PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028511-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: MARIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA, RAFAEL ELBACHA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE IDOSA, COM ALZHEIMER E TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara do Consumidor de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar à Operadora o custeio de faturas vencidas junto à Clínica Holiste e a continuidade da internação psiquiátrica da Autora, idosa com diagnóstico de Alzheimer e transtorno depressivo grave, sob pena de multa diária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Suplicante possui legitimidade para demandar em Juízo, diante de seu estado de saúde mental; estabelecer se a pretensão veiculada na lide está acobertada pela coisa julgada; e determinar se há obrigação contratual do Plano de Saúde de custear a internação psiquiátrica da Demandante em clínica especializada, à luz do contrato firmado antes da Lei nº 9.656/98 e da legislação consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade ativa da Acionante é reconhecida, por ser a contratante e beneficiária direta do plano de saúde, não havendo impedimento legal para sua atuação em Juízo, ainda que em condição de vulnerabilidade psíquica.

4. A alegação de coisa julgada não prospera, pois a demanda atual versa sobre inadimplemento de faturas relativas a internações específicas ocorridas entre 2023 e 2024, constituindo fatos novos e autônomos.

5. O interesse de agir se manifesta na necessidade de evitar a descontinuidade de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde da Requerente, sendo prescindível a comprovação de recusa formal para configuração do inadimplemento.

6. O contrato, ainda que anterior à Lei nº 9.656/98, deve ser interpretado conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas restritivas de direitos essenciais à finalidade contratual, como a exclusão de cobertura para internação psiquiátrica.

7. Laudos médicos demonstram a gravidade do quadro clínico e a urgência da continuidade do tratamento em regime de internação integral, com risco de morte e ideação suicida, justificando a medida liminar deferida.

8. A alegação de desequilíbrio atuarial não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, especialmente diante da possibilidade de ressarcimento futuro, em caso de improcedência.

9. A ausência de juntada integral do contrato afasta a presunção de legalidade das cláusulas excludentes invocadas pela Operadora.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; e 196; CDC, arts. 6º, 14 e 51.
___________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8028511-80.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a BRADESCO SAÚDE S/A e Agravada MARIA SANTOS PEREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. UNÂNIME

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028511-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: MARIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA, RAFAEL ELBACHA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM

 

RELATÓRIO

 

O BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente Instrumental, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara do Consumidor da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º8010556-33.2025.8.05.0001, ajuizada por MARIA SANTOS PEREIRA, cujo teor deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Réu autorizasse e custeasse as faturas em aberto junto à Clínica Holiste, e assegurasse a continuidade do tratamento da Autora, nos termos da indicação médica, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) - id:497688413 – autos referência.

Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da Acionante, porquanto estaria incapacitada para os atos da vida civil, em virtude do seu estado de saúde mental, o que impediria sua postulação direta em Juízo; a existência de coisa julgada, pois a pretensão já teria sido objeto de demandas anteriores (inclusive com decisões transitadas em julgado), configurando repetição de lide; além da ausência de interesse de agir, haja vista que não teriam sido apresentados os boletos e as notas fiscais que comprovam a dívida, tampouco a recusa de realização dos procedimentos.

No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado antes da Lei n.º 9.656/98, não tendo sido adaptado à referida legislação, sendo, portanto, regido, exclusivamente, por suas cláusulas, as quais excluem, expressamente, a cobertura de internação psiquiátrica.

Argumentou que a avença prevê o reembolso, com liberdade de escolha por parte do segurado, mas com limitação contratual dos valores e a necessidade de coparticipação, especialmente após 30 dias de internação (com base no Tema 1032-STJ), o que não teria sido observado pelo Magistrado primevo.

Aduziu, ainda, a legalidade das cláusulas limitativas, sustentando que não houve negativa de cobertura, mas, apenas, o cumprimento contratual quanto à coparticipação e reembolso.

Ademais, disse que a eventual obrigatoriedade de cobertura ampla, fora dos termos do contrato, poderia comprometer o equilíbrio atuarial da carteira de seguros da empresa, o que não se admite.

Sustentou a presença do periculum in mora inverso, com risco de prejuízo irreparável, em razão do cumprimento imediato da decisão que lhe impõe obrigações desproporcionais.

Concluiu, pugnando pela cassação do decisum. Subsidiariamente, requereu a redução da multa cominatória, por considerá-la desarrazoada, podendo acarretar enriquecimento sem causa e inviabilidade de cumprimento da decisão judicial (id:82699288).

Instruiu a inicial com os documentos necessários, considerando que o processo principal tramita eletronicamente, no sistema PJe.

Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos imprescindíveis, indeferiu a suspensividade requestada (id:82987922).

Em sede de contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações (id:84609459).

Assim, retornaram os autos, para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028511-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: MARIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA, RAFAEL ELBACHA, PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida, como já destacado no primeiro ensejo.

Verifica-se, do caderno processual, que não assiste razão à Agravante.

Ab initio não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a Demandante é a parte contratante e beneficiária do plano de saúde, tendo, portanto, legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações contratuais.

Tampouco merece acolhimento a tese da coisa julgada.

A demanda originária trata de inadimplemento de faturas específicas, relativas a internações ocorridas entre 2023 e 2024, constituindo fato novo e autônomo, consoante destacado, inclusive em decisão da 14ª Vara do Consumidor, que orientou o ajuizamento de nova ação.

A documentação colacionada, especialmente a declaração da Clínica Holiste, comprova a existência de faturas não quitadas pela Recorrente, bem como o risco iminente de interrupção do tratamento.

O interesse de agir se manifesta na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, para evitar a descontinuidade do tratamento de paciente em condição grave. Não é exigível a comprovação de recusa formal para caracterização do inadimplemento.

Assim, tem-se que o regime de proteção do consumidor, nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, deve considerar a sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do interessado, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde.

Destaque-se que a Agravada é pessoa idosa, de 85 anos, diagnosticada com “Transtorno Depressivo Recorrente Grave” e “Demência” associada à “Doença de Alzheimer”, conforme laudos médicos acostados. A internação psiquiátrica integral está em curso desde 28/11/2023, com recomendação expressa de permanência, diante do quadro clínico de risco de morte e ideação suicida.

Assim, a decisão obliterada, concedida após a formação do contraditório, que determinou que a Recorrente quitasse as parcelas em aberto, na Clínica na qual a Paciente faz tratamento, ordenando, ainda, o custeio da continuidade, nos termos da indicação médica especializada, deve prevalecer, sendo necessária a observância da prevalência do direito à vida e à saúde, princípios constitucionais basilares, especialmente em situações de urgência.

Saliente-se que o contrato sequer foi integralmente juntado, o que compromete a alegação de cláusulas excludentes.

Na forma do CDC (arts. 6º, 14 e 51), contratos de adesão devem ser interpretados em favor do consumidor, sendo nulas de pleno direito cláusulas que restrinjam direitos essenciais à natureza do pacto, como é o caso da cobertura à saúde mental.

Ademais, a demora no início ou continuidade da terapêutica indicada pode acarretar agravamento do quadro clínico e consequências irreversíveis. Tal urgência é reafirmada na documentação médica, que aponta grave prejuízo funcional da Requerente, sendo essencial o cuidado em regime de internação integral.

Ressalte-se que a medida não apresenta perigo de irreversibilidade, pois, em caso de improcedência do pedido final, a Demandada poderá ser ressarcida, tendo o Juiz a quo, inclusive, justificado, adequadamente, o seu posicionamento.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator