento. A decisão do juízo a quo em considerar o acervo probatório documental suficiente para o julgamento da causa está, assim, devidamente amparada pela legislação processual.


Consequentemente, sendo a matéria controvertida de direito e de fato, e estando o fato já devidamente comprovado por documentos, afigura-se plenamente cabível o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Longe de representar uma violação ao devido processo legal, o julgamento antecipado, em tais circunstâncias, materializa os princípios da celeridade e da eficiência processual, evitando a dilação indevida do feito com a produção de provas desnecessárias.


Quanto às demais alegações da Agravante, estas também não se sustentam. Não há que se falar em violação ao artigo 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), pois a possibilidade de julgamento antecipado é uma técnica processual expressamente prevista em lei, da qual as partes têm prévio conhecimento. A decisão do juiz de julgar o mérito com base nas provas já constantes dos autos não constitui um fundamento novo ou surpreendente sobre o qual a parte não pôde se manifestar.


Da mesma forma, a alegação de ofensa ao artigo 357 do CPC (saneamento do processo) não procede. A decisão de saneamento e organização do processo é cabível justamente quando o feito necessita de instrução probatória para que os fatos controvertidos sejam elucidados. Se o juiz entende que o processo já se encontra maduro para julgamento, nos moldes do artigo 355, a fase de saneamento para fixação de pontos controvertidos e deferimento de provas torna-se logicamente incompatível e desnecessária.


Por fim, o princípio da paridade de armas não foi maculado. Tal princípio garante que as partes tenham as mesmas oportunidades e ferramentas processuais para defender seus direitos, mas não confere a nenhuma delas um direito absoluto e ilimitado à produção de toda e qualquer prova que desejar. O indeferimento de uma prova considerada inútil pelo juiz, desde que fundamentado, é uma regra do jogo processual que se aplica isonomicamente a ambas as partes e não representa um desequilíbrio na relação processual.


Em suma, a decisão agravada não representa qualquer mácula ao direito de defesa da Agravante. Ao contrário, reflete o exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, que, de forma motivada, concluiu pela desnecessidade da prova pericial e pela possibilidade de julgamento imediato da lide, em estrita observância às normas processuais vigentes.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, por seus próprios e aqui acrescidos fundamentos.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator