PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177153-94.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DELZICE FERREIRA GERSON e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESACOLHEU ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões discussão: (i) saber se cabem os presentes embargos de declaração; (ii) definir se os embargos caracterizam conduta protelatória, passível de sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC para admissibilidade do recurso.
4. O recurso foi manejado com intuito de rediscutir matéria já apreciada, configurando-se como manifesta tentativa de prolongar indevidamente o processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser paga pela parte embargante.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme artigo 1.022 do CPC. Utilizados fora de sua finalidade legal, são manifestamente protelatórios e acarretam a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, Rcl 57152 ED-AgR-ED, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.293.965/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019 e STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 784244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177153-94.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante DELZICE FERREIRA GERSON e como embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177153-94.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: DELZICE FERREIRA GERSON e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| RELATÓRIO |
A parte autora/apelante opôs novos embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 98012915, por meio do qual foram rejeitados anteriores aclaratórios opostos e acolhidos os declaratórios apresentados pelo Estado da Bahia "...para, integrando o julgado, consignar que, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, incidirão o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, e, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113 /2021, fixando, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.313 do STJ."
Alega a parte ora embargante, em suma, que, "...a decisão vergastada deixou de se pronunciar sobre aspecto crucial suscitado pela Embargante nas contrarrazões à Apelação e reiterado nos Embargos de Declaração opostos por ela, que impediria adentrar o mérito da Apelação do Embargado, na parte que pleiteou a reforma da sentença para que a cirurgia da Embargante fosse realizada junto à rede credenciada do PLANSERV, incorrendo a decisão objurgada em omissão, que precisa ser sanada, data venia."
Argumenta que, "...o próprio Embargado autorizou a realização da cirurgia com o profissional assistente indicado na inicial, conforme se infere das guias de ID 84336738 dos autos (fls. 05/06), que executou os procedimentos (vide descrição cirúrgica de ID 84336732 dos autos), razão pela qual o Recorrido foi condenado na sentença a autorizar a cirurgia com profissional assistente indicado pela Embargante e pagar os honorários médicos solicitados por ele no orçamento de ID 84336209 dos autos, o que também não foi observado por essa Colenda Câmara quando do julgamento das Apelações e dos Embargos de Declaração opostos pela Recorrente."
Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 99563476.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 26 de março de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177153-94.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DELZICE FERREIRA GERSON e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES |
| VOTO |
Conheço do recurso, porque reunidos os requisitos de admissibilidade.
Sobre a oposição de embargos de declaração contra julgamento de embargos de declaração, Fredie Didier adverte:
Admite-se a interposição de embargos de declaração contra julgamento de embargos de declaração; no entanto, esses novos embargos devem apontar a existência de um daqueles vícios nesta decisão; não servem para reiterar a argumentação de embargos já interpostos e rejeitados ou não conhecidos. Sobre o tema, José Carlos Barbosa Moreira: "O que na verdade não se admite é a tentativa de reproduzir, nos segundos embargos, crítica feita nos primeiros à decisão contra a qual haviam estes sido interpostos". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Ed. Juspodivm. 10ª ed., 2.012. p. 221)
Assim, a discussão neste segundo recurso de embargos de declaração deve limitar-se à existência de vícios no julgamento dos anteriores embargos, e não do julgado primitivo, porquanto preclusa. O que se pretende inibir é a prática de reproduzir reiteradamente, em sucessivos embargos, o inconformismo contra o desfecho dado à lide.
A embargante não aponta nenhum vício na decisão proferida em anteriores embargos de declaração, ao contrário, reitera novamente as teses de vícios no primitivo acórdão do recurso de apelação, já rechaçadas na decisão ora embargada.
A propósito, confiram-se precedentes dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉPLICA DE FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTES. REJEITAÇÃO.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de argumentos suficientes a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o que não é suficiente a viabilizar o presente recurso.
3. Revela-se protelatório o recurso de embargos de declaração que, sob pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(Rcl 57152 ED-AgR-ED, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos.
2. Tratando-se de terceiros embargos de declaração, sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa anteriormente imposta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.293.965/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. REJEIÇÃO, ELEVAÇÃO DA MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada.
2. Hipótese em que o regimental não foi conhecido porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de três embargos declaratórios, impõe-se a elevação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
4. Embargos declaratórios rejeitados, com a elevação da multa para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao respectivo depósito.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 784244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/11/2012)
A ora embargante insiste em afirmar que o acórdão impugnado está viciado, por não apreciou todas as questões suscitadas em anterior recurso horizontal. No entanto, o aresto embargado cuidou de enfrentar as matérias trazidas à baila, importando transcrever a ementa do julgamento:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810/STF E EC 113/2021. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.313/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos para, reformando a sentença, extirpar da condenação o custeio dos honorários médicos, determinando que o procedimento seja realizado por profissional da rede credenciada, fixando os danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e arbitrando os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a cargo do réu.
II. Questão em discussão
2. Discute-se omissões quanto (i) aos índices de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, (ii) à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, (iii) ausência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento cirúrgico.
III. Razões de decidir
3. No caso, constata-se omissão quanto à definição expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios, devendo ser observada a orientação consolidada pelo STF (Tema 810): aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), com incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme a EC 113/2021.
4. No que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, deve-se aplicar o Tema Repetitivo nº 1.313/STJ, que determina a fixação por apreciação equitativa em demandas relacionadas ao direito à saúde frente ao Poder Público.
4. Evidencia-se a inexistência de omissão quanto à alegação da parte autora sobre ausência de profissional habilitado na rede credenciada, tendo o acórdão analisado expressamente a distribuição do ônus da prova e a ausência de comprovação mínima da alegada indisponibilidade de prestadores.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos da autora conhecidos e rejeitados. Embargos do Estado da Bahia providos para integrar o acórdão e especificar: (i) aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; (ii) incidência da taxa Selic, de forma exclusiva, a partir de 09/12/2021; e (iii) fixação dos honorários sucumbenciais em R$5.000,00, por apreciação equitativa, conforme o Tema 1.313/STJ.
Ressalte-se, por oportuno, que, mesmo para fins de prequestionamento, se mostra indispensável a demonstração de existência de vícios (obscuridade, omissão ou contradição), sem o que se torna incabível o acolhimento dos embargos declaratórios.
In casu, inexiste a mácula apontada pela recorrente, não sendo assim possível o cabimento de embargos de declaração, sem que haja violação ao artigo 1.022 do Código de Ritos.
Com efeito, depreende-se que, inconformado com o aresto, a parte embargante limitou-se a rediscutir matéria já decidida, pretendendo ver reexaminada a controvérsia de acordo com suas interpretações. Ocorre que o v. acórdão objurgado não pode ser considerado omisso, contraditório ou obscuro por concluir de forma diversa daquela defendida pela parte.
Infere-se, destarte, que a presente insurgência é protelatória, motivo pelo qual cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e aplicar multa à parte embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de seu caráter protelatório, a teor do que dispõe o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02