PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. NECESSIDADE DO FÁRMACO XARELTO COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIO MÉDICO EMITIDOS POR ESPECIALISTA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL ANGELO MENDONCA DA SILVEIRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8024384-75.2020.8.05.0000, julgou improcedente a ação cuja pretensão visava garantir o fornecimento do fármaco Xarelto. 2 - Após detida análise do caderno processual, constata-se a necessidade de reforma da sentença. Verifica-se que o apelante GABRIEL ANGELO MENDONÇA DA SILVEIRA foi diagnosticado com “trombose venosa profunda em femoral superficial D (CID 180)” –, necessitando do medicamento Xarelto para melhoria de sua patologia, consoante relatório médico anexo (ID 10807295). 3 - Com efeito, ao pleitear-se direito concreto amparado por indicação médica, cujo não atendimento poderá trazer implicações gravosas à saúde da pessoa, restam configurados os requisitos autorizadores da pretensão ora vindicada. Importante destacar que a Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, dentre eles o direito à saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 4 - As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Ente Federado se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional. 5 - Outrossim, impõe destacar que o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição Federal. Neste diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o fornecimento de medicamento pode ser solicitado para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90. 6 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido. 7 – Recurso conhecido e provido, reformando a sentença objurgada para julgar procedente a ação, determinando que o apelado promova o fornecimento do fármaco Xarelto ao apelante, conforme orientação médica anexa (ID 10807295). Determino a inversão do ônus da sucumbência em razão do provimento total do apelo, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8024384-75.2020.8.05.0000, originária da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana - BA, agravante GABRIEL ANGELO MENDONCA DA SILVEIRA e agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089777-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL ANGELO MENDONCA DA SILVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL ANGELO MENDONCA DA SILVEIRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8024384-75.2020.8.05.0000, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. Condeno o Autor ao pagamento das custas, bem como a honorários em 10% sobre o valor da causa; contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Sentença não sujeita ao re-exame necessário. Decorrido o prazo em branco, arquive-se com baixa. Feira de Santana, 22 de julho de 2020. SADRAQUE OLIVEIRA RIOS. Juiz de Direito (ID 10807332)”. Alega o agravante, em síntese: “A PARTE REQUERENTE, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, REALIZOU CIRURGIA PROCTOLOGICA RECENTE, APRESENTANDO EPISÓDIO DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA EM FEMORAL SUPERFICIAL D (CID I80), MANTENDO EDEMA, DOR E DESCONFORTO, HAVENDO A NECESSIDADE, COM URGÊNCIA, DA MEDICAÇÃO XARELTO 15 MG – 02 CAIXAS POR 21 DIAS E XARELTO 20 MG 03 CAIXAS AO MÊS DURANTE 6 MESES”. Sustenta que: “(...) é pessoa vulnerável economicamente, de modo que não pode arcar com as despesas de consultas médicas na rede privada de saúde a fim de conseguir sucessivos relatórios médicos. O Apelante DEPEDENTE DO ADEQUADO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, seja para marcação de consultas, seja para fornecimento de medicações e insumos e realização de procedimentos médicos. A somar-se a isso, seria totalmente desnecessária a apresentação de qualquer relatório médico complementar, visto que o médico que acompanha a parte Apelante é profissional competente, que a acompanha de modo pessoal e detalhado, sendo o único capaz de lhe receitar a melhor terapêutica”. Ressalta, por conseguinte: “(...) é entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, que, como forma de garantir o direito à saúde do cidadão, o poder público deve disponibilizar as medicações\tratamentos necessários ainda que ausentes das listas do SUS\RENAME”. Pugna pelo provimento do apelo a fim para reformar a sentença hostilizada e julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial, com o objetivo de assegurar o direito à vida e à saúde do apelante (ID 10807339). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 10807344). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do apelo para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da parte autora (ID 19676762). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089777-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL ANGELO MENDONCA DA SILVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por GABRIEL ANGELO MENDONÇA DA SILVEIRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana - BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8024384-75.2020.8.05.0000, julgou improcedente a ação cuja pretensão visava garantir o fornecimento do fármaco Xarelto. Após detida análise do caderno processual, constata-se a necessidade de reforma da sentença. Verifica-se que o apelante GABRIEL ANGELO MENDONÇA DA SILVEIRA foi diagnosticado com “trombose venosa profunda em femoral superficial D (CID 180)” –, necessitando do medicamento Xarelto para melhoria de sua patologia, consoante relatório médico anexo (ID 10807295). Com efeito, ao pleitear-se direito concreto amparado por indicação médica, cuja não realização pode trazer implicações gravosas à saúde da pessoa, restam configurados os requisitos autorizadores da pretensão ora vindicada. Importante destacar que a Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, dentre eles o direito à saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Mais adiante, com o propósito de efetivar este direito fundamental, dispõe em seus artigos 196 e 197 que: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90 também assegura a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis: "Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nesta perspectiva, verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Ente Federado (União, Estado ou Município) se escusar do dever de promover imediatamente o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional. O Eminente Ministro Celso de Melo ao enfrentar a matéria pontuou que: "O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional." (AgRG no RE 271.286-8-RS; Rel. Min. Celso de Melo, RT 788/368). Sobre o tema, colhe-se também as precisas lições do doutrinador Dirley da Cunha Júnior: A efetivação do direito social à saúde depende da existência de hospitais públicos ou postos públicos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação. Assim, assiste razão ao titular do direito exigir judicialmente do Estado uma dessas providências fáticas necessárias ao desfrute da prestação que lhe constitui objeto. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. JusPodivm, 2010, p. 729) No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PRADAXA 110MG (XARELTO) PELO ESTADO DA BAHIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.NECESSIDADE DE ENTREGA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00012247120148050032, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018)”. “Apelação Cível. Ação Civil Pública. Fornecimento de Medicamento. Dever do Estado. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a parte autora não atendeu os requisitos exigidos no REsp. 1.657.156/RJ (Tema 106). A paciente é idosa, com 89 anos de idade e portadora de diabetes mellitus e DAC - relatório médico (DOC 01); Fibromialgia – relatório médico (DOC 02); quadro de insuficiência cardíaca – relatório médico de (DOC 03); gastrite crônica – relatório médico (DOC 04); transtorno de ansiedade – relatório médico (DOC 05); miocardiopatia dilatada de origem isquêmica, com passado de tromboembolismo pulmonar e infarto agudo do miocárdio – relatório médico (DOC 06), necessitando para sua estabilidade de tratamento regular com os medicamentos CAVERDILOL 6,25MG, PANTOPRAZOL 40MG, LOSARTAN 50MG, ASPIRINA PREVENT 100MG, XARELTO 20MG, FUROSEMIDA 40MG, MONOCORDIL 20MG, ESPIRONOLACTONA 25MG, SINVASTATINA 20MG, TRAYENTA (linagliptina) 5MG ASSOCIADA A METFORMINA, DENYL 20MG E MAXXI D3 2000 (fls.61/63). Em virtude da paciente não possuir condições financeiras para arcar com o custo de aquisição dos mencionados fármacos, tendo em vista que seu valor elevado, muitas vezes superior ao rendimento do grupo familiar, veio a juízo requerer que os requeridos sejam obrigados a disponibilizarem a paciente a medicação pleiteada. Conforme entendimento do STF, o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos. Analisando os autos, verifica-se que a Apelante logrou comprovar necessitar do remédio em tela, mediante receituário subscrito por profissional devidamente habilitado que se mostraram fundamentados e circunstanciados, bem como explicou o motivo da ineficácia daqueles que constam no rol de medicamentos obrigatórios do SUS, atendendo aos requisitos REsp. 1.657.156/RJ (Tema 106). A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer nº 1772/2020, ID 6349048, manifestando pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, que seja provido parcialmente, reformando-se em parte a sentença, apenas para que se condene, solidariamente, o Município de Eunápolis e o Estado da Bahia a fornecerem à idosa Rosa Ferreira Navarro Amorim os referidos medicamentos, excluindo “os remédios Pantoprazol 40mg e Denyl 20mg, além do suplemento vitamínico Maxxi D3 2000, não podem ser deferidos, eis que ausente relatório circunstanciado a respeito da imprescindibilidade do seu uso.”, não atendendo as exigências do Tema 106, do STJ (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para condenar, solidariamente, os apelantes a fornecerem à Sra. Rosa Ferreira Navarro Amorim os medicamentos Carvedilol 6,25mg, Losartan 50mg, Aspirina Prevent 100mg, Xarelto 20mg, Furosemida 40mg, Monocordil 20mg, Espironolactona 25mg, Sinvastatina 20mg e Trayenta (Linagliptina) 5mg associada ao cloridrato de metformina, nos moldes das prescrições médicas constantes nos autos. Apelação provida, em parte. (TJ-BA - APL: 80000778720158050079, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 196 DA CF/88. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada do art. 196 da Constituição Federal. 2. O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, possuindo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. 3. Demonstrada a enfermidade, bem como a imprescindibilidade do tratamento prescrito, não há como desobrigar o Estado da Bahia do seu dever constitucional de fornecê-lo e custeá-lo, especialmente quando demonstrados os requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8002773-66.2020.805.0000, em que figuram como Impetrante, Maria de Souza Nobre e Impetrado o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em desacolher a preliminar, e, no mérito, conceder a segurança pleiteada pelas razões alinhadas no voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80027736620208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2020)”. Outrossim, impõe destacar que o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição Federal. Neste diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, o fornecimento de medicamento pode ser solicitado para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o tema. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (…) 2. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 937426 SC 2007/0069740-2, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 04/10/2018, Julgamento: 24 de Setembro de 2018, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS)." A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido, conforme se observa: “Destarte, o lastro probatório demonstra que a improcedência do pleito inicial foi, concessa venia, medida injusta e inadequada na espécie. Ora, uma vez comprovada a enfermidade que acomete o cidadão GABRIEL ANGELO MENDONÇA DA SILVEIRA (“trombose venosa profunda em femoral superficial D (CID 180)” – cópia do relatório médico na pág. 5 do evento 10807295), bem como o latente risco à sua saúde, a tutela específica em questão é medida imperativa e cogente (fornecimento do fármaco Xarelto), sobretudo ante o fato de o demandante não possuir condições de custeá-lo. Pelo exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, com vistas à reforma da sentença impugnada. Salvador, 4 de outubro de 2021. ADIVALDO GUIMARÃES CIDADE Procurador de Justiça (ID 19676762)”. Ante ao exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando a sentença objurgada para julgar procedente a ação, determinando ao apelado o fornecimento do fármaco Xarelto ao apelante, conforme orientação médica anexa (ID 10807295). Determino a inversão do ônus da sucumbência em razão do provimento total do apelo, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089777-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL ANGELO MENDONCA DA SILVEIRA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO