PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES QUE RECONHECERAM O APELANTE, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou demonstrado ter o Apelante, no dia 27/01/2023, por volta das 18h50min, mediante grave ameaça efetuada com um simulacro de arma de fogo e uma faca, subtraído os celulares de três vítimas que se encontravam dentro de um coletivo. A prova oral disposta nos autos, notadamente as declarações das vítimas em juízo e os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do recorrente, demonstra, sem maiores dúvidas, ter sido o apelante o autor dos fatos. Dosimetria da pena que não merece reparos. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8014313-06.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante SÍLVIO MANUEL JESUS DA HORA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014313-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SILVIO MANUEL JESUS DA HORA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 55241244, contra SÍLVIO MANUEL JESUS DA HORA que o enquadrou nas sanções do art. 157 c/c o art. 70 (por três vezes), ambos do Código Penal Brasileiro. De acordo com a exordial, no dia 27 de janeiro de 2023, por volta das 18h50min, no interior de um ônibus coletivo da empresa OTTRANS, nº de ordem 20536, o qual fazia a linha 1333 - Fazenda Grande I e II X Estação Pirajá, quando este trafegava no bairro Cajazeiras VIII, nesta capital, o denunciado subtraiu 01 (um) aparelho celular, marca Asus, modelo Max Shot, cor azul, da vítima Ilza Maria da Conceição; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, cor cinza, pertencente a Adeildes Santos Neris, e 01 (um) aparelho celular, marca Multilaser, cor dourada, de propriedade da vítima Cláudia dos Santos, além de ter tentado subtrair os pertences de Márcia Cristina Souza Aquino, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de um simulacro de arma de fogo. Narra a peça incoativa que, no dia e hora já narrados, as vítimas se encontravam no interior do mencionado coletivo, quando o acusado ingressou no veículo no ponto do Hospital Prohope, bairro de Cajazeiras VIII. Instantes depois, no mesmo bairro, nas imediações do Corpo de Bombeiros, o denunciado anunciou o assalto, oportunidade em que passou a subtrair os pertences das vítimas supramencionadas e dos demais passageiros, utilizando-se de um simulacro de pistola para amedrontá-los. Destacou a inicial que o motorista do coletivo, Ricardo Ferreira de Souza, acionou uma viatura policial, quando da entrada do autor no mencionado veículo, em razão de sua atitude suspeita, demonstrando extremo nervosismo. Dessa forma, o denunciado, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou os pertences das vítimas, o simulacro e uma faca que guardava dentro de sua mochila. No entanto, no momento em que os policiais ingressaram no ônibus, os passageiros informaram o ocorrido, apontando SÍLVIO como autor do roubo, e indicando o local onde ele atirara a res furtiva e o simulacro de pistola. Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 55242447, julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado Sílvio Manuel Jesus da Hora como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e a 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data no fato. Em razão da reincidência do acusado, foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (ID 52281298), no qual sustenta a ausência de provas para a condenação. Em contrarrazões de ID 55242476, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 58243017, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade. Prequestionou, também, a matéria, com fins recursais. É o relatório. Salvador/BA, 18 de março de 2024. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014313-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SILVIO MANUEL JESUS DA HORA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Requer a Defesa a absolvição em razão da insuficiência do conjunto probatório. Ambos os pleitos, concessa maxima venia, não merecem albergamento. Não paira dúvida quanto à materialidade, corroborada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 55241245 - Pág. 1/3), do auto de exibição e apreensão (ID 55241245 - Pág. 9) e do auto de entrega dos bens que foram recuperados (ID 55241245 - Pág. 16; Pág. 18 e Pág. 20), bem como pela prova oral disposta nos autos, notadamente as declarações das vítimas e das testemunhas. A autoria do crime, por sua vez, está cabalmente demonstrada. Durante o inquérito, o recorrente, confessou a prática do crime, assinalando que já cometeu o mesmo ilícito várias vezes: "(...) QUE JÁ FOI PRESO DIVERSAS VEZES PELO CRIME DE ROUBO, QUE SABE SÃO 09 (NOVE) VEZES; QUE CONFESSA QUE REALMENTE ESTAVA COMETENDO O CRIME DE ROUBO QUANDO FOI SURPREENDIDO PELA GUARNIÇÃO ESTANDO DE POSSE DO SIMULACRO E DE UMA FACA; QUE TEM 02 (DOIS) MANDADO (sic) DE PRISÃO CONTRA O INTERROGADO (…)" (ID 55241245 – pág. 21) Apesar a confissão extrajudicial, em juízo o acusado negou a autoria do delito, sustentando que apenas estava no coletivo saindo do trabalho e que os verdadeiros autores do delito saíram do veículo no momento da abordagem. A tese, contudo, mostra-se inverídica e inteiramente dissociada das demais provas dispostas nos autos. As vítimas, em juízo, afirmaram: “[...] Que reconhece o acusado; que no dia em questão pegou o ônibus por volta das 18h30 e nas imediações do Corpo de Bombeiros o acusado deu a voz de assalto; que o acusado estava com uma arma e só na delegacia descobriu que era um simulacro e estava também com uma faca tipo peixeira; que o acusado tomou os pertences das vítimas e da declarante levou o celular; que a todo tempo o acusado ameaçava; que o ônibus não estava cheio; que o acusado não bateu em alguém, mas xingava e ameaçava as pessoas o tempo todo; que tinha uma ladeira próxima e o acusado pediu para que o motorista fosse devagar para que ele descesse; que tinha uma viatura dando socorro a uma pessoa e o motorista deu um jeito de fechar a viatura e a guarnição parou o ônibus; que nesse meio tempo que o acusado percebeu que os policiais entrariam no coletivo, ele jogou os pertences e as armas que estavam dentro da mochila em um muro; que desceram todos do ônibus e os policiais entraram na parte do muro e conseguiram recuperar os pertences; [...].” (Ilza Maria da Conceição, declarações conforme registro audiovisual na plataforma PjeMídias - grifos aditados). “[...] Que reconhece o acusado; que estava no ônibus antes do acusado entrar; que ele entrou nas imediações do hospital com uma roupa verde como se estivesse trabalhando em uma construção civil; que quando chegou nas imediações do Corpo de Bombeiros ele anunciou o assalto, xingando, pedindo os pertences; que as pessoas entraram em pânico porque ele sacou uma arma que depois souberam que era de brinquedo; que tinha uma viatura passando do outro lado dando socorro a alguém e o motorista do ônibus jogou o veículo em direção a viatura; que quando o acusado percebeu que havia uma viatura encostando, começou a descartar os pertences em um terreno baldio; que quando a polícia veio e prendeu ele, foram procurar os pertences das vítimas; que o acusado foi muito agressivo deixando todos em pânico; que o acusado levou o celular de todo mundo; que não tinham muitas pessoas; que quando abordou a declarante, o acusado utilizou a arma; [...]. (Márcia Cristina de Souza Aquino, declarações conforme registro audiovisual na plataforma PjeMídias - grifos aditados). “[...] Que reconhece o acusado; que o acusado entrou normal, pagou passagem e estava fardado como se estivesse trabalhando; que ele estava com uma faca de cabo de madeira e uma arma preta na mão; que o réu esperou descer a ladeira do Corpo de Bombeiro e então deu voz de assalto; que levou o celular Samsung da declarante; que o acusado levou os pertences de outros passageiros; que ele estava xingando e agressivo; que o motorista jogou o carro em cima da viatura e a polícia parou e deu voz de prisão a ele; que recuperou o celular [...] que quando viu a polícia, o acusado começou a jogar os celulares em um terreno baldio; que a polícia achou depois os pertences; [...].” (Adeildes Santos Neris, declarações conforme registro audiovisual na plataforma PjeMídias - grifos aditados). Denota-se que, sem titubear, as ofendidas narraram em detalhes a prática do ilícito e reconheceram o apelante como o autor do fato. A palavra da vítima e sua relevância são sempre questões de reiteradas jurisprudências dos Tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça também possui posição pacífica sobre o tema, conforme exemplifica o julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que mentirá em Juízo e acusará um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações das ofendidas, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivessem elas querendo incriminar deliberadamente o acusado. Durante a instrução, os policiais que prenderam o acusado também foram ouvidos, ocasião em que confirmaram os fatos narrados na denúncia em precisos e firmes depoimentos: “[...] Que reconhece o acusado; que foram avisados pelo pessoal que estava dentro do ônibus e abordaram o veículo; que o pessoal apontou para o acusado e todos desceram do ônibus e abordaram o réu; que os passageiros falaram que ele havia jogado os pertences pela janela e quando perguntado o acusado confirmou; que acharam o simulacro de arma de fogo e os celulares das vítimas no terreno baldio; que o ônibus estava andando normal e os policiais mandaram parar; que o acusado não resistiu a prisão; que na ocasião as vítimas não relataram se houve ameaças ou violência; que foi encontrada no terreno uma faca também; que as vítimas reconheceram o acusado como autor do assalto; que nenhuma vítima reclamou dos aparelhos danificados; que nunca tinha visto o acusado [...].”(SD/PM Felipe Torres Menezes, depoimento conforme registro audiovisual na plataforma PjeMídias - grifos aditados) “[...] Que reconhece o acusado; que estavam fazendo uma ronda, descendo em uma localidade conhecida como Tubão e um ônibus fez o sinal para a guarnição informando que estava havendo um assalto; que abordaram o ônibus e o pessoal falou que um indivíduo estava assaltando o ônibus e jogou o material pela janela em um terreno; que vasculharam a área e encontraram os pertences e um simulacro de pistola; que acha que tinha uma faca dentro de uma pequena mochila; que o acusado não resistiu a prisão; que quando abordaram o ônibus de imediato abriram as portas e mandaram todos descerem; que o pessoal falou que havia sido o acusado o autor do crime; que as vítimas reconheceram o acusado; que não se recorda se as vítimas relataram se houve violência; que os bens foram recuperados; que haviam alguns celulares danificados, com a tela quebrada; que na delegacia uma guarnição falou que o acusado já era conhecido pela prática do crime [...].” (SP/PM Cleiton dos Santos Gomes, depoimento conforme registro audiovisual na plataforma PjeMídias - grifos aditados). Como se vê, os policiais foram firmes em seus relatos, confirmando as declarações das vítimas. Ademais, outros passageiros que presenciaram a ação do apelante consignaram, em juízo: “[...] Que reconhece o acusado; que era o motorista do coletivo; que o acusado adentrou o veículo e passou a catraca, permaneceu em pé e após chegar próximo ao Corpo de Bombeiros, ele anunciou o assalto e em seguida puxou uma arma de fogo e estava com uma faca bem grande na cintura; que o acusado ameaçou os passageiros, dizendo que se alguém reagisse iria disparar e tinha a faca; que o acusado passou a pegar os pertences das pessoas, sempre com a arma e sendo muito agressivo; que avistou uma viatura ao lado, a qual conseguiu perceber a movimentação e parou o veículo, tendo conseguido fazer a prisão do acusado; que aparentemente o acusado estava sozinho, mas acredita que havia alguém acompanhando porque a esposa chegou rapidamente no local; que ele subtraiu várias coisas dos passageiros, mas não deu tempo que chegasse ao cobrador; que havia alguns bancos desocupados; que o acusado não agrediu fisicamente ninguém, porque foi muito rápido; que não levou nada dele porque o acusado estava ainda no meio do ônibus no momento em que a polícia chegou; [...].” (Ricardo Ferreira de Souza, declarações conforme registro audiovisual na plataforma PjeMídias - grifos aditados). “[...] Que reconhece o acusado; que por volta de 18h30 o acusado pegou o coletivo na frente do hospital, pagou em dinheiro; que nas imediações do Corpo de Bombeiros o acusado anunciou o assalto; que ele estava muito agressivo, mostrando uma arma, fazendo o terror; que as senhoras se jogaram no chão do carro; que não lembra a arma porque o nervosismo bate; que lembra que era uma arma de fogo e uma arma branca; que ele xingava muito, estava muito agressivo; que ele subtraiu os celulares dos passageiros; que o acusado não chegou a assaltar o declarante porque ele estava mais ao fundo; [...] que ele jogou os bens pela janela;[...].” (Rodrigo Genésio Silva dos Santos, declarações conforme registro audiovisual na plataforma PjeMídias - grifos aditados). Denota-se, assim, haver prova suficiente de que o acusado adentrou o coletivo, anunciou o assalto, foi agressivo e ameaçou os passageiros do ônibus com um simulacro de arma de fogo e uma faca, recolheu os pertences de algumas vítimas, sendo que, posteriormente, o ônibus foi abordado pela polícia, tendo o apelante jogado os objetos roubados pela janela, mas sendo descoberto em seguida, em virtude de os passageiros o indicarem aos agentes de segurança como o responsável pelo assalto ocorrido poucos momentos antes. Dessarte, restou comprovada a prática do delito de roubo, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição. Não se desincumbindo dos ônus de provar suas teses, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e, em sentido contrário, havendo a palavra da vítima e das testemunhas incriminando o acusado, as alegações da Defesa restam isoladas e vazias. Por fim, analisando a dosimetria da pena, de ofício, percebe-se que o MM. Juiz fixou a sanção do acusado em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A reprimenda foi exasperada na primeira fase em virtude dos maus antecedentes do réu (que possui condenação transitada em julgado) e posteriormente, na terceira fase, pela majorante do concurso formal, uma vez que o delito foi perpetrado contra três vítimas, sendo a pena acrescida em 1/5, conforme entendimento do STJ. O regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido no fechado, em razão da reincidência do acusado, em observância à previsão legal. São desnecessárias quaisquer alterações. Posto isto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014313-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SILVIO MANUEL JESUS DA HORA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO