PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Impugnação a cumprimento provisório de sentença mandamental. Acórdão que condenou o ESTADO DA BAHIA a implantar, nos proventos da impetrante, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Em sua impugnação, o executado limita-se a alegar que os valores já seriam recebidos incorporados ao subsídio mensalmente percebido. Importa salientar que o mesmo argumento foi apresentado no mandado de segurança ora em execução, e então rechaçado. Assim, tal tese não pode ser acolhida neste momento processual, uma vez que já analisada e repelida quando do julgamento da demanda exequenda. Julgada improcedente a impugnação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Cumprimento Provisório do Mandado de Segurança de nº 8018101-60.2025.8.05.0000, em que figura como exequente AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO; e como executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar improcedente a Impugnação à execução, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018101-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A presente Execução foi ajuizada por AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, pretendendo a execução provisória da obrigação de fazer fixada no Mandado de Segurança Cível de nº 8002258-89.2024.8.05.0000, proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, rejeita-se a preliminar suscitada; e, no mérito, concede-se parcialmente a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, 'os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.' (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal)." Afirma que "Trata-se, em resumo, de Mandado de Segurança proposta contra o i. Secretário de Administração do Estado da Bahia visando à implementação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe em favor do Impetrante, ora Exequente. Adveio acórdão concedendo a segurança, estabelecendo obrigação de fazer" Aduz que "A despeito da ciência inequívoca da sua obrigação de cumprir a decisão exarada por este TJ/BA, o Executado continua a descumprindo, e, com isso, a Exequente continua recebendo uma remuneração muito abaixo da devida." Ao fim, requereu a intimação do executado para cumprimento imediato da decisão. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação à Execução no ID 80829169. Alega que "não há INTERESSE PROCESSUAL no prosseguimento da execução da obrigação de fazer. Isso porque a parte impetrante já recebe recebe Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe incorporada ao subsídio. A parte impetrante JÁ RECEBE GEAC, a qual foi incorporada ao subsídio, nos termos da Lei n. 12.578/2012. CLARAMENTE VERIFICÁVEL NOS CONTRACHEQUES DE ABRIL/2012 E MAIO/2012 anexos." Assevera que "todas aquelas rubricas recebidas pela impetrante foram somadas e passaram a compor a parcela única chamada SUBSÍDIO, INCLUSIVE A GEAC – RUBRICA 0014 'ATIV CLASSE'." Ao fim, requereu o indeferimento do pedido. Intimada, AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO apresentou réplica no ID 84811766. Assevera que "Se a rubrica 'VP Le i 125 78/201 2 Inc' engloba todos os benefícios acima indicados, seu valor deveria corresponder a 101,29% do valor da remuneração básica da Demandante. Sendo a sua remuneração básica R$ 2.141,39, a'VP Lei' deveria, pela argumentação do Demandando, perfazer R$ 2.169,01. Ao verificar o contracheque anexo aos autos do processo principal, ID 56363936, vê-se que não é o caso, sendo a 'VP Lei' de Apenas: R$ 974,18!" Postula que "o Estado não logra provar que a vantagem em questão seria um substitutivo da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe da Demandante, não havendo sequer verossimilhança nas alegações trazidas." Com base nestas razões, protestou pelo não acolhimento da impugnação apresentada. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018101-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme exposto, trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança que determinou a inclusão, nos proventos da exequente, da Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC). O ESTADO DA BAHIA na impugnação apresentada, limita-se a alegar que os valores já seriam recebidos incorporados ao subsídio mensalmente percebido. Importa salientar que o mesmo argumento foi apresentado no mandado de segurança ora em execução, e então rechaçado: "Alega o acionado que a impetrante já receberia a verba vindicada, no entanto, sob a rubrica 'VP Lei 12578/2012 Inc'. Nesse ponto esclareceu que em abril de 2012, por força da edição da Lei de nº 12.578/2012 do Estado da Bahia, os professores da rede estadual passariam ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, que englobaria todas as rubricas recebidas pelos servidores naquele momento. Caso o subsídio extrapolasse o teto remuneratório então fixado, os valores em excesso permaneceriam sendo recebidos, mas como ‘vantagem pessoal’, no contracheque simbolizado como 'VP Lei 12578/2012 Inc'. Sucede que o impetrado deixou de demonstrar documentalmente que de fato houve a conversão, sem perdas, do valor da GEAC para esse novo sistema remuneratório. É dizer: não há nos autos conjunto probatório que demonstre que a GEAC de fato teria sido incorporada, sem redução de percentual, no valor que a impetrante recebe mensalmente a título de subsídio e 'VP Lei 12578/2012 Inc', ônus de prova que recairia sobre o impetrado. Outrossim, o artigo 4º da Lei de nº 12.578/2012 do Estado da Bahia expressamente refere que as verbas de natureza indenizatória – como é o caso da GEAC – não cessariam de serem recebidas: Art. 4º A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir Evidente, portanto, que não pode ser acolhida a tese de que a verba pleiteada já estaria sendo percebida pela impetrante. Nesse mesmo sentido: 'MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. REJEITADA. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 41/2003. TEMA 139 DO STF. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. GEAC. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA GEAC NOS PROVENTOS DA SERVIDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. No mérito, a questão cinge-se quanto a omissão da autoridade coatora em incorporar aos proventos de aposentadoria do impetrante a Gratificação por Estímulo às Atividades de Classe – GEAC - no percentual de 15,59%, em virtude da regra da paridade remuneratória e se possui natureza genérica ou pro labore faciendo. 3.In casu, a impetrante foi admitida no serviço público em 25 de fevereiro de 1992 e aposentou-se em 03/10/2015, com carga horário de 20 horas, ou seja, tem direito a paridade remuneratória, em conformidade com a E.C. nº 41/2003, nos termos do RE 1212662 DF, com Repercussão Ge A GEAC se destinava aos professores do Magistério Público Estadual enquanto perdurasse o efetivo exercício de regência de classe em unidades escolares. Entretanto, com a edição da Lei 13.188/2014, a vantagem foi estendida aos docentes que estivessem participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação e àqueles investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar, ampliando o caráter geral da referida gratificação. 5. Portanto, a GAEC perdeu a aparência de gratificação pro labore faciendo, em razão das modificações legislativas implementadas pela Lei n. 13.888/2014, a qual ampliou o rol de beneficiários, estabelecendo parâmetros de uma gratificação genérica. 6. Outrossim, não vislumbro a hipótese de que a parte impetrante vem recebendo a GEAC através do regime de subsídio há mais de 10 anos com a rúbrica “VP Lei 12578/2012 Inc", concluindo-se, assim, pelo direito líquido e certo à incorporação no percentual indicado, pelo caráter geral da vantagem e pela impetrante fazer jus à paridade remuneratória. 7. Destarte, conclui-se ser a GEAC uma gratificação de natureza genérica, possuindo o direito à incorporação da verba supracitada aos seus proventos de inatividade. E, em razão da não comprovação das hipóteses para a não concessão da GEAC levantadas pelo Estado da Bahia, concluo pelo direito líquido e certo à incorporação no percentual indicado, pelo caráter geral da vantagem e pela impetrante fazer jus à paridade remuneratória.' (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8041609-40.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 01/03/2024) (grifos aditados) 'Mandado de Segurança. Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe. Extensão a Professores Aposentados. Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO rejeitada com fundamento no artigo 2º, II, do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Mérito. Impetrante que foi aposentada voluntariamente, com fundamento no artigo 6° da EC 41/2003 cumulado com os artigos 2° e 5° da EC 47/2005, percebendo proventos integrais. Cumpridos os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005 que garante a paridade remuneratória, deve-lhe ser estendido todo e qualquer benefício de caráter geral concedido ao pessoal da ativa. Inteligência do Tema 156 do STF. Se é uma Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) é devida apenas em razão do exercício, por si só, do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, é forçoso reconhecer que se trata de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função. Portanto, configurada a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe (GEAC) como vantagem pecuniária de caráter geral, concedida aos professores da ativa, deve ser estendida aos professores inativos, por força do disposto no artigo 40, §8º da CF/1988 (redação original) e/ou artigo 2° da EC 47/2005 (que remete ao artigo 7° da EC 41/2003), por ser gratificação que se configura em verdadeiro aumento salarial recebido pelos professores da ativa, infringindo a paridade entre ativos e inativos. Incorporacao da GEAC ao subsidio da impetrante, conforme determinado no art. 2º da Lei 12.578/2012, nao demonstrada. Aplicação do art. 4º da referida lei, ante a natureza indenizatória da gratificação. Precedentes desta Seção Cível de Direito Público. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante, à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, determinando, assim, ao ESTADO DA BAHIA que (i) promova a implantação imediata da GEAC nos proventos da impetrante; e (ii) pague as parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Segurança Concedida.' (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8028397-49.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 26/06/2023) (grifos aditados) 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS.' (ED 8023984-95.2019.8.05.0000.1. EDCiv, Seção Cível de Direito Publico, Rel.: Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau, DJ 09/12/2021) (grifos aditados)" Desse modo, o referido argumento não pode ser acolhido neste momento processual, uma vez que já analisado e repelido quando do julgamento da demanda ora em execução. Diante do exposto, julga-se improcedente a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA. Desse modo, determina-se que o ESTADO DA BAHIA promova a implantação da GEAC nos proventos da impetrante, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018101-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: AUDENICE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO