PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020041-53.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMILTON CERQUEIRA DE SA e outros | ||
| Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DEMONSTRARAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE LESÕES CONSOLIDADAS INCAPACITANTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DE PAGAMENTO IMPUTADO AO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.044/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8020041-53.2021.8.05.0080, de Feira de Santana, sendo Apelante/Apelado ROMILTON CERQUEIRA DE SÁ e Apelado/Apelante INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que integram este aresto.
Sala das Sessões,
PRESIDENTE
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2o Grau – Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS-UNÂNIME
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020041-53.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROMILTON CERQUEIRA DE SA e outros | |
| Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | |
| Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis simultâneas em face da sentença (id. 37781787), proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta por ROMILTON CERQUEIRA DE SÁ contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por entender que não restou provado qualquer tipo de incapacidade laborativa ou redução de capacidade de trabalho da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nem em honorários advocatícios, por força da Súmula 110 do STJ.
Inconformado, o autor interpôs apelação (id. 37781792). Alega que ingressou com a presente ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, ou, ainda, ao menos, a concessão de auxílio acidente, alegando estar incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais, com sequelas incapacitantes definitivas.
Afirma que existem nos autos provas suficientes que demonstram o nexo de causalidade entre as suas atividades profissionais e as enfermidades de que é portador. Aduz que os exames e relatórios médicos juntados ao processo comprovam, de forma exaustiva, a sua incapacidade laborativa, além de evidenciarem que as lesões identificadas resultaram em sequelas definitivas. Assevera que o perito identificou importantes lesões consolidadas, mas concluiu, equivocadamente, pela incapacidade laborativa, não devendo o juiz ficar subordinado à prova pericial, devendo analisar o conjunto probatório como um todo, o que não ocorreu no caso em questão.
Requer o provimento do apelo para que seus pedidos sejam acolhidos.
O INSS também apelou (id. 37781797), requerendo a reforma parcial da sentença, sob o argumento de que, se a decisão foi de improcedência, deve o Estado da Bahia lhe devolver os honorários periciais antecipados, visto que a parte autora goza das benesses da justiça gratuita, com base no artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/ 1993 c/c artigo 82, §2º, do CPC e artigo 1º da Lei nº 1.060/1950. Assevera ser esse o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ, conforme julgamento do Tema 1.044. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões foram ofertadas pelo autor no id. 37781801, mas não pelo INSS, conforme id. 37781802.
Após a intimação pessoal do Estado da Bahia, foram apresentadas contrarrazões, no id. 58575010, em que pleiteia o não provimento do recurso do INSS.
Encaminhados os presentes autos para este Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art.931 do CPC, ressaltando o cabimento de sustentação oral.
Salvador, de de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2o Grau – Relatora
A4
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020041-53.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMILTON CERQUEIRA DE SA e outros | ||
| Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros | ||
| Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR |
| VOTO |
Trata-se de apelações cíveis simultâneas em face da sentença (id. 37781787), proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta por ROMILTON CERQUEIRA DE SÁ contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por entender que não restou provado qualquer tipo de incapacidade laborativa ou redução de capacidade de trabalho da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nem em honorários advocatícios, por força da Súmula 110 do STJ.
Logo, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
O autor ingressou com a presente ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, ou, ainda, ao menos, a concessão de auxílio acidente, alegando estar incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas habituais, com sequelas incapacitantes definitivas.
Conforme consta nos autos, o autor alega que, em razão de sua atividade laborativa, desenvolveu patologias nos ombros e coluna lombar que lhe impossibilitam de exercer suas funções habituais, tendo recebido auxílio doença acidentário em 2021.
Tratando-se de benefícios previdenciários, que são concedidos em virtude da demonstração da incapacidade da parte, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Durante a instrução processual realizou-se perícia médica no segurado, com laudo técnico subscrito pelo Dr. Laerte Costa de Almeida (CRM 13.833), acostado aos autos com as seguintes conclusões (id. 37781738, 37781755 e 37781777):
“- Lesões diagnosticadas: síndrome do impacto bilateral (sinais de manipulação cirúrgica e artrose acrômio-clavicular à direita, além de tendinopatia leve do subescapular, supra e infraespinhosos à esquerda) e alterações degenerativas na coluna lombar (espondilose e protrusões discais em L4L5 e L5S1). CID: M75.1, M47.9 e M51.3.
- O periciado informou que trabalhava como auxiliar de produção de pneus, mas que atualmente encontra-se reabilitado, que “trabalha no friso, apertando uma borracha”;
- Não há incapacidade laboral. O periciado encontra-se totalmente assintomático e sem nenhuma limitação funcional. Não é recomendável o retorno à atividade de auxiliar de produção de pneus, visto que a mesma guarda relação de causa e efeito com a patologia dos ombros, mas, como a parte autora encontra-se reabilitada para função que não possui tal característica, não há impedimento algum para o labor”.
Observa-se que, na dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade temporária, enquanto permanecer a inabilidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais.
Por outro lado, o art. 42 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que seja considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho, não sendo possível a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, situação a qual não se enquadra o caso do demandante.
De igual modo, para a percepção do auxílio-acidente é imprescindível a reunião de todos os requisitos dispostos no art.86 da Lei n. 8.213/91 e no art.104 do Decreto n. 3.048/99, com redução da capacidade laboral para as atividades habituais e sequelas permanentes incapacitantes.
Pois bem. Como pode ser constatado dos mencionados dispositivos, para a concessão de qualquer um desses benefícios, faz-se indispensável como pré-requisito, a comprovação de que o segurado esteja incapacitado, ao menos parcial e/ou temporariamente, para o exercício de suas atividades laborais, o que não é o caso do autor.
Deve-se destacar que o apelante/demandante acostou ao processo diversos documentos com o intuito de comprovar a sua alegada incapacidade. Todavia, a maioria dos documentos (exames e relatórios médicos) juntados demonstram somente existência de lesões, o que não significa incapacidade. Outrossim, as recomendações concernentes aos cuidados preventivos não podem ser consideradas como requisito necessário ou suficiente para a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
Dessa forma, cotejando-se as conclusões esboçadas pelo perito judicial, amparadas na documentação médica apresentada pela própria parte autora no processo e nos elementos evidenciados no exame clínico, resta evidente a inexistência de lesões incapacitantes ao desempenho de atividades laborativas, motivo pelo qual ele não faz jus a nenhum dos benefícios previdenciários pleiteados.
Já no tocante à insurgência do INSS, merece ser acolhido o seu pedido em relação ao ressarcimento, pelo Estado da Bahia, dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal, visto que a parte autora goza das benesses da justiça gratuita.
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral foi julgada improcedente, com amparo no laudo da perícia judicial, que concluiu pela inexistência da incapacidade da segurada.
Logo, como já explicitado anteriormente, a insurgência do apelo do INSS diz respeito apenas à necessidade de ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia federal.
Sobre o tema o CPC estabelece no artigo 82, § 2º e artigo 95, § 3º, II, que:
“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...]
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
(...)
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...]
§ 3 Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...]
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º”.
Logo, determinado que o INSS antecipasse os honorários do perito, é evidente que o ressarcimento lhe é assegurado e o ônus passa a ser do Estado em razão do inc. LXXVII do art. 5º, da CF/88 ditar que este prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
In casu, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de id. 37781724.
Ocorre que a ação foi julgada improcedente e, via de consequência, caberia à parte autora restituir os honorários periciais antecipados, entretanto, como é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento recairá para o Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do Tema nº 1.044, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.
A título de ratificação, a ementa do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (Primeira Seção – Superior Tribunal de Justiça -21.10.2021):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”.
Nesse mesmo sentido a Jurisprudência hodierna deste Egrégio Tribunal:
“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTOR QUE BUSCA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. INSS QUE PUGNA PELO RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.044 DO STJ. SEGURADO SUCUMBENTE NA DEMANDA QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DA AUTARQUIA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO”.
(TJ-BA - APL: 80895569220198050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022)
“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESSARCIMENTO PELO ESTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. A concessão do benefício do auxílio-doença depende da demonstração dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº. 8.213/1991, dentre eles, a comprovação da incapacidade laborativa do segurado. Constatada mediante prova pericial, a presença de doenças e lesões não incapacitantes para o exercício das atividades laborais habituais, o segurado não faz jus à percepção dos benefícios pleiteados. A impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. A jurisprudência hodierna do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu parcialmente provida”.
(TJ-BA - APL: 05017987420188050039, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTARQUIA FEDERAL EM CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZ A QUO. RESSARCIMENTO DEVIDO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. In specie, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais determinando que o encargo fosse da parte acionada (INSS), conforme decisão de fls. 38/40. Pacífica a compreensão do STJ "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.[...]( Resp n. 1.666.788/SC , Rel. Min. Franscisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/12/2018)" Recurso Provido”.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0508956-57.2018.8.05.0080,Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/09/2019 )
Assim evidenciada a condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária, há de ser aplicado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de o ressarcimento dos honorários periciais ocorrer pelo Estado da Bahia.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando parcialmente a sentença, para reconhecer o direito do INSS à restituição do valor dos honorários periciais, adiantados no curso do processo, que deverão ser pagos pelo Estado da Bahia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, mantidos todos os demais termos da decisão a quo.
Salvador, de de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2o Grau – Relatora
A4